Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 22 (DIREITO PREVIDENCIÁRIO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 23 (DIREITO CIVIL)

Oi gente, bom dia a todos. 

Eduardo quem escreve, e hoje trago a questão da última prova do TRF4 - FCC - AJAJ. 

A questão foi a seguinte:
Laurinda é aposentada por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social. Após a concessão de sua aposentadoria pelo INSS, Laurinda continuou a trabalhar e recolher salários de contribuição. Laurinda pretende desaposentar e obter nova aposentadoria por tempo de contribuição maior, considerando os salários de contribuição posteriores à sua aposentadoria. Neste caso, responda fundamentadamente: a. Nos termos das Leis nos 8.212/1991 e 8.213/1991 é possível Laurinda obter nova aposentadoria, mesmo já sendo aposentada? b. Atualmente, qual o posicionamento jurisprudencial dominante sobre o tema? 

A resposta perfeita passa por conceituar desaposentação, dizer o entendimento legal e jurisprudencial sobre o tema, em três parágrafos pelo menos. 

O escolhido foi o Bruno Cantarino:
A desaposentação é o ato pelo qual o segurado já aposentado desiste de receber o seu benefício, com o fim específico de requerer nova aposentadoria, fazendo contar assim, nesse novo pedido, as contribuições previdenciárias vertidas posteriormente a aposentação inicial, obtendo dessa forma, uma nova aposentadoria em condições mais vantajosas, notadamente com valor pecuniário superior a primeira.
Ocorre que, a desaposentação não é prevista na legislação brasileira, ao contrário, segundo entendimento da autarquia previdenciária, encontra-se vedada expressamente nos termos do art. 18 , parágrafo 2º da Lei 8.213/91.
Apesar disso, o STJ e TNU possuíam jurisprudência favóravel a desaposentação, dispensando ainda a devolução dos valores percebidos inicialmente, ao argumento de que a aposentadoria seria um direito patrimonial disponível.
Todavia, recentemente, o STF em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que somente a lei pode criar benefícios e vantagens no âmbito do RGPS, reconhecendo assim a constitucionalidade do art. 18, parágrafo 2 º da Lei 8.213/91, e a impossibilidade de desaposentação no atual regime, em atenção ao princípio da solidariedade, norteador central do sistema previdenciário brasileiro.
Não obstante,nada impede que o Congresso Nacional aprove uma lei permitindo a desaposentação, a qual, por hora, não encontra amparo no ordenamento jurídico.

Nossa prova não era de estudo de caso, mas sim de dissertação. Se fosse uma prova de estudo de caso, o aluno deveria apresentar a solução para o caso, afirmando que o pedido de Laurinda era improcedente. Essa é basicamente a diferença de uma dissertação para concurso e para o estudo de caso, pois esse último demanda não só a parte teórica, mas também a solução prática para o caso. Certo? 

Sobre o tema da questão- As leis previdenciárias e o STF vedaram a desaposentação, e hoje o STJ também veda (alinhou sua juris com a do STF). 

Reitero uma vez mais: NÃO FAÇAM UMA RESPOSTA DESSA COM UM PARÁGRAFO SÓ. ACONTECEU NOVAMENTE. 

Certo? 

Vamos agora a SUPER 23/2019 (DIREITO CIVIL)- QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO INSTITUTO DO DOLO BILATERAL? 10 linhas, times 12, sem consulta alguma. Resposta nos comentários até semana que vem. 

Eduardo, em 12/06/2019
No instagram @eduardorgoncalves

30 comentários:

  1. O dolo consiste em atuação maliciosa destinada a enganar uma das partes da relação jurídica, causando-lhe prejuízo. Nesse sentido, o dolo bilateral ocorre quando ambas as partes agem com a finalidade de gerar prejuízo uma à outra.
    A principal cosnequência jurídica do dolo bilateral é a impossibilidade das partes usarem-no como argumento para a anulação do negócio jurídico ou pleitear indenização.
    Tal vedação decorre diretamente da boa-fé objetiva, notadamente em seu elemento parcelar "venire contra factum proprium", que estabelece que aquele que viola disposição normativa não pode alegar ter sofrido prejuízo pela mesma violação. Assim, nenhuma das partes do negócio jurídico será beneficiada pela atuação maliciosa.

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  2. Cecília Gualberto
    O instituto do dolo bilateral ou simulação consiste na declaração enganosa, ardilosa das partes contratantes com o fim de obter efeito diverso do declarado. A simulação é necessariamente bilateral, eis que se perfaz com o ajuste entre os contratantes.
    A simulação pode ser absoluta, quando as partes não desejam produzir qualquer tipo de efeito no negócio jurídico, tendo como único objetivo prejudicar terceiro. Nesse caso, a consequência jurídica é a nulidade do negócio.
    Já na simulação relativa, os contratantes elaboram um negócio jurídico (simulado) o qual serve para esconder um outro negócio (dissimulado) cujos efeitos seriam vedados pela lei. In casu, a consequência jurídica é a nulidade do negócio simulado (aparente), mas o dissimulado será válido se não ofender a lei, nem causar prejuízos a terceiros.

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  3. Em primeiro lugar, dolo, (art. 145 e segs. do CC) é o artifício ardiloso destinado a enganar alguém, na palavras de Flávio Tartuce é a arma do estelionatário, cuja consequência é anulabilidade do negócio jurídico(art. 171, CC), dentro no prazo de 4 anos (178, CC).
    Por sua vez, o dolo bilateral, é quando ambos os contratantes, agem com dolo, tentando se prejudicarem. O art. 150, do CC, estabelece que nessa situação não pode qualquer dos contratantes, invocar em seu benefício, o dolo da parte contrária, para anular o contrato; ou, para pleitear indenização.
    Trata-se da incidência da Boa-fé Objetiva (art. 422, CC), sobre a qual se funda as bases do Código Civil (eticidade, socialidade e operabilidade). De modo que não pode a parte se beneficiar de sua própria torpeza, (eficácia irradiante da boa-fé)
    Ainda, a depender do caso concreto, é possível, inclusive, incidir a teoria do venire contra factum proprium.

    Sobre o Candidato:
    Amigos, primeiro parabéns pela brilhante iniciativa, pretendo participar mais vez, desse treino. Me chamo, Frederico Oliveira, estudo para Magistratura Estadual (4 anos) e só paro quando vestir minha Toga (Futuro Juiz de Direito Substituto).
    Se me permitem uma pequena sugestão, o que acham de passar a super quarta, para ser feita à mão, assim, como nos concursos. Esse treino de estudo ativo, é muito negligenciado, na preparação.
    De todo modo, grande abraço a todos do blog. Me sinto, honrado por participar.

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  4. O dolo bilateral, no âmbito do Direito Civil, se refere a uma situação, evidenciada em um negócio jurídico, em que os sujeitos se utilizam de artifícios ardilosos para obter proveito próprio, por meio de sua respectiva conduta.
    Consoante a máxima principiológica de que ninguém pode ser beneficiado pela sua própria torpeza, a medida do dolo de cada sujeito deve ser compensada com a do outro. Eventualmente, se o dolo de um sujeito for mais efetivo que o outro, a compensação poderia ser parcial.
    Contudo, tal compensação pode ser aplicada exclusivamente entre os contratantes, pois, em relação a terceiros de boa-fé, em respeito ao “venire contra factum proprium” e ao princípio da lealdade, não há amparo para que tal compensação ocorra.

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  5. O dolo civil consiste na prática de artifícios empregados por uma pessoa visando a induzir outra em erro. A sua caracterização pode acarretar a anulabilidade do negócio jurídico, desde que o dolo tenha sido causa determinante para a celebração do negócio e tenha havido prejuízo efetivo.
    Havendo dolo bilateral ou enantiomórfico, cometido por ambas as partes, nenhuma delas poderá alega-lo para anular o negócio ou reclamar indenização.
    Contudo, na hipótese de os prejuízos serem de valores distintos, é possível haver a compensação parcial das condutas, situação na qual o prejudicado em quantia maior pode pleitear perdas e danos da outra parte.

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  6. Inicialmente, o dolo é o vício do negócio jurídico, em que uma das partes contratantes induz a outra em erro sobre elemento essencial do negócio e pode ensejar a sua anulação.
    Ocorre que, se as duas partes procederem com dolo, nenhuma delas poderá alega-lo, seja para pleitear a anulação do negócio, seja para postular indenização, isso em homenagem ao princípio que veda o comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium).

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  7. O dolo constitui hipótese de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, e se verifica quando uma das partes da relação negocial se utiliza de mecanismos ardilosos com escopo de prejudicar a outra em benefício próprio.

    Por sua vez, caso ambas as partes atuem com má-fé e movidas pela vontade de causar prejuízos recíprocos restará caracterizado o dolo bilateral. Em tais circunstâncias, por força do princípio da boa-fé e considerando que ninguém pode aproveitar da própria torpeza, o Código Civil veda que as partes requeiram a anulação do negócios jurídico ou mesmo sua conversão em perdas e danos, obrigando-os a suportar todos os seus efeitos.

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  8. O dolo, no Direito Civil, consiste na má-fé, isto é na intenção deliberada de prejudicar outrem.
    Como cediço, a celebração de negócio jurídico eivado de dolo permite a anulação do ajuste, nos termos do Código Civil.
    Todavia, diferente é a solução quando se trata de dolo bilateral, ou seja, quando o negócio jurídico é firmado em situações em que ambos os celebrantes atuam com dolo.
    Nesse caso, como ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza, a Lei veda que qualquer das partes suscite a atuação dolosa da parte contrária, como justificativa para invalidar o negócio.
    Em suma, quando há dolo bilateral, a manutenção do negócio jurídico não pode ser afastada.

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  9. Sobre o tema, inicialmente, destaca-se que o dolo consiste no consiste em um artifício malicioso (má-fé) que induz uma das partes a celebrar um negócio jurídico prejudicial e configura sua anulabilidade, conforme dispõe o artigo 145 do CC/02.

    Já o dolo bilateral, à luz do artigo 150, do CC/02, traduz na manifestação de maliciosa de ambas as partes e que pelo menos, através de uma interpretação lógico dedutiva do dispositivo supracitado não é anulável e não possibilita reclamar indenização.

    Na doutrina o tema é polêmico e, sendo que há entendimento no sentido de que o negócio jurídico é duplamente anulável e outro de que a depender do caso em concreto é possível a realização de uma compensação. Ass: Henrique Lima.

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  10. Nos negócios jurídicos podemos notar algumas causas que imponham defeitos à vontade real expressa pela parte na concretização do negócio. Dentre as hipóteses podemos citar o erro, dolo, lesão, coação, estado de perigo e fraude contra credores.
    Presente algum desses defeitos, há a possibilidade da parte, dentro do prazo prescricional, requerer a anulação do negócio jurídico, retornando ao “status quo ante”.
    Especificamente sobre o dolo, podemos notá-lo quando a parte, de má-fé, ludibria a outra em relação ao objeto ou condição visando obter vantagem.
    No entanto, quando as duas partes procedem de má-fé, a legislação impõe a impossibilidade da anulação do negócio jurídico ou reclamar indenização, v.g., vendedor que vende relógio falso ao cliente que paga com moeda falsa.

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  11. nayara fernandes de souza12 de junho de 2019 às 15:50

    O dolo é má intenção de uma das partes participantes do negócio jurídico. Ao proceder com dolo, o agente pretende, ardilosamente, viciar a vontade da outra parte em determinada situação concreta.
    Assim, através do dolo, o agente obtém manifestação de vontade que não obteria se a outra parte não houvesse sido enganada.
    O dolo bilateral se configura quando ambas as partes, ao realizar um negócio jurídico, procedem com dolo. Apesar de, em regra, o dolo permitir a anulação de negócio jurídico, havendo dolo bilateral, nenhuma das partes poderá alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização, conforme o Código Civil. Assim, o CC/02 impede que aqueles que agiram com dolo se valham da própria torpeza, de forma a anular o negócio jurídico ou obter qualquer indenização, ainda que aleguem que a outra parte também agiu de forma torpe.

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  12. Dolo é um dos defeitos do negócio jurídico. No dolo o engano é provocado, há utilização de meios ardilosos, fazendo com que a parte tenha uma falsa ideia da realidade.
    O dolo bilateral , também conhecido como dolo recíproco, ocorre quando há dolo de ambas as partes, uma buscando enganar a outra. Neste caso, não há anulação do negócio, nem tampouco cabimento de reclamação de perdas e danos, conforme preconiza o art. 150 CC.

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  13. O dolo é artifício intencionalmente empregado a fim de induzir outrem a erro e assim leva-lo a praticar ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.
    Dentre as diversas espécies de dolo, encontra-se o dolo bilateral, que consiste naquele em que ambas as partes procedem com dolo uma para com a outra, a fim de mutuamente se induzirem a erro através de artifício ardil a fim de obter vantagem para si ou para outrem. Neste caso, conforme aduz o CC, se ambas as partes agem com dolo, as consequências jurídicas são: 1) nenhuma das partes pode alegar o dolo da outra a fim de anular o negócio; 2) também não é possível reclamar indenização. Tais consequências encontram fundamento no princípio de que ninguém pode valer-se da própria torpeza, pois não pode buscar guarida no direito aquele que age imbuído de má-fé.

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  14. Como regra, o código civil dispõe que o negócio jurídico celebrado mediante o emprego de dolo, que consiste na indução deliberada em erro de um dos contratantes pelo outro ou por terceiro, é anulável, mediante ação a ser intentada pela parte prejudicada no prazo decadencial de 04 anos.
    No entanto, em se tratando de dolo bilateral, configurado quando ambos os contratantes se induzem em erro, há previsão expressa de que o negócio jurídico não será anulado, devendo, portanto, ser cumprido, pois às partes não é dado o direito de se aproveitar de sua própria torpeza, tratando-se de disposição decorrente do princípio da boa-fé objetiva, em especial da sua parcelar do tu quoque.

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  15. Dolo é espécie de vício/defeito do negócio jurídico. Há dolo quando um dos negociantes ludibria o outro, mediante ação ou omissão, acerca de característica essencial do objeto ou do negócio em si. A verificação do dolo acarreta a anulabilidade do negócio jurídico no prazo de 4 anos a contar da sua celebração. Ressalte-se que o vício do dolo somente pode ser alegado pelas partes, sendo vedado ao juiz conhecê-lo de ofício, pois não se trata de matéria de ordem pública. O dolo é instituto que se aproxima do crime de estelionato (art. 171 do CP).
    Haverá dolo bilateral ou enantiomórfico, quando ambos negociantes agirem com engodo, artifício ou ardil, para ludibriarem um ao outro. Neste caso, nenhuma das partes poderá argui-lo como defesa ou ser condenado a reparar danos causados ao outro.

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  16. O dolo consiste em um dos vícios do consentimento existentes no âmbito dos negócios jurídicos no direito civil. Apesar de o Código Civil de 2002 não trazer o conceito do dolo ele traz as consequências jurídicas de tal vício, que seria a anulabilidade do negócio jurídico celebrado de forma dolosa, quando o dolo for a causa de sua celebração, nos termos do art. 145 do CC.
    Doutrinariamente se conceitua o dolo como a conduta ardilosa no sentido de enganar outrem na celebração de determinado negócio, que, sem tal ardil não seria celebrado. O dolo possui diversas classificações, dentre elas o dolo bilateral, que fica caracterizado quando ambas as partes agem de forma ardilosa, um com o intuito de “enganar” o outro contratante na celebração do negócio, visando obter, assim, vantagem para si ou para terceiro.
    O CC disciplinou o tema, prevendo, em seu art. 150 que em caso de ambos os contratantes agirem com dolo, nenhuma das partes poderá pleitear a anulação do negócio e nem reclamar eventuais perdas e danos, não gozando de proteção a conduta bilateralmente dolosa, já que a boa fé deve nortear as relações jurídicas contratuais.

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  17. 2. O dolo é uma espécie de vício de vontade que se configura quando a parte, valendo-se de má-fé, induz alguém a erro na celebração de negócio jurídico, a fim de satisfazer seus interesses seus ou de terceiro mediante prejuízo do contratante. A modalidade bilateral de dolo ocorre quando ambos os contratantes agem de modo ardiloso, visando ao prejuízo recíproco. Nesse caso, o defeito não resulta na anulabilidade do negócio jurídico, eis que as partes não se podem valer da própria torpeza para auferirem benefícios. Assim, o dolo bilateral é compensado de maneira recíproca e o negócio permanece válido e eficaz, já que, diante da mútua ardilosidade, não há conduta a ser tutelada e assim não resta respaldo jurídico para a anulação.

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  18. É certo que o negócio jurídico é realizado mediante elemento volitivo, ou seja, a vontade de contratar e celebrar o negócio é elemento essencial para a sua formação.
    Assim, em caso de vício quanto à vontade, o negócio é passível de anulação, é o que ocorre com os vícios de consentimento, a exemplo do dolo, que consiste na intenção maliciosa de induzir outra pessoa a praticar ato do qual aproveite o autor ou terceiros, logrando vantagem indevida.
    Contudo, ocorrendo a hipótese em que ambas as partes procuram tirar proveito utilizando-se de ardil no negócio jurídico, dá-se o denominado dolo bilateral, cujas consequências são a impossibilidade de as partes alegarem dolo para anular o negócio ou de reclamarem indenização em razão de que o ordenamento jurídico não autoriza que se valham da própria torpeza para buscar a anulação.

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  19. LARISSA PORTO:

    O instituto do dolo encontra-se dentro dos defeitos do negócio jurídico podendo ser definido como o artifício ardiloso utilizado por alguém para enganar outrem e se beneficiar com o ato. Normalmente o que ocorre é um indivíduo valer-se desse artifício contra um outro indivíduo, entretanto, pode ocorrer de os dois indivíduos agirem dolosamente ao mesmo tempo, neste caso, estar-se-ia diante do dolo bilateral, conhecido também como dolo compensado ou enantimórfico.
    No primeiro caso o código civil prevê que o negócio jurídico poderá ser anulado, no entanto, tratando-se de dolo bilateral, não haverá tal anulação e o negócio jurídico permanecerá posto que, as partes não podem beneficiar-se de sua própria torpeza.
    Contudo, poderá haver uma compensação parcial das condutas quando os dolos causarem prejuízos de valores diferentes.

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  20. No âmbito do Direito Civil, dolo é quando uma das partes, voluntária e conscientemente, firma negócio jurídico com a finalidade de prejudicar a outra parte, ferindo frontalmente o princípio da boa fé.
    De regra, o dolo é previsto expressamente no Código Civil como causa de anulabilidade do negócio jurídico, passível de convalidação, cabendo às partes alegá-lo.
    No entanto, no caso de dolo bilateral (quando ambas as partes agem de má fé), a lei civilista dispõe que nenhuma das partes poderá alegá-lo em seu favor, já que não é permitido beneficiar-se de sua própria torpeza.
    Dessa maneira, o negócio jurídico viciado pelo dolo unilateral é anulável. Já o negócio jurídico eivado de dolo bilateral será tido como válido.

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  21. O dolo é uma espécie de vício do negócio jurídico prevista no Código Civil, que se situa no plano de validade da transação, implicando a sua anulabilidade. Ocorre quando a parte omite alguma informação sobre o sujeito ou objeto da transação que, se a outra parte tivesse ciência, não celebraria o negócio jurídico, ao menos nos termos originalmente definidos.

    Por sua vez, o Código Civil também dispõe sobre o instituto do dolo bilateral, hipótese em que ambas as partes agem com dolo, isto é, omitem informações relevantes para o negócio, a fim de garantir a sua celebração. Nesse caso, o negócio jurídico não será anulado, pois ambas as partes agiram em violação à boa-fé objetiva, sobretudo no aspecto relativo ao dever de informação. Aliás, incide na hipótese a regra de que ninguém pode ser beneficiado por sua própria torpeza.
    Marina A

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  22. O dolo é um vício do negócio jurídico que o torna anulável. Ocorre quando consciente e voluntariamente um dos contratantes se vale de artifício para enganar a parte adversa. Exige-se, para a anulação do negócio, que o dolo esteja relacionado à própria substância do ato.
    Nesse sentido, percebe-se ser possível que as duas partes da relação procedam de forma ardilosa. É o que se denomina dolo bilateral. Nesses casos, nenhum dos envolvidos poderá requerer a anulação do negócio, tampouco pleitear perdas e danos.
    Concluindo, nota-se a intenção do ordenamento jurídico em proteger o contratante de boa-fé e, ao mesmo tempo, o desinteresse em tutelar relações em que os envolvidos não estejam pautados na eticidade.

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  23. O dolo consiste em uma das formas de vícios dos negócios jurídicos, podendo ser acidental, quando macula elementos externos do negócio, ou essencial, quando viola o objeto do negócio. Pode ainda ser fruto de conduta omissiva ou comissiva das partes.
    Com efeito, o dolo pode ser unilateral, quando a conduta é realizada por uma das partes do negócio, de terceiro, quando parte estranha ao negócio influi na vontade de uma das partes para a realização do negócio e pode ser de bilateral, quando o vício é evidenciado nas condutas de ambas as partes que praticaram o negócio jurídico.
    Via de regra, a o negócio jurídico praticado com o vício do dolo é anulável.Entretanto, no dolo bilateral, não há falar em anulabilidade do negócio celebrado uma vez que ambas as partes concorreram para o vício no negócio celebrado.
    Alexandre Pino

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  24. O negócio jurídico, de acordo com Pontes de Miranda, deve respeitar os planos de existência, validade e eficácia.
    O dolo é um artifício malicioso, que gera um defeito no negócio jurídico, atingindo o plano de validade deste, podendo gerar a anulabilidade. Ex.: uma das partes mente sobre a qualidade de um produto para poder vende-lo.
    O dolo bilateral, por sua vez, é o artifício malicioso de ambas as partes que realizam um negócio jurídico, ou seja, uma parte engana a outra, que também está engando este, para que o negócio se concretize.
    Em regra, a pessoa prejudicada pelo dolo de outra pode requerer a anulabilidade ou perdas e danos, a depender do caso. Todavia, no dolo bilateral nenhuma das partes poderá alegá-lo, pois não podem se beneficiar da própria torpeza.

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  25. O dolo bilateral é instituto previsto no artigo 150 do CC/02, no qual ambas as partes atuam ou se omitem com a intenção de enganar uma a outra. Tal instituto se baseia na atual visão dinâmica do direito obrigacional, na qual as partes possuem deveres e obrigações recíprocos desde a fase pré-contratual até a fase pós-contratual e, assim, inseridas em uma perspectiva civil-constitucional, ambas as partes devem atuar segundo a boa-fé, solidariedade, cooperação e informação. Logo, tal comportamento não merece tutela do ordenamento jurídico, não havendo que se falar em legítima expectativa a ser perseguida, motivo pelo qual o dispositivo veda a postulação por indenização, bem como alegação de anulabilidade, instituto posto em benefício das partes, que não poderão obter vantagens a partir de comportamentos vedados pelo ordenamento pátrio.

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  26. O dolo, modalidade de defeito do negócio jurídico, previsto no art. 145 e seguintes do Código Civil, terá o condão de anular o negócio jurídico quando for a sua causa. No dolo, uma das partes age no intuito de enganar e prejudicar a parte contrária. O prazo para anular do negócio jurídico com base no dolo é decadencial de quatro anos, contado da realização do referido negócio, conforme art. 178, II, do diploma civilista.

    A figura do dolo bilateral está prevista no art. 150, do Código Civil, e se dá quando ambas as partes de um negócio jurídico agem com dolo. O mesmo dispositivo trata das consequências do dolo bilateral, quais sejam: a impossibilidade de qualquer das partes requerer a anulação do negócio, bem como de requerer indenização, afinal, as partes das podem se beneficiar da própria torpeza.

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  27. O dolo é vício do negócio jurídico que acontece quando alguém, voluntariamente, usa de artifício para enganar a parte contrária a fim de conseguir benefício próprio. Pode ser praticado por ação ou omissão e o negócio poderá ser anulado se, sem ele, não fosse praticado.

    Existe, por outro lado, a situação em que ambas as partes usam do dolo para prejudicar aquela com a qual celebram o negocio jurídico. Neste caso, diz-se que há dolo bilateral ou enantiomórfico.

    Por disposição expressa do Código Civil, nenhuma delas poderá usar o dolo como argumento para anular o negócio ou reclamar perdas e danos.

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  28. Paula A
    O dolo é um defeito dos negócios jurídicos caracterizado como a falsa representação da realidade provocada pela má-fé da outra parte ou de terceiro. Trata-se, portanto, do vício de consentimento erro qualificado pela má-fé do agente, uma vez que há a intenção do agente de enganar o outro contratante, a fim de obter vantagem indevida.
    O dolo recíproco, por sua vez, tem seus efeitos regidos pelo Código Civil e significa que todas as partes envolvidas no negócio jurídico agiram de má-fé. Neste caso, o padrão comum de comportamento se compensa, de tal sorte que nenhuma das partes poderá demandar a anulação ou perdas e danos, uma vez que não é possível os agentes se beneficiarem da própria torpeza.
    Portanto, seria a típica figura do tu quoque, ou seja, o sujeito de um lado tem um padrão de comportamento que não o permite julgar a conduta do outro lado de maneira ofensiva.

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  29. Inicialmente, cabe destacar que o dolo é um dos defeitos do negócio jurídico no qual uma das partes se utiliza de meios ardilosos para enganar alguém visando auferir determinado proveito. Nesse caso, o negócio jurídico é anulável quando o dolo for a causa, podendo a parte prejudicada reclamar indenização.
    Em se tratando de dolo bilateral, a consequência é diversa. Como há intenção de ambas as partes em ludibriar o outro, fazendo a outra parte incorrer em vício de consentimento, nenhuma delas terá direito a reclamar indenização ou alegar dolo para anular o negócio. Não se vislumbra boa-fé de nenhuma das pessoas envolvidas para que mereça a proteção do direito. Assim, a consequência é a manutenção do negócio, sem que nenhuma delas possa reclamar indenização ou pedir a anulação do negócio.

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  30. No âmbito do Direito Civil, o conceito de dolo perfaz-se de um defeito do negócio jurídico caracterizado por um artifício empregado para induzir ou enganar outrem à prática de um ato que o prejudica, o que pode conduzir à anulação do negócio jurídico formado.
    Nesse sentido, compreende-se dolo bilateral como um ato em que ambas as partes querem obter, ardilosamente, vantagem em prejuízo da outra.
    Assim, as consequências que se pode tecer quanto ao dolo bilateral consubstanciam-se na impossibilidade das partes anularem o negócio viciado, ou pleitearem indenização, porquanto é defeso auferir benefício em decorrência da própria torpeza, notadamente ante a ausência de boa-fé.

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