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LEI QUE CRIA DESPESA PARA A ADMINISTRAÇÃO DEVE SER DE INICIATIVA DO EXECUTIVO?

Olá amigos, bom diaaa! 

Hoje trago uma questão muitíssimo interessante a vocês, e que já é e continuará sendo muito cobrada em provas. 

Indago: uma lei que cria despesas para a Administração deve ser, necessariamente, proposta pelo Executivo? Ex: lei do Estado do Paraná, de iniciativa parlamentar, obriga o Poder Executivo a instalar câmeras nos arredores das escolas públicas estaduais. O executivo alega vício de iniciativa. A alegação prospera? 

Vejamos o que a CF diz sobre o tema: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; 
II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) 
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Esse dispositivo deve ser respeitado, por paralelismo, no âmbito dos Estados, eis a primeira dica. 

Agora voltando a pergunta, nem toda lei que cria despesa é de iniciativa do chefe do poder executivo, já tendo o STF se manifestado do seguinte modo várias vezes. Vejamos: 
  • Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013 do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte.
    [ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917.]

Posteriormente, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Assim, não é porque aumenta despesas da Administração que a lei deve ser de iniciativa do executivo. A lei só deverá ser de iniciativa do executivo se abranger alguma as matérias previstas no art. 61, § 1º, I e II. Fora disso, admite-se a iniciativa parlamentar ou popular, por exemplo. 
Entenderam o caso? Alguma dúvida? 

EDUARDO, EM 7/6/19
No instagram @eduardorgoncalves

2 comentários:

  1. Eduardo, no texto foi ressaltado que este paralelismo deve ser seguido pelos Estados. Também é aplicável aos Municípios ou para tais entes, há uma ressalva? Abraços, Manuela.

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  2. Impressionante como suas dicas casam com aquilo que mais é cobrado e, consequentemente, com aquilo que estamos estudando! Muito obrigado, mestre!

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