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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 02 (DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 03 (DIREITO CIVIL)


Fala galera, tudo bem?

Eduardo quem escreve com a SUPERQUARTA dessa semana, nossa resposta da qustão 2 e com a pergunta 3.

Eis a questão da semana (SUPER 02 – DIREITO CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO)- É DADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, CIVIS E MILITARES, O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE? FUNDAMENTE EM 15 LINHAS. 

Inicialmente, trago a vocês uma resposta sem paragrafação (não escolhida, apenas citada para comparação):
O exercício do direito de greve assegurado expressamente como direito constitucional pelo art. 37, VII da Constituição Federal exige a edição de ato normativo, razão pela qual se trata de norma de eficácia limitada. Diante da mora legislativa, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento quanto à aplicabilidade da Lei de Greve aos servidores públicos com adaptações predeterminadas pela própria Corte. Dessa forma, deveriam ser observados critérios como a antecedência mínima de 72 horas da paralisação com comunicação formal e a greve poderia apenas ser parcial, de maneira a assegurar a continuidade dos serviços públicos, ainda que em cota mínima. Não haveria assim, greve total no serviço público, atendendo ao principio da continuidade dos serviços públicos em face de necessidades inadiáveis da comunidade. No que tange ao desconto de remuneração dos grevistas, o Supremo fixou entendimento no sentido de que a Administração Pública deve descontar os dias de greve decorrentes da paralisação, permitindo-se a compensação na hipótese de celebração de acordo. Este desconto, porém, será incabível se a greve decorrer de ato ilícito do próprio Poder Público. Ademais, há decisão do Supremo segundo a qual é vedado o exercício do direito de greve aos servidores públicos militares e civis ligados a segurança pública, com fundamento no art. 142, §3º da Constituição.

Agora comparem com os escolhidos:
O artigo 37, VII, da CF previu que o direito de greve no âmbito da Administração Pública será exercido nos termos e limites definidos em lei específica.
A falta de regulamentação legal, o STF decidiu, em sede dos mandados de injunção nºs 708 e 712, que a matéria referente à greve na Administração Pública observará, enquanto não for editada lei específica, os preceitos aplicáveis aos trabalhadores da iniciativa privada, contidos na Lei 7.783/89.
Todavia, ainda segundo a Suprema Corte, para o policial civil a greve não será admitida, aplicando-se por analogia a vedação aos militares prevista no art. 142, § 3º, IV, da CF/1988. Isso porque estes servidores ocupam carreira de Estado, com atribuições diretamente relacionadas à segurança pública, devendo prevalecer o interesse publico ao invés do interesse coletivo dos policiais.
Por fim, quanto a este tema, ao julgar em sede de repercussão geral o RE 693456, o STF firmou a tese de que a administração pública tem o poder-dever de promover o desconto dos dias de paralisação, desde que a greve não tenha sido motivada por conduta ilícita do Poder Público, admitindo-se a compensação em caso de acordo.

Cristian Alves de Souza:
O direito de greve aos trabalhadores em geral possui guarida constitucional no art. 9º, caput, da CF. Em relação aos agentes públicos, a Constituição da República tratou de forma diferente esse direito, vedando-o seu exercício aos militares (art. 142, § 3º, IV, da CF) e relegando à lei específica sua disciplina no que atine aos servidores civis, conforme art. 37, VII, da CF, verdadeira norma constitucional de eficácia limitada.
Coube ao STF, diante da mora do Parlamento em editar a lei de que trata o art. 37, VII, da CF, estabelecer que, aos servidores civis seria possível o exercício do direito de greve, sendo aplicáveis as leis que regulamentaram tal direito no âmbito da iniciativa privada, respeitadas as peculiaridades inerentes ao regime jurídico publicista, entre os quais o princípio da continuidade dos serviços públicos.
Já no que concerne aos servidores que atuam na área de segurança, incluindo policiais militares e civis, a Suprema Corte vedou o exercício do direito de greve, na medida em que colocaria em risco a segurança pública, a ordem e a paz social. A distinção no tratamento atende medidas de ordem pública e leva em consideração a impossibilidade do exercício da segurança pública por particulares.

O direito de greve, como forma de suspensão das atividades para reivindicar melhores condições de trabalho, tem assento constitucional, sendo assegurado, como regra, aos servidores públicos civis federais, em razão do exposto no artigo 37, VII, da CF. Ocorre que, tal dispositivo não é autoaplicável, por se tratar de norma de eficácia limitada, logo, demanda a edição de lei específica para a sua regulamentação. 
Diante disso e, instado a se manifestar, o Supremo Tribunal Federal permitiu que os servidores públicos exercessem o direito de greve com base nas leis que o regulamentam para a iniciativa privada, adotando, desta forma, a teoria concretista geral no julgamento dos mandados de injunção que versavam sobre o tema, em detrimento da posição até então adotada, a saber, não concretista. 
Não obstante, o direito de greve não pode ser exercido pelos servidores públicos federais militares, por expressa vedação constitucional (Art. 142, §3º, IV, CF), a qual foi estendida pelo STF a todas as carreiras relacionadas à segurança pública, por entender que o contrário colocaria em risco a ordem pública e a paz social.

Viram a importância de dividir o texto de forma adequada por meio de parágrafos. Lembrem, uma boa resposta para pergunta como essa demandará pelo menos 03 parágrafos.
Quanto a resposta do João Manoel, ela indica de forma muito detalhada números de julgados, o que não é necessário em prova discursiva. Basta saber o conteúdo, citar número de julgados é absolutamente desnecessário (cite só se você lembrar com segurança e for um caso muito relevante). Diante do quantitativo de detalhes, peço que o João Manuel nos esclareça se consultou o número dos julgados em livros/internet ou se os números contavam em seu VadeMecum como indicação remissiva.
Reparem como os três escolhidos criaram um texto fluído, cheio de conectivos para ligar os parágrafos, o que garantiu uma leitura fácil e linear. Indico para todos.
Dito isso, vamos para a SUPER 03/2019 (DIREITO CIVIL)- DISCORRA SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO ESTÉTICO.
20 linhas, times 12, sem nenhuma consulta, respostas nos comentários.

Eduardo, em 23/01/19
No Instagram @eduardorgoncalves


68 comentários:

  1. Responsabilidade civil é a consequência jurídica atribuída àquele que causar dano a outrem. São elementos para sua imposição: conduta, nexo causal e resultado. Em âmbito civil, vige a regra da responsabilidade subjetiva, somando-se a esses elementos a culpa em sentido amplo.
    Nesse contexto, a responsabilidade do médico, enquanto obrigação contratual, é doutrinariamente classificada como obrigação de resultado, e não de meio. Assim, nos procedimentos estéticos, o profissional se compromete com o resultado e, caso este não seja alcançado, incidirá a responsabilidade civil, seja em seu aspecto reparatório, indenizatório ou compensatório.
    Por fim, deve-se lembrar que se aplica a teoria do diálogo das fontes com o CDC, prevendo este diploma que a culpa do profissional liberal se apura por culpa. Não obstante, a jurisprudência entende que a culpa é presumida, cabendo ao profissional demonstrar que agiu de forma lícita.

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  2. A responsabilidade civil, em regra, depende da realização de determinada conduta, conduta esta apta a gerar um resultado diante de seu nexo causal. Para as hipóteses em que se necessita comprovar a culpa, dá-se o nome de responsabilidade civil subjetiva; para as situações em que apenas o nexo é o bastante, dá-se o nome de responsabilidade civil objetiva.
    Além dessa classificação inicial, é possível destacar que as obrigações podem ser de meio e de resultado. Na obrigação de meio, como a prática de serviços advocatícios, basta que o agente se empenhe e busque a melhor atuação possível, sendo dispensável o resultado desejado. Nas obrigações de resultado, o agente se obriga a conquistar o objetivo pretendido.
    No caso de tratamentos estéticos, segundo o melhor entendimento jurisprudencial, como serviços odontológicos e plásticas, a regra é que a obrigação é de resultado. Se o médico errou no procedimento estético, basta, assim, que a parte lesada demonstre que o resultado não foi o desejado, que as expectativas não foram atendidas. Nesse caso, prescindível a demonstração de culpa.
    Portanto, ainda que não haja erro médico, nos procedimentos estéticos, se simplesmente o objetivo não foi alcançado, a responsabilização do médico deve ocorrer. De outro lado, se comprovado que, além do resultado pretendido não ter sido obtido, houve erro médico, isso pode ser levado em consideração na fixação do “quantum debeatur” indenizatório.

    Bruno MC.

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  3. Olá Eduardo, boa tarde. Fiquei muito contente em ser um dos escolhidos na superquarta. Acompanho há bastante tempo as postagens e neste ano resolvi também contribuir e aprender com a superquarta.
    Sou AJAJ no TRT da 2ª Região e sempre estudei para a magistratura do trabalho. No entanto, resolvi mudar o foco para a Magistratura Estadual.
    Quanto à minha resposta na super 02, esclareço que os números dos mandados de injunção estão indicados no meu VadeMecum (Rideel), precisamente no inciso VII do artigo 37, da CF/88, que dispõe sobre o direito de greve dos servidores públicos.
    Quanto ao RE 693456, tenho comigo em razão dos estudos focados para a magistratura do trabalho (tema de altíssima relevância para este concurso) e também em virtude do meu trabalho como assistente de juiz no Tribunal.
    Somente porque possuía segurança nas remissões, eu optei por constá-las na minha resposta, para eventualmente ganhar mais pontos num espelho de correção.
    No mais, venho novamente agradecer pelo apoio incondicional aos alunos e concurseiros.
    Abs

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  4. A relação jurídica estabelecida entre o paciente e o médico ou hospital é caracterizada como uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Também vale destacar que a doutrina majoritária pontua que os atos médicos podem ser classificados, a depender da situação, como obrigações de meio ou obrigações de resultado.
    Tratando-se de procedimentos puramente estéticos, estaremos diante de uma obrigação de resultado, na qual o profissional se responsabilizará por apresentar o resultado almejado pelo paciente.
    Nessa hipótese, a responsabilidade do médico, na qualidade de profissional liberal, permanecerá subjetiva, conforme determina o CDC. Entretanto, haverá uma inversão do ônus da prova, implicando na culpa presumida em desfavor do profissional.
    A consequência dessa inversão é que, na hipótese de eventuais insucessos ou efeitos danosos, caberá ao médico comprovar, por laudos técnico-periciais, algum fator excludente de sua responsabilidade, alheio a sua atuação, como a força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da vítima.
    Por fim, entende o STJ que age com cautela o médico que colhe a assinatura do paciente em termo de consentimento informado, por ser dever daquele informar dos riscos envolvidos e direito deste participar de toda decisão sobre o seu tratamento, ainda que estético.

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  5. A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar uma norma que regula a vida.
    Neste sentido, fala-se, respectivamente em responsabilidade civil contratual ou negocial e em responsabilidade civil extracontratual.
    Esse tipo de responsabilidade esta baseada em duas situações: o ato ilícito e o abuso de direito, arts. 186 e 187 do Código Civil.
    A consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, de reparar os danos, nos termos do art. 927 do mesmo Código.
    Os danos causados não sofrem restrições legais, podendo ser causados em qualquer bem ou direito da vítima, inclusive estéticos.
    O STJ há tempos vem entendo que o dano estético é distinto do dano moral, pois naquele o dano seria visível, enquanto que nesse há um sofrimento mental, dor psíquica. E por essa razão, afirma a possibilidade de cumulação, a teor da Súmula 387 do STJ.
    Nesse contexto, a obrigação assumida pelo médico depende do tipo de tratamento realizado que pode ser de meio (não tem como garantir o resultado satisfatório,) ou de resultado (assume a obrigação de resultado).
    No sistema atual, é pacífico o entendimento de que o médico responde por danos causados aos pacientes e quando nos deparamos com um dano estético sofrido pelo paciente, a responsabilidade do médico, mesmo sendo de natureza contratual, será presumida, decorrente da responsabilidade de resultado assumida.

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  6. Em regra, a relação contratual entre médico e paciente constitui uma obrigação de meio, na qual o devedor (médico) não se compromete pelo resultado, obrigando-se apenas a empregar todos os meios para alcançar o objetivo firmado. Assim, ainda que o médico, a despeito de sua diligência, não alcance os resultados esperados, poderá ser considerado adimplente.
    Ocorre que o STJ firmou o entendimento de que nos procedimentos meramente estéticos há uma obrigação de resultado. Ou seja, o médico compromete-se com o efeito positivo pretendido pelo paciente.
    Apesar de se tratar de obrigação de resultado, o órgão julgador considera que a responsabilidade do médico permanece subjetiva, nos termos do art. 14, §4º do CDC. Dessa forma, em tais hipóteses haveria a responsabilidade subjetiva com culpa presumida, com inversão do ônus da prova em desfavor do profissional – e não responsabilidade objetiva.
    Tal modalidade de responsabilidade permite que o médico comprove que ocorreu um fato imponderável (caso fortuito ou força maior) que obstou que ele pudesse atingir o resultado pretendido, afastando, assim, o seu dever de indenizar.

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  7. A responsabilidade civil por erro médico é um tema que ainda se encontra controvertido em nosso ordenamento. O médico, em regra, pode ser considerado fornecedor, pois presta um serviço ao consumidor, incidindo nas regras previstas no CDC.
    Dito isso, a doutrina majoritária ensina que é necessário analisar o tipo de obrigação a que o médico se sujeita, que pode ser de meio (não garantindo o resultado técnico do serviço) ou resultado (vincula-se ao objetivo pelo qual o paciente foi até ele). Entende-se que no caso de cirurgias e procedimentos estéticos o médico se submete a uma obrigação de resultado. Ex.: um cirurgião plástico ao realizar cirurgia de implante de silicone garante o resultado a paciente. Diferente é a situação do médico que realiza uma cirurgia para o transplante de órgãos, por exemplo.
    Assim, seria possível entender que, no caso de erro médico em procedimento estético a responsabilidade civil deve ser considerada objetiva, como nas demais prestações de serviço, ou seja, sem análise de culpa. Todavia, há vozes na doutrina que entendem que a responsabilidade civil no caso de erro médico, ainda que em procedimento estético, é subjetiva com culpa presumida com a inversão do ônus da prova, cabendo ao médico provar a ausência de erro.

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  8. A responsabilidade civil caracteriza-se pela obrigação que uma pessoa tem de reparar o prejuízo causado a outrem em decorrência de um fato ao qual tenha dado causa. Seu fundamento consta do art. 186 do Código Civil e seus pressupostos são ação/omissão humana, culpa lato sensu e nexo de causalidade. Na relação médico-paciente, há entendimento majoritário quando à natureza contratual da responsabilidade, sendo que dela decorre o dever de indenizar.

    Há que se distinguir, contudo, as consequências do erro profissional e da culpa. Sendo o erro de cunho imprevisível, será escusável. Por outro lado, caracterizada a culpa, temos o chamado erro inescusável ou grosseiro, que materializa propriamente o erro médico. Este poderia ser suscitado em razão de negligência, imprudência ou imperícia.

    Quanto ao tratamento realizado pelo médico, distingue-se a obrigação de meio e de resultado. Na primeira, o profissional apenas se compromete a usar as técnicas disponíveis para obter o melhor resultado possível, enquanto na segunda, há obrigação de alcançar o resultado pretendido pelo paciente. No que tange aos procedimentos estéticos, é pacífico o entendimento de que a relação médico-paciente encerra obrigação de meio, salvo em procedimentos estéticos embelezadores.

    Portanto, diferentemente do tratamento estético reparador ou corretivo, em que a obrigação é de meio e o profissional se compromete a realizar melhoramentos, na hipótese de cirurgia estética embelezadora, o cenário é distinto. Se o paciente não tem as expectativas almejadas, haverá responsabilização do profissional, mesmo sendo de natureza contratual, tendo em vista a presunção que decorre da obrigação de resultado. Trata-se assim, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida.

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  9. A responsabilidade civil tem sua origem no direito civil, sendo consubstanciada na obrigaçao de indenizar um dano patrimonial, moral ou estético. Nesse sentido, necessário a presença de alguns requisitos, como, por exemplo: a atuaçao lesiva do agente, seja a titulo de dolo ou culpa em sentido estrito (negligencia, imprudencia e impericia); ocorrencia do dano; nexo causal entre o dano havido a conduta do agente.
    No que concerne a responsabilidade civil por erro médico, em regra, será subjetiva, ou seja, necessário a demonstraçao de culpa pelo agente. No entanto, nas obrigaçoes de resultado, como no caso de procedimento estético a responsabilidade civil decorrente de erro médico será objetiva, em que nascerá a obrigaçao de indenizar.

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  10. Como regra geral, a responsabilidade civil no direito brasileiro é subjetiva. Desse modo, para sua caracterização faz-se necessária a presença de algum ato ilícito, o dano e o nexo causal entre este e aquele, além de ser necessário demonstrar a culpa do agente. Lado outro, nas relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, de modo que se dispensa a comprovação de culpa para restar configurado o dever de indenizar, apesar de ser necessária a comprovação dos demais elementos.
    Quanto à responsabilidade civil dos médicos junto aos seus pacientes, a responsabilidade civil é subjetiva, mesmo nos casos em que se aplica o CDC, conforme entendimento majoritário dos Tribunais Superiores. Ademais, especificamente quanto procedimentos estéticos, entende-se que a obrigação assumida pelo profissional de saúde é de resultado, e não de meio.
    Nesse contexto, em cirurgias plásticas embelezadoras, o profissional da saúde possui a obrigação de garantir o resultado prometido ao paciente, sob pena de ter de indenizá-lo caso cometa algum erro ou não tenha êxito no procedimento estético contratado. Porém, ressalta-se que, conforme entendimento do STJ, é possível ao médico alegar excludentes de responsabilidade – caso fortuito e força maior, por exemplo – para elidir seu dever de indenizar.
    Diferente seria se a obrigação do médico em procedimento estético fosse de meio. Isso porque, em tal hipótese, bastaria ao profissional realizar a cirurgia plástica acordada, de modo que a obrigação estaria cumprida independentemente de o resultado ser alcançado, entendimento que, hoje, não prevalece.

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  11. A responsabilidade civil é gerada a partir da violação de um direito, seja contratual ou extracontratual, da qual resulta em dano moral ou patrimonial à vítima, a ser reparado por aquele que o causou, e pode ter origem em uma relação consumerista.
    A atuação dos médicos, como fornecedores de serviço, está baseada em uma relação de consumo, a ensejar a reparação dos danos causados aos pacientes, que são consumidores, por eventuais defeitos relativos ao exercício da sua atividade. Não obstante, o CDC prevê que referida responsabilidade será subjetiva, ou seja, demanda a existência de culpa por parte do médico, por se tratar de profissional liberal (Art. 14, §4º).
    Além disso, como regra os médicos possuem obrigação de meio, ou seja, devem exercer suas atividades de forma diligente, em obediência às normas que regem a sua conduta, visando ao melhor resultado para o paciente, seja com a cura ou a melhora do seu estado de saúde, embora não estejam obrigados a alcançá-lo.
    Situação diversa ocorre com a responsabilidade civil dos médicos por erro em procedimento estético, uma vez que a obrigação, neste caso, é de resultado. Isso porque, ao assumir o dever de garantir um efeito embelezador ou reparador por meio da sua atuação, cabe ao médico proporcionar ao paciente o resultado desejado.
    Contudo, ainda assim a responsabilidade do médico permanece subjetiva, podendo ser afastada se demonstrada a existência de alguma causa que a exclua, como o caso fortuito ou a força maior.

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  12. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil extracontratual decorre da prática de ato ilícito, consistente em conduta dolosa ou culposa que cause prejuízo a direito alheio. Assim, em regra essa responsabilidade é subjetiva.
    Nessa regra incide a responsabilidade do médico, de modo que se faz necessária a existência de culpa em sentido lato para que esse profissional possa vir a ser responsabilizado por erro médico.
    Estabelecida essa permissa, registra-se que, em regra, o serviço médico é uma atividade de meio, ou seja, o profissional deve adotar todas as providências necessárias à adequada efetivação do procedimento, sendo que a não ocorrência do resultado esperado não lhe poderá ser imputada a título de responsabilidade civil se o procedimento foi adequadamente empreendido. Assim, incumbe ao autor da ação de indenização o ônus de demonstrar a culpa do médico réu.
    Já com relação aos procedimentos estéticos, a jurisprudência brasileira firmou-se no sentido de que se trata de atividade de resultado, razão pela qual o profissional se obriga a alcançar o resultado prometido. A consequência desse entendimento é a presunção “juris tantum” da existência de culpa do médico no caso de insucesso do procedimento, ocorrendo uma inversão do ônus da prova no sentido de atribuição, ao profissional réu, o ônus de demonstrar que não agiu com dolo ou culpa.

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  13. Conforme preceitua o Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186, CC/02), e fica obrigado a repará-lo (art. 927, CC/02).
    Em regra, os profissionais liberais (médicos, advogados), respondem subjetivamente pelos danos causados à terceiros, incumbindo às supostas vítimas provar a sua culpa, decorrente da falha na prestação do serviço (§ 3º, art. 14, CDC).
    Ocorre que, com relação ao serviço prestado pelos médicos, há que se fazer uma diferenciação entre a obrigação assumida. Se estivermos diante de uma obrigação de meio, na qual o profissional não se responsabiliza diretamente pelo resultado, a vítima deverá comprovar que não houve o emprego de todos os meios necessários para se alcançar o resultado almejado. Ou seja, faz-se necessária a comprovação da culpa.
    Caso a obrigação assumida seja de resultado, como nos procedimentos estéticos embelezadores, não alcançado o resultado prometido, a culpa do profissional liberal passa a ser presumida, cabendo ao médico ilidir a sua responsabilidade, comprovando o emprego de todos os meios possíveis e necessários para se alcançar o resultado.

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  14. Com efeito, a responsabilidade do médico em procedimento estético é de resultado, sendo assim, caso haja incompatibilidade entre o prometido e o efetivado, haverá responsabilidade por parte do profissional.
    Essa responsabilidade, ressalte-se, não é objetiva, uma vez que os profissionais liberais respondem subjetivamente.
    Entretanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há, quando o procedimento não alcança o resultado esperado, hipótese de culpa presumida.


    Alex F.

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  15. A responsabilidade civil dos profissionais liberais em geral, é subjetiva, isto é, aferida mediante a verificação de culpa, nos exatos termos do art. 14, §4º do CDC.
    No que toca a relação médico-paciente já se pronunciou o STJ que é ela regida pelo direito do consumidor e, em regra, se está diante de uma obrigação de meio, consistente no dever de aplicar todos os meios disponíveis para alcançar o resultado esperado.
    Panorama distinto há quando se trata de procedimento médico puramente estético. Aqui se está diante de uma obrigação de resultado, quando o profissional se compromete em realizar o efeito embelezador esperado.
    Em que pese se tratar de uma obrigação de resultado, a responsabilidade por erro médico não deixa de ser subjetiva, ocorrendo, contudo, nos dizeres do STJ, a inversão do ônus da prova ante a presunção de culpa. Neste passo o devedor (médico) poderá prova fato adverso que tenha impedido a consecução do resultado prometido. Admite-se, inclusive, para além das excludentes capituladas no §3º daquele mesmo dispositivo supracitado, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a elidir a responsabilidade civil.
    Por fim, cabe ressaltar que nas obrigações mistas (estéticas e reparadoras) há que se fracionar a responsabilidade do profissional médico para que: a primeira seja tomada como obrigação de resultado com responsabilidade subjetiva, presunção de culpa e inversão do ônus da prova e; a segunda como obrigação de meio, com responsabilidade subjetiva, cabendo a inversão do ônus da prova apenas no caso do art. 6º, VIII do CDC.

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  16. A responsabilidade civil dos profissionais liberais em geral, é subjetiva, isto é, aferida mediante a verificação de culpa, nos exatos termos do art. 14, §4º do CDC.
    No que toca a relação médico-paciente já se pronunciou o STJ que é ela regida pelo direito do consumidor e, em regra, se está diante de uma obrigação de meio, consistente no dever de aplicar todos os meios disponíveis para alcançar o resultado esperado.
    Panorama distinto há quando se trata de procedimento médico puramente estético. Aqui se está diante de uma obrigação de resultado, quando o profissional se compromete em realizar o efeito embelezador esperado.
    Em que pese se tratar de uma obrigação de resultado, a responsabilidade por erro médico não deixa de ser subjetiva, ocorrendo, contudo, nos dizeres do STJ, a inversão do ônus da prova ante a presunção de culpa. Neste passo o devedor (médico) poderá prova fato adverso que tenha impedido a consecução do resultado prometido. Admite-se, inclusive, para além das excludentes capituladas no §3º daquele mesmo dispositivo supracitado, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a elidir a responsabilidade civil.
    Por fim, cabe ressaltar que nas obrigações mistas (estéticas e reparadoras) há que se fracionar a responsabilidade do profissional médico para que: a primeira seja tomada como obrigação de resultado com responsabilidade subjetiva, presunção de culpa e inversão do ônus da prova e; a segunda como obrigação de meio, com responsabilidade subjetiva, cabendo a inversão do ônus da prova apenas no caso do art. 6º, VIII do CDC.

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  17. Blenda Henriques de Santana24 de janeiro de 2019 às 09:07

    A responsabilidade civil, que consiste na obrigação de reparar a outra parte por eventuais danos, decorre do princípio da boa fé objetiva e é inerente a toda e qualquer relação civil, contratual ou extracontratual.
    O instituto divide-se em responsabilidade civil objetiva (dispensa o elemento subjetivo – dolo ou culpa, se caracterizando diante da mera existência da conduta, do resultado e do nexo causal entre eles) e responsabilidade civil subjetiva (quando é necessário o dolo ou culpa do agente para que haja sua responsabilização).
    A responsabilidade do médico no trato com seus pacientes, em regra, é subjetiva. No entanto, doutrina e jurisprudência distinguem duas espécies de obrigação que podem advir deste tipo de relação: a obrigação de meio (quando o médico não tem o dever de atingir o resultado contratual esperado) e a obrigação de resultado (o médico se responsabiliza totalmente pela entrega do resultado).
    Assim, entendem os Tribunais Superiores que, no que tange procedimentos cirúrgicos usuais e cirurgias plásticas reparadoras (diferentes riscos e imprevistos estão envolvidos), a obrigação do médico é de meio. Logo, apesar do dever de informar e de agir com total diligência, o médico não se responsabiliza pelo sucesso da operação.
    Ao contrário, se o objeto do contrato é a realização de procedimento estético, entende o STF estar o médico obrigado ao resultado esperado pelo paciente, já que o objeto do contrato é justamente a melhora e a satisfação com a alteração fácil ou corporal realizada.

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  18. Amabille Karine Bettier da Silva24 de janeiro de 2019 às 10:10

    Em regra, a relação entre médico e paciente é contratual e finda-se por uma obrigação de meio, no qual incumbe ao profissional a satisfação dos fins necessários ao atingimento do resultado pretendido, salvo nos casos de intervenção cirúrgica com fins meramente estéticos.

    Segundo o entendimento predominando do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil do médico por erro em cirurgia estética é regulamentada pelo Código de Defesa do Consumir pois também decorre de uma obrigação contratual, e implica na obrigação de resultado, na qual o profissional torna-se responsável pelo atingimento do fim estético prometido, presumindo-se a culpa.

    Trata-se de responsabilidade subjetiva, cabendo ao médico o ônus de provar que a intervenção cirúrgica estética não atingiu o resultado prometido em virtude de caso fortuito ou de força maior (apesar destas hipóteses não estarem presentes no Código de Defesa do Consumidor), bem como exaurimento de toda a técnica necessária decorrente do ato cirúrgico embelezador.

    Todavia, nos casos de cirurgias reparadoras e ao mesmo tempo estéticas, aplicam-se as duas teorias, cumulativamente, sendo que, na parte reparadora, aquilo que cabe a teoria da obrigação meio e, por sua vez, no que tange à intervenção estética, o que decorre da teoria da obrigação de resultado.

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  19. A atuação profissional do médico, no que tange à responsabilidade civil, em geral, submete-se às regras das obrigações de meio, sendo-lhe exigível apenas o emprego de tudo quanto possível e necessário para a concretização do resultado almejado. Contudo, diverso é o panorama em se tratando de danos decorrentes de procedimentos estéticos. De fato, doutrina e jurisprudência, majoritariamente, entendem que estes estão inseridos no contexto das obrigações de resultado.

    Todavia, embora, no campo da estética, tenha o médico a obrigação de efetivamente alcançar o resultado ao qual se comprometeu, o seu regime continua sendo de responsabilidade civil subjetiva, inclusive conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, que prevê a necessidade de demonstração de culpa para a responsabilização do profissional liberal. Há, entretanto, uma inversão no ônus da prova, com culpa presumida do médico, a quem cabe comprovar que o dano em questão decorreu de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do paciente.

    Revela-se imprescindível, porém, destacar que, no caso de hospitais e estabelecimentos de saúde, considerando o risco da própria atividade, a hipótese é de responsabilidade objetiva em razão de danos provocados por seus profissionais que, como mencionado, pessoalmente respondem subjetivamente.

    Renata Souza

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  20. Nos casos de erro médico vigora, em regra, a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 927 do CC, ou seja, para configurar a responsabilidade civil do médico e o consequente dever de indenização, necessária a ocorrência do resultado danoso, conduta causadora do resultado, nexo causal entre a conduta e o resultado, além do elemento subjetivo dolo ou culpa da conduta.
    Quando o erro se der em razão de uma relação de consumo, a responsabilidade será objetiva em relação ao fornecedores do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, bastando para sua configuração a ocorrência do resultado danoso, conduta e nexo de causalidade, dispensando-se o requisito do dolo ou culpa da conduta. No entanto, a responsabilidade pessoal do profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa (responsabilidade subjetiva), conforme § 4º, do art. 14, do CDC.
    A indenização é medida pela extensão do dano (art. 944, CC) e, nos termos do art. 951, c.c. arts. 948, 949 e 950, todos do CC, pode consistir em: a) pagamento das despesas com tratamento da vítima; b) pagamento das despesas com funeral e o luto da família, em caso de morte; c) prestação de alimentos às pessoas a quem a vítima as devia; d) indenização por lucros cessantes até o fim da convalescença; e) pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou a vítima por causa do erro médico, ou da depreciação que ele sofreu; e f) qualquer outro prejuízo que a vítima prove haver sofrido.
    Portanto, a responsabilidade civil do médico por erro em procedimento estético é subjetiva, necessitando a ocorrência do elemento subjetivo dolo ou culpa na conduta.
    EDGAR SOROCABA

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  21. A relação entre o médico, prestador de serviços, e o paciente é considerada relação de consumo, pelo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Referido diploma prevê que, em caso de prestação de serviços por profissionais liberais, a responsabilidade é aferida por culpa.
    Entretanto, no caso de cirurgias estéticas, o STJ entende que, por se tratar de obrigação de resultado, e não de meio, caso não alcançado o resultado prometido, cabe ao médico demonstrar isenção de culpa, sob pena de responsabilidade contratual. Veja-se que não se trata de responsabilidade objetiva, mas sim de inversão do ônus probatório quanto à culpa.
    Assim, nos casos de alegado erro médico em cirurgia estética, ao paciente que requer, em juízo, indenização a título de dano material, moral e/ou estético, caberá tão somente demonstrar que o médico não alcançou o resultado prometido. Já o profissional terá o ônus de demonstrar isenção de culpa, que pode ser afastada em decorrência de causas externas diversas, como culpa exclusiva do paciente, caso fortuito, força maior, dentre outros.
    Por fim, importante ressaltar, também conforme a jurisprudência pátria, que os danos estéticos não se confundem os com danos morais, uma vez que derivam de causas autônomas, e, consequentemente, podem ser pleiteados de forma independente e, até mesmo, cumulativa.

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  22. A responsabilidade civil no direito brasileiro é, via de regra, subjetiva, isto é, depende da presença de culpa ou dolo daquele que pratica o ato ilícito. Uma das espécies de culpa é a imperícia, considerada como a não observância das regras técnicas ou o descuido no exercício da profissão.

    Nesse sentido, uma das possibilidades de se agir com imperícia é o cometimento do erro médico. Contudo, há algumas particularidades quando se trata de tratamento estético e, incialmente, é importante diferenciar o tratamento estético reparador do tratamento estético embelezador.

    Aquele, por ser intervenção com fim de recompor determinada deformidade física, não gera obrigação de resultado, mas obrigação de meio. Por outro lado, o tratamento estético embelezador, por ter como única finalidade a melhora estética de parte saudável do corpo, configura uma obrigação de resultado.

    Assim, pode-se afirmar que haverá responsabilização do médico, no caso de tratamento reparador, apenas se comprovado que ele agiu com imperícia. Isto porque, caso ele tenha atuado com toda diligência esperada, e, ainda assim, o resultado não foi alcançado, ele não terá que indenizar o paciente. De maneira diversa, será o médico responsabilizado pelo resultado não alcançado do tratamento estético embelezador ainda que não tenha agido com imperícia e desde que não comprove a existência de excludentes do dever de indenizar para o caso.

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  23. R: A responsabilidade civil pressupõe um dano, seja material, moral, social ou estético. Tal responsabilidade poderá ser classificada como objetiva ou subjetiva, sendo que na primeira basta a demonstração de nexo causal entre conduta do agente e dano para configurar a responsabilidade. Na segunda, por sua vez, a vítima que suporta o dano terá o ônus de demonstrar que o agente causador é responsável, seja por dolo, seja por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), não se tratando de fortuito externo nem de sua culpa exclusiva.
    Dito isso, no Brasil se adota a responsabilidade subjetiva da atividade médica. Logo, em tais casos haverá a necessidade de se demonstrar que o erro gerador do dano advém de conduta culposa do médico. Ainda, há de se ressaltar, neste caso, o ramo da atividade, visto que em procedimentos estéticos a obrigação entre sujeitos é de resultado, isto é, firma-se um negócio jurídico cujo objetivo há de ser atingido, com segurança, bem estar e presteza no serviço.

    Guilherme R.A.A.

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  24. NAIRA BENANTE

    Conforme o CDC a responsabilidade civil dos profissionais liberais é, via de regra, subjetiva. Portanto, nos procedimentos médicos em geral incide tal responsabilidade, em que além de comprovar dano e nexo causal ainda se exige a comprovação de culpa ou dolo do profissional.

    Contudo, em se tratando de procedimento estético – dado seu caráter de obrigação de resultado – entende-se que a responsabilidade civil é objetiva. Desta forma basta ao prejudicado a comprovação de dano e nexo causal, sem se adentrar no elemento anímico do profissional (não se discute negligência, imprudência ou imperícia).

    Outrossim, destacam os tribunais que devem ser respeitados os direitos do consumidor e/ou paciente, em especial o direito à prévia e adequada informação, mais ampla possível, a respeito do procedimento.

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  25. Inicialmente, como regra, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) trata a responsabilidade pelo fato do serviço como objetiva, isso é, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pelo dano causado ao consumidor.
    Por outro lado, a responsabilidade do profissional liberal, conforme aduz o CDC, será apurada mediante a verificação de culpa. Nesse caso, diz-se que a responsabilidade é subjetiva. É o que ocorre nas cirurgias corretivas (retirada de um tumor, por exemplo).
    Nas cirurgias meramente estéticas observa-se que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a obrigação é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.
    Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico-cirurgião é subjetiva, ou seja, deve-se demonstrar a culpa do profissional, com inversão do ônus da prova. Nesse caso, a responsabilidade pressupõe a culpa do médico, devendo este demonstrar que não incorreu em culpa e que se valeu dos melhores e mais seguros métodos para a realização da cirurgia.
    Assim, conforme entende o STJ, caso o resultado da cirurgia estética não seja alcançado, presume-se culpa daquele que realizou o serviço (médico-cirurgião). A cirurgia corretiva, ao contrário, depende a comprovação da existência de culpa, não sendo esta presumida.

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  26. A Responsabilidade Civil dos profissionais liberais é pautada pela responsabilidade subjetiva, aferível por meio da verificação da culpa do agente causador do dano, de acordo com o art. 14, parágrafo quarto, do CDC. Ou seja, os requisitos caracterizadores da responsabilidade subjetiva são: i) a conduta comissiva ou omissiva; ii) o dano a bem jurídico; iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; iv) elemento subjetivo (dolo ou culpa).
    No tocante à responsabilidade civil do médico, importante elucidar que a doutrina diferencia as obrigações em: obrigação de meio e obrigação de resultado. Naquela, o médico deverá utilizar-se de todos os meios necessários para que se evite o resultado negativo (obstar o fluxo causal nefasto, conforme doutrina pátria); se houver dano, caberá à vítima demonstrar que o profissional liberal incorreu em culpa (exemplo: demonstrar que o médico utilizou-se de técnica experimental, não atestada pelos órgãos médicos).
    Já na obrigação de resultado, o profissional liberal obriga-se para com o seu cliente a alcançar o resultado pretendido.
    Logo, conforme jurisprudência remansosa dos Tribunais Superiores, o procedimento estético na área médica submete à sistemática das obrigações de resultado, haja vista que o objetivo do procedimento é o embelezamento do cliente (aferível visualmente), cujo resultado é o objeto da avença; caso não alcance a prestação pretendida, haverá a presunção de culpa por parte do profissional liberal, o que acarreta a inversão do ônus da prova.

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  27. A obrigação entre médico e paciente é uma relação eminentemente contratual, sendo aplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor.

    A responsabilidade civil dos médicos é subjetiva, pois se trata de profissional liberal. Essa responsabilidade decorre da obrigação de meio, que não é a obrigatoriedade de se chegar ao resultado cura, por exemplo, mas apenas o empreendimento dos esforços para alcançar a cura.

    Em caso de erro médico, deve o consumidor, a priori, demonstrar que o médico incorreu em culpa para ser responsabilizado, sem prejuízo de eventual inversão do ônus da prova, se houver hipossuficiência ou verossimilhança.

    Em relação aos procedimentos estéticos, entretanto, a obrigação do médico é de resultado. No caso de erro médico em procedimento estético, o ônus da prova será invertido.

    Para o STJ, se a cirurgia plástica for em parte reparadora e em parte estética, é necessário separar as cirurgias. Na parte em que se tem uma cirurgia plástica reparadora, a obrigação do médico será de meio. Na parte da cirurgia estética, haverá uma obrigação de resultado.

    Cecília Gualberto

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  28. Conforme a doutrina e a jurisprudência pátria, em regra, a relação obrigacional entre médico e paciente é contratual e se subjaz em uma obrigação de meio, de forma que a obrigação do profissional é a de envidar todos os esforços para açambarcar determinado resultado (e não propriamente o de alcança-lo), salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética.
    Destarte, a obrigação nas cirurgias plásticas de cunho estético é de resultado, comprometendo-se o médico a atingir eficazmente o “efeito embelezador” prometido.
    Noutro giro, não obstante seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico estético permanece subjetiva, apenas com a inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida).
    Assim, o caso fortuito e a força maior (fortuito interno ou externo) podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade do cirurgião plástico estético que, a despeito de todos os esforços e cuidados necessários, não atingiu o resultado desejado.

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  29. O médico que causar danos ou prejuízo ao paciente no exercício de sua profissão, sejam eles materiais, morais ou estéticos, faz surgir para si a obrigação de reparar o dano.
    A responsabilidade civil por erro médico classifica-se como contratual e é subjetiva, isto é, com culpa provada. Caberá ao paciente, ou aos seus herdeiros, demonstrar que o resultado negativo do tratamento teve por causa a negligência, imprudência ou imperícia do médico. No entanto, fica admitida a possibilidade de inversão do ônus da prova devido a hipossuficiência do paciente em relação ao médico.
    Em regra, os médicos assumem a obrigação de meio, não se responsabilizando com o dever de se chegar a um determinado resultado. Desta forma, cumpre demonstrar a diferença entre um tratamento reparador e um estético. Quando estamos diante de um tratamento reparador ou corretivo, a responsabilidade é de meio, ou seja, o médico emprega as técnicas para o melhor resultado possível, não garantindo que a cirurgia atinja determinado patamar de beleza, apenas um melhoramento, portanto, assume o compromisso de buscar uma melhoria significativa na correção da deformidade.
    Já o tratamento estético, o cirurgião se compromete a atingir um resultado, sendo a responsabilidade civil do médico de fim, pois ele deve atingir o efeito esperado pelo paciente. O objetivo do paciente é melhorar a aparência, corrigir alguma imperfeição física. Nesses casos, não há dúvida, o médico assume obrigação de resultado, pois se compromete a proporcionar ao paciente o resultado pretendido, consequentemente, presume-se a sua culpa pelo erro, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente.

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  30. LISIANE MAIA CAMARGO
    A responsabilidade civil em se tratando de dano estético configura um dano extrapatrimonial decorrente do dano causado ao corpo e à imagem da pessoa, consubstanciado em marcas, cicatrizes, feridas, amputações e demais prejuízos causados à integridade física da pessoa, o que irá acarretar tanto danos morais quanto danos patrimoniais, em decorrência da redução da sua capacidade laborativa. Não se pode olvidar que a súmula 387 do STJ assim dispõe: “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. O erro médico que desencadeou o dano sofrido pelo paciente, origina-se, conforme art. 951 do CC, da negligência, imperícia, imprudência dos serviços médicos prestados. E vale ressaltar que não se trata de qualquer dano, deve haver modificação/transformação (lesão), permanência, modificação na aparência externa da pessoa e o “enfeiamento” da vítima.
    No que tange à responsabilidade civil em procedimento estético, deve-se verificar duas situações: Se estamos diante de um tratamento reparador ou corretivo, a responsabilidade é de meio. O médico emprega as técnicas para o melhor resultado possível, não garantindo que a cirurgia atinja determinado patamar de beleza, apenas um melhoramento. Já diante do tratamento estético embelezador o cenário é totalmente diferente. O paciente neste caso quer um tratamento, via de regra, por vaidade. Ele quer atingir um patamar de embelezamento. Por sua vez o cirurgião se compromete a atingir este resultado. Logo, a responsabilidade civil do médico nesse caso é de fim, pois ele deve atingir o resultado esperado pelo paciente.

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  31. A realização de procedimento estético se enquadra como fornecimento de serviço dentro de uma relação de consumo. A despeito das relações de consumo se pautarem, em regra, pela responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ressalva a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, incluindo-se aí a maior parte da prestação de serviços médicos, inclusive em hipótese de erro médico.
    Nos procedimentos estéticos há a particularidade do profissional se obrigar por um resultado específico ou, ao menos, previsível, de modo que há a garantia de alcance do que foi pactuado. Deste modo, não é aplicável a regra geral de exigência da comprovação da culpa para a responsabilização do profissional liberal que atua no âmbito de obrigações de resultado.
    Não obstante, a responsabilidade não passa a ser objetiva, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento no sentido de que haverá responsabilidade subjetiva com inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ou seja, cabe ao médico comprovar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia ou que o resultado era inevitável e imprevisível, presumindo-se a existência de culpa do profissional para tais casos de erro médico em procedimento estético.

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  32. A doutrina pontua que a responsabilidade do profissional dependerá da obrigação ser de meio ou de resultado. Na relação médico-paciente, a regra geral é de que o médico está comprometido com uma obrigação de meio, devendo adotar todas as medidas ao seu alcance na busca pelo melhor resultado. Nesse caso, o médico não será responsabilizado no caso de insucesso no processo terapêutico ministrado ao paciente. Por outro lado, no procedimento meramente estético, o médico compromete-se com o efeito embelezador prometido, responsabilizando-se pela frustração do resultado.
    Em todo caso, a responsabilidade é subjetiva. Entretanto, no que tange a cirurgia exclusivamente estética, o médico tem contra si a presunção de culpa, competindo-lhe, por decorrência da inversão dos ônus probatório, provar que os danos suportados pelo paciente decorreram de fortuito externo à atuação profissional.

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    1. Acabei esquecendo de identificar a resposta.
      RAFAELA PIQUIÁ

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  33. JOÃO PURETACHI
    Inicialmente, a responsabilidade civil por erro médico em procedimento estético é oriunda da relação contratual entre paciente e médico, e enseja na obrigação do resultado, pois o objetivo é acrescer beleza ao paciente.
    Nesse sentido, a responsabilidade em comento é subjetiva e presumida “in repsa”, aplicando-se a teoria da culpa, conforme entendimento do STJ. A responsabilização do médico depende da comprovação de culpa em sentido estrito (imprudência, negligencia e imperícia), ressalvado as causas excludentes de responsabilidade (caso fortuito e força maior).
    Cabe ressaltar, que há a possibilidade de o magistrado aplicar da distribuição dinâmica dos ônus da prova e a sua inversão, nos termos do CDC, cabendo ao profissional da saúde comprovar que os danos padecidos pelo paciente surgiram de fatores externos e alheios ao procedimento estético.
    No que tange ao dano, o erro médico em procedimento estético ocasiona o dano extrapatrimonial de estética, bastado a comprovação de transformação morfológica do indivíduo que minimizam a dignidade dele (lesões, perda de órgãos, amputações ou deformidades internas ou externas, temporárias ou permanentes).
    Por derradeiro, a Corte Superior admite ser lícita a cumulação de danos estéticos e danos morais, pois eles são distintos, nesses há um sofrimento moral de foro íntimo, enquanto naqueles há alterações corporais que ensejem desagrado ao paciente.

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  34. Para análise da responsabilidade de profissionais liberais que realizam cirurgias estéticas se faz necessário a análise de obrigação de meio e obrigação de resultado. A obrigação de meio consiste no emprego das diligências necessárias e ao alcance do profissional para alcançar o fim visado, sem, contudo, garantir o resultado, como p. ex., os serviços advocatícios e médicos (estes em regra) que devem diligenciar através dos meios necessários para a obtenção do resultado. De outra senda, a obrigação de resultado se caracteriza para aqueles profissionais que se comprometem a alcançar o resultado final, como é o caso dos serviços de cirurgias estéticas embelezadoras.
    Assim, para estes médicos que realizem cirurgias estéticas, o simples inadimplemento, ou seja, em ocorrendo erro médico que não alcance o fim almejado, já caracterizará sua culpa. Porém, não se trata de responsabilidade objetiva, mas de presunção de culpa, fazendo com que se inverta o ônus probatório e, desta maneira, o profissional deverá tentar provar que o resultado não se deu por circunstâncias outras invencilháveis.

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  35. A responsabilidade civil é assegurada pela Constituição Federal, nos incisos V e X, ambos do art. 5° e pelo Código Civil, em seus artigos 186 e 927, de forma que todo aquele que causar um dano a alguém indenizará pelos prejuízos por este suportados.
    A doutrina aponta, a rigor, dois tipos de responsabilidade: objetiva e subjetiva. Aquela restará configurada independente da comprovação de culpa, bastará, para tanto, a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Por sua vez, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva é necessário, além daqueles requisitos, a comprovação da existência de culpa por negligência, imprudência ou imperícia.
    Assim, via de regra, no tocante a responsabilidade dos profissionais liberais, tais como, médicos, advogados, contadores, etc. é necessária a comprovação de culpa, sendo certo que a obrigação é de meio (contratual) e não de resultado. Em outras palavras, o profissional assegurará ao seu cliente ou paciente que empreenderá todos os esforços para obter êxito de sua pretensão ao invés de assegurar o resultado.
    Não obstante, discutiu-se na jurisprudência acerca da responsabilidade civil por erro médico em procedimento estético. Dessa forma, qual seria a responsabilidade do médico neste caso (objetiva ou subjetiva)? As cortes superiores se posicionaram pela responsabilidade subjetiva do médico com culpa presumida. Logo, diversamente dos procedimentos médicos reparatórios decorrentes de acidentes ou emergenciais, na relação médico-paciente há a contratação de obrigação de resultado (estético) de modo que o médico se obriga a realizar o procedimento com o fim de embelezamento e por isso inverte-se o ônus da prova, devendo o médico comprovar que os danos suportados pelo paciente foram por motivos de caso fortuito ou força maior à sua atuação profissional como excludentes de responsabilidade.

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  36. A responsabilidade civil é um dever jurídico oriundo do descumprimento de uma obrigação ou de uma regra. Essa responsabilidade encontra previsão na norma civilista (art. 186), podendo ter origem em um ato ilícito. Assim, sempre que reunidos os seguintes elementos: conduta humana (ação ou omissão), culpa lato sensu, nexo de causalidade e dano, estaremos diante de uma hipótese de responsabilidade civil, com o correspondente dever de indenizar.
    Caso esse dano seja decorrente de uma intervenção médica, destinada a um tratamento “embelezador ”estaremos diante de uma obrigação de fim/de resultado, ou seja, o resultado final deve ser atingido, não bastando a conduta do médico direcionada a obter tal mister, visto que este se comprometeu a atingir tal resultado. Por outro lado, se o tratamento for reparador (corrigir, eliminar ou diminuir determinada deformidade ), a obrigação será apenas de meio, na qual o médico terá apenas a obrigação de adotar corretamente os procedimentos aplicáveis ao tratamento em questão, não havendo a responsabilidade pelo não atendimento do resultado esperado.
    Lembre-se que os profissionais liberais, segundo Código de Defesa do Consumidor será aferida mediante culpa, pelo que, em casos de responsabilidade por erro médico em procedimento estático não estaremos diante de responsabilidade objetiva, mas sim de uma obrigação de resultado com aferição de culpa e inversão do ônus da prova, em virtude da aplicação do CDC.

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  37. Yago Ferraro

    Nos tratamentos corretivos, realizados por questões de saúde, em que o médico não pode garantir o resultado, há uma obrigação de meio. Ou seja, se o médico for diligente nos meios empregados, mas ainda assim não alcançar o resultado, não responderá civilmente. Todavia, nos casos de procedimentos estéticos, o profissional assume uma obrigação de resultado (leia-se: o médico se responsabiliza pelo atingimento do resultado).
    Nesses casos (procedimentos estéticos), malgrado parte da doutrina sustente se tratar de responsabilidade objetiva, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que a responsabilidade do médico continua a ser subjetiva (a regra da responsabilidade dos profissionais liberais), mas com culpa presumida. Tal distinção é de relevo, porque na responsabilidade objetiva não se discute a culpa (basta que estejam presentes o dano e o nexo causal), enquanto na culpa presumida, apesar de invertido o ônus, o médico pode comprovar que agiu de forma diligente (sem dolo e sem culpa), afastando a sua responsabilidade, ainda que ausentes a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o fortuito ou a força maior (as quais excluem também a responsabilidade objetiva).
    Registre-se que, se a cirurgia for, a um só tempo, reparadora e estética, a responsabilidade do médico deve ser analisada fracionadamente, conforme cada finalidade da intervenção. Destaque-se, ainda, que, em qualquer tipo de procedimento (seja ele reparador ou estético), o médico tem o dever de informar ao paciente sobre os seus possíveis efeitos negativos (riscos inerentes), sob pena de violação do dever de informar, cuja inobservância enseja a responsabilidade civil per se.
    Por fim, é de se destacar que a conduta médica pode acarretar danos materiais; dano moral e danos estéticos, que podem ser cumulados, nos termos de entendimento sumulado do STJ.

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  38. O ordenamento jurídico determina que todo aquele que causar dano a outrem fica obrigado a indenizá-lo, seja em decorrência de uma relação contratual ou não contratual.
    A doutrina majoritária entende que a obrigação do médico cirurgião plástico, nos procedimentos embelezadores, é de resultado e a dos demais profissionais da medicina de meio. Em qualquer caso, os médicos devem informar ao paciente sobre todos os riscos do procedimento, bem como devem agir com toda diligência, prudência e perícia necessária, sob pena de serem responsabilizados civil e penalmente pelos danos causados.
    No procedimento embelezador o médico garante ao paciente um resultado, ou seja, uma melhora em sua aparência física, na autoestima. Assim, caso haja um dano ao paciente, seja pela frustação de suas expectativas ao não ficar satisfeito com o resultado ou pelo agravamento do defeito, haverá a inexecução do contrato, surgindo para o médico o dever de indenizá-lo por todos os danos (psicológico, moral, material, etc.) sofridos.
    Por outro lado, caso o procedimento estético seja de correção, ou no caso em que o médico não garanta ao paciente um resultado, a obrigação é de meio. Dessa forma, só haverá a obrigação de indenizar se o médico agir com dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência), causando danos ao paciente.
    Deriene Gonçalves Dias (Muita gratidão pela superquarta)

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  39. Inicialmente, ao falar sobre responsabilidade civil sobre procedimentos médicos, é importante que se distinga obrigação de meio da obrigação de resultado. A obrigação de meio ocorre quando o médico se responsabiliza apenas por manter condutas diligentes e corretas ao longo do procedimento, tentando buscar ao máximo o resultado pretendido. Já na obrigação de resultado, além de procurar manter o procedimento de forma diligente, o médico se responsabiliza pelo alcance do resultado final, de forma que se não obtido, é considerado inadimplente, devendo arcar com a devida indenização. É o caso dos procedimentos com finalidade unicamente estética.
    Em ambos os casos, a responsabilidade do médico é subjetiva em virtude do disposto no art. 14, §4º do CDC, que trata dos profissionais liberais. Entretanto, em procedimentos estéticos embelezadores, onde há obrigação de resultado, ocorre o que se chama de culpa presumida, possibilitando a inversão do ônus probatório, de forma que cabe ao médico provar a ocorrência de fato suficientemente relevante para a não ocorrência do resultado pretendido pelo paciente. Esse vem sendo, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
    Por fim, quanto a responsabilidade do hospital por erro médico, há decisões recentes do STJ em que se afirma que a responsabilidade civil solidária e objetiva deste, em virtude do disposto no art. 14, caput, do CDC, que responsabiliza os fornecedores pela má prestação dos serviços, muito embora seus médicos respondam de forma subjetiva, por conta do §4º do mesmo dispositivo.

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  40. Rafael Machado de Souza27 de janeiro de 2019 às 16:51

    Inicialmente, importante indicar que a atividade médica poderá ser analisada sob a ótica da relação consumerista, pois presentes os conceitos de fornecedor e consumidor.
    Nesta ordem de ideias, a atuação médica para procedimento estético é considerada uma atividade de resultado, pois o que importa no fornecimento do serviço é o resultado final, o aformoseamento do corpo como foi contratado.
    Assim, quando realizado por médico particular, ou seja, profissional liberal, e havendo falha no procedimento como esperado, já decidiram as instâncias superiores ser a responsabilidade subjetiva, porém, com culpa presumida, havendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
    Porém, tal responsabilidade não exime eventual atuação profissional de sociedade hospitalar, que, nesse caso, responderia solidariamente com o médito particular, mas de forma objetiva.

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  41. O STJ, no julgamento de um Resp., entendeu que a relação entre médico e paciente é contratual, ensejando a responsabilidade meio, no entanto excepciona-se esta regra, as cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estéticas.
    No ordenamento jurídico pátrio, a regra é que a responsabilidade civil do médico é de meio, de forma que para ser responsabilizado, o credor deverá provar que o profissional não usou todos os meios possíveis para alcançar o resultado almejado, contudo, em relação aos procedimentos puramente estéticos, o STJ entendeu que a responsabilidade civil do médico é de resultado, devendo este provar que não agiu com culpa, trata-se da culpa presumida.
    Com isso, a culpa presumida se distancia da responsabilidade objetiva, vez que é preciso demonstração de que o medico agiu ao menos com culpa, no entanto, há inversão do ônus da prova para o profissional, diferentemente da responsabilidade objetiva que independe de dolo ou culpa.

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  42. A responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional de um preceito constituído em um contrato ou por uma norma jurídica. Nesse sentido, temos da responsabilidade contratual (negocial) e extracontratual (aquiliana), as quais possuem quatro pressupostos.
    A conduta humana e a culpa são os elementos subjetivos. O nexo de causalidade é o elemento que liga o prejuízo à conduta. O dano pode ser patrimonial ou extrapatrimonial. Dentre os danos extrapatrimoniais temos o dano estético, o qual pode proceder de um erro médico.
    A depender do tipo de procedimento realizado, a obrigação do médico pode ser de meio ou de resultado. Quando a cirurgia é reparadora ou corretiva, estamos diante de uma obrigação de meio. Já quando o procedimento tem objetivo estético, estamos diante de uma responsabilidade de resultado.
    O código de Defesa do Consumidor afirma que a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva. Por outro lado, no caso de procedimentos cirúrgicos para fins estéticos, a doutrina e jurisprudência vem firmando entendimento de que a obrigação do profissional é de resultado, sendo que são aplicáveis as regras da responsabilidade subjetiva com culpa presumida, ou seja, ao paciente incumbe a comprovação do dano caracterizado pelo não alcance do resultado contratado, competindo ao réu, para se eximir da responsabilidade demonstrar que tal fato ocorreu por motivo de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.
    ANDERSON SOARES

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  43. CAROL A.R

    A responsabilidade civil surge com a violação de um dever jurídico que acarrete dano; assim, o artigo 926, do Código Civil, determina que aquele que, por ato ilícito, causa dano a terceiro, fica obrigado a repará-lo.
    Em regra, os requisitos da Responsabilidade Civil são a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a culpa lato sensu. A Responsabilidade Civil objetiva é excepcionalmente admitida nos casos previstos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco aos direitos de outrem.
    A responsabilidade civil do médico é subjetiva, mas é importante destacar as diferenças na ocorrência de dano durante a cirurgia reparadora e na estética. No primeiro caso, a obrigação do médico é de meio, ou seja, ele deve fazer o possível para que o resultado almejado seja alcançado, mas não pode garantir que ele ocorra. Neste caso, em caso de erro, a vítima deverá provar a culpa do médico.
    Por outro lado, no procedimento estético o médico assume uma obrigação de resultado, ou seja, ele garante o sucesso do procedimento. Destarte, caso o procedimento não seja exitoso, a culpa do médico é presumida, invertendo-se o ônus da prova em desfavor do médico.

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  44. Cícero Heleno Pereira Silva

    A responsabilidade civil por erro médico é analisada sob a ótica subjetiva, contudo, poderá haver alterações quanto ao ônus da prova a depender do procedimento realizado.
    Via de regra, o onus probandi observa a regra geral, competindo ao lesado comprovar o ato ilícito, o dano dele decorrente, o nexo causal entre um e outro, e o elemento anímico. Em algumas situações, contudo, o ônus será invertido, de modo que caberá ao médico comprovar que se valeu dos meios corretos durante o procedimento. Esta inversão, decorrente de uma presunção de culpa, ocorre nos procedimentos estéticos embelezadores, ou seja, naqueles em que a pessoa busca o médico para corrigir algo que acha defeituoso em seu corpo. Percebe-se que não se trata de responsabilidade objetiva, mas sim de responsabilidade subjetiva com culpa presumida.
    De rigor consignar que os procedimentos estéticos reparadores (cirurgia corretiva de queimadura p.ex) não se submetem ao sistema da responsabilidade civil com culpa presumida, observando, portanto, a regra geral.
    A diferença entre um e outro se justifica pelo fato de que a pessoa que busca um procedimento estético embelezador normalmente o faz visando o resultado e escolhe um profissional de confiança para tanto, enquanto que nos demais procedimentos estéticos, quais sejam aqueles de caráter corretivo, o objetivo é, em suma, reparar e não embelezar.

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  45. Petrônio Leão Júnior:
    Como regra, consiste em uma obrigação meio aquela assumida entre o médico e o paciente, na qual o profissional não está atrelado ao resultado do procedimento, apenas a empregar todos os meios possíveis para o sucesso do procedimento, excepcionalmente, nos procedimentos médicos estritamente estéticos, trata-se de uma obrigação de resultado, onde será aferido o resultado almejado/prometido com o procedimento.
    Nessas obrigações de resultado, o profissional liberal continuará com responsabilidade subjetiva, nos moldes do art. 14, §4º, do CDC, entretanto com culpa presumida, havendo a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional provar que agiu com diligência e que eventuais erros foram causados por fatos imprevisíveis, que fez com que ele não alcançasse o resultado almejado.
    Ressalta-se que, não consiste em responsabilidade objetiva, sendo que o caso fortuito e a força maior poderão ser invocados, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC.
    Por fim, importante destacar que, nos procedimentos mistos, ou seja, tanto reparador como estético, o dano será verificado de acordo com a obrigação inerente a cada procedimento, portanto, de meio para aquela e de resultado para esta.

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  46. A regra é que a responsabilidade dos profissionais da saúde, notadamente os médicos,
    seja classificada como de meio, isto é, devem atuar de forma diligente na adoção de
    técnicas e tratamentos adequados, de acordo com a disponibilidade científica, e sobre
    eles incide a modalidade de responsabilidade subjetiva, na qual se deve comprovar o
    elemento subjetivo – culpa em sentido amplo -, conforme artigos 186 e 927, do Código
    Civil, e art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
    Ocorre que é cada vez mais frequente as intervenções estéticas praticadas por médicos,
    cujo panorama não fica alheio a uma análise jurídica peculiar. Isso porque
    procedimentos estéticos não almejam, normalmente, interferir diretamente na
    recuperação da saúde e da vida da pessoa, pois objetivam maior incremento de aspectos
    externos relacionados a aparência.
    Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que, em casos de procedimentos
    estéticos, a responsabilidade do profissional passa a ser de resultado, ou seja, não
    atingido o objetivo prometido, e com a configuração do erro, pode haver
    responsabilidade do médico. Assim, conquanto continue subjetiva a responsabilidade do
    profissional liberal (art. 14, §4º, do CDC), tem-se aplicada a presunção da culpa, a fim
    de que o ônus da prova da ausência do elemento subjetivo recaia sobre o médico.
    Por fim, não se ignora que, nos casos em que há a realização de procedimentos estéticos
    que se constituem como elemento de empresa (art. 966, do CC), é possível a
    configuração da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC, e art. 14,
    caput, do CDC).

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  47. O Código de Defesa do Consumidor adotou expressamente a responsabilidade civil objetiva, ou seja, independentemente da aferição de culpa, entretanto, em relação aos atos dos profissionais liberais a responsabilidade civil é subjetiva.
    Ademais, é preciso distinguir uma obrigação de meio com a de resultado. Em primeiro lugar, na obrigação de meio o devedor obriga-se a empregar todos as diligências e providências para alcançar o resultado, por sua vez na obrigação de resultado o devedor se responsabiliza a atingir o fim proposto.
    Em segundo lugar, na obrigação de meio o credor deverá comprovar que o devedor falhou na prestação do serviço ao não realizar tudo o que estava ao seu dispor para atingir o objetivo, no entanto, na obrigação de resultado ocorre a presunção de culpa do devedor, dessa forma, a este incumbe comprovar que ocorreu um evento alheio que o impediu de alcançar o objetivo almejado.
    No que diz respeito a responsabilidade do médico, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em regra, trata-se de uma obrigação de meio, porém, em relação aos procedimentos simplesmente estéticos a obrigação é de resultado.
    Por fim, apesar de ser considerada obrigação de resultado, na cirurgia estética a responsabilidade continua sendo subjetiva, todavia, inverte-se o ônus da prova, dessa forma, a responsabilidade do médico é presumida.

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  48. Nos casos de erro médico, por se tratar de serviço prestado por profissional liberal, o médico tem responsabilidade subjetiva, ou seja, exige a aferição de culpa, seja na modalidade de imprudência, negligência ou imperícia, para ser responsabilizado.

    Ocorre que, a depender das obrigações assumidas pelo médico – de meio ou de resultado –, a análise do elemento subjetivo da sua responsabilidade civil pode ser considerada irrelevante, de modo que responderá objetivamente pelos eventuais danos causados ao paciente (consumidor).

    Portanto, os médicos, como regra geral, desempenham uma obrigação de meio pelos serviços que prestam. Não se assume o dever de se chegar a determinado resultado (a cura, por exemplo), mas apenas o dever de utilizar todos os meios possíveis e disponíveis para tal.

    Contudo, o procedimento estético é uma obrigação de resultado, pois de cunho eminentemente estético e motivado basicamente pela vaidade. Nele o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. Cabe ao profissional informar todos os riscos que o procedimento pode causar. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova.

    Não obstante, ténue é a análise da motivação do que vem a ser considerado, ou não, procedimento estético. Exemplo que vem ganhando espaço é a cirurgia de alteração de sexo, que apesar de possuir uma faceta estética no resultado, o seu objetivo maior é a adaptação ampla - psicológica, social, legal, biológica e física - do paciente ao gênero adotado.

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  49. O Código Civil de 2002, no seu artigo 186, traz o fundamento básico do estudo da responsabilidade civil, prevendo para o autor de ato ilícito o dever de indenizar. Conforme surja numa relação jurídica formalizada através de um negócio jurídico ou não, têm origem a classificação da responsabilidade em contratual (aquilina) ou extracontratual, com contornos de estudos diversos. Nada obstante, de modo geral, tanto em um caso como no outro exige-se a presença de 03 requisitos: conduta humana (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano, sendo no estudo do segundo requisito que se encontra a clássica variação entre responsabilidade subjetiva, que exige a culpa, e objetiva.
    Especificamente no caso do dano decorrente de erro em procedimento médico, o tratamento da matéria varia de acordo com o tipo de procedimento. No caso de procedimento estético, prevalece atualmente o entendimento de que o dano dele decorrente gera o dever de indenizar independentemente da existência de culpa. A explicação estaria na obrigação assumida pelo médico, que se compromete a entregar exatamente o resultado contratado. Há quem defenda que se o procedimento estético tem caráter reparador, não embelezador, a obrigação seria de meio e a responsabilidade subjetiva.
    O fato é que o procedimento estético, por totalmente dispensável, acarreta para o médico o dever não apenas de produzir as alterações prometidas, mas de guardar a saúde do paciente, exposto a risco desnecessário. Portanto, os danos dele advindos, inclusive os estéticos geram o dever de indenizar independente da sua culpa.

    Tarcísio Cavalcanti.


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  50. A responsabilidade civil se trata de instituto do Direito Civil que disciplina o descumprimento de obrigação firmada pelas partes, que acarreta no dever do causador do dano de repará-lo e/ou indenizá-lo.
    Divide-se em objetiva e subjetiva, sendo que a segunda aufere dolo ou culpa na conduta do responsável, ao passo que a primeira não o faz.
    De outro lado, importante destacar que o dano estético consiste em qualquer modificação da aparência externa da pessoa, de natureza permanente e em desacordo com o que se tem por "belo".
    No tocante ao dano estético, caso ocorra por parte de profissional da área, há a imputação de responsabilidade civil ao contratado que o produziu. Sobre isso, pacificou-se na jurisprudência e doutrina que se trata de responsabilidade objetiva, eis que o agente da saúde tem a obrigação de resultado, ou seja, deve apresentar ao paciente o resultado esperado. Desta maneira, caso o obtenha de maneira diversa à acordada, deverá o contratado reparar o dano causado ou indenizar o paciente, caso seja não seja possível o status quo ante.

    Thaísa Fáis Barboza

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  51. Paula L.
    Em regra, o médico assume obrigação de meio, comprometendo-se a atuar com diligência em benefício do paciente. Contudo, no caso de procedimentos estéticos, entende a melhor doutrina e vasta jurisprudência que o médico efetivamente se vincula a um resultado, não só a desenvolver seus melhores esforços.
    Sendo a obrigação de resultado, a culpa é presumida. Assim, a vítima de erro médico se incumbe de demonstrar o dano, que o resultado prometido e contratado não foi alcançado, mas não tem que provar a culpa do profissional, havendo inversão do ônus da prova.
    Como visto, a responsabilidade pelo insucesso da cirurgia plástica continua a ser subjetiva, apenas se transfere ao médico a prova negativa do fato.
    A presunção de culpa do cirurgião pode, de todo modo, ser afastada por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço médico prestado.

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  52. Primeiramente, ressalta-se que a responsabilidade civil pode ocorrer em virtude de obrigação de meio ou de resultado. A obrigação de meio é aquela na qual o obrigado responsabiliza-se por empregar a boa técnica, todo os meios ao seu alcança para o atingimento do resultado esperado. Contudo, não compromete-se, nem poderia, com um resultado específico. EX: um advogado laborando em causa para seu cliente e até mesmo as obrigações dos médicos. O médico, como regra, compromete-se a empregar toda a melhor técnica da medicina para salvar seu paciente, mas não pode prometer que salvará seu paciente. Existe a interessante exceção relativa à responsabilização do médico por reparação de dano estético, na qual a obrigação será, da segunda forma mencionada, de resultado. Significa esta que o cirurgião plástico compromete-se com o resultado esperado pelo paciente, até porque, ninguém faz uma cirurgia para ficar mais feio. Assim, nesses casos de dano estético, a jurisprudência aceita a responsabilização do médico, de forma subjetiva, mediante a verificação de culpa, uma vez que este assumiu perante o paciente uma obrigação de resultado, não de meio.

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  53. É cedido que a responsabilidade civil, prevista genericamente no art. 5º, X, CF, tem por finalidade a reparação de uma dano injustamente causado a outrem (art. 186, 187 e 924 CC). No tocante aos médicos, a responsabilidade por danos a pacientes tem natureza contratual e, via de regra, é subjetiva, por força do art. 14, §4º, do CDC, de modo que deve ser provada a negligência, imprudência ou imperícia do profissional (art. 951, CC).

    Além disso, em geral, trata-se de uma responsabilidade meio, já que o médico não pode assegurar a cura de seu paciente, que depende de inúmeros fatores externos a sua atuação. No entanto, o profissional deve empregar todo seu conhecimento e zelo para que atendimento logre o maior êxito possível.

    No tocante a procedimentos estéticos, todavia, entende-se que a responsabilidade civil do médico é de resultado. Ou seja, o médico se obriga a proporcionar determinado benefício estético, que, se não for razoavelmente alcançado, gera direito à indenização.

    Nesse cenário, a responsabilidade por erro médico será objetiva (art. 14, CDC), com inversão do ônus da prova (art. 6º, VII, CDC). O dever de reparar o dano poderá ser afastado quando comprovada a existência de caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, CDC, c/c art. 936, CDC).

    Por fim, válido destacar que nas reparações estéticas decorrentes de acidentes ou queimaduras, a obrigação continua sendo de meio e a responsabilidade é subjetiva.

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  54. Joel Héber Gomes da Silva Pereira de Oliveira29 de janeiro de 2019 às 14:33

    O fato de obrigação ser de meio ou de resultado altera a questão do ônus de prova. Quando a obrigação é de meio faz-se mister se comprovar a culpa; por outro lado, quando a obrigação é de resultado a culpa já é presumida.
    A regra geral é que a responsabilidade civil do médico para com o paciente seja uma obrigação de meio, id est, o médico (devedor) não se obriga ao resultado para com o paciente (credor). Não obstante, como exceção, no caso de procedimento estético a obrigação é de meio, portanto, há culpa presumida.
    Com supedâneo no CDC, a responsabilidade é do tipo subjetiva, independentemente da obrigação ser de meio ou de resultado. Logo, é imprescindível se perquirir o grau de culpa do médico. Não se aplica a responsabilidade objetiva.
    A jurisprudência hodierna tem considerado no erro médico em procedimento estético que a responsabilidade subjetiva é com presunção de culpa. Destarte, ocorre a inversão do ônus da prova, há uma culpa presumida do médico, portanto ele que deve tentar provar que os danos ao paciente advieram de circunstâncias alheias à sua vontade e que fez todo o possível para alcançar o resultado perfeito, podendo invocar caso fortuito ou força maior para tentar se eximir de responsabilidade, enfim, pode tentar provar alguma causa excludente de responsabilidade.
    Outrossim, é imperioso aferir-se se o erro médico é do tipo escusável (erro profissional ou erro imprevisível) ou do tipo inescusável (erro grosseiro). Somente neste erro inescusável (erro grosseiro) haverá responsabilidade, pois houve culpa.

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  55. Joel Héber Gomes da Silva Pereira de Oliveira29 de janeiro de 2019 às 14:36

    O fato de obrigação ser de meio ou de resultado altera a questão do ônus de prova. Quando a obrigação é de meio faz-se mister se comprovar a culpa; por outro lado, quando a obrigação é de resultado a culpa já é presumida.
    A regra geral é que a responsabilidade civil do médico para com o paciente seja uma obrigação de meio, id est, o médico (devedor) não se obriga ao resultado para com o paciente (credor). Não obstante, como exceção, no caso de procedimento estético a obrigação é de meio, portanto, há culpa presumida.
    Com supedâneo no CDC, a responsabilidade é do tipo subjetiva, independentemente da obrigação ser de meio ou de resultado. Logo, é imprescindível se perquirir o grau de culpa do médico. Não se aplica a responsabilidade objetiva.
    A jurisprudência hodierna tem considerado no erro médico em procedimento estético que a responsabilidade subjetiva é com presunção de culpa. Destarte, ocorre a inversão do ônus da prova, há uma culpa presumida do médico, portanto ele que deve tentar provar que os danos ao paciente advieram de circunstâncias alheias à sua vontade e que fez todo o possível para alcançar o resultado perfeito, podendo invocar caso fortuito ou força maior para tentar se eximir de responsabilidade, enfim, pode tentar provar alguma causa excludente de responsabilidade.
    Outrossim, é imperioso aferir-se se o erro médico é do tipo escusável (erro profissional ou erro imprevisível) ou do tipo inescusável (erro grosseiro). Somente neste erro inescusável (erro grosseiro) haverá responsabilidade, pois houve culpa.

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  56. A responsabilidade civil do médico, tratada no Código de Defesa do Consumidor, dependerá do tipo de obrigação assumida pelo profissional liberal, ou seja, se é de meio ou de resultado. A obrigação de meio é aquela em que o profissional se obriga a empenhar todos os esforços possíveis para a prestação de determinados serviços, não existindo qualquer compromisso com a obtenção de um resultado específico.

    Já a obrigação de resultado é aquela que o profissional garante a consecução de um resultado final específico. Nesta última situação podemos citar como exemplo o médico que faz cirurgia plástica embelezadora, no entanto, se a cirurgia plástica for para corrigir doença, será obrigação de meio.

    Assim, como regra geral, na obrigação de meio, a responsabilidade do médico será apurada mediante a verificação de culpa, isto é, se houve ou não imperícia, imprudência ou negligência. Agora, na obrigação de resultado, presume-se a culpa do profissional e incumbe a ele afastar a sua culpa.

    Segundo o entendimento do STJ, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral, obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética. Vale ressaltar, no entanto, que, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida.

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  57. Por disciplinar a relação material entre partes desiguais – fornecedor e consumidor vulnerável - o Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz uma regra geral de responsabilidade civil diversa da tradicionalmente adotada Código Civil: a responsabilidade objetiva. Isso significa que fornecedor de produtos e serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independe da demonstração de culpa.
    A única exceção à regra da responsabilização objetiva no CDC se dá com relação à responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, que passa necessariamente pela verificação da culpa. A comprovação da negligência, imprudência ou imperícia incumbe ao lesado, embora haja a possibilidade da inversão do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência ou verossimilhança, passando ao profissional a tarefa de demonstrar que não laborou em equívoco.
    Apesar de não expresso na lei consumerista, doutrina e jurisprudência entendem que a citada responsabilidade subjetiva do profissional liberal, especialmente dos médicos, vale para os casos de obrigações de meio, ou seja, quando o compromisso firmado com o consumidor é o de empregar todos os recursos possíveis para um resultado satisfatório, por exemplo, para salvar a vida ou curar uma doença.
    Quando o ajuste entre as partes for uma obrigação de resultado, como é o caso dos procedimentos estéticos, que por sua natureza se importam essencialmente com efeito melhorador da cirurgia ou procedimento, sustenta-se a responsabilização objetiva em caso de “erro” médico, afastando do processo qualquer necessidade de discussão da culpa. Provados o dano - ou os danos, já que o STJ aduz possível a cumulação de danos materiais, morais e estéticos - e nexo causal, restaria firmado o dever de indenizar do médico.

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  58. A relação entre médico e paciente tem natureza jurídica de um verdadeiro contrato, sendo, portanto, contratual a responsabilidade médica.
    Como regra geral, tem-se que os médicos assumem obrigação de “meio” com relação aos resultados esperados pelo tratamento, ou seja, não estão obrigados a conseguir a cura do paciente. Assim, serão responsabilizados civilmente somente quando ficar comprovada sua culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia.
    Todavia, com relação aos cirurgiões plásticos, a obrigação assumida pode ser tanto de “meio” quanto de “resultado”, a depender do tipo de procedimento cirúrgico a ser realizado. Caso o procedimento cirúrgico seja necessário para socorrer ou melhorar a qualidade de vida do paciente, como nos casos de queimaduras ou deformidades decorrentes de ataque de um cão, por exemplo, a obrigação será de “meio”.
    No entanto, se o procedimento cirúrgico for exclusivamente estético, a obrigação do cirurgião será de “resultado”, visto que o paciente o procurou justamente para que determinado resultado fosse alcançado.
    Assim, havendo uma cirurgia exclusivamente estética malsucedida, a responsabilidade civil por erro médico será subjetiva com culpa presumida, ou seja, com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico provar que tal resultado não se deu em decorrência de sua atuação profissional. A indenização ao paciente vítima de erro médico em procedimento estético abrangerá os danos materiais, morais e estéticos sofridos.

    Rafael TB

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  59. De acordo com a sistemática do Código Civil, todo aquele que causar dano a outrem tem o dever de reparar. Nesse sentido, surge o instituto da responsabilidade civil, o qual, conforme alhures mencionado, garante que todos os prejuízos causados por uma ação ou omissão sejam compensados. A responsabilidade civil pode ser classificada em contratual e extracontratual ou aquiliana, prevista no art. 927, do Código Civil. Dessa forma, em relação à primeira, o dever de indenizar surge em decorrência de violação do cumprimento ou descumprimento de alguma cláusula pactuada entre as partes. Logo, torna-se necessária a pré-existência de um contrato. A responsabilidade aquiliana, por sua vez, garante que a vítima lesada pela ação ou omissão tenha o direito de ter todos os danos reparados, sem que exista relação jurídica entre as partes. E é nesse contexto que se insere a responsabilidade civil por erro médico em procedimento estético. Os danos, por sua vez, podem ser matérias ou emergentes, morais e estéticos. Existia divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de cumular, no caso de reparação por erro médico, essas três categorias, de modo que não poderia haver a tríplice cumulação. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível sim a cumulação das referidas espécies, mais especificamente, em relação ao dano moral e estético. Sendo assim, no caso de erro médico em procedimento estético, surge o dever de reparar todos os danos causados, quais sejam: materiais, morais e estéticos.

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  60. Para a configuração da responsabilidade civil, nos termos do Código Civil, exige-se, em regra, a presença dos seguintes requisitos: conduta, dano, nexo causal e culpa.
    A responsabilidade do médico e de outros profissionais liberais é subjetiva, conforme preceitua o CDC. Deveras, a obrigação do médico é de meio e não de resultado.
    De outro lado, quando o médico assume a obrigação de atingir determinado resultado em atividades de procedimento estético, a sua responsabilidade permanece subjetiva, todavia, há a inversão do ônus probatório, devendo o médico demonstrar que não agiu com dolo, negligência, imprudência ou imperícia. É o que a doutrina denomina responsabilidade por culpa presumida.

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  61. A responsabilidade por erro médico em tratamento estético embelezador é subjetiva com culpa presumida em decorrência da assunção de obrigação de resultado. Por sua vez, tratamentos estéticos embelezadores reparadores têm sua responsabilidade civil regulada também na modalidade subjetiva, mas como obrigação de meio. Por serem responsabilidades subjetivas, e não objetivas, admitem-se as excludentes de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito e força maior.
    Por conseguinte, procedimento estético é gênero do qual são espécies o processo estético reparador (o qual busca corrigir determinada deformidade, seja de nascença ou adquirida em decorrência de algum acidente) e o procedimento estético embelezador ou “meramente estético” (visa apenas a melhora da aparência).
    Na sociedade atual, valoriza-se muito a beleza, de modo que lesões na aparência física podem interferir negativamente na interação da pessoa com a coletividade e na sua percepção de si própria, conjuntura que pode ocasionar danos patrimoniais e morais, esses últimos entendidos como violações aos direitos da personalidade, sendo possível cumular indenizações por danos as integridades física (seria o dano estético, ou seja, um prejuízo na harmonia e na aparência de alguém), psíquica e moral.
    Ocorre que em todo procedimento estético existe a assunção de obrigação por parte do médico, de modo que ocorrendo o descumprimento obrigacional surge a responsabilidade civil, a qual tem como pressupostos conduta humana (ação ou omissão), culpa lato sensu, nexo de causalidade e dano. Nesse sentido, conforme entendimento do STJ, a relação jurídica entre médico e paciente pode ser regido pelo CDC e nas cirurgias de natureza mista (estética e reparadora), a responsabilidade do médico deve ser analisada de forma fracionada, conforme cada finalidade da intervenção.
    (Camus Soares Pinheiro)

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  62. Ana Cristina Souza Bertoli: Acerca do tema responsabilidade civil, destaca-se o disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, os quais dispõe que aquele que comete ato ilícito (por ação, omissão, negligência, imprudência), violando direito de terceiro, é obrigado a repará-lo. Mas, a responsabilidade civil também pode ser o resultado da inobservância de uma obrigação, ou seja, decorrente de ato lícito. Com este argumento, podemos elencar duas espécies de obrigações que poderão acarretar em indenização, quais sejam: a obrigação de meio – o agente não tem o compromisso de apresentar o resultado concreto desejado, de modo que apenas tem que se utilizar de todos os meios possíveis para atingi-lo -, e a obrigação de resultado – cuja a pecha é atingir o produto final intentado desde o início, não existindo escusas. Pois bem.
    No que toca à responsabilidade civil em procedimento estético, também há a necessidade de se realizar esta diferenciação de meio ou resultado. Explica-se. Quando estamos frente à cirurgia a qual se objetiva realizar uma reconstrução de alguma deficiência estética, devemos aplicar a obrigação de meio, portanto, a responsabilidade não poderá ser invocada apenas pelo inconformismo do resultado final, já que este nunca foi de fato uma promessa concreta. Já o procedimento estético meramente embelezador, teremos a obrigação de resultado, sendo que o profissional que não atingir os parâmetros de beleza definidos no início da relação com o paciente, causando-lhe a sensação de “enfeiamento”, será responsabilizado. Salienta-se que, conforme a Súmula 378 do STJ, há a possibilidade da cumulação de danos estéticos com morais.

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  63. Fernanda Paiva:
    O ordenamento jurídico brasileiro traça, como regra geral, a responsabilização subjetiva dos agentes que cometem danos. Isso significa que para se concluir pela obrigação de indenizar é necessária a comprovação de culpa, no sentido amplo, o qual abrange dolo ou culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia). Somente em casos excepcionados em lei, a apuração da responsabilidade é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa.
    O Código de Defesa do Consumidor fixa a responsabilidade dos profissionais liberais como sendo subjetiva, adotando, nesse ponto, a regra. Especificamente no que tange à responsabilização dos médicos por erros em diferentes espécies procedimentais, a discussão é antiga e é travada amplamente pela doutrina e jurisprudência.
    Inicialmente, a discussão travava-se na classificação entre obrigações de meio e de resultado. Com isso, a maioria dos procedimentos efetuados pelos profissionais em questão, exigiriam desses apenas obrigação de meio. Tendo o médico efetuado todos os protocolos de atendimento que estavam a seu alcance, ainda que o resultado fosse danoso, não teria que arcar com indenizações.
    Em contrapartida, em relação aos procedimentos cirúrgicos estéticos, pelo fato de se correlacionarem diretamente com o direito à integridade física, argumentava-se que a obrigação seria de resultado. Caso o resultado pretendido não fosse atingido, a culpa do médico seria presumida e o dever de indenizar surgiria. Hoje, apesar da mesma conclusão jurídica, o raciocínio é distinto: analisa-se a presença da boa-fé objetiva nas contratações.

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  64. A responsabilidade civil é o instituto jurídico por meio do qual busca-se reparar o dano causado por um ato ilícito. Para a efetiva caracterização da responsabilidade civil é indispensável a existência concomitante de três fenômenos: a conduta (a ação ou omissão ilícita), o nexo causal (o liame entre a conduta e o prejuízo) e o dano (o prejuízo sofrido). Em regra, a responsabilização civil depende da comprovação da culpa do agente causador do dano, denominada como responsabilidade subjetiva.
    No que se refere a responsabilidade civil por erro médico em procedimentos estéticos, deverá ser analisada com base na finalidade do referido procedimento. Se o procedimento estético almejado pelo paciente busca reparar uma condição estética decorrente de um acidente, por exemplo, a atuação médica será de meio, porquanto o seu objetivo não é atribuir beleza e, ao erro médico decorrente deste procedimento, aplica-se a responsabilidade subjetiva. Já os procedimentos estéticos com fins de embelezamento visam atribuir ao paciente uma melhora em seu aspecto físico - muitas vezes ligado ao padrão de beleza imposto pela sociedade -, neste caso a atuação médica é de resultado, ou seja, o que se busca é a melhora da aparência externa, e havendo erro médico neste procedimento, a responsabilidade será subjetiva com a presunção de culpa.
    Ressalte-se que a relação jurídica entre o médico e o paciente é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
    Por fim, conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação dos danos morais e estéticos (Súmula 387).

    Jéssica Tosta Daiube dos Santos

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  65. Lucas Nonato
    Tradicionalmente, a responsabilidade civil decorre do princípio neminem laedere, ou seja, aquele que causa dano ao direito alheio tem o dever de indenizá-lo. Há alguns elementos imprescindíveis para a configuração da responsabilidade civil, em regra subjetiva (depende de culpa ou dolo): conduta, nexo causal, culpa e resultado.
    Por um lado, muito simples é constatar ato indenizável em situações típicas, por exemplo, um colisão veicular (quem dirige com negligência e provoca dano, deve indenizar). Por outro lado, a situação se complexifica quanto a casos como o erro médico. Em regra, a medicina trabalha com um risco aceitável, no qual o agente pratica a arte com um objetivo final de assegurar a vida e o bem estar, embora não se possa ter certeza absoluta quanto aos resultados.
    Assim, o erro médico é normalmente impassível de indenização, por não conferir uma obrigação de resultado: o profissional deve agir com toda a diligência disponível, mas não garante o resultado esperado, que é aleatório. Entretanto, há precedentes deferindo indenização por responsabilidade objetiva do hospital, apesar da responsabilidade subjetiva do médico.
    Por outro lado, o erro médico em procedimento estético se distingue da situação acima, uma vez haver assunção de determinado resultado. Dessa maneira, ao se comprometer a realizar uma cirurgia plástica, o profissional se compromete a atingir um resultado esperado pela paciente. Por isso, a obrigação é de resultado e estará presente sempre que houver imperícia, negligência ou imprudência. A presunção decorrente da obrigação de fim poderá ser excluída caso ocorra circunstância imprevisível ao médico, portanto o erro será escusável. Finalmente, diz-se que no erro médico em procedimento estético há presunção de responsabilidade por obrigação de fim.

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  66. No direito civil, em relação ao ônus da prova da culpa, a obrigação pode se dividir em: obrigação de meio, que se caracteriza pela necessidade de se empregar todos os meios possíveis para se alcançar o resultado aspirado, sendo que, se falha, não restará caracterizada a inadimplência, e; obrigação de resultado, que possui por base a noção de responsabilidade do devedor pelo atingimento do resultado que, se não for alcançado, o devedor será considerado inadimplente.

    Cumpre destacar que a regra geral na relação entre médico e paciente, é a caracterização da obrigação de meio. No entanto, a citada regra apenas vigora em relação aos procedimentos de reparação, não sendo o caso dos procedimentos estéticos que se caracterizam pela responsabilidade pelo resultado. Assim, deverá ser analisada de forma fracionada a responsabilidade do médico nos casos de procedimento que seja tanto de reparação como também estético.
    Nesse limiar, no procedimento meramente estético, apesar de ser a obrigação de resultado, a responsabilidade do médico permanece sendo subjetiva, com a ressalva de que haverá a inversão do ônus da prova, sendo tarefa do profissional médico a comprovação que os danos absorvidos pelo paciente são frutos externos e alheios à sua atuação profissional. Portanto, resta firmada a responsabilidade subjetiva com culpa presumida.

    Por fim, cumpre destacar que tal relação, conforme jurisprudência pátria, pode ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, fato que não impede o reconhecimento do caso fortuito e a força maior como causas excludentes da responsabilidade do médico.



    Leonardo Henrique

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  67. Em regra, a obrigação assumida pelo médico, nos procedimentos cirúrgicos, constitui obrigação de meio, uma vez que o objeto do contrato firmado com o paciente não assegura a cura plena, mas o compromisso profissional na prestação de serviços consonantes com a técnica médica. Neste caso, cabe à vítima demonstrar a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a culpabilidade do médico.
    Por sua vez, os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam obrigação de resultado, porquanto o médico assume verdadeiro compromisso pelos efeitos estéticos prometidos na firmação do contrato.
    Com efeito, neste tipo de obrigação (de resultado), basta à vítima demonstrar o dano, consubstanciado no não-alcance, pelo médico, do resultado pretendido e contratado, para que haja a culpa presumida, havendo, destarte, a inversão do ônus probatório.
    Assim, cumpre ao médico demonstrar que os eventos danosos decorreram, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo culpa exclusiva da vítima, rompendo, desta forma, o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional.

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