Dicas diárias de aprovados.

INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO E IMEDIATA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR

Olá pessoal!

Como estão?

Depois de um longo período sem postar, retomo aqui meu espaço no Blog.

Resolvi postar um julgado do Superior Tribunal de Justiça, veiculado no Informativo nº 632, de 28/09/2018, e que aborda a temática da inexistência de vaga em estabelecimento penal adequado e a possibilidade de imediata concessão de prisão domiciliar.


O tema da execução penal é abordado em vários concursos públicos, principalmente para concurso de membros do MP, MPF, da Defensorias Públicas Estaduais e Federal e das Justiças Estaduais e Federais.

Geralmente, durante a graduação,  não é um tema ordinariamente abordado na faculdade, o que exige do(a) concurseiro(a) uma atençãozinha especial. No mínimo o conhecimento do teor da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984).

Pois bem, vamos ao que interessa.

O STJ, no julgamento do REsp 1.710.674-MG, através da terceira seção, decidiu o seguinte:
A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.
Vale mencionar, conforme divulgado no informativo, que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 641.320/RS, assentou que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso". Ainda, na mesma oportunidade o STF decidiu que, diante da ausência de vagas, o julgado deveria buscar as soluções acima mencionadas, em ordem de preferência. Acaso, não consiga, ainda assim concretizar quaisquer das hipóteses, o julgador poderá deferir prisão domiciliar ao sentenciado.

Para compreender a problemática da concessão da prisão domiciliar, vale transcrever o que foi divulgado no informativo acima referido:

"O relator do RE 641.320/RS, ao discorrer sobre a prisão domiciliar pura e simples, pondera ser ela 'uma alternativa de difícil fiscalização e, isolada, de pouca eficácia'. Isso porque, no seu entender, a par das dificuldades que o preso pode vir a ter para providenciar uma casa na qual seja acolhido e para auxiliar no seu sustento, já que as possibilidades de trabalho sem sair do ambiente doméstico são limitadas, há que se levar em conta que, 'em casos de crimes que tenham os membros da família como vítima, pode-se criar nova situação de risco, tornando a pena insuficiente para proteger as vítimas. Por outro lado, os associados para a prática de crimes passam a ter total acesso ao condenado. Eventuais restrições de movimentação não se estendem à comunidade, que não fica proibida de frequentar a casa na qual a pena é cumprida'. Defende, assim, que 'a execução da sentença em regime de prisão domiciliar é mais proveitosa se for acompanhada de trabalho', devendo ser acompanhada de 'monitoração eletrônica dos sentenciados, especialmente os do regime semiaberto', na forma do art. 146-B, II e IV, da Lei n. 7.210/1984."
 Para o relator do RE 641.320/RS somente considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva como alternativa à ausência de vagas no regime adequado quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo.

Bem, espero que esta postagem ajude vocês a ganhar questões.

Abraços

Bons estudos,

Hayssa Medeiros, em 26 de outubro de 2018.
No twitter: @hayssakmedeiros




1 comentários:

  1. Julgado muito interessante.
    Postagens como essa, além de nos atualizar sobre o tema, fazem aumentar o senso crítico sobre a efetividade e importância das medidas tomadas na seara da execução penal.

    No mais, fica o relato: o site é excepcional!

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