Dicas diárias de aprovados.

Vinculação negativa e positiva da Administração Pública.

Bom dia meus amigos, após período de férias retorno ao site.
Estava na copa do mundo... realmente as coisas mudam, e muito rápido. Na última copa eu estava na biblioteca estudando, quatro anos após, na Rússia vendo os jogos. Estudem, meus caros, cada momento de abdicação é recompensado.
Vamos ao tema de hoje. Já ouviram falar na vinculação negativa e positiva da Administração Pública. É um tema simples, mas como a nomenclatura é diferente do que se encontra na maioria dos livros, resolvi esclarecer nesta postagem.
É de amplo conhecimento que o princípio da legalidade rege a atuação de toda a administração pública como está disciplinado no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Mas como funciona este princípio sob a ótica da Administração Pública?
Daí que surgem os conceitos de vinculação negativa e positiva.
Na Primeira, a atividade administrativa não pode contrariar o que está disciplinado no ordenamento jurídico.
Já na segunda, a atividade administrativa só pode fazer o que está previsto no ordenamento.
Os livros de Direito Administrativo ressaltam que a administração pública só pode fazer o que está prevista em Lei (vinculação positiva). Além disso, deve-se ressaltar que ao realizar um ato não pode contrariar o que está previsto em lei (vinculação negativa).
É isso pessoal. Texto curto e de rápida leitura, mas que pode ajudar vocês em uma questão tanto objetiva quanto subjetiva.
Bons estudos e até mais.
Rafael Formolo. 
EM 12/7/18

2 comentários:

  1. Realmente, os professores costumam ressaltar apenas a vinculação positiva, porém, agora tenho ciência da existência da vinculação negativa, essa "pedrinha" pode fazer a diferença em alguma questão. Massa!

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  2. Ótima e simples explicação. Entendi, obrigada!

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