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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 23 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 24 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

Olá meus amigos, bom dia a todos. 

Como andam os estudos em véspera de copa do mundo? Bem, mal, mais ou menos, normal? 

Pois lembrem de fazer nossa SUPERQUARTA pelo menos rsrsr. 

A questão semanal era a seguinte, cobrada no MPPR: 
CONFORME O ENTENDIMENTO MAIS ATUALIZADO E DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL PREVISTO NOS ARTIGOS 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DEMANDA A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO RISCO DE DANO? ESCLAREÇA. 10 linhas - com consulta a legislação seca (orientações do examinador da prova).

Vejam como as próprias bancas limitam a quantidade de linhas, e é por isso que replico a mesma coisa aqui, certo? 

Vamos a resposta da banca, bem resumidamente: 
Conforme o entendimento dominante e atualizado no STJ, a configuração do tipo penal previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro não exige a demonstração do risco concreto de dano. Pois, trata-se de crime de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta ou a existência de dano à incolumidade de outrem.

Gostei da resposta do Breno Alexei: 
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro enuncia um crime de perigo abstrato, pelo que não há necessidade de ser demonstrada potencialidade lesiva concreta nos casos que se submetam àquela disposição. 
A comprovação concreta do risco de dano, portanto, é dispensável, para efeito de aplicação do mencionado art. 306 do CTB. Nestes casos, por se tratar de perigo abstrato, o risco se presume. O condutor de veículo que tenha ingerido álcool ou outra substância psicoativa, ao adotar essa conduta, já presumidamente põe em risco a coletividade, pelo que passa a merecer a repressão do Estado.

Também o André Pereira da Silva foi escolhido: 
O tipo penal previsto no artigo 306 do CTB consiste em conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em virtude de consumo de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
O entendimento atual do STJ é que o citado crime não demanda a ocorrência de risco no caso em concreto bastando apenas a prática da conduta descrita no tipo para sua configuração. 
Assim, trata-se de crime de perigo abstrato que se consuma com a simples conduta de dirigir alcoolizado ou sob influencia de outra substância psicoativa. Diz-se que é hipótese de crime que se consuma instantaneamente e não demanda qualquer resultado no caso em concreto para sua ocorrência.

Jorge Acevedo também mereceu a escolha: 
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do delito do art. 306 do CTB, cujo fato típico é o de conduzir veículo automotor sob o efeito de álcool ou outra substância psicoativa, não se faz necessária a demonstração de perigo concreto de dano, ou seja, que o agente tenha efetivamente ameaçado a vida ou a integridade física de outrem.
Para a Corte Superior, trata-se de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo suficiente, para a sua consumação, que o sujeito dirija o veículo com capacidade psicomotora alterada. Em outras palavras, mesmo que o agente, ao conduzir o veículo sob a influência de álcool, respeite todas as regras de trânsito, terá cometido o delito do art. 306 do CTB.


Certo amigos? Crime do art. 306 é de perigo abstrato, não se exigindo qualquer resultado lesivo ou a demonstração de que o agente tenha colocado alguém em efetivo perigo, OK? 

Quando a banca te der 10 linhas, conclua uma coisa: ELA QUER QUE VOCÊ VÁ DIRETO AO PONTO! Fato. 

Feito isso, vamos a nossa questão da semana, que trata de direito processual penal (SUPER 24): O QUE SE ENTENDE POR OBRIGATORIEDADE E INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL? CITE AO MENOS UMA EXCEÇÃO A CADA UM DOS PRINCÍPIOS ACIMA.
15 linhas em Times 12 - permitida a consulta a legislação seca. 

Resposta na semana seguinte, e para participar basta enviar a sua resposta nos comentários. 

Eduardo, em 20/06/2018 (dia em que me tornei vitalício no MPF).
No Insta @eduardorgoncalves 


45 comentários:

  1. Tanto a obrigatoriedade quanto a indisponibilidade são princípios específicos da ação penal pública. O princípio da obrigatoriedade aduz que, se estiver presente os requisitos legais para o oferecimento da denúncia, o Ministério Público é obrigado a oferecê-la. Por sua vez, o princípio da indisponibilidade aduz que, uma vez oferecida a denúncia ou o recurso pelo Ministério Público, este não poderá vir a desistir. Ambos os princípios resguardam exceção ou, ao menos, no caso deste último, mitigação.
    O princípio da obrigatoriedade possui como exceção o artigo 86 da lei 12.529, que possibilita ao CADE a celebração do acordo de leniência, nos crimes contra a ordem econômica, podendo ocorrer a extinção da punibilidade, de modo que o Ministério Público é impedido de oferecer a denúncia.
    Por sua vez, em relação ao princípio da indisponibilidade, há discussão doutrinária se se trata de exceção ou de mera mitigação do referido princípio, como ocorre no caso do âmbito do juizado especial criminal, quando há a suspensão condicional do processo, nos moldes do artigo 89 da lei 9.099, impedindo que o Ministério Público prossiga na acusação.

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  2. A obrigatoriedade e a indisponibilidade são princípios processuais penais aplicáveis unicamente ao Ministério Público, daí por que incidem apenas sobre a ação penal pública.
    Diverso do princípio da oportunidade, aplicável à ação penal privada, a obrigatoriedade impõe ao órgão ministerial que, diante de prova da materialidade e indícios de autoria da infração penal, seja oferecida denúncia, o que, portanto, dispensa critérios discricionários.
    No entanto, tal princípio é excepcionado pelo instituto despenalizador da transação penal, previsto pelo art. 76 da Lei nº 9.099/95, pelo qual deixa-se de oferecer a denúncia, para que o suposto infrator receba pena diversa da privativa de liberdade.
    De outra banda, o princípio da indisponibilidade implica que não é dado ao Ministério Público desistir da ação penal após a sua propositura, bem como de eventuais recursos interpostos pelo órgão, diversamente do que ocorre na ação penal privada (disponível).
    A indisponibilidade também é relativa, tendo em vista a suspensão condicional do processo, medida estabelecida pelo art. 89 da Lei nº 9.099/95, pela qual o Parquet oferece a denúncia e o juiz a recebe, mas suspende o curso processual para que o acusado cumpra certas condições durante o período de prova.

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  3. A obrigatoriedade e a indisponibilidade são princípios norteadores do processo penal inerentes à ação penal pública, cuja titularidade é do Ministério Público.
    A obrigatoriedade consiste no dever de o Ministério Público promover a ação penal sempre que dispor de elementos mínimos para tanto, como prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria. Caso esta ação seja condicionada, o preenchimento da condição de procedibilidade por meio da representação do ofendido ou da requisição do Ministro da Justiça também enseja a obrigatoriedade da ação penal.
    Como exceção, cita-se a proposta de transação penal aos crimes de menor potencial ofensivo (Art. 76, Lei n. 9.099/95), ou, mais recentemente, o não oferecimento de denúncia como benefício da colaboração premiada, nos termos do artigo 4º, §4º, da Lei n. 12.850/13, ambas a cargo do Ministério Público.
    A indisponibilidade, por sua vez, consiste na proibição de o Ministério Público desistir da ação penal já iniciada, embora possa se manifestar pela absolvição do réu. Excepcionalmente, contudo, admite-se ao Parquet propor a suspensão condicional do processo, se a pena mínima cominada ao crime for igual ou inferior a um ano.

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  4. O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública estabelece que ao Ministério Público não é facultado o ajuizamento da ação penal pública, mas, uma vez noticiado um crime persecutido por meio desta ação, e havendo indícios de autoria e materialidade, é dever do Ministério Público persegui-lo. Ademais, no caso de crime de ação pública condicionada à representação, existindo os indícios de autoria e materialidade, e tendo sido feita a representação, também é dever do Ministério Público ajuizar a ação penal. Esse dever do Ministério Público tem base constitucional no art. 129, I, da Constituição Federal. Já o princípio da indisponibilidade da ação penal pública (bem como da ação penal pública condicionada à representação) estabelece que, uma vez ajuizada a ação, o Ministério Público dela não pode abrir mão, ou seja, não pode desistir da ação, devendo impulsionar o processo até o seu fim. Em relação às exceções dos princípios, a doutrina cita como exceção à obrigatoriedade a delação premiada e a transação penal, que podem evitar o próprio ajuizamento da ação penal; já como exceção à indisponibilidade, a doutrina menciona o sursis processual, benefício trazido pelo art. 89 da Lei 9099/95, que, cumpridos determinados requisitos e condições, pode gerar a extinção da punibilidade.

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  5. A obrigatoriedade e a indisponibilidade são princípios regentes da atuação do Ministério Público no âmbito processual penal. Guardam relação, assim, com a ação penal pública incondicionada e a ação penal pública condicionada à representação.
    A obrigatoriedade diz respeito ao fato de ser vedado ao Órgão Ministerial deixar de oferecer denúncia quando se deparar com fatos delituosos que cheguem ao seu conhecimento, seja via inquérito policial, seja via peças de informação (notícia de fato). Em outras palavras, o MP é obrigado a deflagrar a ação penal.
    Lado outro, a indisponibilidade faz referência ao fato de ser proibido ao Ministério Público dispor da ação penal, ou seja, o MP não pode desistir da ação penal em trâmite, devendo nela atuar com desembaraço até a sentença de primeiro grau ou mesmo até o acórdão, no caso de ações penais originárias.
    Malgrado serem princípios regentes, há exceções, como sói ocorrer no direito. A respeito da obrigatoriedade pode-se apontar como exceção a previsão contida no art. 76 da Lei n. 9.099/95 (transação penal), instituto esse que dá ao MP a possibilidade de deixar de oferecer denúncia de acordo com os requisitos lá elencados.
    Por fim, verifica-se que a exceção em relação ao princípio da indisponibilidade faz referência ao fato de o Órgão Ministerial ter a faculdade de não recorrer, conformando-se com a sentença/acórdão prolatados.

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  6. O princípio da obrigatoriedade significa que o ministério público, titular da ação penal pública, é obrigado a instaurar a persecução penal em juízo em relação a fatos, sobre os quais há prova da materialidade e indícios de autoria. Nada obstante, a Lei dos Juizados (lei 9.099/95), mitigando o princípio em questão, permite que o órgão ministerial, nos casos de ação pública incondicionada, proponha a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa na chamada proposta de transação penal – desde que, antes, não seja o caso de arquivamento.
    De outro lado, o princípio da indisponibilidade impede que o titular da ação dela disponha, isto é, uma vez ajuíza, não pode dela desistir, nem mesmo de recurso por ele interposto. Ocorre que, mesmo sendo indisponível a ação penal pública, o dominus litis pode opinar pela absolvição do réu, caso assim o entenda, até porque o ministério público, antes de autor da ação penal, é fiscal da ordem jurídica.

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  7. Nos crimes de ação penal pública incondicionada vige o princípio da obrigatoriedade da ação penal, o qual consiste na seguinte regra, havendo indícios de autoria e materialidade deve o Ministério Público oferecer a denúncia em face do responsável pelo fato típico.
    Segundo a doutrina, esse princípio se encontra mitigado, por exemplo, pelos institutos da transação penal e colaboração premiada.
    No tocante a primeira, ainda que haja indícios de autoria e materialidade, pode o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia e propor outras medidas, mais adequadas ao caso concreto, sendo certo que caso haja o descumprimento, pode o Ministério Público oferecer a denúncia (súmula vinculante), não fazendo coisa julgada.
    Em relação a colaboração premiada, caso o colaborador e integrante não organização criminosa não seja o líder desta, seja o primeiro a colaborar, bem como forneça elementos que auxiliem na investigação, excepcionalmente, pode o Ministério Público não oferecer denúncia em face do agente.

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  8. O princípio da obrigatoriedade, que tem natureza pré - processual, está relacionado com o dever que o Ministério Público tem para iniciar uma ação penal, sempre que estiver presente algum fundamento e pressuposto que permita o oferecimento da ação penal, tais como as condições de procedibilidade e uma justa causa com lastro probatório mínimo, conforme dispõe o Art 395 do CPP. Para doutrina pátria, a transação penal configura-se uma exceção ao princípio da obrigatoriedade, visto que uma vez preenchido os pressupostos legais do Art 76 da lei 9.099 não haverá oferecimento da ação penal. Em relação ao princípio da indisponibilidade, que tem natureza processual, o Ministério Público não pode desistir da ação penal conforme dispõe o Art 42 do CPP, contudo isso não impede que o mesmo venha se manifestar pela absolvição do acusado dentro do processo. Uma exceção ao princípio da indisponibilidade é a suspensão condicional do processo, prevista no Art 89 da lei 9.099, que após passado o período de prova e uma vez cumprida a exigências legais acarreta a extinção do processo.

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  9. Pelo princípio da obrigatoriedade da ação penal, previsto no art. 24, CPP, o Ministério Público possui o dever legal de oferecer denúncia quando venha a tomar conhecimento acerca da prática de algum delito que se apure mediante o oferecimento de ação pública incondicionada. Nesse contexto, tal regra não se aplica às ações de iniciativa privada, conforme art. 30, CPP; e nem àquelas condicionadas à representação do ofendido, nos termos do art. 24, caput c/c 39, CPP.
    Como exceção à tal princípio, pode-se mencionar a celebração de acordo de colaboração premiada, quando o colaborador não for o líder da organização criminosa, além de ter sido o primeiro a prestar a efetiva colaboração. Nessa hipótese, será permitido ao parquet deixar de oferecer a denúncia, de acordo com o art. 4º, § 4º, da Lei 12.850/2013.
    Por indisponibilidade da ação penal, tem-se que o Ministério Público não poderá desistir da ação penal que ele já tenha ajuizado, conforme art. 42, CPP. Contudo, há exceções a tal regra, como, por exemplo, a suspensão condicional do processo prevista no art. 89, da Lei nº 9.099/1995. Desse modo, mesmo com a propositura da ação, será possível que o feito seja suspenso e, caso sejam cumpridas as regras desse benefício, o Juiz declarará extinta a punibilidade do agente, sem que seja necessário eu a demanda prossiga até o seu fim.

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  10. A obrigatoriedade é um princípio regente da ação penal pública, a qual o Ministério Público é o titular privativo conforme artigo 129, I, da CF. Trata-se de um princípio constitucional implícito. Nesse contexto, pode-se dizer que o exercício da ação pública é dever funcional inerente à atividade do MP, como exemplo do referido princípio é possível observar um caso em que se entende haver indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, logo é necessário que o MP ofereça a denúncia. A exceção ao referido princípio é o instituto da transação penal, consagrado no artigo 76, caput, CPP. Em decorrência ao princípio da obrigatoriedade, tem-se o princípio da indisponibilidade que consiste na proibição do MP desistir da ação penal pública instaurada, conforme artigo 42, CPP, assim como também não poderá desistir do recurso que interpor. Uma exceção à indisponibilidade é o instituto da suspensão condicional do processo, disciplinado no artigo 89, da Lei 9.099/95.

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  11. Os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade, ambos arraigados à tradicional noção de processo penal - em que o interesse público exigiria que o representante ministerial, titular da ação penal, ajuizasse a peça acusatória e nela prosseguisse até o fim – são dois dos principais vetores do sistema processual penal brasileiro.
    Com efeito, a obrigatoriedade exigiria do membro do Parquet o ajuizamento da peça inaugural sem qualquer espaço de discricionariedade no ato. A indisponibilidade se materializaria com a impossibilidade do representante ministerial de interromper voluntariamente o curso do processo penal com um ato de transigência de direitos, dado que o interesse público não o permitiria.
    Ocorre que há uma tendência de flexibilização gradual de ambos os princípios na orbita do processo penal brasileiro. Prova disso são exceções que podem ser elencadas para junto dos dois princípios: na obrigatoriedade, a transação penal do art. 76 da Lei 9.099/95 e a possibilidade do Parquet não ajuizar a ação em razão de colaboração premiada (Lei 12.850/13); na indisponibilidade, a suspensão condicional do processo, art. 89 da Lei 9.099/95.

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  12. A obrigatoriedade e a indisponibilidade são princípios norteadores da ação penal. Este impõe ser indispensável a ação penal iniciada, enquanto aquele denota que o Parquet, presentes os elementos mínimos, deve oferecer a ação penal, sem margem discricionária.
    Parcela da doutrina vê o instituto da transação penal como exceção à indisponibilidade.
    Quanto à obrigatoriedade exceção importante tem ganhado força com a hipótese de não persecução penal em delitos com pena mínima inferior a quatro anos e sem violência, desde que homologado pelo juízo, nos termos da Resolução 183/2018.


    Chandler Galvam Lube

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  13. O princípio da obrigatoriedade da ação penal consiste na imposição feita à Polícia Judiciária e ao Ministério Público de investigar e demandar judicialmente, nessa ordem, crimes dessa natureza. Para tais crimes, isto posto, não há que se falar em princípio da oportunidade da atuação desses órgãos estatais, como visto nos crimes de ação penal privada.
    O princípio em comento é constitucionalmente implícito e decorre dos princípios da legalidade e da titularidade da ação penal exclusiva do Ministério Público.
    No que tange à exceção ao princípio em liça, registra-se o princípio da obrigatoriedade mitigada, ou seja, preenchidos os requisitos previstos em lei, nasce para o Ministério Público o poder-dever de ofertar tal benesse para o agente delitivo, esquivando-se, pois, de intentar a ação penal.
    Ademais, no que pertine ao princípio da indisponibilidade, tem-se que este decorre do princípio da obrigatoriedade e resulta na proibição do Ministério Público de desistir da ação penal, uma vez instaurada. Tal princípio também possui sua atuação mitigada, desta vez pelo instituto da suspensão condicional do processo, previsto na lei 9.099/95.

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  14. Inicialmente, são princípios informadores da ação penal pública incondicionada, que é de titularidade do Ministério Público, conforme apresenta-se no art. 24 (1ºparte) do código de processo penal.
    Quanto ao princípio da obrigatoriedade, determina que estando presente os requisitos legais, o Ministério Público tem o dever de ofertar a denúncia, conforme o art. 24 do CPP. Entretanto, pode ocorrer exceções ao princípio mencionado anteriormente, como o caso do art. 68 da lei 11.941/2009, que impossibilita o Ministério Público de ajuizar ação penal enquanto pendente parcelamento.
    Além disso, quando ao princípio da indisponibilidade, decorre do fato de que, uma vez proposta a ação, o Ministério Público não pode dela dispor, conforme o art. 42 do CPP, inclusive quanto a ação penal privada subsidiária da pública, na hipótese de abandono da causa pelo querelante. Contudo, a lei 9.099/1995, trouxe uma possibilidade de mitigação da indisponibilidade, presente no art. 89 da lei, que autoriza nas infrações com pena mínima não superior a um ano, seja proposta a suspensão condicional do processo e passado esse prazo e cumprido os requisitos, será declarada extinta a punibilidade.

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  15. De acordo com a interpretação doutrinária e jurisprudencial do art. 100 do CP e do art. 24 do CPP, aplica-se o princípio da obrigatoriedade à ação penal pública. Por ele, o Ministério Público, que detém a legitimidade constitucional (art. 129, I) para propor essa espécie de ação, não pode deixar de fazê-lo caso haja justa causa, isto é, a presença de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria. Contudo, o instituto da transação penal, previsto no art. 76 da Lei 9.099/95, excepciona o mencionado princípio, uma vez que, aceita a proposta do Ministério Público pelo suposto autor do crime, a ação penal sequer terá início.
    Por sua vez, o princípio da indisponibilidade, também aplicável à ação penal pública, está previsto no art. 42 do CPP, significando que o Ministério Público, uma vez proposta a denúncia e instaurada a ação penal, não poderá dela desistir. A doutrina costuma elencar como exceção a esse princípio o instituto da suspensão condicional do processo, disposto no art. 89 da Lei 9.099/95. Isso porque, nesse caso, aceita a proposta do Ministério Público pelo acusado, o processo (já iniciado) será suspenso e, cumpridas as condições e passado o período de prova, será extinta a punibilidade do agente, assim como o processo.

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  16. Pelo princípio da obrigatoriedade, estando presentes a justa causa e as condições da ação, o representante do Ministério Público tem o dever legal e funcional de oferecer denúncia, não havendo discricionariedade de escolha. Esse princípio vem previsto no art. 24 do CPP, o qual diz que a ação penal pública "será" promovida por meio de denúncia, pelo que se pode concluir ser um dever legal. Contudo, sofre algumas mitigações, a exemplo da transação penal, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95 e que permite ao promotor celebrar acordo com o acusado a fim de propor a aplicação imediata de penas restritivas de direitos ou multa, tornando desnecessário o início da ação penal. Por sua vez, o princípio da indisponibilidade ou indesistibilidade tem sua aplicação no transcorrer do processo penal, impedindo que o promotor do caso desista da ação ou de recurso já interposto, como se observa claramente dos arts. 42 e 576 do CPP. Como exceção a ele, a doutrina aponta a suspensão condicional do processo, meio despenalizador que pode ser aplicado quando o acusado cumprir os requisitos do art. 89 da Lei 9.099/95, promovendo a suspensão do processo de 2 a 4 anos, sob algumas condições.

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  17. O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada consiste no dever da persecução penal imposto à Polícia Judiciária e ao Parquet, inexistindo qualquer juízo de discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade para a propositura da ação penal. Pode-se citar como exemplo de mitigação do referido princípio o instituto da transação penal, disciplinado no art. 76 da Lei n.º 9.099/95, o qual, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz surgir o poder-dever do Ministério Público oferecer os termos deste benefício ao agente delitivo, obstando-se a ação penal. O princípio da indisponibilidade da ação penal pública, por sua vez, implica na proibição de que o Ministério Público desista da ação penal já instaurada, nos termos do art. 42 do Código de Processo Penal, o qual se irradia para a esfera recursal, como revê o art. 576 do mesmo códex. Referido princípio também é mitigado pelo instituto da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº. 9.099/95. Importante frisar que o primeiro princípio possui seu exercício aplicável antes da ação penal, o segundo princípio, por sua vez, após o ajuizamento da ação penal.

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  18. Dentre os princípios informadores do processo penal encontram-se os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal. O primeiro princípio aduz sobre o dever do Ministério Público, tendo em vista sua função institucional de promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (art.129, I, da CF), de intentar a ação penal quando haja elementos probatórios que indiquem a ocorrência do crime, de modo que o arquivamento eventualmente requerido poderá sofrer controle por parte do procurador-geral (art. 28 do CPP). Já o segundo princípio dispõe sobre a impossibilidade do titular da ação penal pública, qual seja, o Ministério Público, desistir da ação outrora proposta (art.42 do CPP), porquanto este não possui disponibilidade quanto à decisão de dar continuidade ou não a esta, uma vez que inicialmente entendeu pela existência de elementos comprobatórios da infração penal, cabendo ao Poder Judiciário o julgamento do conflito posto em juízo.

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  19. Em relação à Ação Penal existem diversos princípios, entre eles o da obrigatoriedade e o da indisponibilidade, ambos referentes à Ação Penal Pública, na qual o autor da ação é o Ministério Público, visto o interesse estatal na persecução penal dos crimes.
    Dessa forma, havendo justa causa para o oferecimento da denúncia e início da ação penal, em virtude do princípio da obrigatoriedade, não pode o membro do Ministério Público se eximir dessa obrigação. Além disso, após o início da Ação Penal, pelo princípio da indisponibilidade, não pode o parquet dela dispor, devendo dar continuidade ao processo.
    No entanto, ambos os princípios não são absolutos, comportando exceções. Assim, quanto à obrigatoriedade tem-se sua mitigação com o instituto da transação penal, na qual o MP faz um acordo com o agente para que a denúncia não seja oferecida e o processo iniciado, desde que ele cumpra as condições estipuladas. Já quando à indisponibilidade, tem-se a suspensão condicional do processo, na qual este fica suspenso por um período de 2 a 4 anos e, cumprindo-se esse período de prova sem violação das condições, o processo será extinto.

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  20. Obrigatoriedade e indisponibilidade são princípios norteadores do processo penal, aplicáveis à Ação Penal Pública e direcionam-se à conduta a ser tomada pelo agente ministerial quando da condução da sua função institucional de promover a ação penal pública. No ponto, por obrigatoriedade entende-se que o órgão do Ministério Público, ao tomar conhecimento da prática de crime de ação penal pública e, preenchidos os pressupostos de procedibilidade, tem obrigação de promover a ação penal em desfavor do autor do fato. Trata-se de função institucional de ordem constitucional, insculpida no artigo 129, inciso I, da CF. A doutrina aponta como exemplo da exceção da obrigatoriedade a transação penal (art. 77, da Lei n.º 9.099/95). Por outro lado, a indisponibilidade representa o princípio segundo o qual o Ministério Público, após ajuizada a ação penal pública, não pode dela dispor/desistir. Encontra previsão nos artigos 42 e 572, do CPP. Salienta-se que este princípio não implica a necessidade de o promotor requerer de condenação do acusado. Isso, contudo, não significa a desistência da ação. Assim como a obrigatoriedade, a indisponibilidade possui exceção, que é a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89, da Lei n.º 9.099/95.

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  21. O princípio da obrigatoriedade impõe ao membro do Ministério Público que ofereça a denúncia caso haja justa causa - prova da materialidade e indícios de autoria. Foi tamanha a preocupação do legislador processual com esse princípio que especificou no art. 28 CPP mecanismo controle: quando o parquet decide por não oferecer a denúncia e arquivá-la. Não obstante, é possível encontrar algumas exceções a esta imposição. O clássico exemplo é o da transação penal, art. 76 da lei 9099/95, mas também se excetua o disposto no art. 4, parágrafo 4 da Lei 12850/13, quando o colaborador preenche os requisitos legais elencados, permitindo que o Ministério Público deixe de oferecer denúncia. Quanto à indisponibilidade da ação penal, trata-se do disposto no art. 42 e 76 CPP - proposta a ação penal não pode o órgão de acusação dela dispor, bem como do recurso interposto. O preceito mostra-se presente apenas para ações penais públicas ou ação civil privada subsidiária da pública. Nas ações penais privadas não há compatibilidade com o império deste princípio, pois há composição civil de danos, perdão e renúncia, logo vige a disponibilidade. A exceção da indisponibilidade está elencada na Lei 9099/95, art. 89, trata-se do instituto de suspensão condicional do processo.

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  22. Em regra, a ação penal é pública, sendo que o Ministério Público é aquele que tem o comando da lide. Verificando os elementos mínimos para a propositura da ação penal (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), deverá o Ministério Público oferecer a denúncia, sem critérios de conveniência e oportunidade, com base no princípio da obrigatoriedade.
    Em que pese a aplicação do sistema da legalidade, com a vigência da Lei nº. 9.099/95, houve uma mitigação do princípio da obrigatoriedade, já que, nas infrações de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes cuja pena privativa de liberdade não ultrapasse dois anos) há a possibilidade de celebração da transação penal com o autor da infração, propondo-lhe uma pena restritiva de direito ou multa.
    Quanto ao princípio da indisponibilidade, que consiste na ideia de que, depois de iniciada ação penal, o Ministério público não pode dispor desta por meio da desistência, tendo em vista que a ação visa a defesa de um direito do Estado e não somente de um individuo. Referido princípio também é abrandecido por meio da Lei dos Juizados Especiais, no caso de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo.

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  23. Pelo princípio da obrigatoriedade da ação penal tem-se que, praticada infração penal passível de ação penal pública, se presentes os requisitos da justa causa, está o órgão ministerial obrigado a dar início à persecução penal, como forma de possibilitar o direito de punir do Estado. Deste modo, não há discricionariedade para o MP no tocante a necessidade ou não da ação penal. Uma exceção ao referido princípio seria a possibilidade prevista na Lei 12.850/13 de que o Ministério Público deixe de oferecer denúncia quando, cumulativamente, o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro prestar a efetiva colaboração.
    Por outro lado, o princípio da indisponibilidade da ação penal veda que o Ministério Público desista da ação penal após o seu início. Isso porque ele está a defender direito que não lhe pertence, mas sim ao Estado. A proibição, aliás, estende-se aos recursos, tendo em vista que, de igual modo, não pode o MP desistir do recurso que haja interposto. O princípio da indisponibilidade da ação penal comporta como exceção a possibilidade de transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, bem como a ocorrência de TAC em matéria ambiental.

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  24. A obrigatoriedade e a indisponibilidade são princípios que regem a ação penal pública.
    O princípio da obrigatoriedade informa que é dever funcional do representante do Ministério Público oferecer denúncia quando houver justa causa para a deflagração da ação penal. Diz-se que a obrigatoriedade é mitigada no ordenamento jurídico brasileiro porque existem exceções. Exemplos disso são a transação penal e a possibilidade de não oferecimento de denúncia prevista na Lei das Organizações Criminosas.
    O princípio da indisponibilidade, por sua vez, estabelece que o Ministério Público não pode desistir da ação penal iniciada, nem dos recursos interpostos, consoante previsões expressas no CPP. De modo semelhante ao princípio anteriormente exposto, a indisponibilidade também é mitigada. Segundo entendimento doutrinário, a suspensão condicional do processo traduz exceção ao princípio em exame.

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  25. O princípio da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal se aplicam exclusivamente às ações penais públicas, de titularidade do Ministério Público.
    O princípio da obrigatoriedade significa que, uma vez presentes indícios suficientes de autoria e materialidade (justa causa) o MP é obrigado a oferecer a denúncia. Cita-se como mitigação a esse princípio a transação penal ou a colaboração premiada.
    Já o princípio da indisponibilidade preconiza que, uma vez oferecida a denúncia, dela não se pode desistir. Tal princípio é mitigado pela suspensão condicional do processo.

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  26. O princípio da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal se aplicam exclusivamente às ações penais públicas, de titularidade do Ministério Público.
    O princípio da obrigatoriedade significa que, uma vez presentes indícios suficientes de autoria e materialidade (justa causa) o MP é obrigado a oferecer a denúncia. Cita-se como mitigação a esse princípio a transação penal ou a colaboração premiada.
    Já o princípio da indisponibilidade preconiza que, uma vez oferecida a denúncia, dela não se pode desistir. Tal princípio é mitigado pela suspensão condicional do processo.

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  27. Primeiramente, parabéns pela vitaliciedade, Eduardo. Você é inspirador exemplo de sucesso jamais esquecido. Vamos a resposta.

    Ação penal é meio de exercício do direito de punir do Estado cuja titularidade é conferida ao Ministério Público (MP) nas ações penais públicas (CR, art. 129, I; CPP, art. 24) e ao Ofendido ou seu representante nas ações penais privadas e públicas condicionadas (CPP, art. 30 e 24, parte final).
    Obrigatoriedade (CPP, art. 48) e indisponibilidade (CPP, art. 42) para além de regras legais são princípios processuais diretamente relacionados ao exercício da ação penal cuja aplicação irá variar entre a modalidade pública ou privada.
    Pela obrigatoriedade, o MP é obrigado a oferecer a denúncia. Não há discricionariedade na iniciativa da ação penal. Doutrina apresenta a transação penal (L 9099/95, art. 76) e a colaboração premiada (L 12850/13) como exceções a este princípio.
    Pela indisponibilidade, ajuizada a ação penal pública o MP dela não pode dispor. Contudo, a suspensão condicional do processo (L 9099/95, art. 89) é exceção a este princípio porque validamente cumpridas suas condições, extingue-se a punibilidade sem condenação. Tal princípio também é excepcionado na ação penal privada cujo exercício é direito disponível (CPP, art. 38) e o perdão é exemplo de sua manifestação no processo.

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  28. O princípio da obrigatoriedade da ação penal consiste na necessidade de o Ministério Público oferecer denúncia quando presentes indícios suficientes de materialidade e autoria (justa causa), não podendo deixar de oferecer a demanda, isso porque cabe ao Parquet exercer com exclusividade ação penal pública. Exceção ao referido princípio é o instituto da transação penal (art.76 da Lei 9.099/95), que consiste na proposta de acordo com o suposto autor do fato antes do oferecimento da peça acusatória. Nada obstante, é possível citar também como exceção a Resolução nº 181/2017 do CNMP, a qual dispõe sobre o acordo de não persecução penal, caso em que o Parquet não oferece denúncia em determinadas circunstâncias. Por fim, o princípio da indisponibilidade, enquanto corolário do princípio da obrigatoriedade, implica na impossibilidade de desistência da ação penal. Tal raciocínio também se aplica em grau recursal. Exceção ao referido princípio é a possibilidade de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), acarretando a suspensão da ação penal e do prazo prescricional, mediante a imposição de determinadas condições e requisitos ao acusado.

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  29. A ação penal pode ser pública ou privada, dependendo do agente que tem a titularidade desta ação. Se privada, a vítima ou seu representante tem o dever de agir para o início do processo, já se pública o titular é o ministério público, e em ambas as hipóteses temos princípios que balizam suas funções.
    No caso da ação penal pública, dois princípios ganham destaque, o da obrigatoriedade sendo ele definido pela necessidade de ajuizamento da ação penal pelo MP sempre que houverem preenchidos os requisitos para tanto, como as condições da ação e os pressupostos processuais, tendo como exceções o não oferecimento da ação quando ocorrer a transação penal, conforme artigo 76 da lei 9.099/95 (lei do JECRIM), acordo de leniência, parcelamento do crédito tributário, TAC nos crimes ambientais.
    Ademais, o outro principio é o da indisponibilidade que traz a necessidade de continuidade da ação penal sem chances de desistência por parte do parquet, entretanto, também há exceções, como na hipótese de suspensão condicional do processo, com base no artigo 89 da mesma lei ou até mesmo no acordo de não-persecução penal da resolução 181 do CNMP.

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  30. A obrigatoriedade e a indisponibilidade da ação penal são princípios aplicáveis às ações penais públicas.
    Pelo princípio da obrigatoriedade, havendo justa causa e preenchidos os requisitos de procedibilidade, o Ministério Público deverá promover a ação penal através de denúncia (art. 24 do CPP).
    Por sua vez, pelo princípio da indisponibilidade, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal que tenha intentado (art. 42 do CPP).
    Como exceção ao princípio da obrigatoriedade, destaca-se o instituto da transação penal, previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/95. Já, como exceção ao princípio da indisponibilidade, também ressalta-se instituto previsto na Lei dos Juizados Especiais Criminais, qual seja, a suspensão condicional do processo (art. 89).

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  31. O Ministério Público, titular da ação penal pública, no cumprimento de suas atribuições, é orientado, dentre outros, pelos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade.
    Nesse sentido, o primeiro consiste na exigência de que, havendo dados suficientes acerca da existência da materialidade e da autoria do fato típico, o órgão legitimado tem o dever legal de oferecer a denúncia, salvo se for o caso de transação penal. Assim, embora caiba ao Ministério Público dar início ao processo penal, em consonância com os elementos de convicção então colhidos, não fica ao seu total e absoluto critério a opção pelo ajuizamento ou não da ação penal pública.
    Por conseguinte, o princípio da indisponibilidade revela que o órgão legitimado, ao oferecer a peça acusatória, não pode, posteriormente, desistir da ação penal, conforme disciplina o próprio CPP, no art. 42. Com efeito, proposta a denúncia, o Ministério Público fica impedido de dispor do processo penal, o qual não pode ficar sujeito a oscilações temerárias que afetem o interesse público inerente à persecução punitiva estatal. Todavia, vale salientar que este princípio é mitigado em razão da possibilidade de suspensão condicional do processo.
    Assim, muito embora caiba ao Ministério Público dar início à ação penal pública, em consonância com os elementos de convicção então colhidos, não fica ao seu total e absoluto critério a opção pelo ajuizamento ou não da ação penal.
    Por conseguinte, o princípio da indisponibilidade revela que o órgão legitimado, ao oferecer a peça acusatória, não pode, posteriormente, desistir da ação penal, conforme disciplina o próprio CPP, no art. 42. Com efeito, proposta a denúncia, o Ministério Público fica impedido de dispor do processo penal, o qual não pode ficar sujeito a oscilações temerárias que afetem o interesse público inerente à persecução punitiva estatal. Todavia, vale salientar que este princípio é mitigado em razão da possibilidade de suspensão condicional do processo.

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  32. A ação penal de iniciativa pública é orientada pelos princípios da obrigatoriedade e da indivisibilidade.
    O princípio da obrigatoriedade quando dirigido ao ao Ministério Pública resulta na obrigação de oferecimento da denúncia caso o Parquet esteja convencido o inquérito policial apresenta indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. A doutrina aponta como exceção ao princípio da obrigatoriedade o instituto da transação penal, previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95, em que seria aplicado o princípio da discricionariedade regrada.
    Noutra diapasão, o princípio da indisponibilidade determina que o Ministério Público não pode desistir da ação penal instaurada e tem como decorrência natural a impossibilidade do Ministério Público desistir do recurso interposto, nos termos do artigo 566 do Código de Processo Penal. A doutrina aponta como mitigação ao princípio da indisponibilidade o instituto da suspensão condicional do processo, que encontra previsão no artigo 89 da Lei 9.099/95.
    A principal diferença entre o princípio da obrigatoriedade e o princípio da indisponibilidade se refere ao fato que o princípio da obrigatoriedade é aplicável na fase pré-processual, enquanto o principio da indisponibilidade é aplicável após a instauração da ação penal.

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  33. O princípio da obrigatoriedade da ação penal consiste no dever pela autoridade do Ministério Público de instaurá-la quando da prática de um delito e diante da presença das condições mínimas da ação. Ele deve ser observado quando a infração é de ação pública incondicionada, não vigendo nas situações em que ela é de natureza privada, vez que esta depende de iniciativa do ofendido por meio de queixa-crime e não é obrigatória.
    Por sua vez, o princípio da indisponibilidade tem incidência já durante a tramitação da ação penal, de forma a obrigar o Ministério Público a não desistir da mesma após sua instauração. O dever de indisponibilidade está previsto o art. 42 do CPP, e, da mesma forma que a obrigatoriedade, não incide nos casos de ação penal privada, pois ao ofendido é dada a faculdade de desistir dela (por exemplo, por meio do perdão).
    Contudo, é necessário ressaltar que tais princípios não são absolutos, admitindo exceções. No caso da obrigatoriedade, pode-se trazer os dos acordos de não-persecução, instituto trazido pela Res. nº 181 do CNMP em seu art. 18, em que tal acordo é oferecido antes do ajuizamento da ação, de modo a evita-la. Quanto à indisponibilidade, é possível apontar a suspensão condicional do processo do art. 89 da Lei nº 9.099/95.

    Fernanda M.

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  34. Consiste a obrigatoriedade da ação penal no poder dever, do qual o Ministério Público é titular, de dar início à persecução penal nos crimes de ação penal pública incondicionada e nos casos de ação penal pública sujeita à representação, de, após o oferecimento desta e havendo indícios de autoria e prova da materialidade, oferecer a denúncia.
    A indisponibilidade, por sua vez, decorre da obrigatoriedade e diz respeito à impossibilidade do titular da ação penal de, após iniciada a persecução penal, desistir de nela prosseguir, sendo imperativo conduzi-la até o final, ainda que opte ao fim por pleitear a absolvição.
    Como exemplos de exceções à obrigatoriedade e indisponibilidade podemos citar a transação penal e a suspensão condicional do processo, respectivamente, ambos os institutos previstos na Lei 9.099/95.

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  35. O princípio da obrigatoriedade da Ação Penal, conforme disposto no artigo 24 do CPP, consiste na exigência atribuída ao Ministério Público para promover a denúncia ao tomar conhecimento da autoria e materialidade de um crime. Esse princípio não será aplicado na ação penal pública (quando houver a necessidade de representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça); e na ação penal privada (já que dependerá da iniciativa do ofendido ou seu representante). Por outro lado, o princípio da indisponibilidade da ação penal, encontrado no artigo 42 do CPP, é dedicado ao momento após a denúncia, já que o Ministério Público não poderá desistir da ação penal, quando promovida. Entretanto, não obstante a indisponibilidade, o Parquet pode solicitar o arquivamento da ação se entender que é cabível.

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  37. A ação penal pública e privada possui algumas nuances que a distinguem. Nesse ponto, importante mencionar a indisponibilidade e a obrigatoriedade da ação penal pública, pois são princípios marcantes da ação penal pública.
    A obrigatoriedade da ação pública baseia-se no fato de que o Órgão Ministerial, ao tomar conhecimento do cometimento de uma infração penal não poderá deixar de apurar os fatos e de ajuizar a ação penal quando entender cabível.
    Já a indisponibilidade da ação penal é a característica que faz com que o Ministério Público não possa desistir da ação penal (art.42, CPP). Dessa maneira, uma vez ajuizada a ação penal o MP não possui a prerrogativa de desistir da persecução processual, tal como ocorre com as ações penais privadas.
    Entretanto, referidos princípios não possuem caráter absoluto, pois há situações em que o MP pode deixar de promover a ação penal. Dentre as exceções encontra-se a previsão da suspensão condicional do processo (art.89 da Lei 9099/95 e o acordo de colaboração premiada (art.4,§4º da Lei 12.850/2013), na qual poderá, inclusive, deixar de oferecer denúncia em desfavor do colaborador.

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  38. A ação penal tem por objetivo satisfazer o ius puniendi estatal, sendo a obrigatoriedade e a indisponibilidade princípios norteadores da ação penal pública. Esses princípios orientam a atuação do Ministério Público, órgão responsável pelo ajuizamento da ação penal pública. A obrigatoriedade diz respeito ao dever que o Ministério Público tem de oferecer a denúncia sempre que presentes os requisitos legais para tanto. É exceção deste princípio o art. 76 da Lei 9.099/95 que prevê a figura da transação penal, instituto no qual vigora o princípio da oportunidade regrada. Já a indisponibilidade significa que é vedado ao Ministério Público desistir da denúncia já oferecida ou do recurso interposto, assim como é obrigatória sua atuação nas ações penais, sob pena de nulidade. Configura exceção ao princípio da indisponibilidade o art. 89 da Lei 9.099/95 que prevê a possibilidade do Parquet propor a suspensão condicional do processo (sursis processual), por dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

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  39. Carol A.R

    A obrigatoriedade, ou legalidade processual, e a indisponibilidade da ação penal consistem em princípios que norteiam a Ação Penal Pública. O Princípio da Obrigatoriedade está expresso no art. 24 do CPP e significa que, diante de um crime e presentes os requisitos processuais, o Ministério Público é obrigado a oferecer a denúncia.
    O Princípio da Obrigatoriedade é fiscalizado pelo juiz e pelo ofendido. No primeiro caso, o art. 28 do CPP determina a remessa do inquérito ao Procurador Geral se, oferecido o arquivamento pelo promotor, o juiz discordar das razões invocadas. No segundo caso, o art. 29 do CPP e art. 5º, LIX da CF preveem a possibilidade de o ofendido propor Ação Penal Privada Subsidiária da Pública em caso de inércia do Ministério Público.
    A indisponibilidade, por sua vez, encontra previsão nos arts. 42 e 576 do CPP e significa que, iniciada a ação penal ou interposto o recurso, o Ministério Público não poderá deles desistir. No entanto, há hipóteses legais em que a obrigatoriedade e a indisponibilidade da ação penal podem ser excepcionadas. O primeiro caso pode ser exemplificado pela transação penal e pelo acordo de não persecução penal. Já a indisponibilidade pode ser excepcionada pela suspensão condicional do processo.

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  40. (SUPER 24):Pelo princípio da obrigatoriedade, também conhecido como legalidade ou necessidade da ação penal, compreende-se que ao órgão do Ministério não é dado mover ou não a ação penal conforme seu arbítrio ou discricionariedade. É dizer, em se confirmando a existência de elementos que indiquem a ocorrência de um fato típico e antijurídico, tem ele a obrigação de promover a ação penal (art. 24, CPP e art. 129, I, CF).
    Já o princípio da indisponibilidade, como desdobramento da obrigatoriedade, depreende que, em sendo a ação penal de titularidade exclusiva do Ministério Público, dela não pode dispor, ou seja, uma vez proposta, não pode o órgão do Ministério Público desistir da ação penal, transigir ou acordar, mesmo que a ação seja incondicionada ou condicionada, conforme arts. 42 e 576 do CPP.
    Contudo, ambos os princípios comportam exceções. A obrigatoriedade tem uma exceção no instituto da transação penal, previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/1995. Por sua vez, a indisponibilidade é excetuada nas hipóteses em que, preenchidos os requisitos legais, o Ministério Público oferece proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, também da Lei nº 9.099/1995.

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  41. A ação penal no direito brasileiro pode ser pública (condicionada e incondicionado) ou privada (exclusivamente, personalíssima e subsidiária da pública). A obrigatoriedade e a indisponibilidade são princípios próprios da ação penal pública. Desta forma, não estão presentes na ação penal privada que possui discrionariedade para ingressar com a queixa crime e posteriormente desistir da mesma. A obrigatoriedade exige que o MP apresente a denúncia quando os seus requisitos, indício de autoria e prova da materialidade, estejam presentes. Com exceção existe a possibilidade da transação penal nos crimes de competência do juizado especial criminal. A indisponibilidade não permite que o MP desista da ação penal em curso, porém, como mitigação a este princípio existe a possibilidade da suspensão condicional do processo nos juizados especiais criminais.

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  42. O princípio da obrigatoriedade da ação penal consiste no dever de o órgão ministerial promover a ação penal pública, sendo a ação penal privada regida pelo princípio da oportunidade. Ou seja, enquanto o titular da ação penal pública é obrigado a deflagrar o processo crime, ao particular cabe a análise de sua oportunidade e conveniência.
    Com efeito, a ação penal pública é expressão do interesse coletivo, razão pela qual não pode o Parquet furtar-se ao exercício da jurisdição penal. Não obstante, vê-se a transação penal (art. 76 da lei n. 9099/95) como exceção ao princípio da obrigatoriedade, na medida em que permite, atendidos seus requisitos legais, a aplicação de penas alternativas em detrimento do regular processamento da ação penal pública.
    Por seu turno, o princípio da indisponibilidade reza que o Ministério Público não pode, uma vez iniciada a ação penal pública, dela dispor. O que não significa que tenha o dever de recorrer, cabendo aqui ressaltar o MP como órgão legitimado a acusação, portanto, parte imparcial. Observa-se, porém, como exceção à indisponibilidade o instituto da suspensão condicional do processo (art. 89 da lei n. 9099/95), por sobrestar o feito e, se cumpridas as condições, extinguir a punibilidade do agente ao final.

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  43. O processo penal é regido por uma gama de princípios, cujo rol é exemplificativo, oriundos em parte da Constituição Federal e em parte de leis infraconstitucionais. Por OBRIGATORIEDADE entende-se o princípio que obriga os órgãos incumbidos da persecução criminal a atuarem sempre que se verificar uma infração penal. A atuação desses órgãos não é facultativa, mas, obrigatória. Como exemplo, destacam-se a obrigação do Delegado de Polícia instaurar Inquérito Policial ante a notícia de um crime, bem como o dever inescusável do Promotor de Justiça oferecer denúncia quando presentes os requisitos legais. A INDISPONIBILIDADE, por sua vez, é princípio que decorre da obrigatoriedade, e versa sobre a não possibilidade de o órgão responsável desistir da persecução criminal a que deu início. Assim, por exemplo, ao Ministério Público não é dada a opção de desistir da ação penal por ele proposta. Uma EXCEÇÃO que se pode verificar para cada um desses princípios se dá na hipótese de Ação Penal Privada, em que o querelante é livre para optar por ingressar com a ação penal ou não, conforme sua livre escolha (exceção à obrigatoriedade). Também na ação privada, o querelante é livre para, após iniciada a ação penal, optar livremente por dela desistir, se assim quiser (exceção à indisponibilidade).

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  44. A indisponibilidade e a obrigatoriedade são princípios que norteiam as ações penais públicas. 
    O princípio da obrigatoriedade transparece o dever de o membro do Ministério Público propor ação penal pública quando obtém notícia da prática de ato delituoso cuja materialidade foi comprovada e há indícios suficientes da sua autoria (artigo 24, CPP). O princípio da indisponibilidade da ação penal pública, por seu turno, está ligado à impossibilidade de o Parquet desistir da ação penal já proposta ou de recurso já interposto (arts. 42 e 576, CPP).
    Contudo, como se sabe, nenhum princípio contido no sistema é absoluto. Assim, ambos os casos admitem exceções. 
    Quanto ao princípio da obrigatoriedade, ela reside na possibilidade de o membro do Ministério Público propor transação penal nos casos dos crimes processados nos termos da Lei 9099/95 (art. 76 deste diploma legal). Já no tocante ao princípio da indisponibilidade, a ressalva se verifica na possibilidade de o Parquet requerer a absolvição do réu, muito embora tenha proposto ação ou interposto recurso contra ele (art. 385, CPP).

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