O Delegado de Polícia Natural trata-se de princípio de fundamental importância não somente para o bom desempenho das funções policiais, mas também de tutela e salvaguarda de toda a sociedade, tornando mais dificultosa a influência política na condução de investigações, especialmente as de maior importância, como as que estamos vendo no cenário nacional.
De fato, com a positivação do princípio verificamos uma limitação à discricionariedade administrativa (em verdade, arbitrariedades travestidas de discricionariedade), evitando (ou ao menos dificultando) as avocações e designações de delegados de encomenda, sem uma justificativa plausível.
Devemos reconhecer, entretanto, a resistência da doutrina e da jurisprudência em reconhecer o Princípio do Delegado de Polícia Natural, mas com o dispositivo normativo positivando o instituto, é absolutamente defensável a sua existência - mormente em provas de concursos para o cargo.
- Dominoni, como que esse tema pode ser cobrado em concursos?
1. Texto da lei em questões objetivas. Ou indagando se há previsão constitucional ou legal expressa nesse sentido;
2. No bojo de um caso concreto, tratando de uma designação arbitrária.
Lembro que já foi objeto de indagação em provas orais (DPSC - Dr., o Princípio do Delegado Natural existe no ordenamento jurídico brasileito?).
Já tivemos manifestação do STJ:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. REPRESENTAÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL. EXPLORAÇÃO DE SÍTIO COM BUSCA E REGISTRO DE DADOS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO ONDE TRAMITAVA O IPL Nº 06/2003. PRINCÍPIO DO DELEGADO DE POLÍCIA NATURAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE POLICIAL. RECONHECIMENTO. RELAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NOS OFÍCIOS PROVENIENTES DA DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL COM O OBJETO DA INVESTIGAÇÃO DO IPL. 06/2003. DECISÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A MEDIDA CAUTELAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Muito legal a postagem com este tema, principalmente com a publicação de muitos editais de concurso para delegado nos últimos meses.
ResponderExcluirObrigada!
Importante registrar que Noberto Avena defende em seu livro a inexistência do princípio do Delegado Natural no atual ordenamento brasileiro.
ResponderExcluir