Dicas diárias de aprovados.

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E INTERESSE DE AGIR

Fala pessoal, beleza? Como estão os estudos?
Hoje trago para vocês uma questão que trata de um tema muito presente nas provas de defensorias: título executivo extrajudicial e interesse de agir.
Na Turma de Simulados DPU do Curso Clique Juris tivemos oportunidade de elaborar para nossos alunos o seguinte enunciado:

Muito Justo, pessoa hipossuficiente, procurou a DPU – Baixada Fluminense. Apresentou no primeiro atendimento título executivo extrajudicial, requerendo que a DPU adotasse as devidas providências em face da Caixa Econômica Federal.Nesse caso, o Defensor Público Federal, Dr. Breno Peroba, não poderá ajuizar ação condenatória, nem optar pelo ajuizamento de ação monitória, posto que ausente o interesse de agir – sob o viés da utilidade –, sendo imperiosa a propositura da via executória.

E aí? Correta ou Errada a assertiva?

ERRADO
Pessoal, o tema execução sempre está presente nas provas de concursos, mas nas das Defensorias vem forte, queridos! Não podemos deixar de estudá-lo.
No caso proposto, Dr. Breno Peroba pode, sim, ajuizar ação condenatória ou ação monitória, a despeito da existência de título executivo extrajudicial.
O professor Leonardo José Carneiro da Cunha afirma:

“Tradicionalmente, sempre houve resistência à ideia de o credor, munido de título executivo extrajudicial, poder ajuizar demanda de conhecimento, a fim de obter a condenação do devedor e, assim, passar a dispor de um título executivo judicial. Tal hipótese consiste em tradicional exemplo de falta de interesse de agir por ausência de utilidade: não seria útil ao credor pretender obter um título, quando já tem outro que lhe permite propor, desde logo, a ação de execução. Seria, em outras palavras, inútil o processo de conhecimento, pois teria por finalidade conferir ao credor o que ele já tem, que é a entrega de um título executivo para que ele possa propor uma ação de execução. Dar ao autor o que ele já tem seria exemplo de inutilidade; o provimento jurisdicional, para ser útil e, portanto, caracterizar o interesse de agir, deve dar ao autor mais do que ele tem, conferindo-lhe uma vantagem. Se se lhe entrega o que já tem, não há utilidade, não havendo, portanto, interesse de agir.
O art. 785 do novo CPC permite que o credor, que dispõe de título executivo extrajudicial, proponha demanda de conhecimento em face do devedor, objetivando obter uma sentença condenatória que possa acarretar um posterior cumprimento de sentença. O dispositivo elimina a discussão acerca da falta de interesse de agir. O credor pode optar pelo processo de conhecimento. Não há inutilidade. O processo de conhecimento pode acarretar uma sentença de procedência, apta à formação de coisa julgada material, tornando a questão principal indiscutível. Ademais, o autor passará a ter direito ao procedimento do cumprimento de sentença, que acarreta uma multa de 10%, caso não haja pagamento voluntário, além de limitar a defesa do executado, a quem não se permitirá alegar qualquer matéria que não conste do rol do § 1º do art. 525 do novo CPC. A ação de execução acarreta uma inversão do contraditório: é o executado que precisa propor uma demanda (embargos à execução) para defender-se. A opção do credor pelo processo de conhecimento não constitui desprezo à ação executiva. Ele apenas estará invertendo a ordem do que ocorreria caso optasse pela via executiva. A cognição exauriente que viria (ou poderia vir) mais tarde foi desde logo estabelecida (THEODORO JÚNIOR, Humberto. ‘Tutela diferenciada: opção do credor entre a ação executiva e a ação ordinária de cobrança. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, jul. 2003, v. 4, p. 91).
A execução fundada em títuto executivo extrajudicial nada mais é que um procedimento especial e, como tal, deve ser de uso facultativo pela parte, a quem não se pode afastar a possibilidade de escolha do procedimento comum [ARAÚJO, Gabriela Expósito Miranda de; GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos; ALBUQUERQUE JR., Roberto Paulino de. ‘Da noção de direito ao remédio jurídico processual à especialidade dos procedimentos das execuções fundadas em título extrajudicial: ensaio a partir do pensamento de Pontes de Miranda’. Execução e cautelar: estudos em homenagem a José de Moura Rocha. Fredie Didier Jr.; Leonardo Carneiro da Cunha; Antonio Adonias Bastos (coords.). Salvador: JusPodivm, 2012, p. 519-521]. 
(http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opiniao-53-o-art-785-do-novo-cpc-opcao-pelo-processo-de-conhecimento/”

Vejam que a questão era facilmente solucionada pela leitura atenta da redação do Art. 785:
“A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.”

Esta questão já foi objeto de indagação pelo CESPE/CESBRASPE no concurso do TJPR. Eis o enunciado:

“A existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória, podendo ainda o credor optar pelo ajuizamento de ação monitória, a despeito da possibilidade de utilização da via executória. ”

Beleza, pessoal! Por isso eu digo e repito: leitura do novo CPC é a chave para o sucesso, não somente nas objetivas, mas também nas discursivas.


Se você não soubesse nada sobre o tema, mas conhecesse o texto legal, poderia dizer numa discursiva que “o simples fato de o credor dispor de título executivo extrajudicial não impede que ele proponha ação de conhecimento para obter um provimento jurisdicional acobertado pelo manto da coisa julgada material, evitando-se que, em eventual ação de execução de tal título, o devedor resista utilizando-se de meios que, diante da sentença, não poderia dispor. Assim, não há que se falar, no caso versado, em ausência de interesse de agir, sob o prisma da utilidade, encontrando a tese guarida no texto do CPC, artigo 785.” 



Vamos em frente e contem comigo!

Marco Dominoni
IG: dominoni.marco
www.marcodominoni.com.br
www.cursocliquejuris.com.br


2 comentários:

  1. Obrigada pelo excelente texto! Muito explicativo!

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  2. Estava lendo a respeito do tema essa semana. Obrigado, professor.

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