Fala pessoal, beleza? Como estão os estudos?
Hoje trago para vocês uma questão que trata de um tema muito presente nas provas de defensorias: título executivo extrajudicial e interesse de agir.
Na Turma de Simulados DPU do Curso Clique Juris tivemos oportunidade de elaborar para nossos alunos o seguinte enunciado:
Muito Justo,
pessoa hipossuficiente, procurou a DPU – Baixada Fluminense. Apresentou no
primeiro atendimento título executivo extrajudicial, requerendo que a DPU
adotasse as devidas providências em face da Caixa Econômica Federal.Nesse caso, o
Defensor Público Federal, Dr. Breno Peroba, não poderá ajuizar ação condenatória,
nem optar pelo ajuizamento de ação monitória, posto que ausente o interesse de
agir – sob o viés da utilidade –, sendo imperiosa a propositura da via
executória.
E aí? Correta ou Errada a assertiva?
ERRADO
Pessoal, o tema execução
sempre está presente nas provas de concursos, mas nas das Defensorias vem forte, queridos! Não podemos deixar de
estudá-lo.
No caso proposto,
Dr. Breno Peroba pode, sim, ajuizar ação condenatória ou ação monitória, a
despeito da existência de título executivo extrajudicial.
O professor
Leonardo José Carneiro da Cunha afirma:
“Tradicionalmente, sempre houve resistência à
ideia de o credor, munido de título executivo extrajudicial, poder ajuizar
demanda de conhecimento, a fim de obter a condenação do devedor e, assim,
passar a dispor de um título executivo judicial. Tal hipótese consiste em
tradicional exemplo de falta de
interesse de agir por ausência de utilidade: não seria útil ao credor
pretender obter um título, quando já tem outro que lhe permite propor, desde
logo, a ação de execução. Seria, em outras palavras, inútil o processo de
conhecimento, pois teria por finalidade conferir ao credor o que ele já tem,
que é a entrega de um título executivo para que ele possa propor uma ação de
execução. Dar ao autor o que ele já tem seria exemplo de inutilidade; o
provimento jurisdicional, para ser útil e, portanto, caracterizar o interesse
de agir, deve dar ao autor mais do que ele tem, conferindo-lhe uma vantagem. Se
se lhe entrega o que já tem, não há utilidade, não havendo, portanto, interesse
de agir.
O art. 785 do novo CPC permite que o credor,
que dispõe de título executivo extrajudicial, proponha demanda de conhecimento
em face do devedor, objetivando obter uma sentença condenatória que possa
acarretar um posterior cumprimento de sentença. O dispositivo elimina a
discussão acerca da falta de interesse de agir. O credor pode optar pelo
processo de conhecimento. Não há inutilidade. O processo de conhecimento pode
acarretar uma sentença de procedência, apta à formação de coisa julgada
material, tornando a questão principal indiscutível. Ademais, o autor passará a
ter direito ao procedimento do cumprimento de sentença, que acarreta uma multa
de 10%, caso não haja pagamento voluntário, além de limitar a defesa do
executado, a quem não se permitirá alegar qualquer matéria que não conste do
rol do § 1º do art. 525 do novo CPC. A ação de execução acarreta uma inversão
do contraditório: é o executado que precisa propor uma demanda (embargos à
execução) para defender-se. A opção do credor pelo processo de conhecimento não
constitui desprezo à ação executiva. Ele apenas estará invertendo a ordem do
que ocorreria caso optasse pela via executiva. A cognição exauriente que viria
(ou poderia vir) mais tarde foi desde logo estabelecida (THEODORO JÚNIOR,
Humberto. ‘Tutela diferenciada: opção do credor entre a ação executiva e a ação
ordinária de cobrança. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo:
Dialética, jul. 2003, v. 4, p. 91).
A execução fundada em títuto executivo
extrajudicial nada mais é que um procedimento especial e, como tal, deve ser de
uso facultativo pela parte, a quem não se pode afastar a possibilidade de
escolha do procedimento comum [ARAÚJO, Gabriela Expósito Miranda de; GOUVEIA
FILHO, Roberto P. Campos; ALBUQUERQUE JR., Roberto Paulino de. ‘Da noção de
direito ao remédio jurídico processual à especialidade dos procedimentos das
execuções fundadas em título extrajudicial: ensaio a partir do pensamento de
Pontes de Miranda’. Execução e cautelar: estudos em homenagem a José de Moura
Rocha. Fredie Didier Jr.; Leonardo Carneiro da Cunha; Antonio Adonias Bastos
(coords.). Salvador: JusPodivm, 2012, p. 519-521].
(http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opiniao-53-o-art-785-do-novo-cpc-opcao-pelo-processo-de-conhecimento/”
Vejam que a
questão era facilmente solucionada pela leitura atenta da redação do Art. 785:
“A existência de título executivo
extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim
de obter título executivo judicial.”
Esta questão já
foi objeto de indagação pelo CESPE/CESBRASPE no concurso do TJPR. Eis o
enunciado:
“A existência de
título executivo extrajudicial não é
óbice ao ajuizamento de ação condenatória, podendo ainda o credor optar
pelo ajuizamento de ação monitória, a despeito da possibilidade de utilização
da via executória. ”
Beleza, pessoal!
Por isso eu digo e repito: leitura do novo CPC é a chave para o sucesso, não
somente nas objetivas, mas também nas discursivas.
Se você não
soubesse nada sobre o tema, mas conhecesse o texto legal, poderia dizer numa
discursiva que “o simples fato de o credor dispor de título executivo
extrajudicial não impede que ele proponha ação de conhecimento para obter um
provimento jurisdicional acobertado pelo manto da coisa julgada material, evitando-se
que, em eventual ação de execução de tal título, o devedor resista
utilizando-se de meios que, diante da sentença, não poderia dispor. Assim, não
há que se falar, no caso versado, em ausência de interesse de agir, sob o
prisma da utilidade, encontrando a tese guarida no texto do CPC, artigo 785.”
Vamos em frente e contem comigo!
Marco Dominoni
IG: dominoni.marco
www.marcodominoni.com.br
www.cursocliquejuris.com.br
Obrigada pelo excelente texto! Muito explicativo!
ResponderExcluirEstava lendo a respeito do tema essa semana. Obrigado, professor.
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