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RESPOSTA DA SUPERQUARTA N. 16 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 17 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

Olá meus amigos do site, 

Como foram de feriado? Estudaram ou descansaram? 

Nossa última questão foi a seguinte (SUPER 16): DISCORRA SOBRE A DELEGALIDADE DO PODER DE POLÍCIA A ENTES PRIVADOS.
10 linhas, em times 12, SEM CONSULTA. Para participar basta enviar a resposta nos comentários. 

O QUE EU ESPERAVA DE VOCÊS? 1- Conceito de poder de polícia; 2- Que o aluno fosse direto para a questão da delegabilidade ou não e porquê. 

Vejam que com 10 linhas não há espaço para enrolation

Uma dica essencial de prova discursiva é: SEMPRE ANTES DE COMEÇAR A RESPONDER VEJA A QUANTIDADE DE LINHA DADA PELO EXAMINADOR. 

Na prova discursiva do MPF, por exemplo, o examinador deu 50 linhas. Teve um candidato que respondeu em mais de 100 e ainda entrou na justiça para ter as linhas adicionais consideradas! Por ora, não obteve êxito. 

Falo isso para o bem de vocês. Vejam o tamanho dessa resposta. Ela está certa, mas passou em pelo menos 2 vezes o limite de linha. Após o candidato retificou, mas talvez na prova não tivesse essa oportunidade: 

Inicialmente, pontue-se que o poder de polícia, espécie do gênero poderes administrativos, consiste na atividade de limitação de direitos e liberdades individuais, em regra, por parte do Poder Público, visando à concretização de algum interesse público (nesse sentido, há definição legal no CTN). É fundamentado, portanto, no princípio da Supremacia do Interesse Público e, outrossim, num exercício de ponderação de interesses, preferencialmente norteado pela proporcionalidade.
Demais disso, assinale-se que os atributos típicos do poder em questão são (i) autoexecutoriedade; (ii) tipicidade; (iii) coercibilidade; e (iv) discricionariedade. Não obstante, saliente-se que pode haver atos de poder de polícia vinculados (ex. licença) e sem autoexecutoriedade (ex. cobrança de multas).
Importante assinalar, ainda, que, segundo a doutrina e a jurisprudência dos tribunais de sobreposição, o ciclo do poder de polícia - que se refere às manifestações de tal poder na prática - se divide em: (i) ordem/legislação; (ii) consentimento; (iii) fiscalização; e (iv) sanção. 
Quanto à delegabilidade de tal poder, é tranquilo o entendimento que o admite no que se refere a pessoas jurídicas de direito público, haja vista que que o regime destas sempre comporta o exercício de atividades tipicamente administrativas. Por outro lado, em relação às pessoas jurídicas de direito privado, há controvérsia. Contudo, o melhor posicionamento parece ser aquele que aceita a delegação para tais entes quando estes forem estatais prestadoras de serviço público (empresa pública e sociedades de economia mista) ou concessionárias/permissionárias, todavia, apenas em relação às fases de consentimento e fiscalização.
Aludido entendimento é sufragado pelo STJ e pela doutrina majoritária, destacando-se que, em tais casos, não há malferimento à Supremacia ou Indisponibilidade do Interesse Público, pois está a se tratar de atos que não são tipicamente administrativos. Importante ressaltar, entrementes, que o STF ainda não se manifestou conclusivamente sobre o tema, havendo, na verdade, precedentes em sentido contrário.

Escolhi o Maikon Dias como vencedor e que obedeceu as regras de participação: 
O poder de polícia consiste no poder-dever que detém Administração Pública de restringir direitos e atividades dos particulares em busca do atendimento do interesse público. Seu fundamento reside na supremacia do interesse público sobre o privado.
O poder em comento pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público. No tocante às pessoas jurídicas de direito privado há restrições, justamente em face de o poder de polícia exteriorizar a supremacia estatal. 
Sendo assim, e tendo em vista os chamados “ciclos de polícia”, tão somente podem ser delegadas aos entes privados as tarefas de consentimento e de fiscalização relacionadas ao exercício do poder de polícia. A ordem (legislação) e a sanção de polícia permanecem na esfera de competência das pessoas jurídicas de direito público.

Vamos resumir tudo:
1- Delegação a pessoas jurídicas de direito público - OK; 
2- Delegação a entes privados- em regra não. Podem ser delegados, contudo, as fases de consentimento e fiscalização de certas atividades. 

Um enunciado que disser o seguinte: "É lícita a delegação, a entes privados, de atividades materiais de polícia" está certo ou errado? R= Certo. Atividades materiais (mera fiscalização) são delegáveis. 

Não percam, ainda, as etapas do ciclo de polícia, pois isso te ajudará muito um dia. Com certeza. 

Mais uma coisa: o verbo visar exige a preposição a, ou seja, eu viso ao cargo, ou ainda o poder de polícia visa a limitar. OK? 

Certo amigos? Agora vamos a nossa nova questão, a SUPERQUARTA 17 DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
O QUE SE ENTENDE POR DESAFORAMENTO? PODE ELE OCORRER PARA A CAPITAL DO ESTADO EM VEZ DE SER FEITO PARA A COMARCA MAIS PRÓXIMA? 
15 linhas, em times 12, SEM CONSULTA. Para participar basta enviar a resposta nos comentários. 

Boa sorte a todos. 

Eduardo, em 2/5/18
No Insta: @eduardorgoncalves 

39 comentários:

  1. O desaforamento consiste na excepcional possibilidade de deslocamento do foro competente para realizar o Tribunal do Júri de um crime doloso contra a vida. Ocorre nos casos em que demonstrada a ausência de imparcialidade por parte da sociedade componente do Conselho de Sentença, na localidade naturalmente competente para o julgamento. Trata-se de incidente processual decidido pelos Tribunais de 2º Grau frente ao Juízo onde tramita o feito originariamente.
    É possível que o Tribunal remeta o feito para julgamento à Comarca da Capital na hipótese da parcialidade em torno da culpabilidade do acusado englobar toda uma região que englobe várias Comarcas. Assim culminando, o desaforamento garante a imparcialidade, elastecendo com total razoabilidade a norma processual que prevê abstratamente o julgamento por Comarca mais próxima.

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  2. O desaforamento é um instituto do processo penal que tem aplicação específica no procedimento do Tribunal do Júri e consiste no deslocamento da competência do julgamento final, a ser realizado em plenário, de uma comarca para outra, após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
    Trata-se de medida excepcional a ser determinada pelo Tribunal se presente alguma das seguintes hipóteses: interesse da ordem pública; dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado; ou em razão do comprovado excesso e serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
    Conforme preceitua o Código de Processo Penal, a comarca para a qual for encaminhado o procedimento será da mesma região, onde não existam os motivos que ensejaram o desaforamento, preferindo-se as mais próximas.
    Não obstante, o STJ já entendeu possível o desaforamento para a capital do Estado, em vez da comarca mais próxima, diante da dúvida sobre a imparcialidade do júri, de forma que não há limitação geográfica no Estado para a aplicação do instituto.

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  3. O desaforamento consiste em instituto peculiar previsto no procedimento do júri prevendo, conforme o CPPB, promovendo o deslocamento da segunda fase do procedimento supracitado da comarca responsável pelo fato para outra comarca não havendo que se falar em desrespeito ao princípio do juiz natural, tampouco a soberania do júri.
    Tal instituto ocorre em hipóteses excepcionais como: quando há suspeita sobre imparcialidade dos jurados; quando houver risco a segurança do réu; quando há excesso de trabalho na vara respectiva sendo determinado o período de 06 meses como marco temporal para visualizar essa condição.
    Em regra, o procedimento é deslocado para comarca próxima ao local dos fatos, no entanto, conforme conceitua a doutrina e a jurisprudência, poderá haver mudança para capital do Estado quando houver impossibilidade de julgamento também por tais comarcas. Nesse sentido, presume-se que a comarca da capital terá melhor condições de promover tal julgamento

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  4. Boa tarde.
    O Sr. pode alterar a fonte do texto?? O texto está cortado e dificulta a leitura e a boa compreensão.
    Obrigada.

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  5. Carolina Rodrigues2 de maio de 2018 às 13:15

    O desaforamento do julgamento trata-se de hipótese em que se torna necessária a transferência do plenário do júri para outra comarca, haja vista que na comarca em que tramita o processo estão presentes dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados, interesse de ordem pública, a segurança do próprio réu esteja ameaçada, ou houver excesso de serviço.
    O Código de Processo Penal preceitua que o julgamento deve ser transferido para comarca da mesma região, preferindo-se as mais próximas. Entretanto, se na região também se encontrarem as causas que ensejaram o desaforamento, é possível que seja realizado na capital do estado, excepcionalmente.
    Nesse sentido já decidiu o STJ em caso que o réu exercia forte influência na região, comprometendo a parcialidade dos jurados.

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  6. O desaforamento é o deslocamento da sessão plenária do júri para outra comarca, em razão da imparcialidade dos jurados, segurança do acusado, ordem pública ou excesso de serviço. Em regra, qualquer parte pode pedir, seja Ministério Público, assistente de acusação, defesa, o magistrado, devendo sempre a defesa se manifestar, caso não tenha requerido.
    No desaforamento, preferem-se as comarcas mais próximas, independentemente de ser uma capital ou não. Oportunamente, ressalto o entendimento recente dos Tribunais no sentido de que o desaforamento se encerra com o veredicto do júri.

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  7. Desaforamento é instituto por meio do qual o julgamento pelo tribunal do júri é transferido para outra comarca em razão de circunstâncias fáticas legalmente previstas.
    Como sabido, o procedimento dos crimes afetos à competência do tribunal do júri é divido em duas etapas. A primeira delas é o chamado sumário da culpa, que culmina com uma decisão interlocutória mista não terminativa. Na hipótese de pronúncia, inicia-se a segunda etapa, que é o julgamento propriamente dito pelo tribunal do júri.
    Dito isso, uma vez fixada a competência para o julgamento ela não pode ser alterada, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei. Uma dessas hipóteses é o desaforamento.
    Consoante descrito no CPP, poderá ocorrer o desaforamento caso verificada a parcialidade dos jurados, o risco à segurança e o excesso de serviço no juízo. Desloca-se, então, o julgamento pelo tribunal do júri para a comarca mais próxima.
    Todavia, a legislação estatui ser preferencial o deslocamento do julgamento para a comarca mais próxima, de modo que, não sendo um comando obrigatório, é possível que ocorra o desaforamento para a capital do estado, desde que haja fundamentação idônea para tanto. Finalmente, após o julgamento o processo retorna à origem.

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  8. O desaforamento consubstancia o deslocamento da competência territorial no julgamento dos crimes dolosos contra vida (e conexos) com vistas à preservação da ordem pública, da imparcialidade do júri ou segurança pessoa do acusado, ou, ainda, caso o julgamento não possa realizar-se no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
    Vale frisar que o desaforamento somente pode ocorrer na segunda fase do procedimento do júri (judicium causae), isto é, após a decisão de pronúncia, quando a causa será submetida ao conselho de sentença.
    O desaforamento deve-se dar para uma comarca (ou subseção), em que não estejam presentes os motivos que o ensejaram, de modo que não será, necessariamente, a mais próxima.
    Diante disso, é possível, por exemplo, em casos de comoção regional, que o desaforamento se dê para a comarca da capital do Estado e não para a comarca ou subseção vizinha.

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  9. O desaforamento é um instituto que remete à competência para julgamento dos processos criminais pelo tribunal do júri, permitindo o deslocamento da competência para outra comarca, conforme previsão do código de processo penal. Tal fenômeno é permitido em três situações, quais sejam, quando houver risco à segurança do acusado, quando houver dúvida quanto à imparcialidade dos jurados e por motivos de ordem pública. O desaforamento pode ocorrer para a Capital do Estado em vez da Comarca mais próxima quando for necessário para afastar os motivos que o ensejaram. Assim, se o desaforamento for realizado pois há dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, por exemplo, por se tratar de uma comarca pequena na qual o crime gerou forte comoção social, desaforar o processo para a comarca vizinha não cumpriria a função do instituto. Logo, analisando-se o caso concreto, é possível que o desaforamento seja realizado para a Capital do Estado, a fim de dar efetividade para a previsão legal.

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  10. O desaforamento é um incidente processual que visa à modificação da competência para o trâmite do procedimento do júri. Trata-se de exceção ao princípio do juiz natural que se justifica em virtude de um risco de comprometimento da imparcialidade dos jurados e, consequentemente, do julgamento. Em casos de grande comoção social, os jurados tendem a ser influenciados por atores externos, como a mídia. Também pode ocorrer o desaforamento caso haja um risco concreto à segurança do acusado, diante da repercussão negativa gerada pelo delito e do comportamento da população local.
    A legislação processual reza que o júri deverá ser realizado na comarca mais próxima daquela inicialmente competente para o julgamento. Todavia, há casos em que o fator que motivou o desaforamento continua a existir na comarca mais próxima, notadamente em se tratando de pequenos municípios. Assim, a jurisprudência dos tribunais superiores tem flexibilizado a aludida regra e admitido que o júri seja realizado em comarcas mais distantes ou mesmo na Capital do Estado, onde a possibilidade de comprometimento da imparcialidade dos jurados é significativamente menor.

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  11. O desaforamento constitui instrumento de modificação da competência territorial no procedimento do Tribunal do Júri, posto à disposição das partes ou do próprio juízo, com objetivo de assegurar a imparcialidade do Conselho de Sentença, a ordem pública ou a segurança pessoal do acusado.
    A decisão sobre o pedido de desaforamento pressupõe a oitiva da defesa e compete ao Tribunal de Justiça. O acolhimento do pedido, por sua vez, importa o deslocamento da Sessão Plenária do Júri para a Comarca mais próxima em que os motivos que o justificaram não se façam presentes. Assim, o desaforamento desloca a Sessão Plenária do Júri para Comarca imediatamente vizinha, que, como regra, não será a da Capital.
    Excepcionalmente, contudo, o deslocamento poderá se dar para a Comarca da Capital, em situações extremamente peculiares, nas quais as condições pessoais do acusado gerem um grande risco à sua própria segurança, à ordem pública ou à parcialidade dos jurados, como pode ocorrer com um líder de facção criminosa de atuação intermunicipal ou estadual ou com um agente político de forte influência intermunicipal ou estadual.
    Felipe K. Takada

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  12. RETIFICAÇÃO (PROBLEMAS NO MEU PC): O desaforamento constitui instrumento de modificação da competência territorial no procedimento do Tribunal do Júri, posto à disposição das partes ou do próprio juízo, com objetivo de assegurar a imparcialidade dos jurados, a ordem pública ou a segurança pessoal do acusado.
    A decisão sobre o pedido de desaforamento pressupõe a oitiva da defesa e compete ao Tribunal de Justiça. O acolhimento do pedido, por sua vez, importa o deslocamento da Sessão Plenária do Júri para a Comarca mais próxima em que os motivos que o justificaram não se façam presentes. Assim, o desaforamento desloca a Sessão Plenária do Júri para Comarca imediatamente vizinha, que, como regra, não será a da Capital.
    Excepcionalmente, contudo, o deslocamento poderá se dar para a Comarca da Capital, em situações extremamente peculiares, nas quais as condições pessoais do acusado gerem um grande risco à sua própria segurança, à ordem pública ou à parcialidade dos jurados, como pode ocorrer com um líder de facção criminosa de atuação intermunicipal ou estadual ou com um agente político de forte influência intermunicipal ou estadual.
    Obs. Aproveitando a oportunidade, gostaria de agradecer a você, Eduardo, e à toda a equipe do blog, pela grande contribuição que dão diariamente para a minha formação jurídica e para a realização do meu sonho de um dia me tornar juiz de direito. O trabalho de vocês é fantástico. Não é qualquer um que dedica o tempo livre que possui para ajudar os outros. O que vocês fazem é muito bacana e inspirador. Espero, um dia, ter a honra de poder compartilhar um depoimento de sucesso e de gratidão, ou, quem sabe, de poder ajudar outras pessoas sem exigir nada em troca, como você(s) faz(em) hoje. Forte abraço. Felipe Kenishi Takada. Leitor assíduo.

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  13. O instituto do desaforamento encontra-se previsto no procedimento do Tribunal do Júri e se consubstancia quando, por motivos de ordem pública, imparcialidade dos jurados ou risco à integridade do acusado, há necessidade de mudança do foro para dar-se continuidade ao julgamento com isenção das situações supramencionadas. Frisa-se, por oportuno, que o referido instituto constitui medida excepcional e, por conta disso, não há que se falar em seu deferimento sem antes oferecer à defesa a oportunidade de se manifestar em audiência prévia, conforme entendimento sumulado. Ademais, em que pese a legislação processual penal aduzir que o desaforamento se dará para a comarca mais próxima, a jurisprudência dos Tribunais Superiores assevera quanto à possibilidade que esse deslocamento se suceda para a capital. Tal orientação dar-se sob o fundamento de que o desaforamento não circunscreve apenas aos limites da comarca mais próxima, notadamente quando esta também sofre das mesmas hipóteses que deflagrou o desaforamento inicial. - Carolina Borges

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  14. O instituto do desaforamento encontra-se previsto no procedimento do Tribunal do Júri e se consubstancia quando, por motivos de ordem pública, imparcialidade dos jurados ou risco à integridade do acusado, há necessidade de mudança do foro para dar-se continuidade ao julgamento com isenção das situações supramencionadas. Frisa-se, por oportuno, que o referido instituto constitui medida excepcional e, por conta disso, não há que se falar em seu deferimento sem antes oferecer à defesa a oportunidade de se manifestar em audiência prévia, conforme entendimento sumulado. Ademais, em que pese a legislação processual penal aduzir que o desaforamento se dará para a comarca mais próxima, a jurisprudência dos Tribunais Superiores assevera quanto à possibilidade que esse deslocamento se suceda para a capital. Tal orientação dar-se sob o fundamento de que o desaforamento não circunscreve apenas aos limites da comarca mais próxima, notadamente quando esta também sofre das mesmas hipóteses que deflagrou o desaforamento inicial.

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  15. A competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, em regra, é fixada em razão do local onde se consumou a infração penal, de acordo com o disposto no Art. 70 do Código de Processo Penal (CPP). O Art. 427 do CPP admite, porém, de forma excepcional, o desaforamento do processo, isto é, a modificação desta competência e a conseqüente transferência do processo para outra comarca da mesma região, preferindo-se às mais próximas, se a ordem pública assim reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do acusado.
    Importante destacar que embora o artigo 427, ao tratar do desaforamento, faça menção expressa à preferência das comarcas mais próximas, esta não é uma obrigatoridade, pois o que se prioriza são os propósitos de garantir a isenção do Juri ou a segurança do acusado. Nesse sentido, o STJ tem precedentes que consideram possível a transferência do processo para a capital, ainda que não seja a comarca mais próxima do foro original do Tribunal do Juri, desde que, no caso concreto, seja a alternativa mais eficaz para garantir os propósitos anteriormente mencionados.

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  16. Olá, acabei de enviar uma resposta para a última superquarta. Fiquei com uma dúvida, no word a minha resposta tem exatas 15 linhas, aqui no espaço do comentário tem quase 30. Vocês avaliam o número de linhas pelo formato do espaço para comentários ou pelo word? Obrigada e parabéns pelo trabalho!

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  17. Desaforamento é uma exceção à competência pelo lugar do fato, logo, muda-se o foro de julgamento de uma ação penal no âmbito do Tribunal do Júri. Isso ocorre em razão das peculiaridades do fato criminoso, para que se evite intimidação ou manipulação dos jurados. A regra é que o desaforamento ocorra para a comarca mais próxima da originalmente competente, contudo, tratando-se de cidades pequenas onde facilmente possa ocorrer o comprometimento dos jurados ou em razão da grande complexidade do processo ou grande comoção social pela natureza do crime, é possível o desaforamento para a comarca da capital, mesmo que esta seja mais distante da originalmente competente.

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  18. O desaforamento é um incidente processual penal que possibilita que o julgamento do acusado ocorra em comarca diversa da comarca de origem, dentro da mesma região, preferindo-se as comarcas mais próximas. O pedido de desaforamento pode ser feito quando estiverem presentes as hipóteses dos artigos 427 e 428 do CPP; como por motivos de ordem pública; se houver dúvida sobre a imparcialidade dos jurados; para assegurar a segurança pessoal do acusado; ou em razão de comprovado excesso de serviço, caso o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses contados do trânsito em julgado da pronúncia. Cabe ressaltar, porém, que a limitação geográfica de desaforar para as comarcas mais próximas nem sempre prevalecerá, conforme já decidiu o STJ. Isso porque, no caso da hipótese de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, o desaforamento deve ser feito para uma comarca onde não exista o risco. Assim, tratando-se de acusado influente político, é possível que o desaforamento ocorra para a capital do Estado e não para a comarca mais próxima, já que as comarcas circunvizinhas estariam comprometidas pela influência política exercida pelo acusado, sendo a alternativa o desaforamento para uma comarca onde não esteja presente a mesma hipótese que ensejou o desaforamento. Por Tais Teixeira

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  19. Por regra, o Código de Processo Penal dispõe que o lugar onde foram praticados os fatos é o competente para o julgamento do crime. Entretanto, há exceções previstas na própria legislação processual penal, como é o caso do desaforamento.
    Como instituto inerente ao Tribunal do Júri, o desaforamento pode ser descrito como a excepcional necessidade de transferência do processo e do seu julgamento para local diverso da prática do crime, nas hipóteses previstas em lei, como por exemplo, quando houver dúvida quanto a imparcialidade do júri ou ameaça à segurança do réu, o que pode ocorrer em crimes em que haja grande comoção social.
    Essa medida pode ocorrer à requerimento do Ministério Público, das partes ou por representação do juiz competente, após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
    A Corte Suprema possui entendimento pacífico de que não há impedimento legal de que o desaforamento seja feito para capital do Estado, em detrimento às comarcas mais próximas da de origem, desde que fundamentadamente, se demonstre que na capital, o julgamento possa ocorrer da forma mais justa e isenta possível.

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  20. Desaforamento consiste na possibilidade, prevista no Código de Processo Penal, de o réu, que responde a crime doloso contra a vida (e delitos conexos), ser julgado em comarca (ou subseção judiciária, caso a competência seja materialmente federal) diversa da originariamente competente, por razões de ordem pública, parcialidade do júri ou da própria segurança do acusado.
    Não é demais salientar que o desaforamento é medida autorizada pelo Tribunal a que o Juízo de primeiro grau está vinculado, a pedido do autor da ação, da defesa, do assistente ou do próprio juiz presidente.
    Por fim, o desaforamento deve ocorrer, via de regra, para a comarca mais próxima, como preceitua a regra processual de regência, havendo um claro propósito, aqui, de que os fatos sejam julgados o mais próximo possível do "locus delicti". Entretanto, nada impede, como já foi inclusive reconhecido pela jurisprudência, que o julgamento seja deslocado para a capital do Estado, se o motivo que fundamentou o pedido também for visualizado como estando presente nas comarcas da região.

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  21. O Tribunal do júri tem previsão constitucional no artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, e garantias como soberania dos veredictos, sigilo nas votações, plenitude de defesa e competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
    Para respeitar tais premissas, há a possibilidade de ocorrer o desaforamento, que consiste em mudar o local do julgamento para localidade diversa da estabelecida nas normas de competência originaria. Nas seguintes hipóteses: garantia da ordem pública; imparcialidade do júri; perigo a integridade pessoal do acusado; se decorrer mais de 6 meses do trânsito em julgado da decisão de pronúncia e haver excesso de serviço.
    Destarte, o desaforamento tem como regra, de ser realizado na comarca mais próxima da mesma região, onde não existam aqueles motivos ensejadores do pedido. Entretanto, não estamos diante de regra absoluta. Desde modo, dependendo das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal poderá autorizar o desaforamento para uma comarca mais distante, ou, até mesmo, para a Capital do Estado. Mas, deverá fundamentar a sua decisão em razões concretas que impeçam o desaforamento para comarcas vizinhas.

    Att. Victon Hein Souza

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  22. Com a fundamental missão de manter a imparcialidade do julgador, o instituto do desaforamento possibilita que o conselho de sentença seja escolhido em outra comarca, quando impossível colher naquele meio social jurado não convicto sobre o caso. Com o deslocamento do foro de julgamento, o Código Processual Penal preferiu a comarca que seja mais próxima da competência originária, contudo tal exigência é relativa, pois a comarca mais próxima será competente se também não for contaminada por clamor social que fira a imparcialidade dos jurados, situação que será possível a Capital do Estado ser competente mesmo que não seja a comarca mais próxima do foro originário.(Gentileza apontar meus erros:))

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  23. Desaforamento é a transferência do tribunal do júri para comarca distinta daquela que seria originariamente competente para julgar o crime doloso contra a vida.
    Em regra, o desaforamento deverá ser para comarca da mesma região, conforme preceitua o art. 427 do CPP.
    Contudo, quando as razões do desaforamento estiverem presentes em toda a região (como a imparcialidade do júri), os tribunais entendem cabível o desaforamento para a capital do Estado.

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  24. Entende-se por desaforamento como o instituto de transferir da comarca onde estão os autos para outra comarca de preferência mais próxima em virtude do acúmulo de muitos processos, causando danos ao devido processo legal diante da falta de celeridade do processo, como também pela complexidade da causa por motivos de um número alto de réus ou, por fim, por questão de segurança do andamento processual em virtude de interesse de ordem pública.

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  25. O desaforamento é uma forma de alterar o local de julgamento do processo sem que seja violado, conforme entendimento majoritário, o princípio do juiz natural. O desaforamento está tratado de forma expressa no capítulo referente ao Tribunal do Júri, no CPP, além de ser tratado, de forma diversa, nos crimes militares. O desaforamento é possível quando se verifica a possibilidade de prejuízo para integridade do réu, para o próprio andamento do processo ou ainda, quando o processo está parado há mais de 06 meses para julgamento após a pronúncia, quando então discute-se se é direito subjetivo do réu que seja realizado o desaforamento. O desaforamento deve sempre ser feito para a comarca mais próxima da que se realizaria o julgamento e, tão logo este seja realizado, os demais atos voltam a ser praticados pelo juízo originário.
    Por fim, existe em sede doutrinária, mas não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro, o reaforamento.
    FERNANDA R.

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  26. O desaforamento é medida processual excepcional, inerente ao procedimento do Tribunal do Júri, e consiste no deslocamento do julgamento para outra comarca, visando a resguardar a imparcialidade do júri, a segurança pessoal do acusado ou a celeridade no julgamento. A determinação do desaforamento cabe ao Tribunal que, na escolha da comarca que receberá a competência para o julgamento, deve preferir as mais próximas às mais remotas.
    Conforme posicionamento do STJ, é possível que o desaforamento ocorra para a Capital do Estado, notadamente quando o deslocamento do julgamento para comarca da mesma região não for capaz de afastar o motivo do deslocamento. É o que acontece, por exemplo, quando a suspeita de parcialidade dos jurados não se limita ao foro competente, pairando sobre toda a região abalada pelo crime. Nestes casos, deve-se afastar o julgamento do foro originalmente competente tanto quanto baste para afastar a parcialidade dos jurados, não devendo o Tribunal se basear em critérios estritamentes geográficos.

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  27. O desaforamento é medida processual excepcional, inerente ao procedimento do Tribunal do Júri, e consiste no deslocamento do julgamento para outra comarca, visando a resguardar a imparcialidade do júri, a segurança pessoal do acusado ou a celeridade no julgamento. A determinação do desaforamento cabe ao Tribunal que, na escolha da comarca que receberá a competência para o julgamento, deve preferir as mais próximas às mais remotas.
    Conforme posicionamento do STJ, é possível que o desaforamento ocorra para a Capital do Estado, notadamente quando o deslocamento do julgamento para comarca da mesma região não for capaz de afastar o motivo do deslocamento. É o que acontece, por exemplo, quando a suspeita de parcialidade dos jurados não se limita ao foro competente, pairando sobre toda a região abalada pelo crime. Nestes casos, deve-se afastar o julgamento do foro originalmente competente tanto quanto baste para afastar a parcialidade dos jurados, não devendo o Tribunal se basear em critérios estritamente geográficos.

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  28. Boa Tarde a todos!
    Segue minha resposta da SUPERQUARTA17 (espero que eu tenha ido bem...rs)
    Desaforamento é o instituto de Direito Processual Penal por meio do qual, nos processos de competência do Tribunal do Júri, se transfere o julgamento para outro foro que não aquele onde o fato ocorreu. Constitui, dessa forma, exceção ao previsto no artigo 70 do Código de Processo Penal que dispõe que, em regra, a competência será determinada pelo local da infração.
    As hipóteses em que o desaforamento é admitido estão elencadas taxativamente no artigo 427, segundo o qual, nos casos em que a ordem pública assim o exigir ou se houver dúvida referente à imparcialidade do júri ou, ainda, na presença de risco à segurança pessoal do acusado, poderá ser determinado o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde aqueles motivos não estejam presentes, dando-se preferência às mais próximas.
    Em que pese a previsão de dar-se preferência ao desaforamento para as comarcas mais próximas, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que a transferência do processo para a comarca da capital não afronta o artigo 427 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a escolha da nova comarca deve ser feita de acordo com as circunstâncias do caso concreto (HC95747, Relator: Ministro Joaquim Barbosa).

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  29. O instituto do desaforamento, previsto nos artigos 427 e 428 do CPP, de aplicação estrita ao Júri, é uma decisão jurisdicional que consiste no deslocamento da competência do julgamento final em plenário do júri de uma comarca para outra.

    Trata-se de medida excepcional, porque excepciona o princípio do juiz natural) e tem o objetivo de garantir o interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu e, por fim, quando o julgamento não tiver sido realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, desde que a demora não seja imputada à defesa.

    O desaforamento pode ocorrer para a capital do Estado em vez de para a comarca mais próxima, conforme entendimento do STF, quando a transferência para a mais próxima não atingir as finalidades do desaforamento. Por exemplo, em razão de a influência do réu ultrapassar os limites da municipalidade originária, atingindo as comarcas mais próximas. Nestes casos, é admitido o desaforamento para a comarca da capital do Estado.

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  30. O desaforamento (arts. 427 e 428 do CPP) ocorre quando se desloca a competência territorial (determinada originalmente pelo art. 70 do CCP) de uma comarca para outra para que se realize o julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de: a) interesse de ordem pública; b) dúvida sobre a imparcialidade do júri; c) falta de segurança pessoal do acusado; d) quando o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses, contado de preclusão da decisão de pronúncia, desde que comprovado excesso de serviço e evidenciado que a demora não foi provocada pela defesa. Por óbvio, a comarca que vai receber o julgamento pelo Tribunal do Júri não pode estar influenciada pelos mesmos motivos que levaram ao desaforamento. Desta forma, há casos em que, por exemplo, por serem muito influentes as famílias envolvidas no crime (comum em cidades interioranas), as comarcas circunvizinhas àquela em que ocorre o desaforamento também vão sofrer com as mesmas circunstâncias. Desta forma, faz-se possível e, por vezes, recomendável, que o desaforamento se dê para uma Comarca da Capital do Estado, entendimento este, inclusive, encampado pelo STJ.

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  31. O desaforamento é o deslocamento da competência do processo de crime doloso contra a vida para a comarca mais próxima. O referido instituto pode ser requerido pelo Ministério Público, assistente, querelante, acusado ou mediante representação do juiz quando houver interesse de ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri, pela segurança pessoal do acusado ou em razão de excesso de serviço se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. O art. 427 do CPP preceitua que o deslocamento deve ocorrer para outra comarca da mesma região preferindo-se as mais próximas. No entanto, a jurisprudência do STJ determina que quando o motivo que enseje o desaforamento for o risco de imparcialidade, o deslocamento não fica geograficamente limitado às comarcas mais próximas, devendo ser escolhida, portanto, aquela em que o tal risco não exista. Assim, o desaforamento pode ocorrer para a capital do estado em vez de ser feito para a comarca mais próxima.

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  32. O desaforamento consiste no deslocamento da competência de uma comarca para outra a fim de que seja realizado o julgamento pelo tribunal do júri, em razão de haver dúvida sobre a parcialidade do júri, houver risco à segurança do acusado ou por questões de ordem pública, nos termos do artigo 427 do CPP. O CPP também prevê que pode haver desaforamento em caso de comprovação de excesso de serviço, e o júri não puder ser realizado em 6 meses, contados do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária.
    O pedido de desaforamento pode ser requerido pelo Ministério Público, pelo querelante, pelo acusado ou pelo assistente de acusação, ou pelo juiz; a defesa será ouvida e o Tribunal de Justiça decidirá a respeito. Na decisão deverá ser designada uma comarca da mesma região na qual não existam os fatores que levaram ao desaforamento.
    Como se vê, o desaforamento é uma medida excepcional, de tal forma que o STF entende que o desaforamento para a comarca da capital só ocorrerá de forma fundamentada e apenas quando existirem evidências concretas de que as comarcas vizinhas estão sendo influenciadas pelo mesmo motivo que ensejou o desaforamento, não sendo válida como motivação mera circunstâncias.

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  33. O desaforamento é um instituto de direito processual penal que permite que o plenário dos processos sob a competência do Tribunal do Júri, seja realizado em comarca contigua, por questões de segurança ou manutenção da ordem. O instituto deve ser utilizado com ressalvas, pois, o ideal é que o plenário do Júri seja realizado na comarca onde ocorreram os fatos, vez que essa é a comunidade que busca ver o delito coibido.
    Por fim, cabe informar que caso a comarca contigua não ofereça condições de segurança para a realização da sessão plenária pode o desaforamento ocorrer para uma das comarcas da capital do estado.

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  34. Primeiramente, entende-se que o desaforamento é o deslocamento da competência territorial do Tribunal do Júri de uma comarca para outra, e aplicado após a preclusão da decisão de pronúncia, cuja competência para o seu julgamento pertence ao Tribunal de Justiça ou o Tribunal Regional Federal. Além disso, os legitimados para requerê-lo são o Ministério Público, assistente de acusação, querelante, acusado e o juiz competente.

    Existem quatro hipóteses que ensejam na aplicação do desaforamento: a) interesse de ordem pública, busca a paz e tranquilidade dos julgamentos, e ao mesmo tempo, evitar tumultos que imputam um risco à incolumidade do acusado; b) dúvidas sobre a imparcialidade do júri; c) ausência de segurança pessoal do acusado; d) a não realização do julgamento no prazo de 6 meses, a partir da preclusão decisão de pronúncia, desde que comprovado o excesso de serviço e a postergação não seja provocada pela defesa.

    Nessa vereda, o desaforamento deve ser deslocado para comarca da mesma região ou em outra mais distante onde os motivos do desaforamento não influenciem no julgamento. Posto isso, sensível à constante evolução social, o STJ já decidiu que há a possibilidade de realocação da competência territorial para a capital do Estado, caso exista a suspeita de parcialidade do júri, no caso apreciado o acusado era membro de organização criminosa e exercia grande influência política e social em várias comarcas do Estado, o que comprometeu a parcialidade do júri em várias comarcas.

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  35. O desaforamento consiste no deslocamento de competência da sessão de julgamento do Tribunal do Júri de uma comarca para a outra, nas hipóteses delimitadas pelo Código de Processo Penal. Trata-se, assim, de forma excepcional de alteração de competência prevista na lei, não havendo afronta ao princípio do juiz natural, tampouco a criação de tribunal de exceção.
    Caso seja determinado o desaforamento, é possível que o deslocamento da sessão de julgamento ocorra para a capital do estado e não para a comarca mais próxima. Tal situação pode ser verificada, por exemplo, quando os motivos que justificaram o deslocamento também estejam presentes nas comarcas próximas ou quando a capital for a comarca que melhor preservará a imparcialidade do julgamento.
    Destaca-se que o Código de Processo Penal se limita a determinar que o desaforamento ocorra para comarca da mesma região. Assim, o entendimento é de que o desaforamento deve ser feito no mesmo Estado, sendo irrelevante se será para a capital ou para a comarca mais próxima.

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  36. O desaforamento consiste no ato de transferir o procedimento da segunda fase do rito do Tribunal do Júri para outro foro que não aquele em que o processo foi instaurado e processado até então. Assim, após a pronúncia, é possível que o julgamento pelo Júri seja transferido e feito em outra comarca diferente da que vinha processamento o feito – geralmente, tendo em vista crimes dolosos contra a vida, o local da atividade criminosa.
    Para que o desaforamento ocorra, o CPP traz alguns requisitos e as situações em que ele é admissível: a) quando, pela repercussão social do caso, haja indícios de que o réu não vá ser julgado com parcialidade pelos jurados; b) quando haja risco à integridade física do réu ou risco à ordem pública; c) quando, pelo excesso de trabalho, o julgamento não possa ser concluído dentro do prazo legal previsto.
    Diante dos requisitos preenchidos, o julgamento é transferido para a comarca mais próxima daquela anterior onde não haja mais as circunstâncias que ensejaram o desaforamento. Contudo, embora não haja previsão legal expressa, caso todas as comarcas próximas sejam impedidas, é possível, excepcionalmente, a transferência para a capital do Estado onde o delito ocorreu.

    Fernanda M.

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  37. Desaforamento é o instituto de direito processual penal aplicado ao procedimento do Júri Popular que consiste na transferência do local da ocorrência do referido julgamento devido ao fato de o crime em apreço ter sido amplamente conhecido e divulgado entre a população da cidade de competência do processamento do feito. Desta forma, presumindo o perigo da ocorrência de um julgamento parcial, caso seja o júri realizado na cidade onde ocorreu o delito, visa o referido instituto a que os jurados de outra localidade analisem os fatos ocorridos de forma imparcial e se atenham apenas às provas produzidas nos autos do processo criminal.
    O CPP prevê que a transferência do local se dê para outra comarca do Estado, preferencialmente a mais próxima do local da ocorrência do crime, no entanto, caso o delito tenha gerado uma repercussão regional poderia o desaforamento ser feito para a Capital do Estado a fim de preservar a imparcialidade necessária aos jurados e assim que fosse garantida a soberania do veredicto popular.

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  38. Desaforamento é a mudança de foro de julgamento de crime doloso contra a vida. Está previsto nos artigos 427 e 428 do CCP, podendo ser solicitado pelo próprio juiz, pelo ministério público, pelo assistente ou pelo acusado, quando houver interesse da ordem pública, duvida sobre a imparcialidade do júri ou risco a segurança pessoal do acusado.
    Terá preferencia de julgamento pelo órgão colegiado e, em sendo aceito, deverá ser deslocado para outra comarca da mesma região, onde não mais existam os riscos que motivaram a medida, preferindo-se as comarcas mais próximas.
    Normalmente atende-se a preferencia legal de deslocamento para a comarca mais próxima, mas se o pedido demonstrar a necessidade do deslocamento à capital como única possibilidade a minimizar o risco que se pretende mitigar, pode o órgão assim determinar, vez que se trata de preferência e não obrigação legal.
    Cumpre destacar a possibilidade de desaforamento por excesso de serviço, quando o julgamento não puder ocorrer em até seis meses. Em casos tais inexiste a possibilidade de se excluir a comarca mais próxima.

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