II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Home »
DIREITO CONSTITUCIONAL
,
DIREITO PENAL
,
REPERCUSSÃO GERAL
» REPERCUSSÃO GERAL - MAIS TESES - ALÔ CONCURSEIROS
REPERCUSSÃO GERAL - MAIS TESES - ALÔ CONCURSEIROS
Olá meus amigos do site,
Como estão os estudos? Certo ou +-?
Hoje vamos trazer mais algumas teses de repercussão geral comentadas, interpretadas ou destacadas.
Lembrem-se de saber tudinho e mais um pouco das principais teses, ok?
1- É inconstitucional a expressão "e liberdade
provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006.
2- Para a concessão da aposentadoria especial de que
trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício,
pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de
coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de
educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
Aposentadoria especial do professor exige tempo de serviço em sala de aula ou em atividdaes correlatas a de ensino (direção, por exemplo). O interessado tem que sempre possuir vinculação com o magistério, mesmo sendo aceitas algumas funções fora da sala de aula (direção).
Lembrem-se que professor de nível superior não garante aposentadoria especial.
3- É inconstitucional a fixação ex lege, com base no
art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o
julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33
do Código Penal.
Hoje condenado por crime hediondo pode cumprir pena em qualquer regime, pois o STF disse ser inconstitucional o regime inicial fechado obrigatório. Hoje cabe ao julgador fixar o regime seguindo os parâmetros gerais do CP, vedada a fixação do regime fechado pelo simples fato de o crime ser hediondo. Esse julgado materializa o princípio da individualização da pena.
4- I - O termo inicial do pagamento diferenciado das
gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da
homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;
II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Gratificação de desempenho, desde que avaliada direitinho, não é verba geral, logo não se estende a inativos. Antes de haver avaliação, aí sim ela era verba geral e deveria ser paga também aos inativos (que fazem jus a paridade).
Se a Administração implementa essa avaliação, poderá ela suspender o pagamento da verba aos inativos (pois ela perde a natureza geral) e isso não viola o princípio da irredutibilidade de salários. OK?
5- O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de
vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na
equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida,
portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº
7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da
Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até
a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.
O enunciado diz, basicamente, que não cabe ao judiciário aumentar a remuneração de servidores com base no princípio da isonomia, e nem conceder revisão geral anual a quem não foi expressamente contemplado com ela com base em outra lei.
Ex: lei x concede revisão aos militares. Essa lei x não pode ser aplicada aos civis com base no entendimento de que materializou uma revisão geral anual aos militares.
Certo amigos? Gostaram dos comentários e dos enunciados?
Prometem que não vão errar em prova rsrs?
Abraços,
Eduardo, em
No insta @eduardorgoncalves
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.
PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.
GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.
NÃO DEIXE DE LER!
-
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. Muitos de vocês se formam agora no começo de 2024 e precisam começar a trabalhar, sendo o cargo d...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porqu...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos. Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURS...
-
Olá queridos, bom dia a todos. Peço que, se possível, sigam no Instagram @eduardorgoncalves - muito conteúdo legal para vocês! Hoje ...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso po...
-
Olá pessoal, tudo bem? Eduardo quem escreve com um tema que muito me pediram: QUAL A FORMA MAIS FÁCIL DE CONSEGUIR CUMPRIR 03 ANOS DE ATIV...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Hoje compartilho com vocês um texto muito bom que encontramos na internet (disponível em http://nomadesdigitais.com/30-frases-para-voce-ler...
-
Olá meus amigos, tudo bem? A pergunta do dia: O QUE FAZER PÓS-ENAM? Pois bem, esses últimos meses, desde o anúncio do ENAM, foram muito d...
-
Bom dia, boa tarde, boa noite meus caros, E o dito cujo gabarito SAIU. E com ele as naturais ansiedades para saber se está ou não na seg...
Uma dúvida de quem esta começando os estudos agora.. essas teses de repercussões gerais são os informativos do STF e STJ? não entendi, até o momento, a diferenças delas e dos informativos.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ExcluirMuito bom, Eduardo! Obrigada!
ResponderExcluir