II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
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REPERCUSSÃO GERAL - MAIS TESES - ALÔ CONCURSEIROS
Olá meus amigos do site,
Como estão os estudos? Certo ou +-?
Hoje vamos trazer mais algumas teses de repercussão geral comentadas, interpretadas ou destacadas.
Lembrem-se de saber tudinho e mais um pouco das principais teses, ok?
1- É inconstitucional a expressão "e liberdade
provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006.
2- Para a concessão da aposentadoria especial de que
trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício,
pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de
coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de
educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
Aposentadoria especial do professor exige tempo de serviço em sala de aula ou em atividdaes correlatas a de ensino (direção, por exemplo). O interessado tem que sempre possuir vinculação com o magistério, mesmo sendo aceitas algumas funções fora da sala de aula (direção).
Lembrem-se que professor de nível superior não garante aposentadoria especial.
3- É inconstitucional a fixação ex lege, com base no
art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o
julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33
do Código Penal.
Hoje condenado por crime hediondo pode cumprir pena em qualquer regime, pois o STF disse ser inconstitucional o regime inicial fechado obrigatório. Hoje cabe ao julgador fixar o regime seguindo os parâmetros gerais do CP, vedada a fixação do regime fechado pelo simples fato de o crime ser hediondo. Esse julgado materializa o princípio da individualização da pena.
4- I - O termo inicial do pagamento diferenciado das
gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da
homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;
II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Gratificação de desempenho, desde que avaliada direitinho, não é verba geral, logo não se estende a inativos. Antes de haver avaliação, aí sim ela era verba geral e deveria ser paga também aos inativos (que fazem jus a paridade).
Se a Administração implementa essa avaliação, poderá ela suspender o pagamento da verba aos inativos (pois ela perde a natureza geral) e isso não viola o princípio da irredutibilidade de salários. OK?
5- O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de
vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na
equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida,
portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº
7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da
Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até
a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.
O enunciado diz, basicamente, que não cabe ao judiciário aumentar a remuneração de servidores com base no princípio da isonomia, e nem conceder revisão geral anual a quem não foi expressamente contemplado com ela com base em outra lei.
Ex: lei x concede revisão aos militares. Essa lei x não pode ser aplicada aos civis com base no entendimento de que materializou uma revisão geral anual aos militares.
Certo amigos? Gostaram dos comentários e dos enunciados?
Prometem que não vão errar em prova rsrs?
Abraços,
Eduardo, em
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Uma dúvida de quem esta começando os estudos agora.. essas teses de repercussões gerais são os informativos do STF e STJ? não entendi, até o momento, a diferenças delas e dos informativos.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ExcluirMuito bom, Eduardo! Obrigada!
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