Dicas diárias de aprovados.

REPERCUSSÃO GERAL - MAIS TESES - ALÔ CONCURSEIROS

Olá meus amigos do site, 

Como estão os estudos? Certo ou +-? 

Hoje vamos trazer mais algumas teses de repercussão geral comentadas, interpretadas ou destacadas. 

Lembrem-se de saber tudinho e mais um pouco das principais teses, ok? 


1- É inconstitucional a expressão "e liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006.
Essa tese diz basicamente o seguinte: é possível a concessão da liberdade provisória aos crimes relacionados ao tráfico de drogas. A lei 11.343 vedava essa hipótese, mas o STF disse que cabe liberdade provisória, sendo competência do  juiz verificar em concreto (e não do legislador em abstrato) se é caso da decretação ou não da preventiva. 
2- Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
Aposentadoria especial do professor exige tempo de serviço em sala de aula ou em atividdaes correlatas a de ensino (direção, por exemplo). O interessado tem que sempre possuir vinculação com o magistério, mesmo sendo aceitas algumas funções fora da sala de aula (direção). 
Lembrem-se que professor de nível superior não garante aposentadoria especial. 


3- É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.
Hoje condenado por crime hediondo pode cumprir pena em qualquer regime, pois o STF disse ser inconstitucional o regime inicial fechado obrigatório. Hoje cabe ao julgador fixar o regime seguindo os parâmetros gerais do CP, vedada a fixação do regime fechado pelo simples fato de o crime ser hediondo. Esse julgado materializa o princípio da individualização da pena. 

4- I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;
II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Gratificação de desempenho, desde que avaliada direitinho, não é verba geral, logo não se estende a inativos. Antes de haver avaliação, aí sim ela era verba geral e deveria ser paga também aos inativos (que fazem jus a paridade). 
Se a Administração implementa essa avaliação, poderá ela suspender o pagamento da verba aos inativos (pois ela perde a natureza geral) e isso não viola o princípio da irredutibilidade de salários. OK? 

5- O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte. 
O enunciado diz, basicamente, que não cabe ao judiciário aumentar a remuneração de servidores com base no princípio da isonomia, e nem conceder revisão geral anual a quem não foi expressamente contemplado com ela com base em outra lei. 
Ex: lei x concede revisão aos militares. Essa lei x não pode ser aplicada aos civis com base no entendimento de que materializou uma revisão geral anual aos militares.

Certo amigos? Gostaram dos comentários e dos enunciados?

Prometem que não vão errar em prova rsrs? 

Abraços, 

Eduardo, em 
No insta @eduardorgoncalves

3 comentários:

  1. Uma dúvida de quem esta começando os estudos agora.. essas teses de repercussões gerais são os informativos do STF e STJ? não entendi, até o momento, a diferenças delas e dos informativos.

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