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RESPOSTA DA SUPERQUARTA N. 12 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA N. 13 (DIREITO CIVIL)


Olá meus queridos, bom dia a todos. 

Eduardo quem escreve (estou em férias, mas não os abandonei e o site será atualizado diariamente). 

Uma das coisas que me motivava a estudar era a possibilidade de viajar. Esse era um dos meus maiores sonhos que o concurso poderia me propiciar. Graças a Deus hoje se tornou realidade. 

Pois bem. Vamos à questão da semana passada (SUPERQUARTA 12)- O ART. 366 DO CPP (ART. 366. SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E, SE FOR O CASO, DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 312) MATERIALIZA NORMA PENAL OU PROCESSUAL PENAL? O DISPOSITIVO AUTORIZA A SUSPENSÃO AD AETERNUM DO PRAZO PRESCRICIONAL?

Uma dica amigos: quando o examinador já trouxer a vocês o artigo na questão, em hipótese alguma, transcrevam esse artigo novamente em sua resposta. Podem até trazer o seu conteúdo em certos casos, mas jamais o copiem na resposta , OK? Uma ideia boa é utilizar o artigo para fazer uma pequena introdução, mas sem copiá-lo. Vejamos o que fez a Fernanda, por exemplo: O artigo 366 do Código de Processo Penal prevê a suspensão do processo do acusado não encontrado, que tenha sido citado por edital e não tenha comparecido nem constituído advogado, a fim de evitar que ele seja processado e, eventualmente, condenado, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Vejam que ela explicou (e não copiou) o artigo. Isso é sim legal na introdução. 

Se ele (examinador) trouxe o artigo, no mais das vezes, também a consulta ao código é desnecessária, de forma que abrir o Vade, nesses casos, é perda de tempo. 

Outra dica: evitar informações desnecessárias, como essa: A atual redação do art. 366 do CPP foi dada pela Lei n° 9.271/96. Também essa é desnecessária: Por fim, cabe ressaltar que a lei que trata dos crimes de “lavagem” de capitais dispõe que o art. 366 do CPP não se aplica ao processo por crime nela previsto.

Escolhi a resposta da Fernanda, mas confesso que nessa semana não tivemos nenhum 10. A da Fernanda ficou próxima, mas como ela colocou uma informação que julgo desnecessária entendo que não merece o 10: 
O artigo 366 do Código de Processo Penal prevê a suspensão do processo do acusado não encontrado, que tenha sido citado por edital e não tenha comparecido nem constituído advogado, a fim de evitar que ele seja processado e, eventualmente, condenado, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Referida norma detém natureza jurídica híbrida, porquanto reúne caráter processual, ao dispor sobre a suspensão do processo, e penal, por prever a suspensão da prescrição, razão pela qual se aplica apenas aos crimes cometidos após a sua vigência.
Ocorre que, o processo e a prescrição não podem ficar suspensos indefinidamente, pois seria o mesmo que tornar o delito imprescritível, o que só é possível nos casos expressos na Constituição Federal. Diante disso, surgiram algumas correntes, dentre as quais prevalece a que prega que o prazo de suspensão do processo e da prescrição será o máximo previsto para a prescrição em abstrato do crime cometido, entendimento este fixado pelo STJ na Súmula n. 415.
Por fim, cabe ressaltar que a lei que trata dos crimes de “lavagem” de capitais dispõe que o art. 366 do CPP não se aplica ao processo por crime nela previsto.

A última informação está correta (e é tema recorrente em prova- ou seja, o art. 366 do CPP não se aplica a Lei de Lavagem), mas é desnecessária no contexto da pergunta. 

Importante salientar que a questão já está pacificada no STJ, e está com repercussão geral reconhecida no STF, mas ainda não foi decidida pela Corte Suprema. 

Feitos os comentários, vamos a nova questão de DIREITO CIVIL (SUPERQUARTA 13)O QUE SE ENTENDE PELO PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA? ELE SE APLICA TANTO AS BENFEITORIAS, QUANTO ÀS PERTENÇAS? 10 LINHAS - TIMES 12 - SEM CONSULTA. 

Para participar basta deixar a resposta nos comentários. 

Eduardo, em 4/4/2018
No IG @eduardorgoncalves

37 comentários:

  1. Como princípio geral do Direito Civil, o princípio da gravitação jurídica traz a máxima de que o bem acessório segue o bem principal, salvo disposição especial em contrário. Esse princípio não encontra previsão expressa no Código Civil atual (tal como havia no anterior), mas pode ser extraído de alguns dispositivos, como, por exemplo, do art. 92: “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”. Em relação às benfeitorias e às pertenças, cumpre ressaltar que a doutrina considera ambas como incorporações feitas no bem principal; mas enquanto as primeiras seriam feitas por um terceiro, as segundas seriam feitas pelo próprio proprietário do bem. A exceção trazida pelo Código é somente em relação às pertenças. Em regra, elas não seguem o principal, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso.
    Por Tais

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  2. O legislador ordinário, ao regulamentar os bens reciprocamente considerados, classificou-os em bens principais e acessórios, cuja distinção reside na independência existencial. Assim, bens principais são aqueles que existem por si próprios e bens acessórios aqueles que dependem de outro para existir.
    Nesse contexto, é essencial o Princípio da Gravitação Jurídica (ou Princípio da Acessoriedade), por revelar que os bens acessórios seguirão os bens principais, salvo disposições em contrário, entre as quais aquela que diz respeito a pertenças.
    Pertenças são bens que, conquanto não integrem o bem principal, se destinam a servir de modo duradouro ao fim deste. Há previsão expressa no Código Civil que as transações promovidas em relação ao bem principal não alcançam as pertenças. Essa regra também possui uma exceção: pode ser afastada por lei, pela vontade das partes ou mesmo das circunstâncias fáticas do caso.

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  3. Os bens jurídicos são o objeto de uma relação que se estabelece entre duas partes, podendo ser classificados em três categorias, quais sejam, a dos bens considerados em si mesmos, possuindo características próprias e independentes, a dos bens reciprocamente considerados, sendo um deles descrito em função do outro, e a dos bens em relação ao domínio, se público ou privado. O princípio da gravitação jurídica é o norte da segunda classe de bens e determina, básica e peremptoriamente, que o bem acessório segue a sorte do principal. Dito isto, a disposições do CC/02 são claras em dizer que as benfeitorias são melhoramentos levados a efeito sobre um determinado bem, podendo ser de caráter útil, necessário ou voluptuário. Elas são, portanto, classificadas como bens acessórios, vez que aderem àquele tido como principal, por intermédio da ação humana, podendo-se concluir, pois, neste ponto, que as benfeitorias seguem o destino do bem a que estão atreladas. As pertenças, a seu turno, são bens que, não sendo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Assim sendo, pode-se aduzir que, já que não são bens agregados terminantemente ao bem principal correspondente, não obedecem ao princípio da gravitação jurídica.

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  4. Princípio da gravitação jurídica é aquele segundo o qual o bem acessório segue o principal, salvo disposição especial em sentido contrário (acessorium sequeatur principale).
    São bens acessórios os frutos (têm sua origem no bem principal, mantendo a integridade deste quando retirados, sem a diminuição da sua substância ou quantidade), os produtos (saem da coisa principal, diminuindo-lhe a sua quantidade e substância), as pertenças (destinados a servir um outro bem principal, por vontade ou trabalho intelectual do proprietário), as partes integrantes (estão unidos ao bem principal, formando com este último um todo independente) e as benfeitorias (introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade).
    Diferentemente das benfeitorias (e dos demais bem acessórios), as pertenças não seguem o princípio da gravitação jurídica, por força de norma específica constante do art. 93 do Código Civil, segundo o qual, em regra, os negócios jurídicos envolvendo os bens principais não abrange as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso.

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  5. Expresso no art. 233 do CC, o princípio da gravitação jurídica é expressão do vínculo inexorável existente entre o bem principal e o acessório, na medida em que estende a esse último os efeitos decorrentes do negócio jurídico celebrado em razão do primeiro, salvo se de outra forma for convencionado pelas partes ou assim exigirem as circunstâncias específicas do caso.
    A despeito de se destinarem de modo duradouro ao uso, aformoseamento ou serviço de outro bem, possuindo natureza acessória segundo a doutrina majoritária, as pertenças, no entanto, excepcionam sobredita regra, não seguindo a sorte do principal por expressa previsão do art. 94 do CC. Diferentemente, as benfeitorias, que tornam mais agradáveis, úteis ou conservado o bem principal, amoldam-se à regra do art. 233 CC, de maneira que celebrado negócio jurídico relativo ao bem principal, aplicar-se-á a gravitação jurídica; ressalvado o direito de indenização ou retenção (conforme o caso) no que tange as benfeitorias úteis e necessárias e o de levantamento no caso das voluptuárias não pagas (art. 1219 CC) - salvo se de outra forma convencionarem as partes (Súmula 335 STJ).

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  6. Segundo o princípio da gravitação jurídica, o acessório segue a sorte do principal, que é autônomo no plano concreto ou abstrato, nos termos do artigo 92, do Código Civil de 2002. Classificam-se como bens acessórios os frutos, produtos, pertenças, benfeitorias e partes integrantes.
    Com efeito, constituem benfeitorias os acréscimos ou melhoramentos introduzidos no bem principal, sendo certo que podem ser de três tipos, consoante o art. 96, do CC/2002: a) necessárias: destinadas à conservação e manutenção do bem; b) úteis: que facilitam o seu uso e; c) voluptuárias: para o mero deleite ou recreio. Neste caso, as benfeitorias, por serem bens acessórios, incorporam-se ao imóvel (bem principal).
    Por outro lado, as pertenças servem de modo duradouro ao uso, serviço ou embelezamento de outro bem, conforme o art. 93, do CC/2002, e como não são partes integrantes, são independentes, de modo que, em regra, a pertença não segue o bem principal, salvo se resultar da lei ou manifestação da vontade das partes

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  7. O princípio da gravitação jurídica está previsto no art. 233 do Código Civil, e dispõe que os bens acessórios devem seguir o destino do bem principal, tradução da expressão “acessorium sequeatur principale”.

    O bem principal é aquele que existe por si mesmo, enquanto o acessório supõe a existência do principal. Por outro lado as pertenças são bens híbridos, pois apesar de manterem sua utilidade fora do principal, estão ligadas ao incremento do uso ou serviço.

    Considerando que os bens acessórios são os frutos, produtos, pertenças e benfeitorias, em regra todos deveriam seguir o princípio da gravitação. Contudo o art. 94 exclui as pertenças, dispondo que os negócios jurídicos em relação ao bem principal não as abrangem.

    (Natália B.)

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  8. O postulado da gravitação jurídica é princípio geral do direito civil, segundo o qual um bem acessório segue a sorte do principal, salvo disposição expressa da lei ou do contrato.
    Nesse sentido, as benfeitorias (úteis, necessárias ou voluptuárias) estão sujeitas ao princípio da gravitação, pois consubstanciam bens acessórios, cuja existência supõe a de um bem principal.
    Ocorre que as pertenças, a despeito de serem bens acessórios, não se sujeitam ao princípio da gravitação, por força de expressa previsão do Código Civil, de modo que, nada dispondo a lei, o contrato ou as circunstâncias do caso, o negócio relativo ao bem principal não compreende as pertenças.

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  9. De acordo com definição do artigo 92 do Código Civil (CC), principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. Nesse sentido, incide o princípio da gravitação jurídica, que preleciona que o acessório acompanha o principal.
    Tal princípio aplica-se às benfeitorias, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias. Em relação ás pertenças, por outro lado, não se aplica, em regra, o princípio da gravitação, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso, conforme artigo 94, do CC.
    Isso ocorre em razão do próprio conceito de benfeitorias e pertenças, porque, enquanto aquelas são obras executadas no imóvel, estas não se integram ao bem, podendo, em regra, serem retiradas sem prejuízo da coisa.

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  10. O princípio da Gravitação Jurídica dispõe que o bem acessório segue o principal, salvo disposição especial em contrário. Assim, se o negocio jurídico principal for nulo, o acessório também o será.
    Dentre as espécies de bens acessórios encontramos as benfeitorias e as pertenças. As benfeitorias são as obras realizadas com o objetivo de embelezar ou conservar a coisa principal, são sempre construções efetivadas em uma coisa já existente. Já as pertenças são os bens que, não constituindo parte integrante, destinam-se, de modo duradouro, ao uso ou aformoseamento de outro bem.
    Por fim, cumpre ressaltar que o princípio é adotado às benfeitorias, todavia, quanto às pertenças, a doutrina majoritária sustenta que, em regra, por não ser parte integrante do bem, sendo destacável a qualquer momento, constituti-se em uma exceção ao dito princípio, não lhe aplicando, tendo em vista que os negócios jurídicos relativos ao bem principal não abrangem as pertenças.

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  11. Os bens podem ser classificados como principais ou acessórios. Conforme o CC/02, os bens principais são aqueles que existem sobre si, abstrata e concretamente e os bens acessórios são aqueles cuja existência supõe a do principal. Nesse contexto, o princípio da gravitação jurídica consiste na regra de que o bem acessório segue o destino do bem principal, exceto nos casos em que haja disposição contrária formulada pela vontade das partes ou prevista em lei.
    O referido princípio é aplicado às benfeitorias nos termos acima expostos, mas não às pertenças. Com efeito, o art. 94 do CC/02 dispõe que “os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar de lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso”. Assim, observa-se que as pertenças são tidas como exceção ao princípio da gravitação jurídica, embora sejam sim bens acessórios.

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  12. O Princípio da Gravitação jurídica é instituto de direito civil com previsão legal no direito das obrigações e consiste na sistemática de que, em regra, a obrigação acessória segue a mesma sorte/destino da principal. Aplica-se às benfeitorias sua sistemática visto que, em regra, estas seguem o bem ao qual foram incorporadas, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, podendo o pacto de sua transmissão prever de modo diverso.
    Já quanto às pertenças que são bens que proporcionam um maior proveito a outro bem, não se aplica, em regra, o princípio da Gravitação Jurídica visto que estas via de regra não estão vinculadas ao bem principal a que servem. No entanto, também existe a possibilidade de previsão em contrário no instrumento de transmissão do bem.

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  13. No nosso CC os bens são tratados a partir do art. 79 e seguintes, e são espécie do gênero coisa, podendo classificar-se em móveis – suscetíveis de remoção ou transporte por movimento próprio - ou imóveis – cujo transporte ou remoção importam na destruição do bem. Os bens admitem várias classificações, entre essas, no tocante a dependência podem ser principais – independentes – ou acessórios – cuja existência pressupõe a do bem principal. Exemplos de bens acessórios: frutos; produtos; pertenças, partes integrantes e as benfeitorias.
    Segundo o princípio da gravitação jurídica o bem acessório segue o bem principal, ou seja, o compõem e seguem, em regra, a natureza do principal.
    Todavia, no tocante as pertenças o principal não é abrangido por estas, pois se destinam apenas ao uso, serviço e aformoseamento do principal. Nas benfeitorias por sua vez, independentemente de ser necessária, útil ou voluptuária, o entendimento é que se tratam de acréscimos, melhoramentos realizados no principal, assim pela sua natureza constituem e acompanham o principal.

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  14. Gravitação jurídica é o princípio pelo qual estabelece-se que em regra, o acessório seguirá a destinação do principal. O CC diz que a entrega de um bem importará na transferência conjunta de todos os seus acessórios, salvo disposição contrária.
    Benfeitorias são melhoramentos na coisa, que são classificadas em úteis, necessárias e voluptuárias. Em regra, o princípio da gravitação jurídica se aplica às benfeitorias, por se tratarem de acréscimos que se ligam ao bem principal. É exemplo de benfeitoria a construção de uma piscina em um imóvel.
    As pertenças se destinam ao uso, serviço ou aformoseamento de um bem. Por serem incrementos que não se agregam à coisa, em regra não seguem o princípio da gravitação jurídica. São exemplo de pertenças tratores em uma propriedade rural.

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  15. Entende-se pelo princípio da gravitação jurídica que os bens acessórios seguem a sorte do bem principal, ou seja, os bens que incorporados a outro (principal)passam a integrá-lo.
    Nesse sentido, o princípio da gravitação jurídica é aplicável às benfeitorias realizadas no bem principal, uma vez que integram esse.
    Por outro lado, o princípio da gravitação jurídica, em regra, não se aplica às pertenças, que não constituem partes integrantes do bem principal, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 94, parte final, do Código Civil.

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  16. O Princípio da gravitação jurídica estabelece que os bens acessórios devem ter o mesmo fim do que tiver o bem principal, ou seja, em uma relação jurídica a consequência final, por exemplo a extinção, for atribuída ao bem principal, deverá obrigatoriamente também o ser sobre o bem acessório, salvo estipulação em contrário pela lei ou convenção das partes. Mas o contrario não é verdadeiro, pois o bem principal tem autonomia.
    Em relação as benfeitorias, pode-se dividir em úteis, necessárias e voluptuosas, as duas primeiras servem para conservação e melhor utilização do bem, respectivamente. E, as voluptuosas são para mero deleite, prazer, ao indivíduo, todas elas tornam-se partes integrantes do bem, e por isso, seguem a sorte do principal.
    Entretanto, as pertenças não são partes integrante do bem, mas que se destinam de modo duradouro ao seu uso, e assim, não seguem o princípio da gravitação jurídica.

    Victon Hein Souza

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  17. O princípio da gravitação jurídica estabelece que um bem acessório deve seguir o mesmo destino do bem principal. Como explica o art. 92 do Código Civil, acessório é o bem cuja existência supõe a do principal. Desta maneira, há presunção de que, em um negócio jurídico que se refere ao bem principal, mesmo que não haja menção expressa, os acessórios estarão abrangidos.
    Tal princípio, de regra, aplica-se às benfeitorias, que são os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem com a intervenção do proprietário ou possuidor. Desta feita, num negócio envolvendo o bem principal, há presunção de que, nele, estão abrangidas as benfeitorias realizadas.
    Já quanto às pertenças – bens que não integram o principal, mas servem ao seu uso, serviço ou aformoseamento – conforme estabelece o art. 95 do CC, o princípio da gravitação jurídica não é a regra, sendo aplicável apenas de forma excepcional, quando previsto na lei ou no contrato.

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  18. Guilherme G.

    Depreende-se do princípio da gravitação jurídica, de forma genérica, que o acessório segue o principal. Dessa forma, no plano dos bens, por exemplo, caso estejamos diante de um bem acessório que esteja atrelado a um bem principal, tudo que acontecer neste repercutirá naquele, via de regra. Todavia, a recíproca não é verdadeira.
    Nessa linha, por serem as benfeitorias consideradas bens acessórios, em regra, elas seguirão o princípio da gravitação jurídica, ou seja, seguirão o seu bem principal, salvo no caso das benfeitorias voluptuárias, as quais poderão ser retiradas pelo possuidor quando não prejudicarem o bem principal.
    Entretanto, a regra exposta acima é invertida nas pertenças, pois embora sejam consideradas bens acessórios estas poderão constituir relação autônoma, de modo que, a rigor, as pertenças não seguirão o bem principal, salvo quando a lei ou as partes se manifestarem de forma diversa.

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  19. O Princípio da Gravitação Jurídica refere-se à classificação dos bens reciprocamente considerados, aduzindo que os bens acessórios gravitam em torno do bem principal ou, conforme diz famoso brocardo, o acessório segue o destino do principal. Nesse sentido, as benfeitorias, os frutos e os produtos, tidos como bens acessórios, possuirão o mesmo regime jurídico atribuído ao bem principal, assim como considerar-se-ão incluídos nas obrigações cujo objeto seja o principal, ressalvando-se, em todos os casos, disposição convencional ou legal em contrário. No que concerne às pertenças, a despeito de serem bens acessórios, não sofrem a incidência do Princípio da Gravitação Jurídica, ao contrário das benfeitorias, uma vez que não são partes integrantes do bem principal e, em regra, não seguem o seu destino, conforme aduz o Código Civil de 2002.

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  20. O princípio da gravitação jurídica é norteador dos bens reciprocamente considerados e dispõe que o bem acessório, cuja existência supõe a do principal, gravita em torno deste, que existe sobre si, abstrata ou concretamente, seguindo-o.
    São bens acessórios as benfeitorias e as pertenças, sendo aquelas os melhoramentos sobrevindos ao bem com a intervenção do homem, a fim de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo, sobre as quais se aplica o princípio em comento.
    As pertenças, por outro lado, são os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro, não lhes sendo aplicável o princípio da gravitação jurídica, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso.

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  21. Pelo princípio da gravitação jurídica entende-se que o acessório segue o principal. Dessa forma, no que concerne às benfeitorias necessárias entende-se que segue o principal, com direito a indenização, independentemente da fé do possuidor. No que diz respeito às benfeitorias úteis também segue o principal, porém somente aquele de boa-fé possui direito à indenização. Em relação às benfeitorias voluptuárias tem-se que não seguem o principal, podendo ser retirada se possível, não dando direito à indenização. Por fim, as pertenças são bens que se acoplam ao principal, como um quadro numa parede, mas não seguem o principal, podendo dele ser retirado.

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  22. O princípio da gravitação jurídica é a lógica de que o acessório deve seguir o principal.
    Em se tratando de benfeitorias, frutos, produtos, acessões e partes integrantes, pela lógica do ordenamento e a natureza do acessório, proclama-se que o acessório seguirá a sorte do principal, ainda que não haja regra expressa nesse sentido.
    O mesmo não ocorre com relação às pertenças, que, embora classificadas como bens acessórios, só seguirão a sorte do principal por expressa disposição de lei, por acordo das partes ou pelas circunstâncias do caso, por força do artigo 94 do Código Civil. As pertenças são aqueles bens que se destinam de modo duradouro ao uso, serviço ou aformoseamento de outro, e não se constituem partes integrantes (art. 93). Assim, o ar condicionado, o quadro, o piano será pertença em relação à casa. Como possuem uma individualidade peculiar, já que não há incorporação à coisa principal, a elas não se aplica o Princípio da Gravitação Jurídica. Vanessa S. Carlos.

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  23. O Princípio da Gravitação Jurídica preceitua que o acessório segue o destino do principal. No entanto, este princípio não é absoluto, possuindo algumas exceções.
    As benfeitorias úteis e as necessárias se submetem ao Princípio da Gravitação Jurídica. Já as chamadas benfeitorias voluptuárias, apesar de acessórias como aquelas, por serem destinadas ao mero deleite daquele que usufrui do bem principal, não o acompanham, podendo aquele que as colocou retirá-las quando da devolução do bem.
    Já as pertenças se destinam, de modo duradouro, ao aformoseamento, serviço ou uso do bem principal. Elas são consideradas pela doutrina como bens acessórios sui generis, pois escapam do Princípio da Gravitação Jurídica, o qual é expressamente vedado pelo Código Civil.

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  24. Pelo princípio geral de direito civil da gravitação jurídica, em regra, o bem acessório seguirá o principal, desde que não haja disposição especial em contrário. Bem principal é o bem que existe por si só e acessório é aquele que pressupõe a existência do principal. As benfeitorias são bens acessórios que visam a conservação ou a melhora da utilidade do principal. As benfeitorias podem ser divididas em necessárias, úteis ou voluptuárias. Já as pertenças são bens que não constituem parte integrante, mas se destinam ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Podem ser divididos em pertenças essenciais e pertenças não essenciais. Por disposição expressa do Código Civil, a regra geral do princípio da gravitação não se aplica às pertenças, exceto em casos em que haja disposição contrária de lei, manifestação diversa das partes ou ainda das circunstâncias do caso.

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  25. Segundo o princípio da gravitação jurídica, existente no direito das obrigações e disposto no Código Civil de 2002, a sorte do bem jurídico acessório segue a sorte do bem principal, gravitando em torno deste, a não ser que haja disposição em contrário.
    O referido princípio não se aplica, entretanto, às pertenças, cuja regra é a do não seguimento ao bem principal, sendo necessária disposição específica para que tal ocorra.
    Já no que tange às benfeitorias, há que se avaliar a sua divisão em úteis, necessárias e voluptuárias. As benfeitorias necessárias seguem a sorte do principal e devem ser indenizadas, enquanto as úteis poderão seguirão ou não a sorte do principal, sendo indenizáveis se realizadas de boa fé. Por fim, as voluptuárias serão, salvo disposição em contrário, levantadas e não indenizáveis, motivo pelo qual não seguem, em regra, a sorte do bem principal.

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  26. O princípio da gravitação jurídica prescreve regra geral adotada pelo Direito Civil, de que o bem acessório deve seguir o bem principal.
    Este princípio se aplica em relação às benfeitorias necessárias e úteis, uma vez que elas são bens acessórios que buscam, respectivamente, conservar e aumentar a utilidade do bem principal.
    Por outro lado, as benfeitorias voluptuárias, quando possível, poderão ser dissociadas do bem principal, pois apenas visam situação de mero deleite, ainda que lhe torne mais agradável ou aumente seu valor.
    Quanto às pertenças, pelo fato delas não constituírem partes integrantes do bem principal, em regra elas não o acompanharão, salvo se houver previsão contrária em lei, manifestação de vontade ou circunstâncias do caso, nos termos do art. 94 do Código Civil.

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  27. Rejane Ferreira Tiago9 de abril de 2018 às 20:34

    Os artigos 92 a 97 do CC/2002 disciplina sobre os bens reciprocamente considerados. Nessa relação de bens tem-se o bem principal, que é aquele que existe sobre si, abstrata ou concretamente; e o bem acessório, que é aquele cuja existência pressupõe a do principal.
    Pelo princípio da gravitação jurídica o bem acessório segue o principal, a natureza do acessório é a mesma do principal, salvo disposição em contrário.
    Os bens acessórios apresentam algumas modalidades, a exemplo das pertenças, que são bens acessórios inseridos no principal e que não se incorporam de forma definitiva. Conforme preceitua o artigo 94 do CC/2002, em regra, a pertença não segue o bem principal, apresentando exceção ao princípio da gravitação jurídica, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso.
    Outra modalidade de bens acessórios são as benfeitorias, que quando inseridos no bem principal a ele se incorpora de forma definitiva, elas podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias. No caso das benfeitorias é aplicado o princípio da gravitação jurídica, em que o bem acessório segue a sorte do principal.

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  28. O princípio da gravitação jurídica está previsto no artigo 233 do CC, por meio do qual se entende que os bens acessórios seguem a sorte do bem principal. Trata-se de um verdadeiro princípio geral de direito civil, amplamente aplicado.
    Os bens acessórios, que são aqueles cuja existência supõe a do principal, podem ser de diferentes naturezas: frutos, produtos, benfeitorias e pertenças.
    Com relação às benfeitorias, o princípio o princípio da gravitação jurídica é amplamente aplicado. Por outro lado, em relação às pertenças, sua aplicação não é regra, mas exceção, tendo em vista a previsão do artigo 94 do CC. Ou seja, a pertença somente seguirá a sorte do principal quando houver disposição da lei, manifestação das partes, ou resultar das circunstâncias do caso.

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  29. O princípio da gravitação jurídica é um princípio do direito das obrigações o qual diz que o bem acessório segue a sorte do principal, salvo se a lei ou as partes disporem o contrário. Ele se encontra no art. 233 do CC. É oportuno pontuar que os bens acessórios abrangem frutos, produtos, benfeitorias e pertenças.
    As benfeitorias são despesas feitas na coisa principal para conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la, de modo que fica integrado ao bem principal, não podendo ser dele separado. Dessa forma, a benfeitoria segue o bem principal. Entretanto, as pertenças – que são bens que, embora não constituam partes integrantes do principal, destinam-se ao seu melhor uso, serviço ou aformoseamento –, não seguem o bem principal, não se aplicando o aludido princípio, por força do art. 94, salvo se a lei, as partes ou as circunstâncias preceituarem o contrário.

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  30. CAROL A. R

    O Código Civil classifica os bens em principais, acessórios e pertenças (arts. 93 e 94). Bens principais consistem naqueles que existem sobre si, abstrata ou concretamente; acessórios, naqueles cuja existência pressupõe a do principal. As pertenças, por sua vez, são os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam ao uso, serviço ou aformosamento do outro.
    O artigo 233, do CC, positiva o Princípio da Gravitação Jurídica, segundo o qual a obrigação principal abrange os seus acessórios, nestes incluídas as benfeitorias, embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias.
    No entanto, o Princípio da Gravitação Jurídica não é aplicável às pertenças, salvo se contrário resultar da lei (exemplo: locador é obrigado a entregar o bem principal junto das suas pertenças (art. 566, I, CC), da manifestação de vontade ou das circunstâncias

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  31. Em matéria de bens, o Código Civil dispõe acerca de uma pluralidade de classificações, tais como os bens considerados em si mesmos, bens considerados reciprocamente e os bens públicos.
    No que concerne aos bens reciprocamente considerados, tem-se a divisão em bens principais e acessórios. Os primeiros são considerados autônomos, ou seja, existem sobre si, de maneira abstrata ou autônoma. Por sua vez, os bens acessórios, como o próprio nome leva a crer, têm a sua existência pressuposta à existência dos bens principais. Nesse contexto, podem ser considerados bens acessórios as pertenças, tomadas como os bens que não constituem parte integrante do bem principal, mas servem ao seu aformoseamento, uso ou serviço do principal e as benfeitorias, utilidades promovidas por bens acessórios ao bem principal.
    Em linhas gerais, o princípio da gravitação jurídica determina que os bens acessórios devem seguir a sorte do principal, uma vez que a existência daqueles pressupõe a existência deste, tal como ocorre com as benfeitorias. Ademais, o princípio da gravitação jurídica impõe também que os bens acessórios possuirão as mesmas características dos bens principais, ou seja, se estes forem imóveis, aqueles também o serão. Contudo, o próprio CC/02 excepciona a regra da gravitação jurídica ao determinar que as pertenças, em matéria de negócios jurídicos, não seguirão a sorte do bem principal, ressalvadas a lei, vontade ou circunstâncias do caso.

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  32. O princípio da gravitação jurídica está positivado no art. 92 do Código Civil, podendo ser entendido como o fato de o bem acessório seguir o mesmo destino do principal ante sua relação simbiótica.
    Quanto às pertenças são bens autônomos vocacionados, de modo perene ao uso, serviço ou embelezamento do bem principal. No que se refere às benfeitorias, por se destinarem a aumentar a beleza, majorar ou facilitar o uso assim como conservar ou evitar a deteriorização do bem principal, são partes integrantes dele.
    Desta maneira, conclui-se nos temos do art. 93 do mesmo diploma legal que o princípio da gravitação jurídica é aplicável às benfeitorias ante a manifesta acessoriedade com o bem principal, enquanto tal predicado é inexistente às pertenças, impedindo a aplicação do referido princípio.

    Everson Luiz

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  33. A gravitação jurídica tem como princípio que o bem acessório acompanha o bem principal. O bem principal é o que existe por si só, e o acessório é o que supõe, depende, do principal.
    Por sua vez, a benfeitoria necessária, para a conservação do bem, a benfeitoria útil, que visa a facilitar e melhorar a utilização do bem, e as voluptárias, aquelas de mero deleite e de recreio do bem em regra, por serem bens acessórios, acompanham o bem principal.
    Por fim, quanto às pertenças, são bens que não integram ou dependem do principal, contribuindo apenas para o aformoseamento ou uso do bem, em regra, não obedecem a gravitação jurídica, e não acompanham o principal, salvo estipulação em contrário.

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  34. O princípio da gravitação jurídica é um preceito axiológico presente nos Direitos da Coisas e diz a respeito aos bens reciprocamente considerados, e entende-se que o bem acessório segue o bem principal, caso a lei ou a vontade partes não disponham de forma contrária.

    Toda obra realizada sobre o bem principal pelo homem com o escopo de conservá-lo, melhorá-lo ou conservá-lo seguem o bem principal, as benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias acompanham aquele. Cabe destacar que, as benfeitorias voluptuárias podem não acompanhar o bem principal quando ela for retida para o possuidor de boa-fé exigir indenização.

    Já nos negócios jurídicos em que o bem acessório é destinado a facilitar o uso do bem principal não está acolhido pelo Princípio Gravitacional, em regra, as pertenças não seguem o bem principal, salvo se elas forem essenciais ao uso ou conservação do bem principal.

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  35. Pela redação do Código Civil é possível distinguir os bens reciprocamente considerados em principais e acessórios, sendo que estes sempre seguem o bem principal o qual integram, a exemplo dos frutos, dos produtos, das benfeitorias e das pertenças. O princípio da gravitação jurídica, portanto, é o princípio que rege a definição jurídica dos bens acessórios, entendidos como pertencentes ao bem principal.
    As benfeitorias são as modificações artificiais feitas no bem principal, sendo-lhes aplicável o princípio. Por outro lado, às pertenças, embora se destinem ao aformoseamento e melhor uso do principal, não se aplica o princípio da gravitação jurídica, uma vez que o próprio Código Civil prevê que, em regra, o negócio jurídico que envolva o bem principal não inclui as pertenças, consistindo, dessa forma, em exceção à regra.

    Fernanda M.

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  36. O Código Civil brasileiro define o bem principal como aquele que existe sobre si, de forma abstrata ou concreta e, como acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. Já o princípio da gravitação jurídica dispõe que a propriedade dos bens acessórios segue a sorte do bem principal, podendo, entretanto, haver disposição em contrário pela lei ou vontade das partes.
    Tal princípio se aplica às benfeitorias, que são acréscimos e melhoramentos introduzidos no bem principal, classificando-se como necessárias, úteis ou voluptuárias. Porém, não se aplica às pertenças, que, apesar de serem bens acessórios como as benfeitorias, não constituem parte integrante do bem principal, servindo ao uso, serviço ou embelezamento de outro bem móvel ou imóvel de modo duradouro e independente, podendo seguir o bem principal apenas por determinação da lei, vontade das partes ou circunstâncias do caso, conforme determina o Código Civil.

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  37. O princípio da gravitação jurídica é aquele segundo o qual o bem acessório deve seguir o bem principal, salvo disposição em contrário pela lei, ou pela vontade das partes. A classificação dos “bens considerados em si mesmos” considera que os bens poderão ser acessórios e principais. Tal arranjo permite avaliar a relação de dependência entre os bens e a repercussão da validade ou legalidade de um no outro. Nesse sentido, se o negócio principal for nulo, o acessório também o será.
    Em relação às benfeitorias e às pertenças, a doutrina considera que as primeiras são realizadas por terceiros, enquanto as últimas serão de autoria do proprietário do bem. Em regra, as benfeitorias seguirão a sorte do bem principal, o que, por outro lado, não ocorre com as pertenças. Para que isto ocorra, é necessária a declaração expressa do proprietário, pois segundo o Código Civil, os negócios jurídicos dizem respeito ao bem principal, não abrangendo as pertenças.

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