Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 08 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 09 (DIREITO PENAL)

Olá meu povo e minha pova, blz? 

A quantas andam os estudos? Espero que bem... 

Antes de irmos para nossas SUPERs, vou compartilhar com vocês um texto que postei no Insta (@eduardorgoncalves) ontem e tirei de um livrinho que estou lendo diariamente de mensagens: 

Concurseiros: se cair de novo, não desanime: saiba recomeçar quantas vezes for preciso! A aprovação é questão de tempo! Não deixe para amanhã o que pode fazer hoje e faça sempre o seu melhor. Confie!



Certo amigos. Vamos agora a SUPERQUARTA 08 - DIREITO ADMINISTRATIVO, lembram dela:
ACERCA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RESPONDA, EM 15 LINHAS, O SEGUINTE:
A- A PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD DEVE INDICAR, DE FORMA DETALHADA, A ACUSAÇÃO? 
B- É POSSÍVEL A AMPLIAÇÃO DA ACUSAÇÃO NO CURSO DO PAD? 
C- É POSSÍVEL A ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA IMPUTAÇÃO NO CURSO DO PAD? 
Lembrem-se: processo administrativo disciplinar é tema caríssimo a PGEs/PGMs/AGU, ou seja, importantíssimo para toda a advocacia pública federal, estadual e municipal. Dominem! 

Como eu esperava a resposta: Introdução conceituando brevemente PAD, seguida da resposta detalhada de cada um dos itens. 

Para esse tipo de pergunta não basta o mero sim ou não. Deve o aluno justificar os porquês de cada resposta.

Em prova discursiva não jogue informações, mas sim as construa de forma motivada. 

Gente, um novo puxão de orelha em muita gente: esse tipo de pergunta exige pelo menos 3 parágrafos. Não façam tudo em texto corrido. PARAGRAFAÇÃO É VIDA, OU MELHOR, NOTA! 

Aos escolhidos, lembrando que a resposta pode ser por item ou em texto corrido. Eu prefiro a segunda opção, mas não há certo ou errado, OK? 

Fernanda Barros Piovano: 
O processo administrativo disciplinar tem a finalidade de apurar a prática de irregularidades no serviço público, durante o qual será assegurada ao acusado ampla defesa, sendo a instauração dever da autoridade competente, por ser ato vinculado.
Não se faz necessário que a portaria de instauração indique a acusação de forma detalhada, sob pena de restar presumida a culpabilidade do agente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a descrição minuciosa dos fatos deve ser feita apenas após a instrução do feito, quando do indiciamento do servidor.
Caso sejam apurados fatos novos no decorrer do PAD, os quais constituam infração disciplinar, será possível a ampliação da acusação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal.
Da mesma forma, será possível a alteração da capitulação jurídica da imputação no curso do PAD, visto que o servidor público acusado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da qualificação legal, que mesmo alterada, não ensejará a nulidade do processo quando observados os ditames do devido processo legal. 

Também a Carol A.R foi escolhida:
O Processo Administrativo Disciplinar propriamente dito e a sindicância são dois instrumentos que a Lei 8.112/90 prevê para a apuração de infrações administrativas praticadas por servidores públicos federais (art. 143).
a) Os Tribunais superiores entendem que a portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar prescinde de descrição detalhada dos fatos imputados, pois somente com o indiciamento é que os fatos deverão ser bem especificados.
b) No mesmo sentindo, é possível a ampliação da acusação durante o Processo Administrativo Disciplinar em decorrência de fatos novos, desde que sejam respeitados o contraditório e ampla defesa, oferecendo oportunidade de o acusado exercer a sua defesa, e desde que conste da indicação os fatos detalhadamente descritos.
c) É pacífico na jurisprudência que a alteração da capitulação jurídica da imputação no curso do Processo Administrativo Disciplinar não enseja qualquer nulidade, uma vez que o acusado exerce sua defesa através dos fatos descritos, e não de sua capitulação jurídica.

Leiam as duas respostas, ambas acertadas no mérito, mas se vocês fossem o examinador a quem dariam mais nota? 

Eu daria mais nota a Fernanda, sabem por quê? Porque fazer um texto corrido mostra uma melhor estruturação textual e torna o discurso mais fluído e homogêneo. 

A Carol tiraria 9,5, por exemplo. Mas o 10,0 ficaria com a Fernanda. 

Ambas foram as escolhidas da semana. Parabéns meninas. 

Vejamos, agora, alguns julgados que bem retratam o que foi perguntado: 
A) Portaria de instauração do PAD e a Notificação Inicial não precisam descrever os fatos minuciosamente, pois, só após a instrução, com o indiciamento, é que se terão os fatos imputados bem especificados. STF: RMS 24.129/DF, 2a Turma, DJe 30/04/2012: “Exercício do direito de defesa. A descrição dos fatos realizada quando do indiciamento foi suficiente para o devido exercício do direito de defesa. Precedentes: MS 21.721; MS 23.490. 
A prescindibilidade da enumeração dos fatos no ato de instauração processual é também enfatizada pelo STJ, por exemplo, no Recurso Ordinário no MS 93.0002501/ES, 6a Turma, in D.J. de 28/3/94, p. 6.340 e no Recurso Ordinário no MS 92.0002203/ES, 5a Turma, in D.J. de 17/12/92, p. 24.254. 

B) Admissível a ampliação do espectro da acusação durante o trâmite do PAD por conta de fatos novos, desde que: (i) observe-se o contraditório e a ampla defesa; (ii) dê-se oportunidade aos acusados para se defenderem das condutas imputadas e (iii) conste da indiciação os fatos detalhadamente descritos. Precedentes: STF, RMS 24526. STJ, MS 14.111. PARECER AGU GQ-55, aprovado pelo Presidente da República e publicado no DOU de 2/02/1995, p. 1398. 

C- Possível alteração da capitulação legal, pois o acusado se defende dos fatos, e não da classificação jurídica. Basta que os fatos sejam minuciosamente descritos na indiciação, de molde a permitir o exercício do direito de defesa pelo acusado. Não é necessária a abertura de novo prazo para a defesa no caso de reenquadramento típico pela autoridade julgadora. 
Excerto de julgado do STJ: “O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta não tem o condão de inquinar de nulidade o processo. Precedentes: (MS 14.045/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 29.4.2010; MS 10.128/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22.2.2010; MS 12.386/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 24.9.2007, p. 244”(STJ, MS 12.677/DF, 1a Turma, DJe 20/04/2012).
- “5. Quanto ao mérito, cabe frisar que a alegação de cerceamento da defesa está baseada no fato de que a autoridade julgadora o puniu com demissão, acatando o parecer da consultoria jurídica, que reinterpretou as provas dos autos; a comissão processante havia - também fundamentadamente - recomendado a punição com advertência ou suspensão. No entanto, não procede a pretensão de que a alteração da capitulação legal obrigue a abertura de nova defesa, já que o indiciado se defende dos fatos, e não dos enquadramentos legais. Precedente: MS 14.045/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 29.4.2010.” (STJ, MS 15810/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 30/03/2012)
2. "O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa" (MS 14.045/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 29/4/10)
- STF: RMS 25.910/DF, 2a Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 25/05/2012: “É que esta Corte há muito tempo se orientou no sentido de que o servidor, em processo administrativo disciplinar, defende-se dos fatos e circunstâncias que cercam a conduta faltosa identificada, não sendo possível falar-se em vício procedimental ou violação do direito de defesa quando o julgamento final da autoridade competente atribui peso maior ou menor aos fatos comprovados pela investigação. Refiro-me aos seguintes precedentes, entre outros: MS 21.635, rel. min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 20.04.1995; MS 22.791, rel. min. Cezar Peluso, Pleno, DJ 19.12.2003; RMS 24.536, rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 05.03.2004; RMS 25.105, rel. min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 20.10.2006”. 

Vamos, agora, a SUPERQUARTA 09 (DIREITO PENAL)
A EDIÇÃO DE NOVA LEI PENAL MAIS GRAVOSA INCIDIRÁ A CRIMES PERMANENTES E A TODA A CADEIA DE CRIMES COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA? RESPONDA MOTIVADAMENTE EM 15 LINHAS (TIMES 12 - RESPOSTA NOS COMENTÁRIOS). 

Até breve meus amigos! 

Bons estudos a todos. 

Eduardo, em 7/3/18
Siga no instagram @eduardorgoncalves


68 comentários:

  1. Sim, a lei penal mais grave é aplicável ao crime permanente e ao crime continuado, desde que vigente quando da cessação da permanência ou da continuidade, nos termos da Súmula 711 do STF, não ofendendo o disposto no art. 5º, inciso XL, da CRFB.
    Os crimes permanentes são aqueles cuja consumação se protrai no tempo. Desse modo, a incidência da lei nova mais grave ao crime permanente é mera aplicação da regra do art. 4º, do CP, uma vez que o crime ainda está acontecendo quando da edição da nova lei, e só deixa de acontecer na vigência dela.
    Por outro lado, o crime continuado é ficção jurídica por meio da qual se considera crime único dois ou mais crimes da mesma espécie, quando praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (art. 71, do CP). A par disso, há doutrina defendendo a inconstitucionalidade da Súmula do STF quanto ao crime continuado, por ser ele composto por vários crimes isolados.
    No entanto, o art. 71, do CP, impõe a aplicação da pena mais grave ao crime continuado, com aumento de 1/6 a 2/3. Assim, editada a nova lei no curso da continuidade delitiva, é de rigor a aplicação da pena mais grave, sem ofensa ao art. 5º, XL, da CF

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  2. Em primeiro lugar, cabe conceituar crime permanente e crime continuado. Aquele é permanente, pois sua conduta se perfaz no tempo, tornando-se possível, inclusive, a prisão em flagrante a qualquer momento enquanto não cessada a conduta; já o crime continuado é a reiteração de crimes de mesma espécie, com as mesmas características e praticados de forma semelhante.
    Dessa maneira, embora no Código Penal e na Constituição Federal esteja presente o princípio da Irretroatividade de lei penal mais gravosa, essa é uma regra da qual cabem exceções. Com isso, a súmula 711 do Supremo Tribunal Federal - STF - asseverou a exceção, qual seja, aplica-se a lei penal mais gravosa aos crimes permanentes e continuados, desde que a lei entre em vigor antes de cessadas as condutas.
    Por fim, cabe salientar que a doutrina entende não ser a toda cadeia de continuidade delitiva que se aplicará a lei penal mais grave, pois isso trairia o fim dessa ficção jurídica, que é o de política criminal. Vê-se, portanto, que não é possível aplicar a súmula 711 do STF a toda cadeia da continuidade delitiva, e sim àqueles praticados após a vigência da lei mais gravosa.

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  3. Sabe-se que o crime continuado, disciplinado no art. 70 do código penal, foi criado com o intuito de beneficiar o agente – desde que preenchidos seus requisitos –, considerando todos os crimes praticados como sendo uma infração única.
    Porém, quando se trata de aplicação da lei penal no tempo, na situação em que sobrevém uma lei penal mais gravosa durante a continuidade delitiva, a jurisprudência entende que o acusado deverá responder pela norma vigente ao tempo da cessação da conduta.
    Dessa forma, o STF editou a súmula 711 afirmando que a lei penal mais grave se aplica ao crime continuado ou permanente, desde que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade ou permanência.
    Assim, o raciocínio acima exposto tem como fundamento o fato do acusado, já advertido da maior gravidade da sanção, optar por persistir na conduta delituosa. Devendo, portanto, responder pela lei mais grave ao invés da mais benéfica.

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  4. Nome: TAIS SILVA TEIXEIRA
    Crimes permanentes são aqueles cuja execução se protrai no tempo, ou seja, a consumação do crime não se dá de forma instantânea, mas de forma duradoura e contínua, sendo que a agressão ao bem jurídico se renova enquanto não cessar a permanência. Um exemplo é o crime de extorsão mediante sequestro.
    Já os crimes continuados, em verdade, são vários crimes cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, de forma que, por uma ficção jurídica, são entendidos como um crime único, apenas para fins de aplicação da pena (e não para aplicação dos benefícios previstos em lei ou até mesmo da prescrição).
    A súmula 711 do STF determina que “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. Isso ocorre porque, quando da edição da lei penal mais gravosa, o agente, voluntariamente, sabendo da alteração legislativa (pois há uma presunção absoluta de que a lei publicada é conhecida por todos), optou por continuar com a prática do crime. Assim, a ele deve ser aplicada a lei mais grave, que estava vigendo quando da cessação da continuidade ou da permanência.

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  5. Consoante entendimento jurisprudencial sumulado, sim. A edição de lei penal nova mais gravosa incidirá nos crimes permanentes e em toda cadeia delitiva praticada em continuidade sem que haja violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal maléfica.
    Este direito humano fundamental - densificado no direito interno pelo Código Penal e com previsão em diversos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil faz parte - consiste na proibição de retroatividade da lei penal de direito material em prejuízo do réu. Exceção a sua aplicação reside exatamente na hipótese da questão, de crimes permanentes e daqueles praticados em continuidade delitiva.
    A justificativa para tanto está na ideia de que tanto a permanência quanto a continuidade prolongam o momento consumativo dos delitos envolvidos. Logo, a vigência da lei ocorrerá antes da consumação, o que autoriza a incidência da regra mais gravosa sem atentar contra a referida regra jusfundamental.

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  6. As normas do Direito Penal, em regra, são aplicadas às infrações penais cometidas durante a sua vigência ("tempus regit actum").
    Todavia, a Constituição da República e o Código Penal, art. 5º, XL e art. 2º, "caput" e § 2º, respectivamente, preveem a retroatividade da lei penal mais benéfica ("lex mitior" ou "novatio legis in mellius"), ou seja, a lei posterior que de qualquer forma beneficiar o agente retroagirá para alcançar os atos cometidos na vigência da lei anterior.
    Tratando-se de crimes permanentes ou continuados, aplicar-se-á a lei mais nova, ainda que mais grave, se a sua vigência for anterior à cessação da permanência ou da continuidade (Súmula 711 do STF).
    Além do STF, o entendimento acima é também unânime na doutrina quanto ao crime permanente. Contudo, no que se refere ao crime continuado, parte minoritária da doutrina (Delmanto) defende que a lei mais grave não pode ser aplicada aos delitos cometidos antes da sua entrada em vigor, sob pena de se violar o postulado da irretroatividade da lei mais grave, devendo-se aplicar a lei anterior à parcela de crimes cometidos sob a sua vigência.

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  7. Carlos Alberto de Oliveira Júnior7 de março de 2018 às 15:01

    Boa tarde.
    Ilustríssimo Dr Eduardo...
    Poderia, por gentileza, dizer o título do livro que o senhor tem lido diariamente?

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  8. Como se sabe, vigora no direito penal o princípio da anterioridade da lei, a teor do art. 1º do Código Penal (CP), segundo o qual o agente não poderá ser punido em virtude de lei incriminadora posterior ao fato praticado. Seguindo a mesma lógica, a lei mais gravosa não pode retroagir para prejudicar o agente delituoso, que, nesse caso, deverá ser punido nos termos da lei vigente à época do fato típico. Para isso, é preciso definir o tempo do crime.
    Conforme o art. 4º do CP, aplica-se, no ordenamento pátrio, a teoria da atividade. Por ela, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão. Assim, em casos de sucessão de leis no tempo, deve-se identificar a lei vigente ao tempo da ação ou omissão.
    Levando isso em conta, o STF, em entendimento sumulado, definiu que se aplica a lei penal mais gravosa aos casos de crimes permanentes e crimes continuados quando não cessadas, respectivamente, a permanência e a continuidade. Nos crimes permanentes, a lei nova começaria a viger antes do término da prática criminosa, alcançando, pois, todo o “iter criminis”, já que a consumação é prolongada no tempo. Na continuidade delitiva, será aplicada a lei nova a toda a cadeia criminosa, uma vez que o sujeito ativo age com unidade de desígnios, praticando os delitos em sequência com o objetivo de atingir determinado fim.

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  9. No direito penal, vigora o princípio da legalidade, que tem como um de seus desdobramentos a irretroatividade da lei penal. Assim, como regra, aplica-se a determinado fato a lei penal vigente no momento da ação delitiva.
    No que tange aos crimes permanentes, isto é, àqueles em que a conduta se protrai no tempo, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da cessação da permanência, ainda que mais gravosa ao acusado. Nesse sentido é a Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal.
    Quanto ao crime cometido em continuidade delitiva, ou seja, aquele que engloba delitos de mesma espécie que, por razões de tempo, lugar e maneira de execução devem ser tidos como continuação de um primeiro, aplica-se a lei penal vigente ao tempo da cessação da continuidade, mesmo que prejudicial ao réu. Tal entendimento também é estampado na Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal.
    Ressalta-se que tal entendimento não configura exceção à teoria da atividade, tendo em vista que, ora pela extesão da conduta no tempo, ora por raões de política criminal, entende-se que a atividade do agente conclui-se, apenas, no momento da cessação da permanência ou da continuidade.

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  10. A regra da lei penal é sua aplicação de acordo com o princípio tempus regit actum, isto é, a lei penal produzirá efeitos, em regra, no período da sua vigência, de acordo com a lei vigente na época do fato. Ademais, para a teoria da atividade, considera-se o momento do crime quando o agente realizou a ação ou a omissão típica. Essa é a teoria adotada pelo Código Penal.
    O crime continuado consiste numa pluralidade de crimes, todos eles ligados por certas condições semelhantes, de maneira que os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Já o crime permanente é delito único, sendo aquele cuja consumação se protrai no tempo.
    Outrossim, em se tratando de crime continuado ou de crime permanente, a regra é que se aplica a lei mais nova, ainda que maléfica ao acusado. Portanto, havendo a modificação da lei quando ainda em prosseguimento a prática de crime continuado ou permanente, a lei nova é aplicada a toda a série de delitos praticados ou para o crime permanente.
    Esse é o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a lei penal mais gravosa se aplica ao crime continuado ou permanente se era a lei vigente quando da cessação da permanência ou continuidade.

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  11. Renato A. Tonelli Jr.7 de março de 2018 às 17:02

    Crime permanente é aquele cuja consumação, entendida como a lesão ao bem jurídico, protrai-se no tempo. A continuidade delitiva, por sua vez, também denominada concurso material benéfico, representa opção do legislador em considerar, por ficção jurídica, como crime único diferentes delitos da mesma espécie, realizados em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução (art. 71, do CP). Como consequência, há a substituição do cúmulo material de penas (art. 69, do CP) pela aplicação da pena do crime mais grave com exasperação de um sexto a dois terços. Sobre o tema da superveniência de lei penal mais grave, o STF editou a Súmula nº 711, por meio da qual estabeleceu que a norma punitiva desfavorável é aplicável ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência. No caso do crime permanente não há aplicação retroativa da lei mais grave, pois o delito ainda está em execução, incidindo-se, portanto, a lei vigente ao momento da prática da conduta (art. 4º, do CP). Em relação à continuidade delitiva, em que pese a existência de críticas doutrinárias, deve ser aplicada a regra vigente ao tempo da última conduta, ainda que mais grave, já que se trata, por ficção, de uma única conduta.

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  12. Sabe-se que no nosso ordenamento a regra é a irretroatividade das leis, mas no direito penal, a regra é que a norma penal benéfica retroage para atingir fatos ocorridos antes da sua vigência, conforme art. 5º XL, da Constituição Federal, que expressa “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. No mesmo sentido, o art. 2º, parágrafo único do Código penal dispõe “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
    Em se tratando de crimes permanentes e de crimes continuados a situação é diversa, pois sobrevindo lei mais gravosa durante a ocorrência do crime, essa será a lei aplicada ao caso, o que justifica devido a, respectivamente, consumação se protrai no tempo e reiteração de conduta. Sobre o assunto, o STF editou o enunciado de súmula nº 711 que expressa “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. Nesse caso, a aplicação da lei mais grave não constitui ofensa aos princípios da legalidade ou da ultra-atividade da lex mitior.

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  13. Em regra, incide sobre um determinado fato criminoso a lei penal vigente ao tempo de sua prática ("tempus regit actum"), por força do princípio da anterioridade, garantia do cidadão perante o Estado que estabelece que o crime e sua respectiva pena devem estar previstos em lei prévia ao fato cuja punição de pretende.
    Feitas essas considerações, ressalta-se que no caso de crimes permanentes – que são aqueles cuja consumação se protrai no tempo – entende-se que, caso entre em vigor lei penal mais gravosa antes da cessação da conduta delituosa, deve tal lei incidir sobre o fato criminoso, em atenção ao "tempus regit actum". Da mesma forma, no caso de crimes praticados em continuidade delitiva – a continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, é uma causa geral de aumento de pena instituída em benefício do réu que comete mais de um crime da mesma espécie em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução – incide a lei penal mais gravosa que entra em vigor antes da sua cessação, embora, a rigor, o crime continuado não constitua um único crime, mas sim dois ou mais crimes independentes, tratados como um só por razões de política criminal. Essa temática já foi abordada pelo STF, que sumulou entendimento no sentido aqui exposto.

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  14. Excelente postagem do livrinho motivacional!!!
    Obrigado.

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  15. Excelente postagem do livrinho motivacional!!!
    Obrigado.
    Em tempo: E claro, O CONTEÚDO DE PAD!!!

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  16. Excelente postagem do livrinho motivacional!!!
    Obrigado.
    Em tempo: E claro, O CONTEÚDO DE PAD!!!

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  17. De acordo com entendimento sumulado do STF, a novatio lex in pejus será aplicada aos crimes permanentes, bem como a toda a cadeia delitiva do crime continuado.
    Quanto ao crime permanente, dito entendimento se funda, sobretudo, na ideia de que a culpabilidade do agente pressupõe o seu prévio conhecimento (ainda que atécnico) acerca do tratamento jurídico-penal dispensado à conduta por ele perpetrada. Nesse sentido, a extensão temporal da conduta criminosa, mesmo após iniciada a vigência de lei posterior mais severa, denota ter o agente aceitado o tratamento mais rigoroso que passou a ser cominado à conduta que pratica, o que justifica ser-lhe aplicada já a lex gravior. Caso contrário, criar-se-ia um quadro teratológico em que o próprio Direito estimularia o agente a protrair ainda mais a sua conduta, garantido-lhe a aplicação da lei anterior mais branda.
    Ademais, já em relação ao crime continuado, a exasperação somente haveria de incidir mesmo sobre a pena mais grave prevista na lei nova, vez que o próprio art. 71, CP, determina seja imposta a pena do crime mais grave (aqui compreendida a hipótese de recrudescimento da sanção penal cominada por lei posterior) acrescida de 1/6 a 2/3.

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  18. Inicialmente, cumpre destacar que os crimes permanentes são aqueles cuja a consumação se protrai no tempo, a exemplo do crime de cárcere privado.
    Já a continuidade delitiva, ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, pode ser considerada toda a cadeia criminosa como havida em continuação ao primeiro delito.
    Ocorrendo a edição de lei penal mais gravosa, esta incidirá sobre os crimes permanentes e cometidos em continuidade delitiva, desde que a vigência do novel diploma legislativo seja anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
    Tal entendimento é exatamente o plasmado na Súmula 721 do Supremo Tribunal Federal.

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  19. Por força do princípio da anterioridade da lei penal, que culmina no princípio da irretroatividade da lei mais gravosa, os tipos não podem alcançar acontecimentos passados. Trata-se de uma garantia firmada pelo Iluminismo contra a criação de tipos penais ad hoc. O que se pretende é prestigiar o valor “segurança jurídica”.
    Posto isso, crime continuado é a modalidade de concurso de delitos que se verifica quando o agente, por meio de duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, local, modo de execução e outros semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, como acontece no sequestro.
    Sem embargo do princípio da irretroatividade, reza a Súmula 711 do Código Penal que “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.
    Com efeito, no crime permanente a conduta criminosa continua a ser praticada depois da entrada em vigor da lei nova. E o crime continuado, em que pese ser constituído por vários delitos parcelares, é considerado crime único para fins de aplicação da pena (teoria da ficção jurídica). A ideia é que, em ambas as situações, o agente que insistiu na empreitada criminosa, depois da entrada em vigor da nova lei, tinha a opção de seguir seus mandamentos.

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  20. Os crimes permanentes são aqueles cuja consumação se protrai no tempo. Os núcleos dos tipos penais que os descrevem trazem condutas com essa tendência temporal, de não se esgotar em ato único, instantâneo, p. ex.“guardar” (art. 33 da Lei 11.343/06).
    Por sua vez, os crimes praticados em continuidade delitiva são delitos autônomos da mesma espécie, cometidos por mais de uma ação ou omissão, que por razões de tempo, lugar e modo de execução devem ser tidos como continuação do primeiro, de modo a afastar sua autonomia (art. 71, CP).
    A lei penal mais gravosa que entre em vigor em momento anterior à cessação da continuidade ou permanência, aplica-se ao crime permanente e a toda a cadeia de crimes praticados em continuidade delitiva, conforme entendimento sumulado do STF.
    Com efeito, considera-se praticado o crime no momento de sua ação ou omissão (art. 4°, CP), sendo este, em regra, o marco temporal que define a lei penal a ele aplicável. Enquanto não cessada a permanência ou a continuidade, reconhece-se que o agente está a cometer o delito, aplica-se, assim, a lei penal mais gravosa que entre em vigor após o início dos atos de execução sem que isso configure retroatividade da lei mais rigorosa.
    Larissa Santa Rosa

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  21. É de amplo conhecimento que as leis penais de natureza material não podem retroagir, salvo para beneficiar o réu. É o que se denomina de proibição da “novatio legis in pejus” do direito penal, em atenção aos princípios da legalidade e anterioridade previstos no artigo que inaugura o Código Penal (CP).
    Neste sentido, os casos envolvendo crimes permanentes ou continuados podem aparentar ser exceções à irretroatividade da lei penal. Isto porque, no advento de uma nova lei penal mais gravosa ao réu os crimes permanentes – aqueles em que a ação delituosa se estende no tempo (por exemplo, na extorsão mediante sequestro) –, esta é aplicável ao crime. Entretanto, não se trata de exceção à proibição supramencionada, pois a conduta delitiva ainda não cessou, portanto não se fala em retroatividade maléfica da lei.
    Quanto ao crime continuado da ficção jurídica do art. 71 do CP, os tribunais superiores já pacificaram o tema no mesmo sentido: se ainda há a continuidade do crime entendido como único – ainda que haja pluralidade de condutas no tempo – passando a viger a lei mais grave neste período, esta aplica-se ao delito. Por fim, cabe mencionar que este entendimento, voltado a crimes continuados e permanentes, restou consagrado na conhecida súmula nº 711 do STF.
    Fernanda M.

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  22. Sim, a edição de nova lei penal mais gravosa incidirá sobre os crimes permanentes e toda a cadeia de crimes cometidos em continuidade delitiva, desde que a vigência da nova legislação seja anterior à cessação da continuidade ou permanência, conforme prevê a súmula 711 do Supremo Tribunal Federal.
    Tanto os crimes permanentes quanto os crimes continuados são entendidos pela doutrina majoritária como uma unidade delitiva, isto é, um único crime. Considerando que o critério para fixação do marco temporal no direito penal é a data da ação ou omissão, conforme art. 4º do Código Penal, enquanto houver ação, ainda que de forma continuada ou permanente, se verificará a ocorrência do delito.
    Assim, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento que a data da cessação da continuidade ou permanência será o marco temporal para identificação da lei aplicável ao crime, ainda que mais gravosa. Não se considera afrontado o art. 5º, XL da Constituição Federal, tendo em vista que não é caso de retroatividade da lei, e sim de identificação do momento em que haverá a incidência da lei penal ao caso concreto.

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  23. Como regra, as leis não possuem efeitos extra-ativos. Suas disposições são aplicáveis aos fatos cometidos durante sua vigência até o momento de sua revogação, quando então perderá a eficácia.
    Tratando-se de lei penal, no entanto, a Constituição Federal e o Código Penal previram hipóteses em que é admissível a ultra-atividade ou a retroatividade. Esta é aplicável sempre que a lei penal for benéfica ao réu (CP, Artigo 2º e CR/88, Artigo 5º), ao passo que aquela só é tolerável nos casos de lei excepcional e lei temporária (CP, Artigo 3º).
    O Supremo Tribunal Federal, analisando o fenômeno intertemporal de aplicação de leis e a relação com crimes permanentes e continuados, entendeu que aplicação da lei mais gravosa é possível, mas não com fundamento na extra-atividade da lei penal. Por meio da súmula 711, a Corte foi incisiva ao definir a aplicabilidade da lei penal mais grave desde que a respectiva vigência seja anterior ao término da continuidade ou da permanência.
    Com efeito, trata-se de normal aplicação da lei penal. Crime continuado e crime permanente são figuras que interferem diretamente no tempo do crime, já que o primeiro é aquele cuja consumação se protrai no tempo e o segundo, constituindo-se ficção jurídica em favor do réu, considera os delitos subsequentes como mera continuação do primeiro, atendidas as especificidades elencadas no Artigo 71 do CP. Nesse contexto, ambos se sujeitarão à lei vigente ao tempo da ação ou omissão (eis que o Código Penal adotou a teoria da atividade), seja mais gravosa ao réu ou não.
    Assim, a edição de nova lei penal mais gravosa incidirá a crimes permanentes e a crimes em continuidade delitiva, com esteio na interpretação sistemática do Código Penal e na Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal.

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  24. Os crimes permanentes são aqueles cuja ação prolonga-se no tempo, sendo a permanência, portanto, uma característica de alguns crimes. Considerando que a conduta criminosa protrai-se no tempo, a lei penal aplicável será aquela que por último estiver em vigor, ainda que mais gravosa, com amparo na teoria da atividade (art. 4º do CP).
    Já a continuidade delitiva consiste numa espécie de concurso de crimes prevista no art. 71 do CP, hipótese em que o legislador, por razões de política criminal, previu a incidência de majorante de pena. Assim, a continuidade delitiva não é uma característica de alguns crimes, pois todos os crimes podem ser praticados, em princípio, de maneira continuada – o que não fará com que percam sua autonomia. Nesse contexto, poder-se-ia concluir pela não incidência da lei penal mais gravosa aos crimes praticados em continuidade delitiva em momento anterior ao seu advento.
    Todavia, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que a lei penal mais grave aplica-se tanto ao crime continuado quanto ao crime permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou permanência (Súmula 711 do STF).

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  25. No Direito Penal, mais precisamente em relação a lei penal no tempo, como regra, quando uma nova lei penal for benéfica ao réu (lex mitior), ela terá força retroativa, para abarcar situações ocorridas no passado. Mas se for uma nova lei penal maléfica ao réu (lex gravior), neste caso, terá efeito irretroativo, aplicando-se a fatos posteriores a sua instituição.
    Entretanto, na esfera dos crimes permanentes (quando por vontade do agente a consumação se prolonga no tempo) e em continuidade delitiva ou chamado de crime continuado (que ocorre pela teoria da ficção jurídica sendo o cometimento de mais de um crime com mesmo elo de continuidade – por crimes de mesma espécie nas mesmas questões temporais, locais e de modo de execução, com unidade de designíos – são considerados apenas um crime), é aplicado a lei mais gravosa a estes crimes se sua vigência é anterior a cessação da atividade delitiva, baseado na súmula 711 do Supremo Tribunal Federal.

    Victon Hein Souza

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  26. Como regra, a lex gravior incidirá apenas nas condutas praticadas a partir de sua edição, em razão da necessária obediência aos princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

    Entretanto, existem situações especiais, como os crimes permanentes e os crimes continuados, nas quais a nova lei penal vai incidir, sem que isso represente ofensa aos princípios em questão.

    No primeiro caso, considera-se que o crime ainda está sendo praticado (a consumação protrai-se no tempo), não havendo empecilhos para entender o fundamento da aplicação da lei penal mais gravosa. Já no crime continuado (ficção jurídica criada para beneficiar o Réu no momento da aplicação da pena), verifica-se que, mesmo após a edição da lex gravior, o agente continuou a praticar novos delitos, incidindo portanto a nova lei sobre toda a cadeia de crimes cometidos em continuidade delitiva, já que não é possível ao Poder Judiciário criar uma “lex tertia” para beneficiar o Réu.

    Por fim, observe-se que este é o entendimento reiterado do STF, o que levou a Suprema Corte a editar o Enunciado n° 711 da Súmula de sua Jurisprudência.

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  27. Crime permanente é aquele que prolonga no tempo os efeitos da sua execução, como é o caso da apropriação indébita praticada por parente de beneficiário falecido da Previdência Social. Já o crimes cometidos em continuidade delitiva verificam-se quando os atos executórios são praticados numa sequência de espaço e tempo que permita entender presente tal continuidade de desígnios. Por exemplo, o agente comete o delito de lesão corporal e, logo em seguida, decide, furtar os bens da vítima.
    A lei mais gravosa incidirá no caso de crimes permanentes quando, na data da sua vigência, ainda não houver cessado a execução do crime, conforme entendimento sumulado pelo STJ.
    Já em relação aos crimes cometidos em continuidade delitiva, aplica-se para cada crime a lei vigente quando do seu exaurimento, ainda que em continuidade com outros, vedada, portanto, a incidência da lei mais gravosa ao crime já exaurido.
    (Edith Ramalho)

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  28. Prevê o Código Penal que aplicar-se-á a lei penal vigente no momento da conduta, salvo em se tratando de lei de vigência temporária ou excepcional. É garantida pela CF a retroatividade da lei penal mais benéfica ao acusado: ainda que o fato criminoso tenha sido praticado sob a égide de lei penal mais grave, sobrevindo lei mais favorável, haverá retroatividade da lei nova, alcançando os fatos anteriores à sua entrada em vigor.
    Contudo, tal regra comporta exceções, quando se está diante de crimes permanentes e continuados. Crime permanente é aquele cuja consumação não é instantânea, mas se prolonga no tempo, tal qual o crime de sequestro com restrição da liberdade da vítima por vários dias. Crime continuado é ficção jurídica, na qual o autor pratica vários crimes da mesma espécie, com similitude de tempo, forma, modo de execução e lugar, contra vítimas diferentes, sendo um considerado continuação dos demais.
    Segundo entendimento sumulado pelo STF, em razão de crimes continuados e permanentes serem considerados crimes únicos, aplicar-se-á a lei vigente no momento que cessarem as condutas criminosas, ainda que mais gravosa e mesmo que sua entrada em vigor seja anterior à cessação das condutas.

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  29. No direito penal, vigora o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consoante preceito extraído no artigo 2º, parágrafo único do Código Penal.
    No entanto, consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no enunciado sumular nº 711, nos casos de crimes permanentes e habituais aplicar-se-á a lei penal mais gravosa se sua vigência for anterior a cessação da permanência ou da continuidade.

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  30. Um dos sustentáculos do direito penal brasileiro, encartado no art. 5º, inciso XL, da Carta Magna, proíbe que norma mais gravosa atinja condutas tratadas anteriormente de forma mais branda. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, através da súmula 711, estabeleceu exceção à regra ao estabelecer que “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.
    A súmula excepciona a norma constitucional da irretroatividade maléfica, em razão da forma diferida de execução desses crimes, o que, ocasionalmente, pode atrair a sucessão de leis: no crime continuado há uma única conduta cuja execução se alarga no tempo; já o permanente se dá através de várias condutas, reiteradamente repetidas em circunstâncias de tempo e lugar. Em ambos os casos, o tratamento será a aplicação retroativa da lei, independentemente da gravidade, atingindo as condutas realizadas antes de sua entrada em vigor.
    Finalmente, apesar de crítica doutrinária no sentido da inaplicabilidade da súmula ao crime continuado, pois se trata, na verdade, de várias condutas, o STF não fez tal separação, aplicando a lei penal da cessação da continuidade, ainda que mais grave, a todas as infrações da cadeia delitiva.

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  31. Sim. Há verbete sumulado pelo Supremo Tribunal Federal que confirma a aplicação da lex gravior a fatos que se desdobram em crimes permanentes ou em crime continuado. Trata-se de exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não configurando afronta ao postulado.
    Na primeira hipótese, a aplicação da lei nova é justificada pelo desdobramento da conduta no tempo, haja vista que enquanto praticada, não haverá a cessação da execução do crime. Assim, a identificação da lei aplicável é aquela vigente no tempo da cessação da conduta, sendo irrelevante se mais ou menos gravosa que aquela que vigia ao tempo do início da execução.
    No tocante ao crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, o instituto advém de uma ficção jurídica que visa garantir a proporcionalidade da pena aplicada a indivíduos que, a despeito de cometerem várias condutas criminosas similares, em razão de circunstâncias de tempo, local e modo de execução, pretendiam, um único resultado. Por motivos de política criminal, utiliza-se a pena do delito mais grave, aumentando-a da fração de um sexto a dois terços, a depender da quantidade de crimes cometidos. Assim, caso haja mudança legislativa no curso das práticas criminosas, será utilizada como parâmetro a dosimetria realizada sobre o crime mais grave, de acordo com as próprias diretrizes fixadas no art. 71 do CP.

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  32. Crimes permanentes são aqueles cuja consumação se protrai no tempo. Por sua vez, crimes cometidos em continuidade delitiva, também chamados de crimes continuados, estão previstos no art. 71 do CP, sendo assim classificados quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo e modo de execução, os subsequentes são considerados como continuação do primeiro. Neste último, por ficção jurídica, considera-se a pena de um só dos crimes, com o aumento de 1/6 a 2/3 (critério da exasperação).
    Segundo dispõe a Súmula 711 do STF, a lei penal mais grave se aplica ao crime continuado e ao crime permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Desta forma, a lei penal vigente quando da cessação da continuidade ou da permanência, ainda que mais grave, será aplicada ao autor do fato.

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  33. É sabido que em se tratando de “novatio legis in pejus”, ou seja, lei nova que de algum modo agrava a situação do sujeito, ela não possui a força para retroceder e ser aplicada em situações pretéritas.
    Contudo, em se tratando de crimes permanentes ou praticados em continuidade delitiva, é fundamental observar a Súmula do STF no sentido de que nos casos de crimes permanentes ou continuado, aplica-se a lei penal mais grave se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Ou em outras palavras, caso sobrevenha uma lei penal mais gravosa e os delitos permanentes ou crimes continuados ainda não tenham sido consumados, deve incidir essa lei penal nova mais gravosa.
    Isso ocorre porque ao ser inserida no ordenamento jurídico a lei nova mais gravosa, o sujeito ativo dos crimes permanentes e em continuidade delitiva que estejam em curso poderia desistir, pelo aumento da gravidade dos delitos que praticam, do ato delituoso, mas optam por dar continuidade a empreitada e, portanto, devem responder pela nova lei, ainda que mais severa. Por essa razão, a nova lei penal mais gravosa tem aptidão para incidir nos crimes permanentes e em crimes cometidos em continuidade delitiva.

    Laura Pessoa

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  34. Conforme artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Assim, em regra, segundo a teoria da atividade, adotada pelo Código Penal em seu artigo 4º, os fatos ilícitos praticados na vigência de uma lei devem ser por ela regidos (“tempus regit actum”), tendo como exceção à regra a extra-atividade da lei penal mais benéfica.
    Todavia, no que diz respeito a edição de nova lei penal mais gravosa e sua incidência aos crimes permanentes e a toda cadeia de crimes cometidos em continuidade delitiva, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, a lei penal, ainda que mais grave, será aplicada a tais casos, desde que entre em vigência antes de cessada a permanência ou a continuidade delitiva.

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  35. De acordo com o CP e o princípio da reserva legal não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem a prévia cominação legal.
    Assim, inicialmente deve haver a previsão abstrata do delito e sua pena para depois haver sua aplicação.

    Nos crimes instantâneos que são aqueles que a consumação se dá em determinado momento, sem prolongação é fácil analisarmos. Porém, nos crimes permanentes que são aqueles que a execução se protrai no tempo deve-se ter maior atenção.

    Conforme dispõe a súmula 711 do STF a lei penal mais grave incide ao crime permanente se sua vigência é anterior a cessação da permanência.

    Assim, imagine um sequestro iniciado em 8 de março, se durante o cárcere sobrevier uma lei mais gravosa, por exemplo em 10 de março vigora nova lei, esta incidirá para o autor do delito se ele cessar a permanência após essa lei estar em vigor.

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  36. Marco Antônio M.
    Segundo o teor da súmula 711 do STF, aplica-se a lei penal mais gravosa ao crime continuado ou ao crime permanente, caso ela esteja vigente quando da cessação da permanência ou continuidade. Com efeito, delito permanente consiste na infração penal cujo momento da consumação se prolonga no tempo em razão da vontade do autor, tal como acontece, por exemplo, no delito de sequestro (art. 148 do CP). Já o crime continuado, previsto no artigo 71 do CP, representa uma ficção jurídica criada pelo legislador através da qual o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes em homogeneidade de tempo, espaço e modo, sendo-lhe aplicado a pena do mais grave aumentada de um sexto a dois terços. Dessa forma, para fins de dosimetria da pena, a pluralidade de delitos será considerada infração única. Assim sendo, nos termos da súmula citada alhures, haverá a incidência da lei penal mais grave enquanto não cessada a permanência ou continuação.

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  37. Em regra, a lei penal mais gravosa não incide nos crimes consumados antes de sua edição, em virtude do postulado da irretroatividade da lei penal, previsto no artigo 5º, XL, da CF, segundo o qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
    Os crimes permanentes são aqueles cuja consumação se protrai no tempo durante todo o período que a ação típica é reiteradamente executada. Nestes casos, a lei penal mais grave tem aplicabilidade, desde que sua vigência seja anterior à cessação da permanência, nos termos da Súmula 711/STF.
    Por sua vez, os crimes continuados são crime de consumação instantânea e independente entre si. Trata-se de infrações penais que, por uma ficção legal (art. 71, CP), são consideradas como uma unidade delitiva, para fins de aplicação da pena e em benefício do réu. Não obstante os crimes continuados sejam consumados instantânea e autonomamente, por força da Súmula 711/STF, a lei penal mais grave também a eles se aplica, desde que sua vigência seja anterior à cessão da continuidade delitiva. Neste ponto, o STF equiparou os crimes continuados aos crimes permanentes.

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  38. No direito penal vigora o princípio constitucional da reserva legal, o qual é diferente do princípio, também constitucional, da legalidade. Este, abrange, via de regra, qualquer tipo de processo legislativo, lei em sentido amplo, aquele, somente lei em sentido estrito.
    Crime permanente consiste em tipo penal no qual a consumação se protrai no tempo, logo, havendo inovação da lei penal, quer agrave, quer atenue o tipo penal, é plenamente aplicável a tal crime.
    Contudo, na continuidade delitiva o mesmo não ocorre de forma imediata por ser questão de política criminal tratar diversos crimes, que preencham requisitos objetivos e subjetivo, previstos no CP, como um só. Dessa forma, será aplicável a lei vigente ao tempo da atividade de cada crime considerado isoladamente, sem prejuízo de se aplicar lei que beneficie o agente, ainda que posterior a atividade.
    Neste sentido encontra-se consolidado o entendimento do STF por meio de súmula.
    Ricardo Guimarães

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  39. A Constituição da República garante que a lei não pode retroagir senão para beneficiar o réu, de maneira que a lei penal mais gravosa somente pode ser aplicada aos fatos cometidos sob a sua vigência.
    Ocorre que nos crimes ditos permanentes a execução se protrai no tempo, de modo que a consumação não se dá em um momento certo e determinado como nos crimes instantâneos.
    Por sua vez, o crime continuado é aquele em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica diversos delitos da mesma espécie e nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, de maneira que os subsequentes são reputados como continuação do primeiro.
    Em tais casos, é assente na jurisprudência, inclusive sumulada do STF, de que a lei penal mais grave é aplicável ao crime permanente e ao crime continuado, desde que tenha sido editada antes da cessação da permanência ou da continuidade delitiva.
    O caso não é de retroação da lei mais gravosa, posto que ela apanha fatos delituosos que estão sendo cometidos (crime permanente) ou que serão cometidos em continuidade delitiva.

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  40. Carol A.R
    De acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial, crimes permanentes são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo pela vontade do agente, como na extorsão mediante sequestro. Os crimes continuados, por sua vez, são vários crimes de mesma espécie, em que, pelas condições de tempo, local, maneira de execução e outras semelhantes, devem os crimes subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (artigo 71, CP).
    O Código Penal, em regra, adotou a Teoria da Atividade, pois o crime praticado será regulado pela lei em vigor no momento da conduta, e não do resultado. Excepcionalmente, referida teoria é afastada, como no tocante ao termo inicial da prescrição da pretensão punitiva, que adota a Teoria do Resultado (artigo 111, I, CP). Em relação aos crimes permanentes e crimes continuados, a Súmula 711 do STF determina a aplicação da lei mais grave se a sua vigência for anterior à cessação da permanência ou continuidade delitiva.
    No crime permanente, a disposição sumular se justifica porque trata-se de um único crime, que se prolonga no tempo. Por outro lado, no crime continuado, adota-se a teoria da ficção jurídica, de acordo com a qual tal crime é composto de vários crimes independentes, mas que, para fins de aplicação da pena, a lei considera como se fosse um único crime.

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  41. Anna Carolina Queiroz
    Espécie classificatória, o crime permanente se caracteriza pela consumação protraída no tempo de uma única conduta, como é o caso do sequestro. O crime continuado, por outro lado, encontra-se previsto no artigo 71 do Código Penal, constituindo uma ficção jurídica pela equiparação de diversas condutas a uma única se aquelas houverem ocorrido em circunstâncias similares, como tempo, lugar e forma de execução.
    A lei penal mais gravosa, em regra, não se aplica aos fatos ocorridos em momento anterior à sua vigência, nos termos do art. 5º, XL da CRFB. Entretanto, se tal lei se tornar vigente quando ainda não houver cessado a consumação das espécies delituosas em comento, avançando as mesmas para o período de regência daquela, o STF, através da súmula 711, e a doutrina majoritária já se posicionaram no sentido de lhes ser aplicável a lex gravior. Trata-se de hipótese de escorreita aplicação da atividade da lei penal, não havendo que se falar em extratividade ante a impossibilidade de dissociar as condutas criminosas e dividir o espaço cronológico, a revés do que defende Nélson Hungria em entendimento minoritário

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  42. O direito penal adota como regra o princípio da irretroatividade da lei penal, o qual tem previsão no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, sendo excepcionado apenas quando a lei nova, de alguma forma, beneficiar o réu, seja, por exemplo, por deixar de prever determinado fato como crime, seja por diminuir a pena a ele atribuída.
    Não obstante, nos casos de crimes permanentes ou cometidos em continuidade delitiva, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que a lei penal mais grave ser-lhes-á aplicada, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
    Assim, é possível afirmar que a lei penal mais gravosa incidirá a crimes permanentes, que se prolongam por duração real, e a toda cadeia de crimes cometidos em continuidade, cuja duração se dá por ficção jurídica, desde que vigente quando cessarem.
    Cabe ressaltar, contudo, a existência de posição no sentido de que a Súmula 711 do STF é inconstitucional, por violação aos princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal, bem como por conferir situação mais gravosa àquela atribuída ao réu que incorresse na prática de crimes em concurso material.

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  43. Os crimes pemanentes são aqueles nos quais a consumação se prolonga no tempo. Por outro lado, os crimes continuados são aqueles previstos no art. 71, CP, em que o agente pratica vários crimes da mesma espécie, mas pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução os subsequentes devem ser considerados como continuação do primeiro. Ocorre que em ambos a consumação se protrai no tempo, devendo ser aplicada a lei vigente na data da cessação da permanência ou da prática da última conduta. Esse é o entendimento exposto na Súmula 711 do STF, que aduz que a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Assim, a edição de lei penal mais gravosa durante o lapso da consumação incidirá sim nos crimes permanentes e na continuidade delitiva.

    (Natália B.)

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  44. Dentre os princípios que orientam a atuação do legislador e do operador do Direito, limitando o poder punitivo do Estado, a anterioridade penal determina que a lei penal seja anterior ao fato que se pretende punir. Por efeito automático, verifica-se a irretroatividade da lei penal.
    Entretanto, a irretroatividade da lei penal gravosa depende da definição do tempo do crime. Neste sentido, aos crimes que se prolongam no tempo (crime continuado e crime permanente) aplicam-se as leis penais vigentes por toda execução, ainda que agravem a situação do acusado (S. 711 STF).
    Como resultado, no crime permanente, considerado único crime, a opção pela prática delituosa iniciada na vigência de lei mais leve se prolongou, alcançando a vigência da lei que traz situação gravosa ao agente.
    Assim também, na prática de vários crimes da mesma espécie em continuidade delitiva, aplica-se a lei penal mais grave para toda série continuada de crimes. Neste caso, pela teoria da ficção jurídica, para fins de aplicação da pena, os crimes continuados são considerados um único crime.

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  45. A anterioridade, princípio basilar do Direito Penal, previsto no art. 5º, XXXIX e XL, CF e art. 1º, CP, assegura que ninguém será processado por fato não previamente definido como crime e que a lei penal nova não retroagirá em prejuízo do réu.
    No caso dos crimes permanentes e continuados, ocorrendo a sucessão de leis no tempo, incide-se a lei em vigor por ocasião da cessão da continuidade ou permanência, ainda que mais grave, consoante Súmula 711, do STF.
    Ressalve-se, contudo, que tal hipótese não se trata de exceção à premissa da irretroatividade da lei penal, mas sim de aplicação da lei vigente ao tempo do crime, considerando-se que a consumação de tais delitos se protrai no tempo.

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  46. Crime permanente é aquele cuja sua consumação se protrai no tempo. Por sua vez, o crime continuado corresponde ao conjunto de várias condutas as quais implicam em vários resultados, pelo cometimento de várias infrações penais de mesma espécie, numa continuidade delitiva, devendo ser aplicada ao agente a pena de um só dos delitos com a devida exasperação.
    Segundo a súmula 711 do STF, é possível a aplicação de lei penal mais gravosa aos crimes continuados e permanentes, desde que sua vigência seja anterior a cessação da continuidade ou da permanência. Significa dizer que será aplicada a lei mais gravosa a um crime permanente caso o término da conduta delitiva tenha ocorrido na vigência da nova lei gravosa.
    Em relação aos crimes continuados, mesmo que parte das infrações tenham sido cometidas na vigência de lei anterior mais branda, será aplicada a lei vigente ao término das ações cometidas em continuidade delitiva, ainda que mais gravosa, conforme a inteligência da súmula citada.

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  47. O crime continuado (art. 71, CP) configura-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes de mesma espécie e, pelas circunstâncias de tempo, lugar e modo e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação dos primeiros. Já, os crimes permanentes são aqueles em que sua consumação se estende pelo decurso do tempo, como por exemplo, o delito de sequestro e cárcere privado (art. 148, CP).
    Nos termos do que prevê a súmula nº 711 do STF, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Ou seja, se antes de cessar a prática do crime entrar em vigor novatio legis in pejus está é que deverá incidir.
    Nesse contexto, importante frisar que a lei nova, mesmo que mais prejudicial, atingirá toda a cadeia de crimes cometidos em continuidade delitiva, tendo em vista que os últimos são havidos como continuação dos primeiros. Portanto, basta a análise da lei vigente ao tempo cessação da continuidade, não importando averiguar qual legislação estava vigendo ao tempo de cada conduta praticada anteriormente.

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  48. De acordo com Carta Magna, havendo conflito de leis penais no tempo, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. O que evidencia o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa ou da ultratividade da lei penal benéfica, esta é a regra.
    Ocorre que, excepcionalmente, conforme dispõe a súmula 711 do STF, havendo a prática de crime permanente ou continuado, será aplicada a lei mais grave se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Importante destacar que o crime permanente é aquele cuja consumação se protrai no tempo, pois a fato é praticado em período duradouro, caracterizado por um crime único, a exemplo do crime de sequestro e cárcere privado.
    Portanto, não há ofensa ao princípio constitucional supracitado ao se aplicar a lei vigente mais gravosa, já que se trata da incidência imediata da lei nova a fato que está ocorrendo no momento da sua entrada em vigor.
    Ademais, havendo o crime permanente e uma cadeia de crimes cometidos em continuidade delitiva, o juiz deve aplicar a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2, segundo o CP.

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  49. Os crimes permanentes são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo pela vontade do agente, ou seja, o agente deliberadamente preserva a situação contrária ao direito, motivo por que a prisão em flagrante é possível a qualquer tempo enquanto durar a permanência. De outro quadrante, denominam-se crimes parcelares os vários delitos que compõem a série da continuidade delitiva (art. 71, CP).
    Relativamente ao tempo do crime, o código penal adotou a teoria da atividade, segundo a qual se considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (art. 4º, CP).
    A partir disso, observa-se que, na hipótese de superveniência de lei penal mais gravosa, haverá a sua incidência ao crime permanente e a toda a cadeia de crimes cometidos em continuidade delitiva, se a sua vigência for anterior à cessação da permanência ou da continuidade, visto que, mesmo após a edição da lex gravior, o agente livremente opta por persistir na prática criminosa, seja ela permanente, seja continuada. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STF e é objeto da Súmula 711 da Suprema Corte.

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  50. Em regra, aplica-se ao fato criminoso a lei do tempo da conduta (teoria da atividade). Ocorre que, em algumas espécies delitivas o período existente entre o início e o final da conduta pode ser bastante extenso, casos em que será aplicada a lei correspondente ao momento do último ato de execução, ainda que mais gravosa. Como exemplos tem-se os crimes permanentes, em que a ocorrência do delito se prolonga por duração real, e o crime continuado, em que a extensão é fictícia, por força de lei.
    O crime continuado é uma ficção jurídica, criada pela lei, em que toda a cadeia de crimes cometidos em continuidade delitiva é considerada como crime único. Nestas hipóteses, apenas com a prática do último ato delituoso é que a lei considera concluída a conduta do agente, e, com isso, a fixação da lei a ser aplicada ao caso concreto.
    Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência (Súmula 711)”.
    Desta forma, no caso em exame, a lei nova mais gravosa será aplicada aos crimes permanentes e aos crimes continuados cujo último ato de execução tenha ocorrido durante sua vigência.

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  51. Anderson de Oliveira Silva12 de março de 2018 às 16:19

    A regra geral estabelecida pelo Código Penal, para fins de se determinar o tempo do crime, segue a teoria da atividade, segundo a qual deve ser aplicada a lei vigente à época do cometimento da infração. A disposição citada sofre mitigações, contudo, em relação aos denominados crimes permanentes e, igualmente, quanto aos crimes continuados.
    A primeira hipótese refere-se à conduta delitiva que se protrai no tempo, a exemplo do crime de sequestro. Já o crime em continuidade delitiva é uma ficção jurídica que dita que, cometidos crimes da mesma espécie, em tempo e condições similares, devem ser tratados, para efeito de penalização, como crime único.
    O Supremo Tribunal Federal tem entendimento sumulado que prevê a aplicação da legislação mais grave aos crimes continuados e permanentes quando sua vigência for anterior à cessão da continuidade ou permanência (Súmula 711).
    Existe posicionamento doutrinário, porém, que considera inconstitucional a aplicação da lei mais severa a toda a cadeia delitiva, sob o argumento de que haverá inversão da lógica estabelecida pelo legislador.

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  52. Nos termos do art. 5º, LX, da CF e do art. 2º do CP, a lei penal não retroage, salvo para beneficiar. Com efeito, mesmo quando já houver sentença condenatória, a "lex mitior" dará ensejo à revisão criminal (art. 2º, parágrafo único, do CP). O CP excepciona a lei excepcional ou temporária.
    De todo modo, convém lembrar que, na forma do art. 4º do CP, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão (teoria da atividade). Portanto, enquanto houver ação, há cometimento de crime. Ou seja, o crime permanente (cuja consumação se protrai no tempo) ou crime continuado (ficção jurídica que considera um único delitos vários crimes praticados), diversamente do crime instantâneo (até mesmo instantâneo de efeitos permanentes), terá aplicada a lei do tempo da cessação da atividade, mesmo que mais gravosa.
    Não se desconhece a existência de doutrina divergente. Todavia, a posição aqui explanada é a adotada pelo STF.

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  53. A lei penal mais gravosa confere um tratamento mais rigoroso às condutas já tipificadas. A CF/88 não permite a retroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, portanto a “lex gravior” produz efeitos “ex-nunc”, sendo aplicada nos crimes consumados após a sua vigência.

    Os crimes permanentes são aqueles em que a execução se prolonga no tempo, por exemplo, o crime de furto de energia elétrica. A cadeia de crimes continuados é cometida mediante duas ou mais condutas e os requisitos de continuidade delitiva, sendo eles, pluralidade de condutas, de crimes, semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução e unidade de desígnios, por exemplo, a pluralidade de crimes de roubo cometidos seguidamente em um transporte público.

    Conforme a súmula 711, do STF a lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência. Portanto, a nova lei penal mais gravosa para ser aplicada aos crimes permanentes ou continuados, respectivamente, ela deve estar vigente ao término do último ato de execução do crime ou em toda a série delitiva em continuidade.

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  54. No que concerne à aplicação da lei penal no tempo, vige, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra da irretroatividade da “lex gravior”, insculpida no art. 5º, XL, da CF/88, e no art. 2º, parágrafo único, do CP, a qual constitui desdobramento do princípio da legalidade em matéria criminal.
    Há, no entanto, exceções a esta regra, as quais se referem justamente aos crimes permanentes – aqueles cuja consumação se prolonga no tempo conforme a vontade do agente, a exemplo do sequestro e do cárcere privado – e ao crime continuado – concurso material de crimes que, por ficção legal, consideram-se como um só para fins de aplicação de pena. Para estes, nos termos da Súmula 711 do STF, a lei penal mais gravosa incidirá sobre infrações penais pretéritas à sua vigência, se a continuidade e a permanência forem posteriores à vigência legal.
    Assim, se o agente pratica dois furtos simples em um mesmo dia e, no dia seguinte, sobrevindo lei que inclui circunstância qualificadora até então não prevista, o agente pratica novo furto apto a configurar a continuidade delitiva, tal qualificadora incidirá sobre toda a cadeia, operando-se a retroatividade excepcional da “lex gravior”.

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  55. Crimes permanentes são aqueles nos quais a execução é protraída no tempo. Por sua vez, os crimes continuados são configurados quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, através da mesma maneira de execução e na mesma condição de tempo e lugar, devendo os delitos subsequentes serem havidos como continuação do primeiro.
    Segundo o STF, a lei penal mais gravosa incidirá aos crimes permanentes e a toda cadeia de crimes continuados, pois quando da vigência de nova lei penal mais grave, tais crimes ainda estão em vias de execução, seja porque não cessado o estado de permanência ou em virtude da ficção jurídica adotada pelo CP aos crimes continuados, de modo que deve-se aplicar a lei vigente ao tempo da cessação do estado de permanência ou de continuidade, não havendo qualquer violação ao art. 5º, inciso XL da CF.

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  56. Em linhas gerais, o crime permanente é aquele cuja consumação, por vontade do agente, se prolonga no tempo, permitindo a prisão em flagrante do agente enquanto não cessar a prática do crime, a exemplo da extorsão mediante sequestro do art. 158, CP.
    Por sua vez, o crime continuado, com previsão no art. 71, CP, corresponde a uma ficção jurídica em que, por conta das condições de tempo, lugar e modus operandi, pune-se uma pluralidade de crimes da mesma espécie como se fosse tão somente um crime, incidindo causa de aumento de pena.
    Na hipótese de edição de lei penal mais gravosa, a jurisprudência sumulada do STF (súmula 711) entende que ela incidirá sobre toda a cadeia de crimes cometidos em continuidade delitiva e sobre o crime continuado como um todo, porquanto, com o advento da lei nova mais gravosa, o agente poderia ter desistido da empreitada criminosa, mas como continuou, merece ser-lhe aplicada a lei penal mais gravosa, não havendo que se falar em violação da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

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  57. O crime permanente é aquele em que a conduta do agente perpetua-se no tempo, gerando efeitos duradouros. Cessa seus efeitos somente quando o agente finaliza a conduta delituosa prevista no tipo penal.
    O exemplo clássico de crime permanente é o sequestro e cárcere privado.
    O STF, por meio da súmula 711, consagrou o entendimento de que a lei vigente mais gravosa será aplicada ao crime permanente iniciado durante a vigência de lei mais benéfica ao agente, quando a conduta e seus efeitos cessam após a vigência da lei mais rígida. Nesse caso, não há falar em ultra-atividade da lei mais benéfica, em razão da permanência dos efeitos da conduta do agente até a vigência da norma mais rígida.

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  58. Sim, a edição de lei penal mais gravosa incidirá a crimes permanentes e a toda a cadeia de crimes cometidos em continuidade delitiva, conforme entendimento sumulado do STJ.
    O fundamento para tal entendimento reside no fato de que os crimes permanentes e os cometidos em continuidade delitiva não se esgotam no exato instante em que são praticados, pois seus efeitos permanecem até que se encerre definitivamente a ação do agente. Por exemplo, os crimes de tráfico de drogas e extorsão mediante sequestro.
    Nesse sentido, se uma lei penal mais gravosa entrar em vigência durante o período em que a vítima está sequestrada, por exemplo, tal lei será aplicada e levada em consideração pelo juiz, pois não se trata de aplicação retroativa de lei mais gravosa, já que o crime ainda não se consumou definitivamente.
    Por fim, tal entendimento não implica em ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

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  59. Em regra, a lei nova não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Ocorrendo de a lei nova ser mais severa, os fatos ocorridos antes de sua vigência serão regulados pele lei revogada, tendo ela uma ultra-atividade.
    Situação diferente ocorre nos casos de crime continuado e crime permanente, onde será aplicado a lei nova, mesmo que mais grave, desde que ela passe a viger antes de cessada a permanência ou a continuidade delitiva. Nesse sentido temos o posicionamento do STF com a Súmula 711.

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  60. Crimes permanentes são aqueles cuja ação se protrai no tempo e os crimes continuados, regulados pelo art. 71 do CP, são aqueles em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e que devem ser tidos como continuidade do primeiro.
    Devemos ter em consideração que a lei penal a ser aplicada a qualquer crime é aquela em vigor no tempo do crime, salvo se lei penal mais branda entrar em vigor, reduzindo ou anulando a punição do ato, conforme estabelece o art. 2 do CP. . Trata-se do tempo do crime, artigo 4º do CP, que estabelece que se considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
    No caso de lei mais gravosa entrar em vigor, ela abrange os crimes permanentes e em continuidade delitiva, vez que se torna a lei em vigor no momento do crime. Não estamos aí falando em retroatividade, o que seria defeso por lei, mas sim da lei em vigor no momento do crime. O entendimento é pacífico e regulado na Súmula 711 do STF, “A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se era a lei vigente quando da cessação da permanência ou continuidade”.

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  61. Nos termos da jurisprudência sumulada do STJ, aplica-se a lei penal mais grave aos crimes permanentes e aos crimes continuados se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
    Conforme a doutrina, crimes permanentes são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo por vontade do agente. De outro lado, os crimes continuados, fruto de uma ficção jurídica e positivados no artigo 71 do CP, são aqueles que se verificam quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete dois os mais crimes, sendo que pelas circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser considerados como uma continuação do primeiro.
    Conforme lições de Cleber Masson, o fundamento do entendimento do STJ, pautado na aplicação da lei penal mais grave aos crimes continuados e permanentes, justifica-se porque neles o agente deliberadamente opta por continuar praticando o crime mesmo na vigência da lei mais grave.

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  62. Sim, conforme entendimento já sumulado do STF. A discussão doutrinária girava em torno da irretroatividade da lei penal (Rückswirkungsverbot), que é um dos direitos humanos e fundamentais mais caro à humanidade. Sua previsão remonta às batalhas de Beccaria no que tange à superação da Teoria Absolutista da pena pela Utilitarista.
    Pois bem, os delitos permanentes são aqueles que se protraem no tempo, deixando o bem jurídico em constante ameaça/violação. Quanto a estes, a doutrina não era tão resistente em reconhecer a aplicação da Lei atual, ainda que a violação tivesse iniciado antes de sua publicação. Afinal, a ação ainda é presente, e o crime é o mesmo.
    Por outro lado, quanto aos crimes continuados, a discussão foi acirrada. Ora, se estes são apenas uma ficção jurídica para beneficiar o réu (afastando o concurso material e incidindo aumento específico), seria inconcebível aceitar que ela também o prejudicasse . Além disso, o crime continuado não é um único crime que se estende, mas sim vários crimes soltos, mas devido à semelhança da forma de execução e à proximidade temporal entre os fatos, criou-se esse beneplácito. Porém, como afirmado, não foi essa corrente que se consolidou no STF. O que é compreensível, afinal todo bônus tem seu ônus.

    Ass: Ciro Presidente, para o Brasil se reerguer (igual a mensagem na foto. Rs).

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  63. Nos termos da jurisprudência sumulada do STJ, aplica-se a lei penal mais grave aos crimes permanentes e aos crimes continuados se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
    Conforme a doutrina, crimes permanentes são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo por vontade do agente. De outro lado, os crimes continuados, fruto de uma ficção jurídica e positivados no artigo 71 do CP, são aqueles que se verificam quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete dois os mais crimes, sendo que pelas circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser considerados como uma continuação do primeiro.
    Conforme lições de Cleber Masson, o fundamento do entendimento do STJ, pautado na aplicação da lei penal mais grave aos crimes continuados e permanentes, justifica-se porque neles o agente deliberadamente opta por continuar praticando o crime mesmo na vigência da lei mais grave.

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  64. Sim, a edição de nova lei penal, ainda que mais gravosa, incidirá a crimes permanentes e a toda a cadeia de crimes cometidos em continuidade delitiva se a sua vigência for anterior à cessação da permanência ou da continuidade, conforme entendimento exarado na Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal.
    Isso porque o delito continuado é considerado como crime único para fins de aplicação da pena, incidindo a lei em vigor por ocasião de sua conclusão. Já no crime permanente, a consumação se prolonga no tempo por vontade do sujeito e a lei vigente, no momento em que cessar a ofensa ao bem jurídico, incidirá.

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  65. O crime permanente é a espécie delitiva em que a consumação se prolonga no tempo, enquanto perdurar a conduta típica. Como exemplo, temos o crime de cárcere privado, que se considera em prática pelo tempo que perdurar a privação da liberdade. De outro lado, entende-se por crime continuado as práticas delitivas sucessivas, em delitos da mesma espécie, de maneira que, pelo modo, tempo e lugar das condutas típicas, devem as subsequentes serem entendidas como continuação da primeira, configurando, para fins de aplicação da lei penal, um único crime. Considerando que, tanto no crime permanente, como no crime continuado, a prática delitiva se dilata no tempo, a superveniência de lei penal mais grave se aplica aos delitos, tendo em vista que o iter criminis só finda quando terminada a consumação do delito, o que se dará após a vigência da lei penal mais grave. Neste sentido, o colendo Supremo Tribunal Federal consolidou o seu entendimento, no enunciado de súmula 711.

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  66. A resposta é sim. Em caso de crimes permanentes ou continuado é entendimento sumulado que aplicar-se-á a lei em vigência na cessação da permanência, ainda que mais grave que a lei anterior em vigor. Esse é um caso de ultra-atividade da lei penal, vez que irá retroagir para alcançar fatos anteriores a sua vigência.

    (Bruna O.)

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  67. Conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, a edição de lei penal mais gravosa incide aos crimes permanentes e à cadeia de crimes cometidos em continuidade delitiva.
    Nesse contexto, a doutrina conceitua o crime permanente como aquele em que a conduta do agente e, consequentemente, a consumação se prolongam no tempo.
    Na mesma linha de raciocínio, o crime continuado é definido como aquele que, satisfeitos os requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios) o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie. Trata-se da teoria objetivo-subjetiva encampada pelo artigo 71 do Código Penal.
    Assim, por uma ficção jurídica, a pluralidade de crimes deve ser tratada como um único crime, adotando-se o critério da exasperação no momento da aplicação da pena, em nítido benefício ao acusado. Por outro lado, não há ofensa ao princípio da irretroativadade da lei penal mais gravosa, mas sim medida de justiça imposta ao agente que, podendo interromper a prática da conduta delituosa, optou por nela prosseguir.

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