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TRATADO INTERNACIONAL PODE SER PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE? ATENÇÃO AO TEMA!
Olá, meus amigos!
Hoje trago uma dica de assunto de Direito
Constitucional que é questão certa de prova: controle de constitucionalidade!
Não há um concurso que aconteça sem que seja cobrada pelo menos uma questão de
controle de constitucionalidade, de modo que a importância do assunto é grande!
Pois bem. Sabemos que no controle de
constitucionalidade, o parâmetro é a norma constitucional que se utiliza como critério para
saber se determinado ato normativo é, ou não, constitucional. Lembrem de sempre
distinguir parâmetro (norma usada para fins de controle) e objeto (norma que
sofre o controle).
Dito isso, pergunto a vocês: um tratado
internacional aprovado e publicado pelo Brasil pode ser utilizado como
parâmetro para o controle de constitucionalidade perante o STF!?
Aqui, a resposta, EM REGRA, é não, já que os
tratados internacionais não tem natureza de norma constitucional, mas sim de
lei ordinária. Ou seja, normalmente, os tratados internacionais aprovados e
publicados pelo Brasil são equivalentes a qualquer lei ordinária federal,
motivo por que não servem de parâmetro de controle de constitucionalidade.
E eu disse em regra por que há uma
exceção peculiar que são os tratados de direito humanos aprovados na forma do
art. 5, § 3º, da CF, e que, por isso, passam a ter natureza de emenda
constitucional (ex. Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência). Nesta
situação excepcional, será sim possível utilizar o tratado internacional como parâmetro
para o controle de constitucionalidade, não por ser tratado internacional, mas por que será equivalente a norma constitucional.
Por fim, na linha da jurisprudência do STF,
vale lembrar que existe uma terceira possibilidade de tratado que são aqueles
com status supralegal, isto é,
tratado sobre direitos humanos que não foram aprovados na forma do art. 5º, §
3º, da CF. A ideia aqui é que estes tratados estão acima das leis ordinárias,
porém abaixo das normas constitucionais (ex. Pacto de São José da Costa Rica).
Em razão disso, os tratados de direito
humanos com status supralegal também não servem de parâmetro de controle de
constitucionalidade, porém podem servir de parâmetro para controle de
convencionalidade de leis.
Portanto, meus amigos, gravem que – em regra –
os tratados internacionais não servem como parâmetro de controle de constitucionalidade,
em razão do seu status de lei ordinária. A exceção fica por conta dos tratados
de direitos humanos aprovados na forma do art. 5, § 3º, da CF, já que passarão a
ter natureza de norma constitucional.
Assim, fiquem atentos a esta diferenciação!
Um excelente dia a todos.
João Pedro, em 06 de março de 2018.
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Ótimo! Parabéns pela breve e concisa explicação!
ResponderExcluirCaberia o controle concentrado ou apenas o difuso?
ResponderExcluirCabe para ambos. Esses tratados sobre direitos humanos aprovados na forma do art. 5º §3º da CF integram o "Bloco de Constitucionalidade", servindo como parâmetro para as duas espécies de controle.
ExcluirOs tratados sobre DH que não passaram pelo crivo do art. 5 e possuem status Supralegal não poderiam ser parâmetro de controle com base no bloco de constitucionalidade?
ResponderExcluirBom pra revisar a postagem do Edu, do dia 09.01.18, rsrs
ResponderExcluirPerfeito.
ResponderExcluirExcelente explicação! Eu tinha dúvidas sobre o assunto, mas já foram devidamente solucionadas. Muito obrigada por compartilhar!
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