Dicas diárias de aprovados.

NOVA SÚMULA DO STJ - MS CRIMINAL PARA OBTER EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DO MP

Olá meus amigos, especialmente amigas mulheres concurseiras. Parabéns pela data dedicada a vocês que cada dia mais tem conquistado seu espaço no mundo dos concursos. Hoje o STF é presidido por uma mulher. A PGR é mulher. A AGU é mulher. O mundo jurídico (e qualquer outro) é de vocês! 

Vamos a nosso tema de hoje, e não canso de dizer a vocês a importância de ler súmulas, quer sejam elas vinculantes ou não (STJ e STF). Errar a letra fria de súmula é amadorismo, vacilo dos grandes, por isso incluam sumulas no seu estudo regular (Ex: 2h nos finais de semana, por exemplo). 

Pois bem. Vamos a nova súmula a 604 do STJ, e para isso imaginem a seguinte situação: O juízo de Naviraí/MS, não acolhendo o parecer do MPF que pedia a prisão preventiva, determina a soltura de indivíduo preso em flagrante com 1000 balas de fuzis, deixando de converter sua prisão em preventiva e fixando cautelares diversas do encarceramento. Diante dessa situação o MPF apresenta recurso em sentido estrito, recurso esse não dotado de efeito suspensivo e que não é capaz de evitar a soltura imediata do preso. 

Diante disso, indaga-se: o procurador da República (no caso eu rsrsrs) pode utilizar do mandado de segurança para tentar obter efeito suspensivo ou recurso em sentido estrito e evitar a soltura do preso? 

O que acham? SIM, NÃO? TALVEZ?

A resposta é infelizmente não amigos, sendo justamente esse o teor da nova súmula 604 do STJ: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.”

Em poucas palavras: o MS não é cabível para o MP obter, no crime, efeito suspensivo ao recurso que não possui tal efeito. Caberá ao MP manejar o recurso adequado e pedir, como liminar, ao relator a atribuição de efeito suspensivo. 

Vejamos os seguintes julgados no mesmo sentido da súmula: 
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
"É firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é incabível mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito de decisão concessiva de liberdade provisória" (HC 45.830/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 6T, j. em 29/11/2005, DJ 06/02/2006, p. 360). MS 207017 SC 2011.020701-7

HABEAS CORPUS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. INCABIMENTO.
1. É firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é incabível mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito de decisão concessiva de liberdade provisória. HC 45830 SP 2005/0116927-4

Vamos, mais uma vez, ler a súmula e decorá-la: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.”

Certo gente?

Abraços amigos. 

Eduardo, em 08/03/2018
No Instagram: @eduardorgoncalves

2 comentários:

  1. Maravilha professor!
    Obrigada pela excelente explicação!
    Abraço afetuoso

    ResponderExcluir
  2. "Caberá ao MP manejar o recurso adequado e pedir, como liminar, ao relator a atribuição de efeito suspensivo".
    Qual o recurso mais adequado? Please.

    PS: Para que seja evitada a soltura.

    ResponderExcluir

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