Dicas diárias de aprovados.

MAIORIDADE E ATO INFRACIONAL COMETIDO NA MENORIDADE

Olá meus queridos leitores do site, bom dia, boa noite, boa madrugada a vocês! 

Hoje vamos falar de súmula do STJ, e uma muito cobrada. 


Imaginemos a seguinte situação: EDUARDO comete ato infracional grave (tráfico de drogas cumulado com lesões corporais graves) aos 17 anos e 6 meses.

Cumpridos 6 meses da medida, EDUARDO completa a maioridade.

A pergunta é: atingida a maioridade deve o infrator ser liberado de imediato?

A resposta é não, vejamos o que diz o enunciado 605 da jurisprudência do STJ: 

Súmula 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

Atentem para o inclusive na liberdade assistida. A pegadinha de prova estará no INCLUSIVE, ok? A prova trocará por salvo, com exceção, etc, mas o certo é inclusive na liberdade assistida. 
Assim, se o menor comete o ato infracional aos 17 anos, mesmo atingido os 18 pode: 1- continuar a apuração do ato infracional; 2- aplicar medida socioeducativa; 3- continuar cumprindo medida socioeducativa. 

E qual o limite temporal disso? R= até os 21 anos, quando, então, não cabem mais esse tipo de medida. Vejamos o que diz o ECA: 
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. 
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. 
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

Ou seja, fez 21 extingue-se a medida socioeducativa ou o processo destinado a aplicá-la. O ECA não incide sob pessoas com 21 anos ou mais. OK? 

Vamos, mais uma vez, ler a súmula tentando fixá-la: 
Súmula 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

E para completar: vamos deixar fora do nosso dia pessoas de mau sentimento, pessoas horríveis e que são a mistura do mal com atraso e pitadas de psicopativa! Pessoas de temperamento rude e com quem seja penoso conviver. 

Cerquem-se de pessoas otimistas, de bem com a vida e confiantes #concurseiros. Os bons sentimentos são essenciais para sua aprovação! 

Abraços gente. 

Eduardo, em 16/11/2021
No IG @eduardorgoncalves

6 comentários:

  1. A súmula veio trazer o que está claríssimo no ECA.

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  2. Ótima explanação, professor! Faço apenas uma ressalva: ao juiz não é dado fixar o tempo da medida de internação, que, segundo o art. 121 do ECA, não comporta prazo determinado, sendo reavaliada a cada 6 meses. Abraços.

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  3. Ih, acho que o Eduardo está falando de Gilmar. Mas o Barroso é outro que não merece nossos aplausos. Aliás, Barroso, Fachin, Fux, Moraes, Carmem e Gilmar são ministros meia boca, aduladores da mídia, ministros pavões e que jogam com a galera (com a Globo, principalmente), deixando de lado o compromisso com a Constituição e com a democracia brasileira.

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  4. O comentário da nova súmula está impecável, mas o desfecho está sem dúvida alguma de um excepcional BOM HUMOR. Que Rufem os Tambores do mais Alto Otimismo em Nossos Corações!

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