Dicas diárias de aprovados.

DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SOBRE IDENTIDADE DE GÊNERO


Olá, meus amigos! Gus quem vos fala. Tema interessantíssimo de Direitos Humanos para nosso sábado. 

Recentemente, a Corte Interamericana de Direitos Humanos emitiu uma opinião consultiva sobre identidade de gênero, tocando em temas transversais relevantes como direitos das pessoas LGBTI, alteração de nome e união homoafetiva. Trata-se da Opinião Consultiva n. OC-24/17, em resposta à Costa Rica. Não se trata, portanto, de um caso contencioso, mas de uma consulta formulada por um estado-parte a fim de receber orientação do Tribunal a respeito de determinada matéria. Nessa caso específico, a consulta foi formulada pela República da Costa Rica, que, inclusive, é o país que abriga a sede da Corte em sua capital, São José. O documento (mais de 100 pp.) serve, ademais, como referência para todo o sistema interamericano e, diria eu, uma referência mundial na temática. Esse tema é muito importante para concursos de Defensoria Pública e Ministério Público, inclusive, como sabemos, os concursos do MPF tem especial apreço e costumam cobrar decisões da CorteIDH nas suas provas. 



De cara, o glossário, ou seja, a definição dos termos utilizados na opinião, externa a diferença entre sexo, gênero e identidade de gênero, sendo gênero definido como identidades, funções e atributos construídos socialmente de mulher e homem, bem como ao significado social e cultural que se atribuem a essas diferenças biológicas. Identidade de gênero seria a vivência interna e individual de gênero, tal como o indivíduo se sente pertencente, podendo ou não corresponder ao sexo identificado biologicamente.

A consulta reafirma o direito à igualdade e à não discriminação de pessoas LGBTI, explicitando que orientação sexual e identidade de gênero são categorias protegidas pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) porquanto relacionados à própria proteção da pessoa humana. Segundo o parecer, em relação à identidade de gênero e sexual, a Corte reitera que tal identidade de encontra ligada ao conceito de liberdade e à possibilidade de todo ser humano de autodeterminar-se e escolher livremente as opções  e circunstâncias que dão sentido a sua existência, conforme suas próprias convicções, bem como ao direito à privacidade.

Quanto aos procedimentos para alteração do nome, a CorteIDH compreende como um direito relacionado à identidade de gênero. O procedimento de alteração deve estar submetido e enfocado na identidade autopercebida, consentimento livre e informado, sem que se exijam pareceres médicos ou psicológicos fora da razoabilidade ou protelatórios. Ademais, devem ser reservados, ou seja, resguardado o sigilo/confidencialidade, sem que os documentos civis posteriores façam alusão a essas alterações, expondo a pessoa. Também se afirma a celeridade e a gratuidade (preferencialmente) desses instrumentos.

Sobre a questão de prévios procedimentos cirúrgicos ou hormonais a CorteIDH pontua que o procedimento de troca de nome não deve exigir previamente intervenções de ordem cirúrgica ou terapias hormonais, esterilizações ou modificações corporais a fim de provar a identidade ou sustentar o pedido, inclusive isto estaria ferindo dispositivos da própria Convenção. 

Quem quiser ler a decisão pode acessar pelo site da CorteIDH, mas ainda não houve tradução para português.

Bons estudos!!

Gus, em 27/01. 

3 comentários:

  1. Com o século XXI, alargou-se o conceito de família. Hoje não há que se falar em
    Direito de Família, mas sim em Direito de Famílias. Isto porque família não é apenas a união entre pessoas de sexos diferentes, com o intuito de ter filhos. Família é mais do que isso! Familia é o vínculo afetivo entre pessoas de sexos opostos, entre pessoas do mesmo sexo, entre irmãos (família anaparental) ou de apenas um
    Membro da família outrora existente (família unipessoal) etc. Acompanhando a evolução e a mudança da sociedade quanto a formação das famílias, chegou ao STF a discussão da possibilidade de se estender ou não aos companheiros do mesmo sexo, os benefícios previdenciários e a resposta foi afirmativa, atendendo assim ao anseio da sociedade e ao princípio da isonomia. Outro ponto importante sobre o tema chegou ao STJ no que diz respeito à impenhorabilidade do bem imóvel de família quando resida no mesmo apenas uma pessoa. O STJ sumulou o entendimento no sentido de ser impenhorável o imóvel familiar onde resida apenas uma pessoa, vez que se trata de família unipessoal. O que o STJ protegeu com tal decisão foi a finalidade maior dessa norma (qual seja: impenhorabilidade do bem de família) que é a observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Vislumbra-se, com isso, resguardar o mínimo existencial à pessoa.

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  2. STF e STJ se manifestaram recentemente no mesmo sentido.

    STF
    STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).
    Transgênero pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de transgenitalização e mesmo sem autorização judicial
    Premissas – Decorre do princípio da igualdade; isso decorre do direito da personalidade q cabe ao Estado unicamente reconhecer e nunca constituí-la; se pode pode reconhecer essa situção, o Estado não pode condicionar isto a qualquer procedimento psicológico ou médico, bastando a livre manifestação da parte.

    O STF foi mais amplos e usou a expressão transgênero (como se enchega).

    O STF consignou que não precisa fazer cirurgia e nem de decisão judicial. Foi muito além do STJ que exigia decisão judicial.
    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil.

    Premissas da decisão do STF:
    1) O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou a expressão de gênero. O respeito à identidade de gênero é uma decorrência do princípio da igualdade.
    2) A identidade de gênero é uma manifestação da própria personalidade da pessoa humana. Logo, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. Isso significa que o Estado não diz o gênero da pessoa, ele deve apenas reconhecer o gênero que a pessoa se enxerga.
    3) A pessoa não deve provar o que é, e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental. Assim, se cabe ao Estado apenas o reconhecimento dessa identidade, ele não pode exigir ou condicionar a livre expressão da personalidade a um procedimento médico ou laudo psicológico. A alteração dos assentos no registro público depende apenas da livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero.

    Fundamentos jurídicos:
    Constituição Federal
    • direito à dignidade (art. 1º, III, da CF);
    • direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF).

    Pacto de São José da Costa Rica
    • direito ao nome (artigo 18);
    • direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (artigo 3);
    • direito à liberdade pessoal (artigo 7.1 do Pacto);
    • o direito à honra e à dignidade (artigo 11.2 do Pacto).

    Vimos acima que o transgênero não precisa fazer cirurgia para requerer a alteração do prenome e do sexo. Ok. Uma última pergunta, apenas para não ficar dúvidas: a pessoa transgênera precisa de autorização judicial para essa alteração?
    NÃO. O STF entendeu que exigir do transgênero a via jurisdicional para realizar essa alteração representaria limitante incompatível com a proteção que se deve dar à identidade de gênero.

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