Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 46 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 47 (DIREITO TRIBUTÁRIO)

Olá meus queridos bom dia de estudos a vocês. 

A quantas andam essa rotina de estudos ai? Firmes nesse final de ano? Não fraquejem. A vaga de vocês logo logo será alcançada. Façam seus melhores sempre! 

Lembram da SUPERQUARTA passada? Eis a SUPER 46: Do que se trata e quais os requisitos para a aplicação do instituto conhecido pela doutrina como desapropriação judicial urbana. 10 linhas, permitida a consulta. Fonte Times 12. 

Gente, esse instituto é importantíssimo e tem sido cobrado com muita frequência em provas de Magistratura e Ministério Público. Logo redobrem a atenção na resposta. 

Gostei muita da resposta do Renato: 
A desapropriação judicial urbana, também conhecida pela doutrina como desapropriação judicial privada por posse-trabalho, é uma forma de expropriação de iniciativa privada prevista nos parágrafos 4º e 5º do artigo 1.228 do Código Civil e corresponde a um importante instrumento de efetivação da função social da propriedade.
Por esse instituto, o proprietário é privado da coisa consistente numa extensa área urbana ocupada por um número considerável de pessoas pelo período de cinco anos, de forma ininterrupta e de boa-fé, quando tenham sido realizadas no local obras e serviços de interesse social e econômico relevante. Nesse caso, o juiz fixa indenização justa ao proprietário, servindo a sentença como título hábil para o registro do imóvel em nome dos possuidores. 

Também a Fernanda foi escolhida: 
O Código Civil de 2002, interpretado a partir de um viés constitucional, passou a tratar da propriedade não mais de forma individual, como um direito exclusivo e absoluto daquele que a detém, mas atento à sua função social, nos termos do artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal, que deve ser observada em prol da coletividade.
Nesse contexto, a desapropriação judicial urbana é meio de privar o proprietário do direito que ele possui sobre determinado imóvel de extensa área, que esteja sobre a posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, as quais nele houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante, restando ao proprietário justa indenização (artigo 1.228, §§4º e 5º do Código Civil).

Uma das formas bem legais de começar a responder esse tipo de questão que tratam de institutos sociais que levam a perda da propriedade é falando da própria função social da propriedade, como fez a Fernanda. Essa introdução cola muito bem nesse tipo de questão. 
Quando vocês tem um artigo do código que responde integralmente o que o examinador pede, não tenham medo de transcreve-lo. Mudem algumas palavras (por sinônimos), alguns conectivos, etc, mas no final das contas o artigo deve estar inteiro lá. OK? 

SUPERQUARTA 47 - DIREITO TRIBUTÁRIO - TRATE DOS CONCEITOS E DISTINÇÕES ENTRE EVASÃO,  ELISÃO E ELUSÃO FISCAL. 15 LINHAS SEM CONSULTA. Times 12.
Semana que vem a resposta. 

Eduardo, em 6/12/17
No instagram: @eduardorgoncalves

11 comentários:

  1. A elisão fiscal é aquela em que o contribuinte usa meios lícitos para escapar da tributação ou torná-la menos gravosa. Trata-se de conduta que consiste na prática de ato ou celebração de negócio legalmente enquadrado em hipótese visada pelo sujeito passivo, importando isenção, não incidência ou incidência menos onerosa do tributo, sendo verificada, na maioria das vezes, em momento anterior àquele em que normalmente se verifica o fato gerador. É um planejamento tributário.
    Por sua vez, a evasão fiscal ocorre quando o contribuinte usa meios ilícitos para fugir da tributação. Trata-se de conduta ilícita em que o contribuinte, normalmente após a ocorrência do fato gerador, pratica atos que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal.
    Já a elusão fiscal é aquela em que o comportamento do contribuinte não é, a rigor, ilícito, mas se reveste de forma artificiosa para o ato praticado, tendo por consequência a isenção, a não incidência ou a incidência menos onerosa do tributo. Nesse caso, o contribuinte simula o negócio jurídico com o fim de dissimular a ocorrência do fato gerador, decorrendo de comportamento anterior ou posterior ao fato gerador.

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  2. A evasão fiscal, por constituir ato ilícito, é cabalmente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Neste caso, o contribuinte, após a ocorrência do fato gerador, esquiva-se da obrigação tributária de maneira ardilosa. Ex: sonegação fiscal.
    Já a elisão fiscal, ao contrário, é representada pelo direito do contribuinte de acompanhar a interpretação da legislação tributária e, com isso, fazer seu planejamento fiscal. Há, assim, a redução da contribuição ou não incidência do fato gerador. Por tratar de pleno direito de organização e gerência empresária, a utilização de tal instituto é plenamente lícita. Ex: empresa de serviços que muda a sua sede para outro Município que tenha alíquota menor de ISS.
    Contudo, na elusão fiscal, o contribuinte, com plena consciência, simula negócio jurídico para que não haja obrigação tributária ou esta seja menor. Todavia, pelo intuito de fraudar a lei, tal instituto, assim como a evasão fiscal, é plenamente ilícita, vez que são nulos os atos que objetivem fraudar legislação vigente. Ex: não incidência de ITBI em bens incorporados a pessoa jurídica quando, em verdade, tais bens são destinados ao contribuinte.

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  3. Os institutos da evasão, elisão e elusão fiscal são afetos ao direito tributário, estando o último previsto no artigo 116 do Código Tributário Nacional, ao se referir aos atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, os quais podem ser desconsiderados pela autoridade administrativa. Ocorre que, referido dispositivo não é autoaplicável, pois demanda a previsão de procedimentos em lei ordinária, até então inexistente.
    A evasão é uma conduta ilícita, tipificada entre as leis penais tributárias, consistente na ocultação total da ocorrência do fato gerador ou na dissimulação das suas reais características, para que a situação não pareça tributável, ou pareça que o tributo devido seja aquém da graduação correta.
    A elisão, por sua vez, caracteriza-se pela conduta lícita de suprimir a incidência do tributo por meio de planejamento tributário, de forma a reduzir a carga tributária que recai sobre as atividades e mercadorias do contribuinte.

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  4. O instituto da elisão fiscal ocorre quando o contribuinte, por meio de atividades lícitas, busca diminuir o impacto das obrigações tributárias, buscando, assim, tornar a carga tributária menos onerosa. Um bom exemplo é a realização de planejamentos tributários, que buscam evitar até mesmo a ocorrência do fato gerador. Por outro lado, a evasão fiscal se dá quando o contribuinte age de forma ilícita para evitar a tributação, fugindo das obrigações neste campo quando, na maioria das vezes, o fato gerador já ocorreu.
    Ainda, no que tange à chamada elusão fiscal, ela é caracterizada por manobras fraudulentas por parte do contribuinte, o qual, utilizando-se de formas, a priori, lícitas, acaba praticando conduta com finalidade ilícita – por este motivo, a elusão também é considerada ilegal pelo direito tributário. Pode-se citar, como exemplo, quando o contribuinte realiza conduta que corresponde ao fato gerador de um tributo, mas para pagar um valor menor declara que a conduta trata-se de fato gerador de um outro tributo.
    Fernanda M.

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  5. A evasão fiscal é conduta ilícita, em que o sujeito passivo da obrigação tributária, posteriormente à ocorrência do fato gerador, oculta o nascimento da obrigação tributária da autoridade fiscal. Isso pode ser feito com a emissão de notas fiscais frias, por exemplo.

    Já a elisão fiscal é ato lícito, e está ligada ao planejamento tributário. A conduta do sujeito passivo normalmente é anterior à ocorrência do fato gerador, impedindo a ocorrência do fato ou reduzindo o montante a ser pago. Ocorre por exemplo na criação de pessoas jurídicas para gerir patrimônio, em que as alíquotas do imposto são menores do que as pagas por pessoas físicas.

    Por fim, na elusão o contribuinte simula determinado negócio jurídco com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. A princípio o negócio é válido, mas há intenção de fraude, e portanto pode ser desconstituída pelo fisco.

    (Natália B)

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  6. A evasão fiscal pode ser entendida como uma prática ilegal perpetrada pelo contribuinte a fim de se furtar do pagamento de tributo. Em geral, a evasão fiscal ocorre após a ocorrência do fato gerador, a partir da conduta do agente que omite ou distorce informações transmitidas ao fisco, de modo que este não constitua o crédito tributário ou não o faça integralmente. Como exemplo dessa prática, pode-se citar a sonegação fiscal.
    Por outro lado, a elisão fiscal é considerada prática legítima do contribuinte que busca menor oneração tributária. Para isso, antes da constituição do crédito tributário, realiza um planejamento ou exerce um direito de opção previsto no ordenamento jurídico, a exemplo do que ocorre na declaração de imposto de renda, em que o contribuinte opta por uma das modalidades de declaração – a simplificada ou a completa.
    Por fim, a elusão fiscal consiste em uma prática ilegítima, que visa a iludir o fisco, com a finalidade de pagar menos tributos (ou de não ter de pagá-los). A elusão utiliza-se do chamado “abuso de formas”, tornando o ato formalmente legal, embora questionável em sua matéria. Um exemplo de elusão ocorre quando dois sujeitos constituem uma sociedade (operação imune) e, ato contínuo, promovem sua liquidação, trocando entre si os bens integralizados, ocultando, dessa forma, uma verdadeira operação tributável de compra e venda.

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  7. Elisão fiscal consiste na utilização de meios lícitos para evitar os encargos tributários ou torná-los menos onerosos. A elisão ocorre anteriormente ao fato gerador e consiste na realização de planejamento tributário, sendo respaldado pelo ordenamento jurídico.
    A evasão fiscal, por outro lado, consiste na utilização de meios ilícitos para evitar ou reduzir os encargos tributários. Em geral ocorre após a ocorrência do fato gerador, por meio de condutas que visam evitar que a autoridade fiscal tome conhecimento do surgimento da obrigação tributária.
    Já na elusão fiscal a conduta do sujeito passivo não é ilícita, mas há a simulação de um negócio jurídico com o objetivo de dissimular a ocorrência do fato gerador. É caracterizado pelo que a doutrina denomima de abuso da forma, já que o sujeito passivo adota uma forma artificiosa para o ato que está praticando.
    Juliana Gama

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  8. SUPERQUARTA 47
    São comportamentos do contribuinte, incidentes sobre a caracterização do fato gerador, que envolvem isenção, não incidência ou redução da incidência de tributos.
    O comportamento ilícito é a evasão fiscal, onde o contribuinte evita o pagamento do tributo devido, mediante fraude ou escondendo o fato gerador realmente ocorrido.
    A elisão e elusão – codinome, elisão abusiva – possuem distinções tênues as quais são superadas adentrando-se na essência do comportamento do contribuinte. Assim, ora configura-se a elisão lícita, própria do planejamento tributário, ora descamba para a abusiva, onde o sujeito passivo do tributo é ardiloso, agindo com dissimulação sobre a ocorrência do fato gerador ou natureza dos elementos constitutivos da obrigação.
    Todavia, interpretando-se o negócio jurídico realizado, ora sob a teoria da consistência econômica, ora sob a teoria da finalidade negocial, o Fisco poderá desconsiderar os atos praticados com esta finalidade ilícita e abusiva.
    Simone da Motta Esteves ( siesteves@bol.com.br)

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  9. A evasão, a elisão e a elusão são institutos do direito tributário, que possuem como fim precípuo o não pagamento de tributos ou pagamento a menor, embora nem todos constituam meios lícitos e permitidos pela legislação de regência.
    Destarte, a evasão consiste em uma conduta ilícita praticada pelo contribuinte, visando obstar o conhecimento pelo Fisco do surgimento da obrigação tributária, ou seja, após a ocorrência do fato gerador, o contribuinte pratica atos furtivos a fim de esquivar-se da tributação.
    Já a elisão também conhecida como planejamento tributário, é uma conduta lícita, em regra realizada em momento anterior ao fato gerador, consistente na utilização de meios permitidos pela legislação tributária, como forma de se praticar atos que normalmente seriam mais onerosos, mas que com o planejamento, se isentam, não incidem ou até mesmo importam em pagamento menos dispendioso de tributos.
    Por fim, a elusão ocorre quando o contribuinte simula negócios jurídicos, a fim de ocultar a ocorrência do fato gerador e assim furtar-se de forma ardilosa da tributação. Tem-se como exemplo, um contribuinte que simula uma doação como compra e venda, por saber ser a alíquota de ITBI menor do que a de ITCMD.

    Poliane N. Rodio.

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  10. A elisão fiscal é a conduta consistente na prática de ato ou celebração de negócio legalmente enquadrado em hipótese visada pelo sujeito passivo, importando isenção, não incidência, incidência menos onerosa do tributo. Ademais, é verificada em momento anterior àquele em que normalmente se verificaria o fato gerador. Assim, consiste na prática de atos lícitos para a economia de tributos, tem o objetivo de impedir a ocorrência de um determinado fato gerador, sendo por exclusão do contribuinte ou somente pela redução do montante tributário a ser pago.
    No que concerne à evasão fiscal, consiste numa conduta ilícita em que o contribuinte pratica atos que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal. Desta forma, o fato gerador ocorre, porém o contribuinte o esconde do Fisco, visando fugir à tributação. Desta maneira, a prática é realizada durante ou posterior a incidência tributária que se dá através de atos ilícitos como fraude, sonegação e simulação, tendo o objetivo de se furtar do pagamento de tributos.
    Por fim, nos casos denominados de elusão fiscal ou elisão ineficaz, o contribuinte simula determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. Trata-se de uma forma jurídica atípica, a rigor lícita, com escopo de escapar artificiosamente da tributação. Isto é, adota-se meios artificiosos, para não pagá-lo. Assim, o contribuinte simula determinado negócio jurídico, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.

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  11. A evasão fiscal se perfaz através de técnicas ilícitas para afastar o pagamento de tributos. Portanto, tais atos são considerados como crimes pela legislação vigente, como, por exemplo, a sonegação fiscal. Por outro lado, a elisão fiscal consiste na burla à legislação tributária, com o intuito de reduzir a carga tributária do contribuinte. Não há, nesses casos, crime configurado. Já a elusão fiscal ocorre quando há uma simulação de um negócio jurídico, a fim de obstar a ocorrência de tributação. De acordo com o parágrafo único do art. 116 do CTN, a autoridade administrativa detém competência para desconsiderar negócios simulados, quando constituídos para se furtar ao cumprimento da obrigação tributária, através de procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Saliente-se que tal lei não foi editada até o momento, o que obsta a aplicação do dispositivo.

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