Dicas diárias de aprovados.

TESTE DE JURISPRUDÊNCIA 5

Bom dia povo! 

Vamos ao estudo necessário querido e amado da jurisprudência!

Abaixo nosso teste:

1- A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa exclusiva da União. 

2- Um mesmo fato pode ser julgado pela Justiça Comum e por esta Justiça especializada, tendo em vista que a esta compete julgá-lo sob o ângulo do abuso do poder político ou econômico, conforme disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. 
3- O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato, contudo, pode o juiz determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém

4- Segundo o STJ e o STF, para configuração do tipo de associação para o tráfico, é necessário que haja estabilidade e permanência na associação criminosa. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual). 

5- O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos. 

Nos próximos dias o gabarito (marquem C ou E). 

Estão gostando dos testes? 

Beijos, Nath!

Aos estudos! 
Em 11/11/17

15 comentários:

  1. Segue: 1-C... 2-C... 3-E (não pode determinar)... 4-C... 5-C

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  2. 1C
    2C (qual justiça especializada? questão deve ser anulada).
    3E
    4E
    5C

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  3. 1. E – a súmula vinculante 46 diz que é privativa, e não exclusiva da União
    2. C – possível, quando os bens tutelados são distintos
    3. E – juiz não pode mandar delegado indiciar réu
    4. C – associação: vinculo duradouro e estável
    5. C – eficiência e proteção ao ofendido

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  4. 1 - E
    Competência PRIVATIVA e não exclusiva. SV 46 STF
    2 - C
    AgRg no RESPE 128-76
    3 - E
    STF, HC 115015/SP
    4 - C
    Dentre outros, STJ, AREsp 338626
    5 - C
    Dentre outros, STJ, REsp 1.585.684/DF

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  5. 1 - E
    Competência PRIVATIVA e não exclusiva. SV 46 STF
    2 - C
    AgRg no RESPE 128-76
    3 - E
    STF, HC 115015/SP
    4 - C
    Dentre outros, STJ, AREsp 338626
    5 - C
    Dentre outros, STJ, REsp 1.585.684/DF

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