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QUESTÃO DE CONCURSO: SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE PREFEITOS E VICE PREFEITOS - TEMÃO

Olá meus amigos do site, bom dia, boa noite, boa madrugada! 

Eduardo quem escreve. E hoje vamos falar de linha sucessória no poder executivo. Aliás lembrem-se: 
1- Somente o vice-presidente substitui DEFINITIVAMENTE o presidente da república. 
2- A substituição provisória é feita pelo Vice, presidente da Câmara, Presidente do Senado e Presidente do STF. OK? 

Diz a CF: Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. 

Agora vamos ao tema da semana. Vejamos o que diz a Lei Orgânica de Manaus sobre a substituição do Prefeito: 
Art. 75. Substituirá o Prefeito, automaticamente, em caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1o. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo Municipal o Presidente da Câmara Municipal de Manaus e os demais membros da Mesa Diretora do Parlamento Municipal, sendo eles o 1o Vice-Presidente, o 2o Vice-Presidente, o 3o Vice-Presidente, o Secretário Geral; o 1o Secretário, o 2o Secretário, o 3o Secretário, o Corregedor Geral e o Ouvidor Geral.
§ 2o. Nos casos de impedimento do Presidente da Câmara Municipal de Manaus e dos demais membros da Mesa Diretora, caberá, excepcionalmente, ao Procurador Geral do Município substituir o Chefe do Poder Executivo.

Viram que a Lei Orgânica local não segue a simetria com o sistema federal?

Agora lhes pergunto: A LEI ORGÂNICA LOCAL É CONSTITUCIONAL? O MUNICÍPIO DEVERIA SEGUIR A SIMETRIA COM O MODELO FEDERAL NO REGRAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DO PREFEITO???

O que acham? SIM, NÃO? 

[...] Pensem.
[...] Pensem.
[...] Pensem.
[...] Pensem.
[...] Pensem.
[...] Pensem.
[...] Pensem.
[...] Pensem.
[...] Pensem.
[...] Pensem.
[...] Pensem.


A reposta é: A LEI É CONSTITUCIONAL, SENDO ESSE TEMA DE INTERESSE LOCAL E CUJA OBSERVÂNCIA DA SIMETRIA COM O MODELO FEDERAL NÃO É OBRIGATÓRIA. 
Vejamos o que disse o STF: 
Artigo 75 da Lei Orgânica do Município de Manaus/AM, que dispõe sobre os substitutos eventuais do prefeito e vice-prefeito no caso de dupla vacância. (...) A jurisprudência da Corte fixou-se no sentido de que a disciplina acerca da sucessão e da substituição da chefia do Poder Executivo municipal põe-se no âmbito da autonomia política do município, por tratar tão somente de assunto de interesse local, não havendo dever de observância do modelo federal (...).[RE 655.647 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-11-2014, 1ª T, DJE de 19-12-2014.]

Mais uma pergunta. Pode o Estado-membro regulamentar a sucessão no executivo municipal? R= Não. Eis: Não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice- Prefeito do Município. 

Lembrem, ainda, que a forma de sucessão definitiva do prefeito e do vice (e do governador e do vice), quando vagos os cargos nos últimos dois anos de mandato, está no âmbito de autonomia dos estados e municípios. Vejamos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI No 6.571/94, DO ESTADO DA BAHIA - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE GOVERNADOR E DE VICE-GOVERNADOR DO ESTADO - ELEIÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO RESIDUAL - MATÉRIA CUJA DISCIPLINA NORMATIVA INSERE-SE NA COMPETÊNCIA POLÍTICO- -ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (...) - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembleia Legislativa, do Governador e do Vice- Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental. Essa competência legislativa do Estado- membro decorre da capacidade de autogoverno que lhe outorgou a própria Constituição da República (....)” (ADI no 1.057 MC, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 6/4/01).
E ainda:
“(...) 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei no 2.154/2009, do Estado do Tocantins. Eleição de Governador e Vice-Governador. Hipótese de cargos vagos nos dois últimos anos de mandato. Eleição indireta pela Assembleia Legislativa. Votação nominal e aberta. Constitucionalidade aparente reconhecida. Reprodução do disposto no art. 81, § 1o, da CF. Não obrigatoriedade. Exercício da autonomia do Estado-membro. Liminar indeferida. Precedente. Em sede tutela antecipada em ação direta de inconstitucionalidade, aparenta constitucionalidade a lei estadual que prevê eleição pela Assembléia Legislativa, por votação nominal e aberta, para os cargos de Governador e Vice-Governador, vagos nos dois últimos anos do mandato. (ADI no 4.298 MC, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe de 27/11/09). 

Certo meus amigos. Tese de hoje: Cabe aos Estados e Municípios definir em sua CE ou Lei Orgânica a forma de substituição definitiva ou temporária do chefe do executivo. Esse é tema que está dentro da autonomia de tais entes, não sendo obrigatória a observância da simetria com o sistema federal. 

OK?

Bons estudos a todos. 

Eduardo, em 10/11/17
No IG: @eduardorgoncalves


8 comentários:

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