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COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL x COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Olá, meus amigos!
A dica que eu trago hoje para vocês é sobre um tema muuito
importante de Direito Ambiental: licenciamento ambiental. Portanto, prestem
atenção!
Inicialmente, é preciso lembrar que a competência para fazer
o licenciamento ambiental não se confunde com a competência para a
fiscalização ambiental.
Isso por que na primeira (licenciamento) o ente competente,
após prévio procedimento, libera/autoriza o empreendimento potencialmente
poluidor, ao passo que na segunda (fiscalização) há o exercício do poder de
polícia ambiental, fiscalização propriamente dita, inclusive com possibilidade
de cominação de multas administrativas.
Pois bem. Para o
exercício do poder de polícia a competência é COMUM (art. 23, incs. VI e
VII, da Constituição Federal) o que significa que qualquer ente federativo não
somente poderá, mas sim deverá exercer o poder de fiscalização ambiental, ainda
que não seja o ente competente para realizar o licenciamento. Exemplo:
empreendimento cujo impacto ambiental é apenas de âmbito local, a competência
para licenciar é do Município, porém tanto Estados quanto a União podem
fiscalizar.
Diferentemente, quando se fala em competência para licenciar uma atividade, é preciso saber que – a fim
de evitar sobreposição de instâncias e insegurança jurídica – há definição de competências para cada um
dos entes federativos, o que foi detalhadamente previsto na Lei
Complementar nº 140/2011, a qual traz dois critérios para aferição da
competência: 1) domínio do bem público afetável; e 2) extensão do impacto
ambiental. LEIAM A LC Nº 140/11!!!
Mas alguém atencioso pode perguntar: João, eu já li que a LC nº 140/2011 previu que a competência para
fiscalizar e lavrar multa também é do ente responsável pelo licenciamento... Aqui
que está o detalhe!
Meus amigos, a fim de melhor sistematizar as competências, o
art. 17, da LC nº 140/11, previu uma espécie de preferência no exercício da fiscalização (poder de polícia
ambiental) ao prever que o ente responsável pelo licenciamento é responsável
também por fiscalizar. Todavia, esta preferência NÃO AFASTA a competência
comum, tanto que o art. 17, § 3º, da LC nº 140/11, expressamente prevê o
exercício da fiscalização por outros entes.
Portanto, fiquem atentos a esta peculiaridade e não deixem
de ler a LC nº 140/11, pois esta lei cairá, com toda certeza, na prova de direito
ambiental de vocês!
É a dica de hoje, meus
amigos! Desejo uma excelente semana de estudos a todos!
João Pedro, em 20/08/2020
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Obrigado pela dica professor!
ResponderExcluirBom dia! Mas no final, prevalece o auto de infração lavrado pelo ente licenciador, independente da conclusão (parte final do §3º do art. 17). Correto?
ResponderExcluirPerfeito!
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