Olá concurseiros, a essa altura das nossas postagens espero que já tenham lido e relido as duas postagens anteriores com as súmulas vinculantes, né??
Pois bem, como tenho brincado, se vocês já leram as postagens anteriores estão no caminho certo.
Digo e repito: errar súmulas vinculantes em provas é um erro inadmissível, OK?
Vamos as súmulas da semana:
SÚMULA VINCULANTE 23- importantíssima para concursos trabalhistas. Ações possessórias em virtude do direito de greve de trabalhadores sujeitos a CLT são de competência da JT. Se o empregado for celetista da administração- também competência da JT. Se for estatutário aí será da JF ou JE (mesma regra para os temporários).
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
SÚMULA VINCULANTE 24 - crimes materiais contra a ordem tributária, para sua consumação, exigem a constituição definitiva do crédito como condição objetiva de punibilidade. Essa súmula não se aplica aos crimes formais. Descaminho é crime formal.
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
SÚMULA VINCULANTE 25 - preciso nem comentar né? Estão cansados de saber. Relembrando a natureza jurídica do pacto de San José da Costa Rica é de norma SUPRALEGAL, com eficácia paralisante da legislação local que o contrarie. OK?
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
SÚMULA VINCULANTE 26 - qual o regime inicial de crimes hediondos hoje? R- qualquer um, aplicando-se as mesmas regras do CP. Cabe, inclusive, substituição por restritiva de direito. A progressão dos crimes hediondos tem duas regras de transição: será de 1/6 a lei 11.464/2007 e após será de 2 ou 3/5 conforme o caso.
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
SÚMULA VINCULANTE 27 - importantíssima, inclusive par analistas dos TRFs. Consumidor X concessionária: JE, salvo se houver interesse específico e jurídico da ANATEL, por exemplo.
Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.
SÚMULA VINCULANTE 28 - não pode ser exigido depósito prévio para a admissibilidade de ação onde se discuta a exigibilidade do CT.
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
SÚMULA VINCULANTE 29 - TAXA pode ter base de calculo similar a do imposto, desde que não haja conivência total dos elementos. Cai sempre essa súmula.
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
SÚMULA VINCULANTE 30 - suspensa a publicação.
(A Súmula Vinculante 30 está pendente de publicação)
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
SÚMULA VINCULANTE 32 - não incide ICMS sobre salvados de sinistros (é a carcaça do seu carro batido). Quando a seguradora vende a carcaça do carro batido ela não está tendo lucros, mas sim diminuindo um prejuízo. Não há base econômica para a tributação aqui.
O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
SÚMULA VINCULANTE 33 - Mandado de Injunção onde se aceitou a teoria concretista geral - Aplicação das normas da iniciativa priva aos servidores públicos enquanto não for regulamentada a aposentadoria especial do servidor.
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
SÚMULA VINCULANTE 34- nunca vi em provas. Saibam só para Procuradorias mais aprofundadas. A ideia é que enquanto as gratificações por desempenho não forem regulamentadas (se tornarem gratificação por desempenho mesmo) elas se estendem aos inativos que têm direito a paridade constitucional. Se a verba não foi regulamentada ela é geral, e não por desempenho, OK?
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
E hoje vocês já aprenderam mais da metade das SVs sem perceber. Trata-se de leitura simples e fácil, desde que feita aos poucos.
Vamos juntos rumo a sua aprovação.
Eduardo, em
No instagram: @eduardorgoncalves
Boa tarde, Edu.
ResponderExcluirAcho que houve um equívoco nas postagens. Na última postagem, foi disponibilizada a parte 4/5 e hoje a parte 3/5. Está faltando a parte 2/5.
Desde já os agradeço e parabenizo pelas postagens.
Atenciosamente,
Olá,
ResponderExcluirNão consegui achar "Súmula Vinculante - Postagem 2/5".
Alguém poderia me indicar o link, por favor?!
Desde já, agradeço.
Muito bom!
ResponderExcluirOnde está a parte 2/5 das súmulas vinculantes?
ResponderExcluirEduardo, boa tarde! Estou acompanhando suas postagens de SV. E percebi que não houve a publicação 2/5. Na primeira, vc falou até a 11 e na terceira começou da 23..
ResponderExcluirÉ isso mesmo, ou perdi algo?
Desde já grata,
Flavia
Testes
ResponderExcluirEduardo, por gentileza, onde está a 2/5? Obrigado!
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