Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 29 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO COLETIVO) E QUESTÃO SUPERQUARTA 30 (LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL)

Olá meus amigos, bom dia, boa noite, boa madrugada! 

Lembram da nossa última SUPERQUARTA, eis a dita cuja: 
O QUE SE ENTENDE POR TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA? 15 linhas, sem consulta alguma. Times 12.  

Tema recorrente em prova, especialmente segundas fases.

Vamos a uma dica importante: começar respondendo com "ocorre quando" não é adequado. Aparenta que vocês estão conceituando pelo exemplo, logo evitem . 

Vejam a resposta da Raquel, bem curta e completa. Gosto desse poder de síntese (e muitos examinadores também):
O transporte da coisa julgada in utilibus consiste, no âmbito do processo coletivo, na possibilidade de extensão dos efeitos da sentença coletiva transitada em julgado, através da ampliação dos seus limites subjetivos nos casos de procedência do pedido ao plano individual. Destarte, a vítima do evento, titular do direito individual homogêneo violado, apenas precisará comprovar o dano e o nexo de causalidade para se beneficiar dos efeitos da coisa julgada coletiva, com a finalidade de se proceder à liquidação e à execução individuais, conforme se depreende do art. 103, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 
Importante mencionar, ainda, a possibilidade de transporte in utilibus da coisa julgada na esfera criminal, nos casos em que a tutela penal confere proteção a bens jurídicos difusos e coletivos, como o meio ambiente, por exemplo. O art. 103, §4º, do CDC, permite a extensão dos efeitos da sentença penal condenatória para fins de execução individual na seara cível.

Como muito de vocês escreveram: Todavia, a sentença coletiva de improcedência do pedido não produz efeitos na esfera individual, não prejudicando as pretensões individuais (Kamila Rojas). 

Em outras palavras, podemos conceituar como transporte in utilibus: Recebe o nome de transporte in utilibus da coisa julgada a ampliação da eficácia subjetiva da coisa julgada decorrente de sentença proferida em demanda de natureza coletiva, a fim de alcançar, sempre em benefício, nunca em prejuízo, terceiros que não integraram a relação processual (Billi). 

Falando em coisa julgada in utilibus lembrem:  procedência da ação coletiva + procedência da ação penal, ambos os exemplos são obrigatórios, como bem citado pela Raquel, nossa escolhida

Lembrem, especialmente quem quer ser PROMOTOR, dominem, dominem, dominem mesmo processo coletivo. Todos os detalhes de ACP (e CDC) são importantes no tema. 5 QUESTÕES SAIRÃO DAQUI! 

Feito isso, vamos para a SUPER30: 
1- No que tange ao crime de tortura, diga:
a- No Brasil, o delito de tortura é comum, próprio ou de mão própria? 
b- E no âmbito das convenções internacionais subscritas pelo Brasil?
20 linhas no total, times 12, sem consulta. 

Eduardo, em 02/08/2017
No insta: @eduardorgoncalves (sigam lá, inclusive para dicas em vídeo).

15 comentários:

  1. No Brasil, o delito de tortura, definido pela Lei 9455/97, na modalidade do art. 1º, inciso I, é um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Não há exigência no sentido de que a tortura deve ser perpetrada por funcionário público ou outro sujeito ativo com qualidade especial. Na modalidade prevista no inciso II o crime é próprio, só podendo ser praticado por quem detém a guarda, poder ou autoridade sobre a pessoa torturada. Importante mencionar que há uma causa de aumento de um sexto até um terço no caso em que a tortura é cometida por agente público, conforme se depreende do art. 1 º, §4º, inciso I, do diploma legal, o que revela a maior gravidade da conduta nesse contexto.
    No âmbito das convenções internacionais subscritas pelo Brasil a tortura é crime próprio, só podendo ser praticada por funcionário público. A Convenção Interamericana para prevenir e punir a Tortura define no seu art. 3º os responsáveis pelo delito de tortura, que são os empregados ou funcionários públicos, que atuando neste caráter, ordenem, induzam ou instiguem a tortura, ou, podendo agir para impedi-la, não o façam; e as pessoas que, por instigação de funcionários ou empregados públicos, ordenem, induzam ou instiguem a tortura, comentam-na diretamente ou sejam cúmplices de sua prática. Destarte, no sistema interamericano a conduta deve ter como sujeito ativo o funcionário público como autor ou partícipe. Não há a possibilidade do cometimento da tortura por pessoa comum que não ocupe cargo, emprego ou função pública.

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  2. Em primeiro lugar, quanto ao critério subjetivo, os tipos penais, via de regra, são classificados como crime comum (que não exige qualidade especial seja do sujeito ativo ou do passivo); crime próprio (a exigir uma qualidade especial; no entanto, admite coautoria) e crime de mão própria (exige qualidade especial de maneira muito fechada, de modo que, em geral, não se admite a prática em coautoria – é dizer: somente pode ser autor aquele que realiza, pessoal e diretamente, o tipo descrito na norma incriminadora).

    Quanto à prática de tortura, em que pese crítica de parte da doutrina pátria, o legislador brasileiro, quando editou a Lei nº 9.455/97 (que define o crime), optou por estruturá-la como crime comum, ou seja, que pode ser perpetrado por qualquer pessoa. Nesse aspecto, tal lei não se coaduna com a Convenção contra Tortura e outros Tratamentos Cruéis (subscrita pelo Brasil), que preceitua a tortura como crime próprio, apenas podendo ser praticada por pessoa no exercício de função pública, dando destaque ao contexto em que normalmente se dá tal conduta: em abuso de poder.

    Demais disso, tem-se que esses distintos sistemas de proteção de direitos humanos (há diversos instrumentos de alcance global ou regional a serviço dos indivíduos, podendo-se mencionar, como exemplo, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Americana, bem assim, a já referenciada Convenção contra Tortura) devem interagir em benefício da pessoa humana, cabendo ao indivíduo a escolha da norma mais favorável, tendo em conta que, no que respeita à proteção dos direitos humanos, deve prevalecer a norma mais favorável à vítima.

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  3. 1 - O crime de tortura é classificado como comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Toda via se torna um crime próprio, ao se exigir a qualidade especial de possuir, guarda, poder ou autoridade sobre a vítima nos termos do art. 1º, II da Lei 9.455/97. Nada obstante a tortura imprópria ou tortura-omissão, elencada no §2º, do art. 1º da referida lei, requer do sujeito ativo o dever de evitar ou de apurar condutas, tornando assim, mais uma vez o crime próprio.

    2 - Ao contrario, do que prevê a Lei 9.455/97, as Convenções Internacionais, nas quais o Brasil é signatário, o delito de tortura é classificado como um crime próprio, ou seja, exige um qualidade especial do sujeito ativo, exigindo deste a qualidade funcionário público, para fins de aplicação da lei penal.


    Marcos.

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  4. O delito de tortura foi tipificado no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 9.455/97, que não exigiu para a sua caracterização qualidade especial do sujeito ativo, sendo definido como crime comum. Todavia, sendo o agente público, tal circunstância é considerada causa de aumento de pena, nos termos do § 4o, I da lei supracitada.
    No âmbito internacional, diversos tratados internacionais dispõem sobre o crime de tortura, dentre eles a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
    No que tange à classificação do sujeito ativo para o cometimento do crime de tortura, há uma distinção entre a Convenção de Tortura da ONU e a Convenção Interamericana contra a Tortura, uma vez que aquela exige a condição de funcionário público do torturador, ao passo que essa não exige essa condição, podendo ser autor da tortura qualquer pessoa que pratique a conduta lesiva à vida e integridade pessoal do indivíduo. Ademais, a Convenção contra Tortura da ONU expressamente exige sofrimentos agudos, ao passo que a Convenção Interamericana contra Tortura dispensa esse requisito, considerando tortura inclusive atos que não causam dor física ou psíquica, mas que podem anular a personalidade da vítima ou diminuir sua capacidade física ou mental. Vê-se, pois, que o conceito de tortura trazido pela Convenção Interamericana é mais amplo, o que se coaduna com a proteção internacional dos direitos humanos. Já a Convenção Europeia não definiu atos de tortura, tendo apenas criado uma Comissão responsável pelo monitoramento das autoridades europeias quanto à vedação de tortura e um procedimento para investigar queixas.

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  5. A Lei n. 9.455 de 1997 tipificou o crime de tortura no Brasil, que pode ser praticado de diferentes formas e, ao contrário do que ocorre em outros países, é considerado um crime comum, ou seja, que não exige condição especial do sujeito ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
    Apenas a hipótese prevista no artigo 1º, inciso II, do mencionado diploma legal, prevê a tortura como crime bipróprio, pois exige condição especial tanto do sujeito ativo (aquele que tem alguém sob a sua guarda, poder ou autoridade) como do sujeito passivo (aquele que está sob a guarda, poder ou autoridade de outrem).
    Nos países onde a tortura foi tipificada como um crime próprio, o sujeito ativo será pessoa determinada, no caso, o funcionário público ou quem esteja a seu serviço.
    Nesse sentido, podemos citar as convenções internacionais subscritas pelo Brasil, quais sejam, a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Convenção Interamericana Para Prevenir e Punir a Tortura, que classificam a tortura como crime próprio.

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  6. No plano interno, a tortura aparece como mandamento constitucional no art. 5º, inciso III, da Constituição Federal que preconiza que “ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante”, bem como no inciso XLIII, do mesmo artigo, que a equipara a crime hediondo. Além disso, para cumprimento das obrigações internacionais assumidas, foi editada a Lei nº 9.455/97 que tipifica diversas formas de tortura, como a “tortura-prova”, “tortura-coação” e a “tortura-discriminação”. Como se extrai da referida legislação especial, todos os tipos penais incriminadores do ato de tortura classificam-se como crime comum, com exceção da conduta omissiva descrita no §2º, do art. 1º, que é crime próprio, visto que somente pode ser praticado pelo funcionário que teria o dever de evitar a prática do ato.
    No âmbito internacional, o Brasil é signatário da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, da ONU (1984) e da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985), sendo que a tortura também está prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, entretanto, ao contrário da tipificação nacional brasileira, a legislação internacional tipifica a tortura como crime próprio, já que somente pode ser praticada por agente público.

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  7. A Lei 9455/97 que tipifica o delito de tortura, em seu artigo 1º, descreve a conduta deste delito como “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental”. A norma não prevê, contudo, que tal ato seja necessariamente de agente público ou de quem lhe faça as vezes. Nesse sentido, a referida lei difere das convenções subscritas pelo Brasil - Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes das Nações Unidas e Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes - que exigem que o ato seja praticado por agente público ou por outra pessoa atuando no exercício de funções públicas, ou ainda por instigação dele ou com o seu consentimento ou aquiescência. Por essa razão, o crime de tortura descrito nos tratados internacionais é próprio, ou seja, sua definição requer uma qualidade especial do sujeito ativo, a qualidade de ser agente público.
    Importante registrar, contudo, que a Lei 9455/97 a partir da finalidade específica do sujeito ativo do crime prevê algumas modalidades de tortura, destas duas são delitos próprios, a saber: a tortura castigo, neste caso crime bipróprio, vez que se exige que a vítima esteja sob a guarda, poder ou autoridade de quem comete o crime e a tortura pela tortura, delito cujo sujeito passivo deve ser pessoa presa ou sujeita a medida de segurança. Mesmos nestes casos, ressalte-se, não é necessário que o sujeito ativo seja agente público, caso o ato de tortura seja cometido por agente público haverá, nos termos da lei, aumento da pena de um sexto até um terço.

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  8. O crime de tortura, no Brasil, nos termos da Lei nº 9.455/97, quanto ao sujeito ativo, é, em regra, comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
    No entanto, a tortura por omissão, que a jurisprudência trata como crime não equiparado a hediondo, só pode ser praticada por funcionário público, sendo, pois, crime próprio.
    Já com relação à tortura prevista nas convenções internacionais subscritas pelo Brasil, é imprescindível a atuação de funcionário público, seja como o autor, seja como partícipe ao influenciar o particular a praticar a tortura.
    Por fim, é de se ressaltar que a vedação à tortura é tratada pela doutrina internacionalista como o único direito absoluto, que não admite relativização.

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  9. O crime de tortura no Brasil é previsto por lei penal específica, a qual traz não apenas uma, mas várias condutas com fins específicos que configuram o crime. O tipo penal, importante mencionar, também é considerado como equiparado a hediondo, assim como o são o tráfico de drogas e terrorismo. No que tange a classificação da tortura em crime comum, próprio ou de mão própria, pode-se afirmar que, no Brasil, ela é crime comum, uma vez que pode ser cometido por qualquer pessoa, não necessitando nenhuma qualidade especial do sujeito ativo da conduta, como, por exemplo, ser o sujeito agente público. Inclusive, há previsão legal de aumento de pena nos casos de tortura cometida por agente público.
    Em relação ao crime de tortura previsto por convenções internacionais, aponta-se dois grandes documentos sobre o tema: a Convenção Internacional contra Tortura e outros Tratamentos Cruéis e Degradantes, editada no âmbito da ONU, e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir Tortura, editada no âmbito da OEA – ambas foram ratificadas e internalizadas pelo Brasil. A primeira delas, de abrangência internacional, traz um conceito de tortura classificado como crime próprio, uma vez que a conduta apenas pode ser praticada por agentes públicos, ou agentes investidos na função pública. Já a convenção interamericana, por sua vez, é tida como mais protetiva do que a internacional, pois, trazendo um conceito de crime de tortura de natureza comum, pode a conduta assim considerada ser perpetrada por qualquer pessoa, e não apenas por agentes públicos, semelhante ao que se vê na legislação penal nacional.

    Fernanda M.

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  10. O crime de tortura, definido no Brasil pela Lei nº 9.455/97, é considerado, em regra, crime comum, ou seja, qualquer pessoa que, mediante violência ou grave ameaça, constranger alguém causando sofrimento físico ou mental, com a finalidade de obter informações/confissão, ou para provocar ação ou omissão de natureza criminosa ou ainda em razão de discriminação racial ou religiosa, comete o crime de tortura.
    No entanto, a lei brasileira traz algumas hipóteses em que o crime será próprio: quando a vítima for alguém sob a guarda, poder ou autoridade do agente, como forma de aplicação de castigo pessoal; quando a vítima for pessoa presa ou submetida a medida de segurança; ou ainda no caso de omissão do garante em face de alguma dessas condutas (tortura imprópria).
    Já as Convenções internacionais subscritas pelo Brasil sobre o tema são: A Convenção da ONU e a Convenção Interamericana contra a Tortura. Ambas dão tratamento semelhante ao crime em questão e o definem como sendo próprio, pois, para sua configuração, consideram imprescindível que o ato seja praticado por um agente público, ou quem lhe faça às vezes, em decorrência de sua instigação ou consentimento.
    Vê-se, portanto, que a tipificação do crime de Tortura no âmbito Internacional possui manifesta preocupação em evitar a prática de abusos por parte de agentes do Estado, os quais possuem o dever de garantir os direitos fundamentais do indivíduo, ao passo que na lei brasileira, o enfoque transcende a figura do agente público.

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  11. O Brasil é signatário de dois instrumentos internacionais específicos sobre a tortura, nomeadamente: a Convenção da ONU contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, adotada pelo D. 40/91, bem como a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 1985, em vigor por força do D. 98.386, de 9.11.89. Essas convenções passaram a integrar o ordenamento jurídico Brasileiro com dignidade de norma constitucional, conforme se depreende do § 2º, do artigo 5º, do texto constitucional.

    As Convenções supracitadas salientam que somente pratica a tortura o funcionário público ou quem lhe faça as vezes.

    Entretanto, Em 07.04.97, entrou em vigor no ordenamento jurídico interno de nosso país, a Lei 9.455, que passou a criminalizar a tortura. Esse diploma legal passou a disciplinar a matéria de forma diversa. Segundo a Lei, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de tortura - É o que se verifica da análise do artigo 1º da Lei.

    Assim, é possível concluir a existência de um conflito entre Lei 9.455/97 – que prevê o crime de tortura como crime comum – e as convenções internacionais contra a tortura subscritas pelo Brasil – que, por sua vez, prevê a tortura como crime próprio de funcionário público.

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  12. No Brasil, o crime de tortura é crime comum. A lei do delito de tortura, em regra, menciona que pode ser praticado por qualquer pessoa, isto é, não exige a qualidade ou condição especial do torturador. Todavia, cabe mencionar o caso de tortura imprópria em que o crime é próprio, pois só poderá ser praticada por aquele que estiver na posição de garante, o que tinha o dever de evitar o crime, no mais das vezes será um funcionário público.
    Já no âmbito das convenções internacionais subscritas pelo Brasil rotulou o delito de tortura como próprio, só podendo ser praticado por funcionário público ou pessoa no exercício da função pública.
    O bem jurídico tutelado são aquelas garantias constitucionais mais básicas do ser humano como a vida, a integridade física e moral e a liberdade das pessoas submetidas ao poder dos representantes do Estado.
    Do exposto, a natureza comum do crime de tortura, que pode ser praticado por qualquer pessoa, sem a necessidade da condição de agente público para restar caracterizado. É preciso apenas que o sujeito ativo seja responsável por outra pessoa, sendo o garantidor da vítima, tendo sobre ela a guarda ou vigilância, poder ou autoridade, de fato ou de direito. Ademais, salientou-se que a normatividade interna, ao prever a tortura como crime comum, não está em dissonância com o Direito Internacional, mesmo porque a Convenção contra a Tortura estabelece a possibilidade de a legislação nacional ter alcance mais amplo.

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  13. O crime de tortura está previsto na Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, inciso XLIII, o qual consiste em mandado de criminalização.
    O crime de tortura foi tipificado na legislação pátria por meio da Lei 9.455/97, pela qual restou consignado que o crime de tortura será praticado por qualquer pessoa nas circunstâncias descritas no artigo 1º do referido diploma. Desta feita, a lei de tortura prevê modalidade de crime classificado como crime comum, sendo que a condição de agente público é considerada circunstância majorante de pena.
    De outro lado, nas convenções subscritas pelo Brasil, em especial a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Dec. n. 40/1990), prevê a necessária condição de funcionário público ou de pessoa no exercício das funções publicas, ou por sua instigação ou aquiescência para a configuração do delito de tortura. Destarte, o delito de tortura no âmbito das convenções internacionais é crime próprio, exigindo a especial condição do agente – funcionário público- para a sua prática.
    Não obstante a legislação internacional em princípio não guarde consonância com a legislação interna, o artigo 1º, 2., da Convenção Contra a Tortura prevê a ausência de alcance interpretativo na legislação interna quando esta possuir alcance mais amplo de proteção do bem jurídico em questão. No tocante ao delito de tortura a Convenção Interamericana de Direitos Humanos traz como direito expresso no artigo 5º o direito à integridade pessoal, vedando a pratica da tortura.
    Anne

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  14. O crime de tortura, previsto na Lei 9.455/97, em regra, se caracteriza por ser crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa.
    No que diz respeito à tortura por omissão, o entendimento é no sentido de que se trata de crime bipróprio, já que só pode ser cometido por funcionário público ligado às áreas de segurança pública ou ao sistema prisional contra pessoa presa.
    Em âmbito internacional, o Brasil subscreveu conveções que dispõe sobre a prevenção e combate à tortura. Nessas convenções, o crime de tortura, diferentemente do que dispõe a legislação interna brasileira, é sempre crime próprio, praticada por agentes estatais. Percebe-se, portanto, que nesse ponto a legislação brasileira foi mais abrangente.
    No entanto, a classificação do crime de tortura na Lei 9.455 foi criticada por prever, na tortura por omissão, uma pena inferior às previstas para as demais espécies de tortura, embora o agente público esteja atuando como agente garantidor da pessoa presa, devendo, portanto, zelar pela sua integridade física.
    Juliana Gama

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  15. No Brasil, o delito de tortura é considerado um crime comum, pois não se exige condição especial do sujeito ativo, porém, se este for agente público, incide uma causa de aumento de pena de 1/6 a 1/3. Já no âmbito das convenções internacionais subscritas pelo Brasil, a tortura é delito próprio, pois só pode ser praticado por funcionário público.

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