Dicas diárias de aprovados.

MAIS REPERCUSSÃO GERAL - (NÃO DEIXEM DE LER).

Olá meus amigos, bom dia/boa tarde/boa noite/boa madrugada!

VAMOS DAR CONTINUIDADE A NOSSA LEITURA DAS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. PARA QUEM NÃO SABE TEMOS UM SETOR AQUI NO SITE ONDE ESTAMOS LENDO, COM OS DEVIDOS DESTAQUES, TODAS AS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL!

Já falei para vocês sobre a importância da repercussão geral.

A um, vocês devem saber o que é, bem como todos os detalhes do rito e admissibilidade do instituto.

A dois, vocês devem conhecer as principais teses sobre o tema. São julgados de grande relevância e que "objetivaram" o recurso extraordinário, ou seja, são teses que se multiplicam e são seguidas, no mais das vezes, pelo órgão julgados.

Diante da valorização dos precedentes, pelo novo CPC, conhecer tais teses é indispensável para sua aprovação.

Temos um setor aqui no site onde estamos lendo todas as teses, e destacando as mais importantes. Hoje damos continuidade ao projeto, com julgados especialmente importantes (com grifo os de maior destaque e incidência em provas - decorem esses, ao menos). 

Vamos as teses dessa semana:


1- A Súmula Vinculante 18 do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.


2- A partir das eleições de 2014, inclusive, o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer da decisão que julga o pedido de registro de candidatura, ainda que não tenha apresentado impugnação.


3- Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal.


4- I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF);
II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF).


5- É constitucional a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, devidamente previstos em legislação tributária municipal - ou seja, cartórios não tem imunidade! 


6- A Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei 6.496/1977, cobrada pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem natureza jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição Federal.

7- A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais.


8- As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.


9- Os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada.


10- São inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos - o Estado não pode delegar o pagamento dos meios de cobrança ao particular. 


11- Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União.


12- As promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa.


13- Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar mandado de injunção referente à omissão quanto à edição da lei complementar prevista no art. 40, § 4º, da Constituição de 1988.


14- São constitucionais os índices de correção monetária adotados pelo INSS para reajustar os benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003.


15- A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).



Eu leio esses enunciados e os vejo na sua prova. Isso é um indicativo que vai cair! Vai mesmo, então peço que vocês leiam com carinho esse setor do blog, justamente porque o tema é recorrente!


Em especial as teses dessa semana (até a 11 e a 15) são de grande relevância e já sã cobradas com muita frequência. 


Para outras teses, não deixe de clicar AQUI

Eduardo, em 
No instagram: @eduardorgoncalves

0 comentários:

Postar um comentário

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!