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INFO 605 STJ - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - VAI CAIR

Olá caros leitores do site do Edu,
Desejo a todos mais uma semana de muito estudo e produtividade!! Vamos continuar a luta pela aprovação com foco, força e fé!!
Aqui é Rafael Bravo, editor do site e Professor do CCJ (www.cursocliquejuris.com.br) e hoje gostaria de trazer para vocês um tema que saiu no último informativo do STJ (INFO 605) e que VAI CAIR na prova da DPU, além de ser um tema importante para outros concursos federais que cobram o conhecimento de Direito Previdenciário.
Previdenciário é uma matéria que assusta muito candidato bom e nem todos estudam essa disciplina nos cursos ou na faculdade, de modo que o edital da DPU pode parecer bem complexo! Entretanto, a disciplina não é nenhum bicho de sete cabeças e a prática é ainda mais tranquila, já que na maioria dos casos o objeto da ação são benefícios que não são tão complexos (aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, BPC-LOAS, etc).
Um tema interessante e corriqueiro na DPU é justamente o caso onde o assistido da defensoria, após ajuizar ação,  tem a tutela antecipada deferida sendo o INSS compelido a implementar determinado benefício em favor do autor, que recebe então os valores ao longo do processo.
Agora, e se ao final do processo a demanda é julgada improcedente?
Os valores recebidos durante o processo pelo assistido devem ser devolvidos ao INSS? Mas não possuem caráter de irrepetibilidade por terem natureza alimentar?
O STJ e STF possuem decisões no sentido que esses valores recebidos por decisão judicial seriam irrepetíveis, por possuírem caráter alimentar e o autor da ação ter recebido o benefício de boa-fé, acreditando possuir direito. Destaco os seguintes julgados:
“5.  A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em razão do caráter  alimentar  dos  proventos  aliado  à percepção de boa-fé, é impossível  a  devolução  de valores recebidos a título de benefício previdenciário  por  razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.”
(STJ, REsp 1666566/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, à unân., DJe 19/06/2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/1995. INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 613.033/SP, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a sua jurisprudência dominante de que não é aplicável a majoração prevista na Lei n. 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência. 2. A Terceira Seção deste Tribunal consolidou entendimento de que os valores que foram pagos pelo INSS aos segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual, posteriormente, vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba. 3. Pedido rescisório parcialmente procedente.
(STJ, AR 4186/SP, 3ª Seção,  Rel. Min. Gurgel de Faria, Revisor Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04/08/2015)


No mesmo sentido se posiciona a Corte Superior no caso de erro do INSS que vem a gerar a concessão do benefício para o segurado. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA PAGO CONJUNTAMENTE COM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que, "embora correto o cancelamento de tal benefício, entendo indevida a referida devolução quando o próprio INSS comete o equívoco de emitir uma certidão de tempo de serviço sem apurar se tal tempo foi utilizado para um benefício concedido por ele mesmo, o qual foi pago por mais de 17 anos (...) Não há como responsabilizar o segurado, que percebeu os valores do benefício de boa-fé, e, portanto, não deve ser penalizado, com a sua devolução, por ter o INSS emitido equivocadamente certidão de tempo de serviço sem a devida apuração de que tal tempo já havia sido utilizado para a concessão de um outro benefício" (fl. 196, e-STJ). 3. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé, dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 4. Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1657394/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, à unân., DJe 02/05/2017)

Após essa breve revisão do tema, cabe destacar que o STJ no último informativo decidiu caso interessante acerca do art. 115 da Lei 8213/91, que estabelece:
Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:         (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou         (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

O INSS, com base nesse artigo, desconta até 30% do benefício do segurado aposentado de maneira administrativa, após abertura de um processo administrativo onde o segurado é notificado para exercer sua defesa e responder ao processo, o que raramente acontece, até porque em muitos casos o segurado é pessoa humilde e que não entende do processo ou sequer sabe ler a notificação que recebe.
Rafael, não entendi. Como assim ele tem seu processo julgado improcedente e o INSS desconta até 30% do seu benefício?
Em alguns casos, o assistido tem seu pedido julgado improcedente, mas meses depois ele consegue outro benefício que tinha direito. É muito comum o segurado procurar o INSS e entrar com pedidos em sequencia, buscando direito a algum benefício.
Exemplo:
João, após ter seu pedido administrativo negado pelo INSS, ajuíza ação no JEF requerendo aposentadoria por invalidez, cuja tutela antecipada é deferida. O autor recebe o benefício no valor de 1 salário mínimo durante 6 meses e ao final do processo o pedido é julgado improcedente por entender o perito judicial que João é capaz para o trabalho.
Para o INSS, João teria recebido indevidamente 6 meses de um benefício que não teria direito.
Alguns dias depois, João comparece na unidade da DPU requerendo assistência no seu caso. O Defensor, ao analisar os documentos de João, percebe que o mesmo teria direito a aposentadoria por tempo de contribuição. Após fazer o requerimento administrativo e ajuizar a ação cabível, João consegue a aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de 1 salário mínimoo. Entretanto, seu benefício é pago com desconto de 30%, sendo que o INSS busca obter a devolução dos valores pagos anteriormente, acrescidos de juros e correção.
Nesse caso, o Defensor pode alegar a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. Ainda, segundo INFO 605 do STJ, não pode o INSS de forma administrativa promover esse desconto! Segue a notícia do INFO 605 STJ:

DESTAQUE
O normativo contido no inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada com a improcedência do pedido.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por beneficiária do INSS contra ato do Gerente Executivo de Benefícios no Estado de Sergipe que determinou o desconto administrativo de valores pagos a ela por meio de decisão judicial precária, posteriormente cassada. Inicialmente, cabe ressaltar que a hipótese analisada não diz respeito ao que decidido no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.384.418-SC (DJe 30/08/2013) e 1.401.560-MT (DJe 13/10/2015), submetidos ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, pois no presente caso a devolução de valores recebidos em Juízo está sendo imposta pelo INSS e na via administrativa. Com efeito, o inciso II do artigo 115 da Lei de Benefícios encerra comando destinado a recuperação de valores pagos pelo INSS que pode ser utilizado na via administrativa, mas, ressalte-se, quando os pagamentos foram feitos pelo próprio INSS. A situação examinada, todavia, é diversa. O normativo não é aplicável na via administrativa quando o valor, supostamente indevido, for decorrente de demandas judicializadas, pois nessas situações tem o INSS os meios inerentes ao controle dos atos judiciais que por ele devem ser manejados a tempo e modo. É dizer: o artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991 não autoriza a Administração Previdenciária a cobrar, administrativamente, valores pagos a título de tutela judicial, sob pena de inobservância do princípio da segurança jurídica.
(STJ, REsp 1.338.912-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 23/5/2017, DJe 29/5/2017)

Portanto, o art. 115 da Lei 8213, segundo as cortes, só permite que o INSS desconte administrativamente um benefício que foi majorado administrativamente, pago a maior, indevidamente, pela autarquia.
Esse caso é bem interessante e como saiu agora em informativo, acredito ser um tema com grande chance de cair na prova em setembro, podendo ser cobrado tanto na 1ª fase quanto na 2ª fase. Esse tema igualmente pode ser cobrado para outras carreiras da área federal (AGU, Magistratura, etc).
Abraço a todos! Uma excelente semana e conte comigo!!
Rafael Bravo                                                                               Em 24/07/2017
rafaelbravo.coaching

instagram: @rafaelbravog

12 comentários:

  1. Cabe destacar, ainda, que, apesar da citada previsão na Lei 8.213/91, o STJ possui entendimento tranquilo no sentido de serem irrepetíveis os valores pagos a maior, em decorrência de erro da Administração. O que, por consequência, inviabiliza a possibilidade de descontos autorizada pela Lei.

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  2. Olá! Esse entendimento não viola o que foi decidido pela 1ª Seção do STJ no REsp 1.384.418-SC? (informativo 524 do STJ)

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  3. Excelente, muito bem explicado!!

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  4. Creio q há equivoco no artigo. Quanto à devolução por erro da administração não caberia restituição. Contudo, no caso de tutela antecipada é pacifico no STJ a necessidade de devolução.

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  5. Obrigado pela dica. Tema quente e passível de cobrança. Um grande abraço.

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  6. Rafael, o entendimento n.15 do STJ, do Jurisprudência em teses, no sentido de que "15) Os valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" foi superado?
    O STJ passou a entender que as verbas alimentares recebidas pelo segurado, por força de tutela antecipada, são irrepetíveis? Obrigada!

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  7. ola!! obg pela dica! mas fiquei com uma duvida! se o segurado recebe o benefício por força de tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença, o stj nao entende que terá que devolver os valores? assim como se receber
    o benefício por forca de sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância, nao entendem os tribunais superiores que é caso de devolução dos valores pq recebidos a titulo precário?

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  8. ola, obg pela dica! mas fiquei com uma duvida... se o segurado recebe o benefício por força de tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença, não entende o stj que terá que devolver os valores? e no caso do beneficio ser concedido em sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância, os tribunais superiores não entendem que tb seria caso de devolução, vez que recebido a titulo precário?

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  9. Dúvida: Na esfera administrativa o INSS majorou, por erro, valor referente a determinado benefício previdenciário. As Cortes Superiores entendem que os valores recebidos de boa fé não podem ser devolvidos. Mas o inciso II do art. 115 da Lei 8213/91 permite essa devolução, mediante desconto de até 30% nos benefícios?

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  10. “5. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.”
    (STJ, REsp 1666566/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, à unân., DJe 19/06/2017)"

    Mas no caso de decisão que antecipa a tutela não seria decisão precária? os tribunais não entendem que no caso de decisão, havendo decisão final que julga improcedente, não deveria a parte devolver os valores? Já que a decisão era precária????

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  11. Realmente foi cobrado na segunda fase.

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