Dicas diárias de aprovados.

MAIS TESES FIRMADAS EM REPERCUSSÃO GERAL - ATENÇÃO ALUNOS!

Olá meus amigos, bom dia.

Lembram da nossa sessão no site em que postamos as teses de repercussão geral. Ela estava meio parada, mas hoje resolvi reativá-la. 

Todos os senhores sabem do que se trata (repercussão geral), mas, muitas vezes, não sabem quais teses foram fixadas nesses julgamentos.

São julgados de grande relevância, pois tratam de questões repetidas e que produzem efeitos em milhares de processos.

A repercussão geral trouxe uma maior objetivação ao recurso extraordinário, e por isso as teses fixadas são de suma importância, inclusive para concurso público.

Diante desse contexto, trago a vocês mais algumas teses. A elas: 

1- No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. (A mesma tese foi fixada para o Tema 498) - igualdade entre cônjuge e companheiro em tema de regime sucessório.


2- I - O ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes;
II - A conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.

3- Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).

4- 
A utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor de pensão alimentícia não viola a Constituição Federal - salário mínimo pode ser utilizado como base de cálculo para pensões. 

5- Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

6- 
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário - importante para PGEs. 

7- Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.

8- Somente lei em sentido formal pode instituir o regime de recolhimento do ICMS por estimativa - importante para PGE. 

9- O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal - importante para PGEs.

10- Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

11- Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe - importante MPE/MPF. 

12- Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

13- 
O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.

14- Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

15- I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal;
II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.

Reitero a proposta: com o passar dos dias, vou trazendo todas as 339 teses de repercussão geral, pois vamos lendo aos poucos e leremos todas, o que os ajudará na fixação. Assim, preciso que os senhores leiam todos as postagens com a marcação de repercussão geral, pois isso representará um aprendizado muito importante para todos.

Para ler as teses anteriores, CLIQUE AQUI.

LEMBREM-SE: REPERCUSSÃO GERAL É JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA, LOGO OBJETO E POS'SIVEL COBRANÇA. ATENÇÃO MESMO MEUS AMIGOS. 

O que estão achando dessa sessão do site? Gostaram?

Eu criei o hábito de ler as teses de repercussão geral, e isso me ajudou muito, razão pela qual compartilho a experiência extremamente positiva com vocês. 

Eduardo, em 20/07/2017

No instagram: @eduardorgoncalves


18 comentários:

  1. Eduardo,
    Este site é viciante. Posso afirmar que é o vício excelente. Não consigo fazer ficar um dia sem acessar. Otimas as suas postagens e dos demais professores.

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  2. Muitíssimo obrigada!
    Estou amando as postagens de repercussão geral. Estou tentando ler e revisar com certa frequência, a fim de fixar as teses.
    Grata!

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  3. Edu, já estava sentido falta da segunda postagem sobre repercussão geral. CONTINUE! É de uma utilidade enorme. Obrigada sempre.

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  4. Ótima iniciativa! Particularmente, dou ênfase aos informativos e súmulas, enquanto essas teses acabam ficando de lado mesmo. Agora, não mais.

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  5. Adoro todas as postagens! Em meio a tantos horários/ciclos, sempre separo um espacinho da semana para ler todos os posts!!Acrescentam muito!

    Ficou ótimo o post!!

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  6. Excelente iniciativa! Obrigado! Vamos ler teses de repercussão geral!

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  7. Conteúdo extremamente valioso. Obrigado!

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  8. Acabei de descobrir o site. É simplesmente sensacional ! Pena que não fiquei sabendo antes.

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  9. Excelente, não só essa sessão como todas as demais.
    Todo o conteúdo do site é de grande valia para os estudantes. Muito obrigada!

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  10. Eduardo, estou sentindo falta das postagens sobre as teses! Volte a fazê-las, pleeeease! Obrigada. Abraço.

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