CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
Postagem em destaque
DESAFIO CF EM 20 DIAS - BAIXE O SEU
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações. Quem quis...
Home »
» ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
E aí, pessoal. Muito estudo? Pra quem não acreditava, está
aí o Edital do VI concurso da DPU. Muita gente travando...bora, galera!!!! A
hora é de ver quem tem garrafas pra encher... vamos pra cima deles com vontade
O papo de hoje é sobre a estabilização da tutela provisória
de urgência – vai cair!!!
Tema muito caro à atuação do Defensor Público Federal, o sistema
de tutela judicial fundada em cognição sumária foi amplamente reformulado
pelo CPC/2015, que unificou em
um mesmo regime geral, sob o nome de “tutela provisória”, a tutela antecipada e
a tutela cautelar, que se submetiam a disciplinas formalmente distintas no
CPC/1973.
O professor Eduardo Talamini afirma que a tutela provisória poderá
fundar-se em “urgência” ou “evidência”, nos temos do artigo 294, caput, do CPC. A distinção já existia no
diploma de 1973, embora não estivesse explicitada (CPC/73, art. 273, I, e art.
796 e ss. versus art. 273, II e § 6º).
A tutela de urgência
será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora da prestação da tutela
jurisdicional (art. 300).
A tutela da evidência,
por sua vez, dispensa a demonstração de periculum in mora quando, de
acordo com o artigo 311:
1.
ficar caracterizado abuso
do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
2.
as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas mediante prova
documental E houver tese firmada
em demandas repetitivas OU em súmula vinculante;
3.
se tratar de pedido
reipersecutório fundado em prova
documental adequada do contrato de depósito; ou
4.
a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do
autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
A tutela de urgência é
subdivida em “cautelar” e “antecipada”, ambas podendo ser concedidas
em caráter antecedente ou incidental, ex vi do artigo 294, prágrafo único, do CPC.
A despeito da distinção conceitual, confere o CPC o mesmo
tratamento jurídico, aplicando-se a ambas o mesmo regime quanto aos
pressupostos e à via processual de pleito e concessão.
Na hipótese de tutela antecipada antecedente, o ônus do autor de
formular pedido principal deve ainda
ser conjugado com outra imposição normativa. Se o réu não recorrer da decisão
concessiva da tutela antecipada, o processo, uma vez efetivada integralmente a
medida, será extinto. Todavia, a providência urgente ali concedida manterá sua
eficácia por tempo indeterminado (art. 304).
Vale dizer, a tutela
antecipada antecedente estabilizar-se-á. Ela continuará produzindo os seus
efeitos enquanto não for revista, reformada ou invalidada mediante ação própria
em um novo processo (art. 304, § 3.º), a ser iniciado por qualquer das partes
(art. 304, § 2.º). Não há coisa julgada
material (art. 304, § 6º). Mas o
direito de rever, reformar ou invalidar a decisão concessiva da tutela
antecipada estabilizada submete-se a prazo decadencial de dois anos (art.
304, § 5º).
Em comentário aos mencionados dispositivos, Cássio Scarpinella
afirma que:
“A decisão concessiva da tutela antecipada nos
termos do art. 303 torna-se estável se não houver interposição do respectivo
recurso (art. 304, caput), que é o
agravo de instrumento (art. 1.015, I). Nesta hipótese, o processo será extinto
(art. 304, § 1º) e, em rigor, afasta a necessidade de o autor aditar a petição
inicial para os fins do inciso I do § 1º do art. 303. (…) O novo CPC traz,
ainda, um § 6º em seu art. 304, segundo o qual ‘a decisão que concede a tutela
não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será
afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação
ajuizada por uma das partes nos termos do § 5º deste artigo’. Trata-se de regra
que tem sua origem no § 2º do art. 284 do Projeto do Senado. A regra tem o
condão de evitar discussões interessantíssimas que chegaram a ocupar o Fórum
Permanente de Processualistas Civis (v. Enunciado n. 33, infra), sobre haver,
ou não, coisa julgada na decisão que concedeu a tutela antecipada a final
estabilizada. O § 6º ensaia, até mesmo, resposta à pergunta inevitável diante
do § 1º do art. 304: trata-se de extinção do processo com ou sem resolução de
mérito? Para quem associa coisa julgada a decisão de mérito, a resposta é imediata.
” (Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 226).
O FPPC baixou os seguintes enunciados:
“Enunciado nº. 32: Além da hipótese prevista
no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela
antecipada de urgência satisfativa antecedente.
Enunciado nº. 33: Não cabe ação rescisória nos
casos estabilização da tutela antecipada de urgência.”
No dia 06.6.2017, o CESPE/CEBRASPE aplicou prova objetiva para o
concurso do MP/RR com o seguinte enunciado:
De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual
denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se apenas à
tutela antecipada, requerida em caráter antecedente.
De fato, o próprio Eduardo Talamini afirma que “apenas a tutela
antecipada antecedente é apta a estabilizar-se. Se, por exemplo, o autor desde
logo formula o pedido de tutela final e requer já na inicial, incidentalmente,
a antecipação de tutela, e essa é concedida, se não houver recurso, a tutela
antecipada não se estabilizará.”
Essa questão foi objeto de indagação na 1ª rodada da Turma de Simulados DPU do nosso site: www.cursocliquejuris.com.br.
Grande abraço a todos, vamos em frente
e contem comigo!!!
Dominoni
www.marcodominoni.com.br
IG: @dominoni.marco
Face: Marco Dominoni
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
.
CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
NÃO DEIXE DE LER!
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porqu...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos. Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURS...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. Muitos de vocês se formam agora no começo de 2024 e precisam começar a trabalhar, sendo o cargo d...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá queridos, bom dia a todos. Peço que, se possível, sigam no Instagram @eduardorgoncalves - muito conteúdo legal para vocês! Hoje ...
-
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações. Quem quis...
-
Olá, meus queridos e queridas! O post de hoje é especial para os que estão estudando para o concurso do MPU. Estou disponibilizando...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá pessoal, tudo bem? Eduardo quem escreve com um tema que muito me pediram: QUAL A FORMA MAIS FÁCIL DE CONSEGUIR CUMPRIR 03 ANOS DE ATIV...
-
Olá meus amigos tudo bem? Hoje trago um depoimento muito especial, o do EMILIO CARDOSO TENÓRIO FILHO , aprovado em diversos concursos de P...
Maravilha de explicação! Muito obrigada!
ResponderExcluirObrigado, Samara!!!! Bom estudo!!! Dominoni
ExcluirSensacional. Obrigado pelo conteúdo e pela revisão. Forte na DPU!
ResponderExcluirFirme!!!! DPU na veia!!!! Dominoni
ExcluirTop!!! Excelente. No caso, o gabarito da questão do CESPE foi verdadeiro??
ResponderExcluirFoi sim! A CESPE está cobrando sempre esse conteúdo de que somente a tutela antecipada antecedente pode sofrer estabilização. Tenho visto mais de uma vez a cobrança da afirmação de que seria cabível ação rescisória nesse prazo de 2 anos para rever a decisão, mas o gabarito é errado, considerando que não houve coisa julgada e seria apenas uma ação autônoma para pleitear a revisão da tutela.
Excluir