Dicas diárias de aprovados.

ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

E aí, pessoal. Muito estudo? Pra quem não acreditava, está aí o Edital do VI concurso da DPU. Muita gente travando...bora, galera!!!! A hora é de ver quem tem garrafas pra encher... vamos pra cima deles com vontade

O papo de hoje é sobre a estabilização da tutela provisória de urgência – vai cair!!!

Tema muito caro à atuação do Defensor Público Federal, o sistema de tutela judicial fundada em cognição sumária foi amplamente reformulado pelo CPC/2015, que unificou em um mesmo regime geral, sob o nome de “tutela provisória”, a tutela antecipada e a tutela cautelar, que se submetiam a disciplinas formalmente distintas no CPC/1973.
O professor Eduardo Talamini afirma que a tutela provisória poderá fundar-se em “urgência” ou “evidência”, nos temos do artigo 294, caput, do CPC. A distinção já existia no diploma de 1973, embora não estivesse explicitada (CPC/73, art. 273, I, e art. 796 e ss. versus art. 273, II e § 6º).
A tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (art. 300).
A tutela da evidência, por sua vez, dispensa a demonstração de periculum in mora quando, de acordo com o artigo 311:
1.    ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
2.    as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas mediante prova documental E houver tese firmada em demandas repetitivas OU em súmula vinculante;
3.    se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; ou
4.    a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.


A tutela de urgência é subdivida em “cautelar” e “antecipada”, ambas podendo ser concedidas em caráter antecedente ou incidental, ex vi do artigo 294, prágrafo único, do CPC.
A despeito da distinção conceitual, confere o CPC o mesmo tratamento jurídico, aplicando-se a ambas o mesmo regime quanto aos pressupostos e à via processual de pleito e concessão.
Na hipótese de tutela antecipada antecedente, o ônus do autor de formular pedido principal deve ainda ser conjugado com outra imposição normativa. Se o réu não recorrer da decisão concessiva da tutela antecipada, o processo, uma vez efetivada integralmente a medida, será extinto. Todavia, a providência urgente ali concedida manterá sua eficácia por tempo indeterminado (art. 304).
Vale dizer, a tutela antecipada antecedente estabilizar-se-á. Ela continuará produzindo os seus efeitos enquanto não for revista, reformada ou invalidada mediante ação própria em um novo processo (art. 304, § 3.º), a ser iniciado por qualquer das partes (art. 304, § 2.º). Não há coisa julgada material (art. 304, § 6º). Mas o direito de rever, reformar ou invalidar a decisão concessiva da tutela antecipada estabilizada submete-se a prazo decadencial de dois anos (art. 304, § 5º).
Em comentário aos mencionados dispositivos, Cássio Scarpinella afirma que:

“A decisão concessiva da tutela antecipada nos termos do art. 303 torna-se estável se não houver interposição do respectivo recurso (art. 304, caput), que é o agravo de instrumento (art. 1.015, I). Nesta hipótese, o processo será extinto (art. 304, § 1º) e, em rigor, afasta a necessidade de o autor aditar a petição inicial para os fins do inciso I do § 1º do art. 303. (…) O novo CPC traz, ainda, um § 6º em seu art. 304, segundo o qual ‘a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes nos termos do § 5º deste artigo’. Trata-se de regra que tem sua origem no § 2º do art. 284 do Projeto do Senado. A regra tem o condão de evitar discussões interessantíssimas que chegaram a ocupar o Fórum Permanente de Processualistas Civis (v. Enunciado n. 33, infra), sobre haver, ou não, coisa julgada na decisão que concedeu a tutela antecipada a final estabilizada. O § 6º ensaia, até mesmo, resposta à pergunta inevitável diante do § 1º do art. 304: trata-se de extinção do processo com ou sem resolução de mérito? Para quem associa coisa julgada a decisão de mérito, a resposta é imediata. ” (Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 226).

O FPPC baixou os seguintes enunciados:

“Enunciado nº. 32: Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência satisfativa antecedente.
Enunciado nº. 33: Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.”

No dia 06.6.2017, o CESPE/CEBRASPE aplicou prova objetiva para o concurso do MP/RR com o seguinte enunciado:
De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se apenas à tutela antecipada, requerida em caráter antecedente.
De fato, o próprio Eduardo Talamini afirma que “apenas a tutela antecipada antecedente é apta a estabilizar-se. Se, por exemplo, o autor desde logo formula o pedido de tutela final e requer já na inicial, incidentalmente, a antecipação de tutela, e essa é concedida, se não houver recurso, a tutela antecipada não se estabilizará.”

Essa questão foi objeto de indagação na 1ª rodada da Turma de Simulados DPU do nosso site: www.cursocliquejuris.com.br.

Grande abraço a todos, vamos em frente e contem comigo!!!


Dominoni
www.marcodominoni.com.br
IG: @dominoni.marco
Face: Marco Dominoni

6 comentários:

  1. Maravilha de explicação! Muito obrigada!

    ResponderExcluir
  2. Sensacional. Obrigado pelo conteúdo e pela revisão. Forte na DPU!

    ResponderExcluir
  3. Top!!! Excelente. No caso, o gabarito da questão do CESPE foi verdadeiro??

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Foi sim! A CESPE está cobrando sempre esse conteúdo de que somente a tutela antecipada antecedente pode sofrer estabilização. Tenho visto mais de uma vez a cobrança da afirmação de que seria cabível ação rescisória nesse prazo de 2 anos para rever a decisão, mas o gabarito é errado, considerando que não houve coisa julgada e seria apenas uma ação autônoma para pleitear a revisão da tutela.

      Excluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!