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RESPOSTA SUPERQUARTA 17 (ECA), E QUESTÃO SUPERQUARTA 18 (DIREITO CONSTITUCIONAL - MINORIAS)

Olá amigos do site, bom dia. 

Quarta é dia de SUPERQUARTA, então lembram da nossa última questão (SUPER 17): TRATE DA PRESCRIÇÃO DA PUNIÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS À LUZ DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

Primeira observação e que é aqui constante: atenção com o número de linhas. Quem ultrapassa pode sofrer duas sanções: 1- desconto substancial na nota; 2- leitura somente do que está dentro do limite de linhas; 

Ambas as sanções são gravíssimas, e podem levar a reprovação do candidato ou diminuição de sua nota. Atenção, portanto.

Uma dica para introduzir uma resposta. Comecem com termos introdutório. Ex: como se sabe, inicialmente etc... 

Vejamos uma boa introdução da Ana W: De início, torna-se importante salientar o fato de que o Estatuto infanto-juvenil possui regramento próprio, tendo em vista a peculiar condição das pessoas as quais se aplica. Nesse sentido, destacam-se os princípios da brevidade e da excepcionalidade, os quais devem ser levados em consideração quando da aplicação das medidas socioeducativas. 

Eis a resposta do escolhido VINÍCIUS
O ECA é omisso quanto ao prazo prescricional das medidas socioeducativas (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade, internação e medidas protetivas que podem também ser impostas ao autor de ato infracional - art. 112 da Lei n. 8069/90).

Com efeito, para as MSE em geral, a jurisprudência tem aplicado o prazo mínimo de três anos do Código Penal (art. 109, VI). De todo modo, no caso da internação, o STJ fez uma interpretação mais complexa.
Primeiro, o prazo máximo da internação é de 3 anos (art. 12, §3º, do ECA). De acordo com o art. 109 do CP, o delito punido com pena máxima de 3 anos prescreve em 8 anos (inciso IV). 
Ocorre que o adolescente, à luz do art. 115 do CP, é menor de 21 anos e, por isso, merece ter o prazo contado pela metade. Assim, o prazo prescricional da medida socioeducativa de internação é de 4 anos.
Portanto, como regra, o ato infracional prescreve em 3 anos (aplicação analógica do art. 109, VI, do CP). Entretanto, quando a medida socioeducativa for a de internação, o prazo prescricional, de acordo com a jurisprudência do STJ exposta acima, será de 4 anos.


Viram como a resposta ficou bem fluída, com o uso perfeito de conectivos que bem iniciam os parágrafos, dando coesão ao texto. 

Não se esqueçam a estrutura de uma boa resposta: 
1- Introdução - sugere-se iniciar com termos "como se sabe", "inicialmente" , etc
2- Desenvolvimento com dois ou três parágrafos; termos como: "no que tange, no que se aplica, no que diz respeito, por sua vez, da mesma forma, por outro lado etc". 
3- Conclusão - termos como "portanto, dessa forma, desse modo etc". 

Feito isso, vamos a nossa nova pergunta da SUPERQUARTA 18: TRACE AS SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS EXISTENTES ENTRE A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DAS TERRAS INDÍGENAS DAQUELA CONFERIDA AS TERRAS QUILOMBOLAS, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE A RELAÇÃO COM A TERRA E PROPRIEDADE DA MESMA.
15 linhas em Times 12. 

Quarta que vem volto aqui com as melhores respostas. 

Eduardo, em 10/05/2017
No Instagram: @eduardorgoncalves

13 comentários:

  1. Para as comunidades tradicionais em geral, a terra possui um significado diferente do que para a sociedade em geral. Para elas, a terra é o elo que mantém a união do grupo, e que permite a sua continuidade no tempo através de sucessivas gerações, possibilitando a preservação da cultura, dos valores e do modo peculiar de vida da comunidade étnica. Privado da terra, o grupo tende a se dispersar e a desaparecer, absorvido pela sociedade envolvente.
    O constituinte de 1988, atento a essa realidade, protegeu os territórios dos índios e dos remanescente de quilombos, porém instituiu regimes de proteção diversos a tais grupos.
    No caso dos quilombolas, o artigo 68 do Adct conferiu a titularidade coletiva das terras à própria comunidade.
    Entretanto, no caso de comunidades indígenas, a propriedade das terras é da União, conforme o artigo 20 XI, cabendo a comunidade indígena a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos neles existentes.
    Apesar da adoção de regimes de proteção diferentes, os objetivos visados pelas normas são os mesmos, ou seja, a preservação da identidade e da manifestação cultural de tais grupos.

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  2. Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 conferiu proteção jurídica às terras indígenas e àquelas ocupadas por remanescentes quilombolas, igualmente as concebendo como espaço físico de manifestação cultural dos respectivos povos, nos termos dos artigos 215, §1º e 216.
    Por outro lado, diferenciam-se quanto ao regime jurídico de propriedade.
    No que tange às terras quilombolas, elas são tombadas (artigo 216, §5º) e aos remanescentes das comunidades que as acupam é reconhecido a propriedade definitiva, incumbindo ao Estado emitir-lhes os respectivos títulos (artigo 68 do ADCT da CF). Tratam-se de terras alienáveis, disponíveis e prescritíveis (artigo 1228, cabeça, do CC).
    Já as terras indígenas são de propriedade da União (artigo 20, inciso XI), que as deve demarcar (artigo 67 do ADCT da CF), sendo reconhecido aos indíos os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, com posse permanente das terras e usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos nelas existentes, bem como participação nos resultados da lavra de recursos minerais e hídricos. Ainda, e completando o regime constitucional às terras indígenas (Capítulo VIII do Título Da ordem social da CF), são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis.

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  3. Inicialmente, cumpre ressaltar que é de grande importância para o sistema constitucional brasileiro, em consonância com o sistema interamericano de direitos humanos, o tratamento de questões relativas à minoria indígena e quilombola, especialmente em razão de acontecimentos passados no nosso país em que dos primeiros foi retirado o direito sobre as suas terras e os segundos foram feitos escravos, sendo que a reparação de tais eventos, na medida do possível, afigura-se imprescindível.
    Com relação à proteção constitucional das terras de cada um destes grupos, importa ressaltar que as terras tradicionalmente ocupadas por índios são consideradas bens da União, nos termos do artigo 20, inciso XI, da Constituição Federal, sendo tais aquelas consideradas habitadas pelos índios em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, as quais são destinadas à posse permanente dos índios, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nela existentes (artigo 231, §§1º e 2º da Constituição Federal).
    Já no que diz respeito à proteção constitucional conferida às terras quilombolas, é reconhecida a própria propriedade definitiva delas, e não apenas a posse permanente, aos remanescentes das comunidades dos quilombos, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos, nos termos do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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  4. Como sempre, excelentes sugestões, Eduardo! Permita-me, porém, sugerir que você modifique o tamanho da fonte utilizada, pois neste post ficou um pouco difícil entender o segundo e terceiro parágrafo da resposta do Vinícius. Obrigado!

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  5. Ótima questão! Não teria sido interessante mencionar, na "Introdução", que o STJ entende que se aplica às medida socioeducativas os prazos prescricionais regulados pelo Código Penal? É o caso do enunciado da Súmula 338/STJ. Abraços!

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  6. A Constituição Federal de 1988 (CF) consagrou a proteção aos povos indígenas e quilombolas, na medida em que conferiu a estes a garantia de seus direitos à terra, após uma longa história repleta de conflitos. Ambas se fundamentam na relação sujeito e terra como manifestação da dignidade da pessoa humana, porquanto, resgatam a identidade e o elo histórico desses povos.
    Contudo, os regimes de proteção das referidas terras guardam especificidades que as diferenciam entre si, como o fato de às terras indígenas ter sido reconhecido o fenômeno do indigenato (art. 231 da CF), que traduz-se na posse imemorial da terra pelos indígenas.
    Outrossim, estas terras, após passarem por processo de demarcação, cuja principal atuação é realizada pela FUNAI, continuam a pertencer à União, embora se reconheça a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos aos índios, com o benefício de alguns institutos peculiares dos bens da União, como imprescritibilidade e imunidade tributária.
    Por outro lado, as terras quilombolas, protegidas pelo art. 68 da ADCT, passam por processo demarcatório, cuja principal atuação é realizada pelo INCRA, no qual é reconhecida a propriedade definitiva – privada – das comunidades remanescentes de quilombos, por título coletivo e pró-indiviso, sem direito a imunidade tributária, mas com isenção de ITR.

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  7. A Constituição Federal de 1988 (CF) consagrou a proteção aos povos indígenas e quilombolas, na medida em que conferiu a estes a garantia de seus direitos à terra, após uma longa história repleta de conflitos. Ambas se fundamentam na relação sujeito e terra como manifestação da dignidade da pessoa humana, porquanto, resgatam a identidade e o elo histórico desses povos.
    Contudo, os regimes de proteção das referidas terras guardam especificidades que os diferenciam entre si, como o fato de às terras indígenas ter sido reconhecido o fenômeno do indigenato (art. 231 da CF), que traduz-se na posse imemorial da terra pelos indígenas.
    Outrossim, estas terras, após passarem por processo de demarcação, cuja principal atuação é realizada pela FUNAI, continuam a pertencer à União, embora se reconheça a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos aos índios, com o benefício de alguns institutos peculiares dos bens da União, como imprescritibilidade e imunidade tributária.
    Por outro lado, as terras quilombolas, protegidas pelo art. 68 do ADCT, passam por processo demarcatório, cuja principal atuação é realizada pelo INCRA, no qual é reconhecida a propriedade definitiva da terra – privada – às comunidades remanescentes de quilombos, por título coletivo e pró-indiviso, sem direito a imunidade tributária, mas com isenção de ITR.

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  8. O legislador constituinte conferiu proteção distinta às terras indígenas em relação àquelas ocupadas pelas comunidades quilombolas. Com efeito, o inciso XI do art. 20 da CF determina que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, garantindo-se aos índios a posse permanente, assim como o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, nos termos do art. 231 do texto constitucional. Este mesmo artigo ainda prevê que essas terras são alienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis, assim como que são nulos e extintos os atos que visem a ocupação, domínio e posse, ressalvadas as benfeitorias decorrentes de ocupação de boa fé.

    Por outro lado, o art. 68 do ADCT assegura aos remanescentes das comunidades dos quilombos a propriedade, obrigando o Estado a emissão dos respectivos títulos.

    Do que foi exposto, percebe-se que a CF garantiu, tanto para os índios, como para quilombolas, o direito de usar, gozar e fruir as terras que ocupam. Entretanto, as terras ocupadas pelos índios são de propriedade da União, assegurada a estes a posse permanente e o usufruto exclusivo das suas riquezas, enquanto que para os quilombolas, foi assegurada a propriedade das terras por eles ocupadas.

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  9. De plano, cumpre observar as semelhanças quanto à proteção conferida às terras indígenas e quilombolas: ambas proteções lastreiam-se em normas constitucionais expressas, com propósito inclusivo, de garantia da preservação de sua identidade e cultura. A proteção às terras quilombolas e indígenas baseia-se, em âmbito subjetivo, na dignidade da pessoa humana, e, objetivamente, na proteção ao patrimônio cultural. Em que pese a semelhança nas bases protetivas, diferem-se, contudo, as previsões quanto ao direito conferido às terras de um e de outro grupo, pois às comunidades quilombolas é garantida a propriedade de suas terras, conforme art. 68 do ADCT, enquanto as terras indígenas estão previstas como bens da União, tendo a CF/88 instituído o regime de indigenato em seu art. 231, garantindo a proteção dessas terras em prol dos índios, seu usufruto e posse, porém, não contemplando a propriedade entre os direitos a elas relativos. Conclui-se, portanto, que às comunidades quilombolas garante-se o direito de propriedade definitiva de suas terras, enquanto aos povos indígenas assegura-se apenas a sua posse e usufruto permanentes, sendo essa a diferença fundamental do tratamento constitucional dado a essa questão.

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  10. A CF/88 garantiu o direito à terra junto às comunidades tradicionais que povoam o Brasil desde os tempos mais remotos.
    Para os indígenas, o direito à terra é garantido desde a época das concessões do período Colonial. A atual CF prevê que as terras ocupadas por indígenas serão demarcadas e protegidas pela União. O entendimento adotado pelo STF portanto é o da Teoria do Fato Indígena, que concede o direito a posse naquelas terras ocupadas na data da promulgação da CF88, ignorando a ocupação tradicional daqueles povos. Esse é um modo de aquisição originário, previsto no Art. 231 da CF. A titularidade das terras é da União e os índios tem sua posse permanente e usufruto exclusivo, direitos estes que são inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis. Além disso, por serem de propriedade da União, tais terras são imunes à tributação.
    Com relação aos quilombos, que são redutos de resistência a escravidão, a garantia às terras quilombolas está prevista no Art. 68 do ADCT. As terras quilombolas são de propriedade coletiva da comunidade quilombola, e não da União, como no caso dos indígenas. Portanto, não são isentas de qualquer tributação, mas apenas da incidência do ITR conforme previsão legal.

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  11. A proteção às terras quilombolas está prevista no art. 68 do ADCT, que dispõe que aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Tendo em vista que a terra mantém a coesão do grupo, o art. 68 do ADCT é considerado direito fundamental ligado à moradia, à igualdade substantiva e justiça social e ao direito da sociedade à manutenção da cultura quilombola. Há, no entanto, divergência em relação à aplicação do referido artigo. Há quem entenda que é necessária a desapropriação, enquanto outros defendem que a própria Constituição já teria transferido a propriedade , tendo o art. 68 do ADCT mero caráter declaratório.

    Em relação às terras indígenas, a Constituição as declarou pertencentes ao domínio da União (art. 20, XI), disposição explicitada pelo art. 231, CF, em que se destaca o dever de demarcá-las. A demarcação de terras indígenas é ato declaratório, já que a proteção deve existir mesmo antes da demarcação, com base na mera ocupação tradicional, ou seja, na posse conforme a visão do próprio povo indígena (art. 231, §1º, da CF). Vale ressaltar que a Constituição não confere aos índios a propriedade das terras por eles ocupadas. O art. 231, § 2º, CF determina que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, conferindo à União a sua propriedade.

    Juliana Gama

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  12. Olá.
    Gostaria de saber se a questão do ECA da super quarta Também responde essa da dpe-pr
    Ana Luci, em virtude da prática de lesão corporal leve (cuja pena abstratamente cominada é de detenção de três meses a um ano) ocorrida em 02/10/2009, foi absolvida impropriamente. Em 09/10/2012, foi-lhe aplicada medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de três anos. O trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público ocorreu em 29/10/2012. Até o presente momento, Ana Luci não foi localizada para iniciar o tratamento ambulatorial e o Juízo da execução, até o presente momento, decidiu apenas pela realização de diligências para sua localização. Também não há notícias de que Ana Luci tenha se envolvido em nova infração penal.
    Considerando o caso concreto, bem como o posicionamento dos tribunais superiores sobre a prescrição das medidas de segurança, a prescrição da pretensão executória
    a) foi alcançada em 29/10/2015.
    b) foi alcançada em 29/10/2016.
    c) foi alcançada em 02/10/2012.
    d) será alcançada em 09/10/2020.
    e) será alcançada em 29/10/2020.

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