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RESPOSTA SUPERQUARTA 16 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 17 (DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)

Olá queridos amigos e leitores do site, como estão os estudos? 

Lembram da última questão da nossa SUPERQUARTA. Eis: DISCORRA SOBRE O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DE UM ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL.

Inicialmente vejam essa passagem: O estado de coisas inconstitucional (ECI) foi reconhecido inicialmente pela Suprema Corte da Colômbia, na década de noventa do século passado. Passava aquele país por grave crise no seu sistema penitenciário, conjugada com a reiterada violação dos direitos humanos, agravada pelo tráfico de drogas e pelas ações das demais organizações criminosas. 



Essa questão história, citada pelo Lucas, é muito boa, mas certamente ele extrapolou as linhas. Assim, retrospecto histórico só se houver linhas suficientes, OK?

Novamente destaco o cuidado que os alunos devem ter com a paragrafação. Uma resposta dessa jamais pode ser dada em um parágrafo! 

Além do primeiro parágrafo, o Lucas continuou do seguinte modo: 
O estado de coisas inconstitucional (ECI) foi reconhecido inicialmente pela Suprema Corte da Colômbia, na década de noventa do século passado. Passava aquele país por grave crise no seu sistema penitenciário, conjugada com a reiterada violação dos direitos humanos, agravada pelo tráfico de drogas e pelas ações das demais organizações criminosas. 
O ECI surge no momento histórico em que cada vez mais é exigido dos poderes públicos o que convencionou chamar-se de accountability, que consiste no dever de exibir-se, explicar-se, justificar-se e, notadamente, sujeitar-se às sanções.
Será o Poder Judiciário chamado a atuar quando houver reiterada, prolongada e maciça violação dos deveres constitucionais, notadamente dos direitos humanos, quando a solução envolver diversos órgãos superiores na hierarquia da Administração que exija a atuação do poder judiciário na coordenação das ações a serem implementadas.
Neste comenos, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de liminar em ADPF, reconheceu a configuração do estado de coisas inconstitucional em relação aos presídios brasileiros.
Todavia, até mesmo em respeito à separação dos poderes, a atuação do poder judiciário não é ampla. Tanto é que, entre as diversas medidas pleiteadas pelos autores da ação (entre elas, várias contra legem – progressão do regime - e outras que se limitavam a repetir normas legais), a Suprema Corte brasileira somente deferiu, liminarmente, a proibição do descontigenciamento das verbas do fundo penitenciário e também determinou a realização das audiência de custódia.
Assim, vejam que retirei a introdução histórica, e ainda sim a resposta está excelente. OU seja, a introdução era dispensável, mormente diante do limite de linhas. 
Parabéns ao escolhido. 

Então a dica de hoje foi: citar parte histórica do tema somente em havendo linhas suficientes para tanto! 

Mais uma dica: toda grande decisão do STF deve ser dominada por vocês. Decisões paradigmáticas devem ser lidas na íntegra (argumentos - razões determinantes), não bastando saber a conclusão. 

Agora vamos a nova questão, que versará sobre direito da criança e do adolescente. A ela: 
TRATE DA PRESCRIÇÃO DA PUNIÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS À LUZ DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 20 linhas em Times 12. 

Vejam que a cada SUPERQUARTA vou dando dicas específicas para vocês irem aperfeiçoando a técnica de escrita e desenvolvimento da resposta. Em sendo assim, anotem as dicas em um caderninho para sempre revisa-las e coloca-las em prática. 

Eduardo, em 03/05/2017
No instagram: @eduardorgoncalves

11 comentários:

  1. O ECA é omisso quanto ao prazo prescricional das medidas socioeducativas (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade, internação e medidas protetivas que podem também ser impostas ao autor de ato infracional - art. 112 da Lei n. 8069/90).
    Com efeito, para as MSE em geral, a jurisprudência tem aplicado o prazo mínimo de três anos do Código Penal (art. 109, VI). De todo modo, no caso da internação, o STJ fez uma interpretação mais complexa.
    Primeiro, o prazo máximo da internação é de 3 anos (art. 12, §3º, do ECA). De acordo com o art. 109 do CP, o delito punido com pena máxima de 3 anos prescreve em 8 anos (inciso IV).
    Ocorre que o adolescente, à luz do art. 115 do CP, é menor de 21 anos e, por isso, merece ter o prazo contado pela metade. Assim, o prazo prescricional da medida socioeducativa de internação é de 4 anos.
    Portanto, como regra, o ato infracional prescreve em 3 anos (aplicação analógica do art. 109, VI, do CP). Entretanto, quando a medida socioeducativa for a de internação, o prazo prescricional, de acordo com a jurisprudência do STJ exposta acima, será de 4 anos.

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  2. A punição pela prática de atos infracionais por parte de adolescentes (entre 12 e 18 anos de idade, nos termos do artigo 2º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), dá-se por meio da aplicação das chamadas medidas socioeducativas, previstas no capítulo IV do ECA e especificadas em suas respectivas seções. Em tais medidas é aplicável a prescrição, consoante dispõe a súmula nº 338 do Superior Tribunal de Justiça, embora haja doutrina no sentido contrário, em razão da finalidade das medidas socioeducativas de proteger e educar o infrator que, em sua maioria, não preveem prazo determinado, logo, seriam imprescritíveis.
    Ocorre que, o ECA não detém qualquer regramento quanto à prescrição, sendo-lhe aplicado, subsidiariamente, o Código Penal - CP. Consoante o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, as medidas socioeducativas de advertência e a de obrigação de reparar o dano, desvinculadas de aspectos temporais, prescrevem no menor lapso previsto pelo CP. A medida socioeducativa sem termo final, ou seja, sem lapso determinado, prescreve no prazo aplicável ao montante de três anos, que é o teto da internação. Já a medida socioeducativa com termo final, isto é, com prazo especificado, aí incluída a que a sentença estabelece um período mínimo, a prescrição será calculada sobre o respectivo montante temporal. Cabe ressaltar que os Tribunais Superiores admitem nestes casos a redução do prazo prescricional na metade, em razão do disposto no artigo 115 do CP.

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  3. Resposta: HORTHÊNSIA LEÃO
    De acordo com o art. 107 do CP a prescrição punitiva, uma das espécie de prescrição, trata-se de hipótese de extinção de punibilidade e ocorre quando o Estado, em razão da sua inércia, perde o direito de punir o acusado.
    É cediço que o CP traz no art. 109 os prazos prescricionais e leva em consideração o máximo da pena prevista no tipo penal.
    No que se refere ao ato infracional, aplicável à criança e ao adolescente, o ECA nada trata a respeito da prescrição. Em razão disso, a Jurisprudência é firme em afirmar, como se vê na Súmula 338 do STJ, que se aplica subsidiariamente o regramento do Código Penal, sendo perfeitamente compatível com o ato infracional à aplicação dos prazos do art. 109 CP e considerar para o cálculo a pena máxima abstrata do crime.
    Contudo,sendo o autor do ato infracional pessoa menor de 21 anos, deve o prazo ser reduzido à metade, ficando de acordo com o art. 115 do CP.

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  4. Ato infracional é a conduta da criança e do adolescente que pode ser descrita como crime ou contravenção penal. Já prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não regulou a prescrição dos atos infracionais mas estipulou que a legislação penal e processual penal devem ser aplicadas subsidiariamente na esfera da infância e da juventude, os Tribunais Superiores vem entendendo que o instituto da prescrição é aplicável às medidas socioeducativas.
    Entrentanto, os atos infracionais tem natureza distinta das penas, pois possuem caráter educacional e pedagógico. Em razão disso, a perda do direito de punir na medida socioeducativa caracterizaria, em tese, um contrassenso ao princípio da proteção integral adotado pelo ECA. Todavia, não se pode negar que elas também tem natureza retributiva e repressiva, de modo que o instituto da prescrição seria cabível em todos os casos.
    Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de serem aplicadas, de forma subsidiária, as regras pertinentes à punibilidade da Parte Geral do Código Penal em relação aos atos infracionais praticados pelos adolescentes. (Súmula 338). No mais, tanto o STJ quanto o STF entendem que são reduzidos de metade os prazos de prescrição para atos infracionais na forma do artigo 115, do Código Penal.

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  5. Acredito que tudo que estiver após as 20 linhas deve ser desconsiderado da resposta.

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  6. De início, torna-se importante salientar o fato de que o Estatuto infanto-juvenil possui regramento próprio, tendo em vista a peculiar condição das pessoas as quais se aplica. Nesse sentido, destacam-se os princípios da brevidade e da excepcionalidade, os quais devem ser levados em consideração quando da aplicação das medidas socioeducativas.
    Com relação à aplicabilidade dos prazos prescricionais às medidas socioeducativas, destaca-se o fato de que os Tribunais Superiores firmaram entendimento - hoje sumulado - no sentido de sua plena viabilidade. Ou seja, o instituto da prescrição punitiva estatal, previsto no Código Penal, deve ser aplicado ao Estatuto da Criança e do Adolescente, sob pena de abuso do poder de punir.
    A referida aplicabilidade se dá em razão de que as medidas socioeducativas, em que pese não possuírem a mesma intensidade das penas punitivas previstas no Código Penal, detém um viés repressivo, porquanto permitem que o Estado limite a liberdade individual do menor infrator. Desta forma, torna-se fundamental a aplicação dos prazos de prescrição previstos no artigo 109 do CP, pois, se assim não fosse, o Estado poderia aplicar as penas a qualquer tempo, o que se tornaria arbitrário e contrário aos princípios norteadores do ECA.
    Desta forma, os prazos previstos no artigo 109 do CP aplicam-se perfeitamente aos atos infracionais praticados por adolescentes, porém, reduzidos de metade quando o agente for menor de 21 anos ao tempo do fato, nos termos do artigo 115 do CP.

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  7. A prescrição da pretensão sancionadora é direito fundamental extraído do texto constitucional (art. 5º, incisos XLII e XLIV, CF/88) e deve ser analisada em dois momentos distintos: na fase pré-processual, quando atinge a pretensão punitiva e, portanto, retira o interesse de agir do titular da pretensão; ou na fase executória, quando atinge o interesse de exigir o cumprimento da sanção imposta.
    Especificamente em relação à prescrição envolvendo os atos infracionais, a jurisprudência assentou o entendimento de que se deve aplicar, por ausência de previsão expressa no ECA, as normas previstas no Código Penal.
    Desta maneira, tanto o prazo de prescrição da pretensão punitiva, quanto de prescrição da pretensão executória, quando envolverem adolescentes e atos infracionais, seguirão a disciplina dos arts. 109 e 110 do CP, respectivamente. Impende ainda ressalvar que todos esses prazos prescricionais serão reduzidos pela metade, por expressa previsão do art. 115 do Código Penal.

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  8. A possibilidade de aplicação do instituto da prescrição se estender ao procedimento previsto pelo ECA é matéria relativamente pacificada na doutrina e na jurisprudência, vez que não é admissível tratamento mais severo ao adolescente do que ao adulto, conforme preceituam o art. 227,§ 3.º, IV e V, da CRFB/88, o item 54 das Regras Mínimas das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Infantil (Regras de RIAD) e o art. 35, I, do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). Os tribunais brasileiros também vêm pontificando esse entendimento. Nesse sentido, o STJ consolidou esse entendimento ao erigir a Súmula 338, que estipula que “A prescrição penal é aplicável nas Medidas Socioeducativas”. Para o STJ, o instituto tem cabimento no procedimento socioeducativo, inclusive com o redutivo do art. 115 do CP em razão da idade do agente. O entendimento da corte, no que tange aos parâmetros de aplicação, é pautado na pena máxima em abstrato cominada ao crime ou contravenção penal correspondente ao ato infracional, amparado analogicamente pelo CP, limitado aos 3 anos, visto que, teoricamente, é o período máximo de cumprimento de medidas socioeducativas, conforme art. 121, §3º do ECA, observando-se, ainda, o redutivo pela metade por se tratar de pessoa menor de 21 anos. Essa também é a posição acolhida pelo STF, sob o fundamento de que as normas gerais do CP se aplicam de forma subsidiária em caso de omissão legislativa do ECA. Tal assertiva vem pautada nos princípios básicos do direito infracional, que prevê a excepcionalidade e brevidade da medida, a intervenção imediata, proporcional e mínima necessária e a razoabilidade de sua duração para que não haja insegurança jurídica ao adolescente e que o decurso ilimitado do tempo não prejudique a efetividade e a razão de ser da medida socioeducativa aplicada.

    Gisele R Macedo

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  9. As normas previstas na parte geral do Código Penal e as normas do CPP são aplicáveis subsidiariamente aos atos infracionais e ao respectivo procedimento de apuração, conforme previsão do art. 226 do ECA.
    Diante da ausência de previsão no estatuto menorista de prazo prescricional para apuração de atos infracionais, a pretensão de aplicação de medida socioeducativa não deve ficar imune à prescritibilidade, principalmente pela condição da criança e do adolescente de pessoa em desenvolvimento e pelo caráter transitório dessa fase da vida e dos atos nela praticados, o que justifica considerar prescritíveis tais atos, tema aliás já sumulado pelo STJ no verbete 338.
    Nesse sentido, segundo posição adotada pelos tribunais superiores, a prescrição da imposição de medida socioeducativa regula-se pelo tempo máximo da medida de internação (três anos), que, nos termos do art. 109, prescreve em 8 anos, prazo esse que fica reduzido a 4 anos em face da diminuição etária do art. 115, CP.

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  10. As medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente diferem das penas estabelecidas no Código Penal, pois devem ser regidas pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e observância da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Entretanto, além de seu caráter pedagógico, não há como negar o seu caráter repressivo (punitivo). Por essa razão, aplica-se o instituto da prescrição na prática dos atos infracionais. O STJ sedimentou esse entendimento na súmula 338, que dispões que a prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

    No entanto, surge divergência quanto à forma de aplicação da prescrição dos atos infracionais. Há quem entenda que deve ser verificado o ato infracional praticado para então aplicar os prazos de prescrição previsto no art. 109, CP. Por outro lado, há quem sustente a utilização parcial das regras previstas no Código Penal, excepcionando-se o uso das penas previstas nos tipos e substituindo-as pelos prazos e características do ECA. Assim, seria utilizado o lapso máximo permitido pelo ECA, em cada medida, para efeito de contagem da prescrição da pretensão punitiva (pena em abstrato) e para a determinação da pretensão da prescrição executória (uso da sanção “in concreto” ou da “in abstrato”), aind a com base nos prazos do Estatuto, mas seguindo as regras gerais do CP. Há quem sustente ainda que a pena seria sempre reduzida pela metade por força do disposto no Art. 115, CP, já que o infrator é sempre menor de 21 anos.
    Juliana Gama

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