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DESAPARECIMENTO FORÇADO: TEMÃO PARA DIDH!
Olá pessoal!
Tudo com?
A postagem de hoje abordará tema importante e que é recorrentemente cobrado nos concursos que exigem conhecimento sobre Direito Internacional dos Direitos Humanos: o desparecimento forçado.
Desde
1980, a ONU trabalha neste tema, pois nesse tempo um grupo de
trabalho da Comissão de Direitos Humanos ocupou-se do problema. Em
1992, a Assembleia Geral aprovou uma Declaração para a Proteção
de Pessoas contra o Desaparecimento Forçado (A/RES/47/133). Em 2003,
iniciou-se a codificação que terminou com a aprovação da
Convenção pela Assembleia Geral em 20/12/2006. A Convenção foi
assinada, até fevereiro de 2009, por 81 países, mas não entrou em
vigor, porque ainda não se seguiram 20 ratificações.
No
acordo, o desaparecimento forçado é
caracterizado como crime contra a humanidade,
definido da seguinte forma:
"Para
os efeitos desta Convenção, entende-se por “desaparecimento
forçado” a prisão, a detenção, o seqüestro ou qualquer outra
forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do
Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização,
apoio ou aquiescência do Estado, e a subseqüente recusa em admitir
a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do paradeiro
da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção da lei."
Os
Estados-Partes comprometem-se a incluir o delito em seus códigos
penais e a tomar as medidas necessárias para a aplicação da lei.
Como no art. 7° do Estatuto do TPI o desaparecimento forçado
constitui crime contra a humanidade punível, essas obrigações dos
Estados são fortalecidas. No entanto, o
TPI tem competência somente se o crime for cometido no âmbito de um
ataque generalizado ou em grande escala contra a população civil e
que tenha como autores não somente Estados, mas também organizações
políticas em questão.
Para
a América Latina, o crime de desaparecimento forçado tem um papel
especial, uma vez que foi diversas vezes praticado nos anos 1970 e
1980, durante o domínio dos militares. Frequentemente os opositores
políticos eram levados a locais secretos de detenção e torturados
ou mortos. Na Argentina, as vítimas eram muitas vezes simplesmente
lançadas ao mar. As famílias eram ameaçadas de que a investigação
sobre o destino do desaparecido poderia ter consequências negativas.
Nesse contexto, em 1994 foi criada em Belém uma Convenção
Interamericana contra o Desaparecimento Forçado, que entrou em vigor
em 28/3/199645. Esse instrumento latino-americano impulsionou a
codificação universal.
Ao
condenar o Estado brasileiro no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil,
a Corte Interamericana de Direitos Humanos ordenou que o Brasil
procedesse à tipificação do crime de desaparecimento forçado.
Seria
possível a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenar o
Brasil pelo delito de desaparecimento forçado ainda que o Estado
brasileiro não tenha esta conduta criminalizada em sua legislação
interna? Sim! Segundo o entendimento da Corte Interamericana de
Direitos Humanos no caso Caballero Delgado e Santana vs. Colômbia
(1993), a ausência de tipificação do delito de desaparecimento não
deve impedir a condenação do Estado em âmbito internacional. O
fato de o Estado ainda não ter criminalizado a conduta de
desaparecimento forçado deve servir como mola propulsora para uma
condenação em âmbito internacional e, por conseguinte, uma futura
tipificação do delito em análise.
A
título de curiosidade, ressalta-se que tramita na Câmara dos
Deputados um PL de autoria do senador
Vital do Rego para tipificar a conduta de desaparecimento forçado e
acrescentá-lo ao rol de crimes hediondos. Trata-se do PL 6.240/2013,
que possui a seguinte ementa: “Acrescenta
art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa,
e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho
de 1990, para considerar esse crime hediondo”.
É
possível dizer que as discussões envolvendo o delito de
desaparecimento forçado “nasceram” junto com a atividade
judicante da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Isso porque os
três primeiros casos julgados pela Corte de San José versaram sobre
o tema: Velásquez Rodriguez vs Honduras, Fairén Garbi e Solis vs.
Honduras e Godínez Cruz vs Honduras. A doutrina costuma fazer
referência a estes três casos como “os três casos hondurenhos”.
Nestes casos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos firmou sua
jurisprudência tradicional no sentido de que, nos casos envolvendo o
delito de desaparecimento forçado, o
ônus de provar que o indivíduo não está desaparecido é do
Estado. Ainda nessa linha de raciocínio
e segundo seu próprio entendimento acerca do ônus da prova no
delito de desaparecimento forçado, a Corte Interamericana de
Direitos Humanos decidiu no caso Anzualdo Castro vs. Peru que, diante
de circunstâncias razoáveis para suspeitar que algum indivíduo
tenha sido vítima do crime de desaparecimento forçado, o Estado
deve abrir uma investigação ex
officio.
Nos
casos Gómez Palomino vs. Peru (2005), Osório Rivera e Familiares
vs. Peru (2013), González Medina e Familiares vs. República
Dominicana (2012) e Gelman vs. Uruguai (2011), a Corte Interamericana
de Direitos Humanos definiu os três
elementos estruturantes para que se
reste configurado o delito de desaparecimento forçado. São eles:
(a)
a privação da liberdade;
(b)
a intervenção direta de agentes estatais ou a aquiescência destes;
(c)
a negativa de reconhecer a detenção e de revelar o fim ou o
paradeiro da pessoa interessada.
Para
viabilizar o pleito da extradição, o requisito da dupla tipicidade
é medida que se impõe. Entende-se por princípio da dupla
tipicidade (também chamado de “princípio da dupla incriminação”
ou da “identidade da infração”) a necessidade de que
determinada conduta seja tipificada tanto no estado requerido quanto
no estado requerente da extradição. Para que seja satisfeito o
requisito da dupla tipicidade, não é necessário que a conduta
criminosa tenha o mesmo nomen juris
em ambos os países. Ocorre que, ao realizar a análise de pedidos de
extradição envolvendo o delito de desaparecimento forçado, o
Supremo Tribunal Federal entendeu que estaria satisfeito o princípio
da dupla tipicidade, mesmo não havendo a tipificação do delito de
desaparecimento na ordem interna brasileira. Para chegar a este
raciocínio, o Pretório Excelso entendeu
que o delito de sequestro previsto no art. 146 do Código Penal
Brasileiro seria equivalente ao delito de desaparecimento forçado
para fins de aferir se está preenchida ou não a dupla tipicidade.
O
desaparecimento forçado não pode ser considerado crime político
para fins de extradição, conforme
artigo 13 da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as
Pessoas contra o Desaparecimento Forçado.
ATENÇÃO:
Embora o Brasil tenha ratificado a
Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas
contra o Desaparecimento Forçado, o mesmo não pode se falar da
Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado, que,
embora tenha sido aprovada pelo Congresso Nacional, ainda não foi
ratificada pelo Estado brasileiro.
Ainda
sobre a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as
Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, o artigo 5º do referido
compromisso internacional prevê que: “a
prática generalizada de desaparecimento forçado constitui crime
contra a humanidade, tal como define o direito internacional
aplicável, o qual está sujeito às condições nele previstas”.
A matéria foi tratada da mesma maneira pelo Estatuto de Roma (TPI).
O
delito de desaparecimento forçado seria de caráter permanente,
pois, a cada instante passado sem que se encontrem os corpos
desaparecidos e se responsabilizem os autores dos delitos, o direito
à vida e à integridade física estariam sendo violados.
Hayssa, em 18/05/2017.
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Bom dia
ResponderExcluirEduardo por favor, fale sobre ação controlada, lei 12.850.
grata
Andréia
Grande tema para uma discursiva, Hayssa.
ResponderExcluirHayssa, fiquei com uma dúvida: o Decreto 8.766 de 11 de maio de 2016 não demonstra a ratificação pelo Brasil da Convenção Interamericana sobre o desaparecimento forçado?
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