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DESAPARECIMENTO FORÇADO: TEMÃO PARA DIDH!

Olá pessoal!

Tudo com?

A postagem de hoje abordará tema importante e que é recorrentemente cobrado nos concursos que exigem conhecimento sobre Direito Internacional dos Direitos Humanos: o desparecimento forçado.

Desde 1980, a ONU trabalha neste tema, pois nesse tempo um grupo de trabalho da Comissão de Direitos Humanos ocupou-se do problema. Em 1992, a Assembleia Geral aprovou uma Declaração para a Proteção de Pessoas contra o Desaparecimento Forçado (A/RES/47/133). Em 2003, iniciou-se a codificação que terminou com a aprovação da Convenção pela Assembleia Geral em 20/12/2006. A Convenção foi assinada, até fevereiro de 2009, por 81 países, mas não entrou em vigor, porque ainda não se seguiram 20 ratificações.

No acordo, o desaparecimento forçado é caracterizado como crime contra a humanidade, definido da seguinte forma:
"Para os efeitos desta Convenção, entende-se por “desaparecimento forçado” a prisão, a detenção, o seqüestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e a subseqüente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção da lei." 

Os Estados-Partes comprometem-se a incluir o delito em seus códigos penais e a tomar as medidas necessárias para a aplicação da lei. Como no art. 7° do Estatuto do TPI o desaparecimento forçado constitui crime contra a humanidade punível, essas obrigações dos Estados são fortalecidas. No entanto, o TPI tem competência somente se o crime for cometido no âmbito de um ataque generalizado ou em grande escala contra a população civil e que tenha como autores não somente Estados, mas também organizações políticas em questão.

Para a América Latina, o crime de desaparecimento forçado tem um papel especial, uma vez que foi diversas vezes praticado nos anos 1970 e 1980, durante o domínio dos militares. Frequentemente os opositores políticos eram levados a locais secretos de detenção e torturados ou mortos. Na Argentina, as vítimas eram muitas vezes simplesmente lançadas ao mar. As famílias eram ameaçadas de que a investigação sobre o destino do desaparecido poderia ter consequências negativas. Nesse contexto, em 1994 foi criada em Belém uma Convenção Interamericana contra o Desaparecimento Forçado, que entrou em vigor em 28/3/199645. Esse instrumento latino-americano impulsionou a codificação universal.

Ao condenar o Estado brasileiro no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, a Corte Interamericana de Direitos Humanos ordenou que o Brasil procedesse à tipificação do crime de desaparecimento forçado.

Seria possível a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenar o Brasil pelo delito de desaparecimento forçado ainda que o Estado brasileiro não tenha esta conduta criminalizada em sua legislação interna? Sim! Segundo o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Caballero Delgado e Santana vs. Colômbia (1993), a ausência de tipificação do delito de desaparecimento não deve impedir a condenação do Estado em âmbito internacional. O fato de o Estado ainda não ter criminalizado a conduta de desaparecimento forçado deve servir como mola propulsora para uma condenação em âmbito internacional e, por conseguinte, uma futura tipificação do delito em análise.
A título de curiosidade, ressalta-se que tramita na Câmara dos Deputados um PL de autoria do senador Vital do Rego para tipificar a conduta de desaparecimento forçado e acrescentá-lo ao rol de crimes hediondos. Trata-se do PL 6.240/2013, que possui a seguinte ementa: “Acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.

É possível dizer que as discussões envolvendo o delito de desaparecimento forçado “nasceram” junto com a atividade judicante da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Isso porque os três primeiros casos julgados pela Corte de San José versaram sobre o tema: Velásquez Rodriguez vs Honduras, Fairén Garbi e Solis vs. Honduras e Godínez Cruz vs Honduras. A doutrina costuma fazer referência a estes três casos como “os três casos hondurenhos”. Nestes casos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos firmou sua jurisprudência tradicional no sentido de que, nos casos envolvendo o delito de desaparecimento forçado, o ônus de provar que o indivíduo não está desaparecido é do Estado. Ainda nessa linha de raciocínio e segundo seu próprio entendimento acerca do ônus da prova no delito de desaparecimento forçado, a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu no caso Anzualdo Castro vs. Peru que, diante de circunstâncias razoáveis para suspeitar que algum indivíduo tenha sido vítima do crime de desaparecimento forçado, o Estado deve abrir uma investigação ex officio.

Nos casos Gómez Palomino vs. Peru (2005), Osório Rivera e Familiares vs. Peru (2013), González Medina e Familiares vs. República Dominicana (2012) e Gelman vs. Uruguai (2011), a Corte Interamericana de Direitos Humanos definiu os três elementos estruturantes para que se reste configurado o delito de desaparecimento forçado. São eles:
(a) a privação da liberdade;
(b) a intervenção direta de agentes estatais ou a aquiescência destes;
(c) a negativa de reconhecer a detenção e de revelar o fim ou o paradeiro da pessoa interessada.

Para viabilizar o pleito da extradição, o requisito da dupla tipicidade é medida que se impõe. Entende-se por princípio da dupla tipicidade (também chamado de “princípio da dupla incriminação” ou da “identidade da infração”) a necessidade de que determinada conduta seja tipificada tanto no estado requerido quanto no estado requerente da extradição. Para que seja satisfeito o requisito da dupla tipicidade, não é necessário que a conduta criminosa tenha o mesmo nomen juris em ambos os países. Ocorre que, ao realizar a análise de pedidos de extradição envolvendo o delito de desaparecimento forçado, o Supremo Tribunal Federal entendeu que estaria satisfeito o princípio da dupla tipicidade, mesmo não havendo a tipificação do delito de desaparecimento na ordem interna brasileira. Para chegar a este raciocínio, o Pretório Excelso entendeu que o delito de sequestro previsto no art. 146 do Código Penal Brasileiro seria equivalente ao delito de desaparecimento forçado para fins de aferir se está preenchida ou não a dupla tipicidade.

O desaparecimento forçado não pode ser considerado crime político para fins de extradição, conforme artigo 13 da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado.

ATENÇÃO: Embora o Brasil tenha ratificado a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, o mesmo não pode se falar da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado, que, embora tenha sido aprovada pelo Congresso Nacional, ainda não foi ratificada pelo Estado brasileiro.

Ainda sobre a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, o artigo 5º do referido compromisso internacional prevê que: “a prática generalizada de desaparecimento forçado constitui crime contra a humanidade, tal como define o direito internacional aplicável, o qual está sujeito às condições nele previstas. A matéria foi tratada da mesma maneira pelo Estatuto de Roma (TPI).

O delito de desaparecimento forçado seria de caráter permanente, pois, a cada instante passado sem que se encontrem os corpos desaparecidos e se responsabilizem os autores dos delitos, o direito à vida e à integridade física estariam sendo violados.

Hayssa, em 18/05/2017.
No instagram: @hayssamedeiros




3 comentários:

  1. Bom dia

    Eduardo por favor, fale sobre ação controlada, lei 12.850.

    grata

    Andréia

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  2. Grande tema para uma discursiva, Hayssa.

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  3. Hayssa, fiquei com uma dúvida: o Decreto 8.766 de 11 de maio de 2016 não demonstra a ratificação pelo Brasil da Convenção Interamericana sobre o desaparecimento forçado?

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