Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 12 (DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO SUPERQUARTA 13 (DIREITO TRIBUTÁRIO)

Olá meus queridos, bom dia. 

Lembram da nossa questão anterior (muito cobrada em Ministérios Públicos por sinal). A ela:
DISCORRA SOBRE O POSTULADO DO DESENHO UNIVERSAL, BEM COMO DA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL, MORMENTE SOBRE A NATUREZA CONSTITUCIONAL OU INFRA-CONSTITUCIONAL DE TAIS NORMATIVOS. POR FIM, DISCORRA SOBRE A OBRIGAÇÃO DE COLÉGIOS PARTICULARES FORNECEREM MATERIAL ADAPTADO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ESPECIALMENTE A JUDICIABILIDADE DE TAL OBRIGAÇÃO. 

Gostei da resposta do ADANS, masssss uma crítica: ele escreveu tudo em 1 parágrafos. Vejamos:

Desde que o Brasil internalizou a Convenção de Nova York pelo rito das Emendas Constitucionais (dois turnos de votação, nas duas casas, com quórum de 3/5), referido diploma compõe o Bloco de Constitucionalidade (art. 5º, parágrafo 3º, CF). Neste texto estão previstos diversos direitos aos deficientes, em especial a primazia do desenho universal e a noção de adaptabilidade. Quanto ao primeiro refere-se à necessidade de que sejam desenvolvidos projetos de design que contemplem o maior número de usuários possíveis, abrangendo-se diversas limitações, a fim de evitar a necessidade de mecanismos de adaptação e consequente onerosidade a tais pessoas. Já o segundo decorre do abandono da deficiência como mero critério médico, mas valendo-se do conceito de limitação à fruição de direitos por longo período de tempo. É razoável que as pessoas convivam no mesmo meio, sem segregação, a fim de que seja instituída a ideia de convivência com o diferente. Esse foi, aliás, um dos fundamentos do STF ao analisar ADI proposta pela Confederação das Escolas em face do texto do Estatuto da Pessoa Deficiente (que repete norma da Convenção acima referida) e reconhecer a constitucionalidade da norma impugnada, afirmando ser direito dos deficientes a adaptabilidade (que envolve acessibilidade) para os fins de possibilitar o estudo em classes comuns, não específicas para portadores de necessidades especiais, sem possibilidade de custo adicional a quaisquer usuários. Saliente-se ainda posição do Supremo no sentido de que o MP pode ajuizar ACP a fim de compelir Universidade a realizar obras de adaptação e acessibilidade aos deficientes, eis que tal norma é de eficácia imediata, não se podendo opor a reserva do possível.

Uma questão dessa é para, pelo menos, 03 parágrafos. O uso de conectivos foi correto, mas faltou mesmo a paragrafação. 
Quanto a de fato escolhida, preferi a da JULIANA GAMA, e o faço, pois quero que todos consigam uma estrutura perfeita de resposta. Vejamos:
O Desenho Universal, também conhecido como Desenho para Todos, visa à concepção de objetos e estruturas do meio físico para serem utilizados pela coletividade, sem necessidade de adaptações. O desenho universal objetiva fazer com que os objetos e estruturas sejam utilizados pelo maior número possível de pessoas, de forma a tornar a sociedade mais inclusiva.
A adaptação razoável, por sua vez, consiste em todos os ajustes necessários para que os portadores de necessidades especiais possam gozar dos direitos humanos e liberdades individuais, em igualdade de condições com as demais pessoas. No entanto, vale ressaltar que a adaptação razoável não pode gerar ônus desproporcional ou indevido. 
Tanto o desenho universal quanto a adaptação razoável possuem assento constitucional, em razão da Convenção sobre Pessoas com Deficiência da ONU ter sido recepcionada com status de emenda constitucional. Os direitos das pessoas portadoras de deficiência também foram reforçados pelo advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, é plenamente possível que os colégios particulares sejam compelidos, inclusive judicialmente, a fornecer material adaptado para pessoa com deficiência, sem custo adicional. Cabe destacar que a judiciabilidade dessa obrigação não se aplica apenas aos particulares, já que os Tribunais Superiores têm decisões no sentido de obrigar a Administração Pública a realizar as adaptações necessárias para melhor atender os portadores de necessidades especiais em universidades públicas, por exemplo.
E por que a Juliana se destaca? Primeiro, pelo perfeito português. Segundo pela estrutura das respostas, uso perfeito de conectivos (grifados no texto), pela disposição das ideias (sempre começar conceituando com o que foi pedido, depois descendo para as respostas pontuais - vejam que primeiro ela me trouxe os conceitos de desenho universal, adaptação razoável e somente após passou para as respostas pontuais da questão). 
Estrutura perfeita e desejo que todos sigam esse mesmo padrão, por isso a escolhi. 
Comparem a resposta da Juliana com a do Adans. Ambas estão perfeitas em conteúdo, mas a ideia da Juliana foi melhor exposta, e certamente teria uma nota maior, especialmente se a banca fosse o CESPE. 
Feito isso, vamos a nossa nova indagação, a SUPERQUARTA 13: Discorra sobre a interpretação teleológica da imunidade recíproca, à luz da jurisprudência do STF. 15 linhas (times 12). 
Eduardo, em 05/04/2017

20 comentários:

  1. Muito obg pelas dicas, Eduardo! Vou me atentar e melhorar a diagramação e ordem das ideias.

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  2. A imunidade recíproca é prevista no art. 150, VI, "a", da CF. Nesse caso, a limitação ao poder de tributar impede que os entes federativos instituam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. O § 6º desse mesmo artigo estende essa imunidade às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Pública.
    Nada obstante a ausência de previsão constitucional, o Supremo entende que a imunidade recíproca deve abranger também empresas públicas e sociedades de economia mista prestadora de serviços públicos. A esse entendimento dá-se o nome de interpretação teleológica da imunidade recíproca.
    Ora, a norma concede tal imunidade para que a prestação de serviços públicos não seja embaraçada. Por esse motivo, revela-se teleologicamente adequado que tal norma abranja esses entes de direito privado. Saliente-se que essa interpretação não afasta a obrigatoriedade de se interpretar literalmente os benefícios tributários (art. 111 do CTN).

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  3. O processo teleológico visa atingir o verdadeiro espírito da lei pela compreensão dos seus fins. Assim, a aplicação da interpretação teleológica perante a imunidade tributária busca a interpretação da norma de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse para a qual foi regida.
    Desta forma, o fez o Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a imunidade recíproca extensiva a certas empresas estatais que prestam serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, bem como ao editar a súmula no 724, que disciplina a permanência da imunidade ao IPTU, mesmo que diante de imóvel alugado a terceiros, desde que o valor das aluguéis sejam aplicados nas atividades essenciais dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
    Da mesma maneira, o Supremo Tribunal Federal sedimentou a orientação no caso da imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, segundo a qual não é dado ao intérprete indagar o valor artístico ou didático de uma determinada publicação, para o fim de reconhecer ou afastar a aplicação da norma de imunidade, já que a Lei Maior não fez ressalvas.

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  4. O instituto da imunidade recíproca estabelece vedação à instituição de impostos, entre os entes federativos, sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Tal regramento possui previsão expressa no artigo 150, VI, “a” da carta magna, e decorre diretamente da forma Federativa de Estado, adotada pela República Federativa brasileira no artigo 18 do mesmo diploma.

    Esta disposição tem como destaque a autonomia entre os entes das três esferas – União, Estados e Municípios. Tal característica é essencial para o funcionamento da Federação, vez que a repartição de competências tornar-se-ia inócua sem a autonomia dos entes.

    De acordo com a Suprema Corte, a finalidade por trás do instituto da imunidade recíproca seria uma forma de assegurar exatamente esta autonomia: evitar eventual “guerra fiscal” entre os entes federativos, o que inevitavelmente ameaçaria a Federação. Outro mecanismo digno de nota é o das isenções heterônomas, que são vedadas, de forma que apenas o ente competente pode conceder isenção sobre tributos de sua competência. Tal mecanismo, entretanto, foi recentemente mitigado pela corte citada.

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  5. A interpretação teleológica é um método de interpretação que tem como objetivo atingir os fins sociais da norma. Busca-se acatar a intenção do legislador no momento em que este elaborou o mandamento legal, em termos econômicos, sociais e culturais. No caso da imunidade recíproca, o constituinte originário objetivou a preservação do pacto federativo. Os entes federativos são dotados de autonomia funcional, orçamentária e administrativa, e a tributação de suas receitas poderia macular sua independência por pressões do ente tributante, além de poder gerar défict em seus orçamentos. Inclusive, em razão da interpretação teleológica, a jurisprudência entende que tal imunidade deve ser estendida a empresas estatais prestadoras de serviços públicos em relação aos bens vinculados às atividades essenciais ou dela decorrente.

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  6. A imunidade tributária recíproca é prevista na Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “a”, constituindo-se na vedação de que os entes políticos instituam impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
    A proibição tem a evidente finalidade de evitar que a tributação seja usada com intuito de influência política entre os entes, de maneira desconectada dos objetivos típicos da taxação, fiscais ou extrafiscais.
    A imunidade tributária recíproca visa ao tratamento isonômico e neutro entre os entes políticos, de maneira que suas relações se desenrolem sem que haja pressões ou barganhas fundadas do poder fiscal de qualquer deles.
    Conforme a jurisprudência pátria, a vedação de tributação de patrimônio deve ser entendida em sentido amplo, de maneira a abarcar os bens públicos de maneira geral, e assim, dar máxima concretude à norma constitucional.

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  7. SUPERQUARTA 13.Discorra sobre a interpretação teleológica da imunidade recíproca, à luz da jurisprudência do STF.

    A imunidade tributária é uma regra negativa de competência tributária destinada às pessoas jurídicas estatais, classificada como uma imunidade subjetiva, por levar em consideração as pessoas que serão com ela beneficiadas. Ademais, é uma regra ontológica, pois existiria mesmo sem previsão legal; é também específica, ante o fato de o legislador escolher quais os tributos sujeitos a ela, sendo, ainda, explicita sua previsão constitucional (art. 150, inc. VI, “a”, da CR/88). Por fim, é incondicionada quanto sua obrigação de normatização.
    Nesse sentido, o Supremo se posiciona quanto à necessidade de flexibilização das regras pertinentes às imunidades, visando estender o alcance axiológico dos dispositivos imunizantes elencados pelo constituinte originário, tendo em vista a intenção de se preservar o pacto federativo, bem como a de evitar imposições políticas entre os entes da federação e, também, dispensar da incidência as atividades destituídas de presunção de riqueza.
    Ademais, entende que a regra protetiva atinge apenas os entes políticos e entidades representativas do Estado, excluindo as demais entidades de tal benefício, a despeito de sofrerem as consequências econômicas inerentes à tributação.

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  8. A imunidade recíproca, conforme artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal, veda que os entes políticos instituam impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, visando à manutenção do pacto federativo.
    Poderá tal imunidade ser incondicionada (entes políticos), aplicando-se sem distinção, sobre quaisquer bens, renda ou serviços. Por outro lado, será condicionada quando o sujeito passivo for autarquias ou fundações, havendo imunidade somente em relação às finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Já afirmou o STF ser imune o imóvel alugado pelas Autarquias, revertendo a renda para as finalidades essenciais.
    O mesmo STF estende a imunidade às pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta para as atividades ligadas às finalidades institucionais, desde que haja a atuação em regime de exclusividade, não concorrencial. Contudo, segundo o STF, atividades que impliquem aumento de patrimônio serão tributadas normalmente.
    Nesses termos, conforme a Suprema Corte, a ECT e as empresas públicas e, outrossim, as sociedades de economia mista que não distribuam lucros entre acionistas, prestadoras de serviço público de esgoto e distribuição água, são imunes aos impostos.

    LucaS

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  9. A imunidade tributária recíproca é a vedação, expressa no art. 150, inciso VI, alínea “a”, da CF/88, de que os entes políticos instituam impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços, uns dos outros, incluídas as autarquias e fundações públicas, no que tange às suas finalidades essenciais. A vedação tem por fim manter a relação harmoniosa e isonômica entre os entes da federação, de forma a impedir o uso político da tributação, de maneira divorciada dos fins legítimos, fiscais ou extrafiscais, do poder tributário estatal.
    O STF, sensível à finalidade da norma, entende que é cabível a extensão da imunidade às empresas publicas e sociedades de economina mista, quando prestadoras de serviços públicos tipicamente estatais. Lado outro, a imunidade não pode dar ensejo à tratamento privilegiado a pessoas jurídicas que exploram atividade econômica em sentido estrito, sob pena de desvirtuamento do instituto e intervenção indevida no livre mercado.
    Também conforme a jurisprudência pátria, o conceito de patrimônio, para fins da imunidade, deve ser entendido de maneira ampla, a abarcar os bens públicos em geral, como por exemplo aplicações financeiras, que ficam imunes do IOF, de forma a conferir máxima efetividade ao comando constitucional.

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  10. Imunidade tributária recíproca consiste na limitação constitucional ao poder de tributar prevista no art. 150, VI, a da CF, pela qual é vedado aos entes federativos instituir impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros. Tal vedação, por força do § 2º do mesmo artigo, também é extensível às autarquias e fundações instituídas pelo poder público quanto às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
    Embora tais dispositivos não façam referência às empresas estatais, o STF, em determinadas situações, também tem lhes estendido tal prerrogativa. Com efeito, em hipóteses nas quais tais entidades atuem como verdadeiras extensões do Estado, restando serviços públicos em regime não concorrencial, a exemplo da EBCT, a corte tem, valendo-se do elemento teleológico de interpretação do texto, garantido-lhes a regra constitucional de não incidência.

    R.

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  11. Prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição Federal, a imunidade recíproca demanda vedação expressa à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios quanto à instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Tal premissa, imposta no aludido dispositivo constitucional, decorre da igualdade entre os entes federativos, amparados na estrutura federativa do Estado e, também, pela autonomia municipal. Noutro norte, dentre as correntes interpretativas da “benesse” supracitada, tem-se a interpretação teleológica, que busca averiguar o fim colimado pela lei como elemento fundamental à descoberta do sentido e do alcance da norma avaliada. Daí, com base na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, vê-se que, muito embora a alínea “a” mencione um rol classificatório, segundo o qual a imunidade abrangeria impostos sobre patrimônio, renda e serviços dos entes federativos, o Supremo tem interpretado o instituto da imunidade recíproca num sentido lato sensu, de modo a afastar todo e qualquer imposto que pudesse onerar economicamente a entidade impositora, confirmando, com isso, o equilíbrio federativo resguardado na Constituição.

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  12. As imunidades tributárias são hipóteses constitucionais de não incidência de tributos e uma das limitações ao poder de tributar. Previstas principalmente no art. 150, VI, da CF, referindo-se aqui apenas aos impostos, o que não impede que a sua previsão para outros tributos (como as taxas, consoante art. 5º, LXXVI, CF). A imunidade recíproca, consta na alínea “a” do art. 150, VI, e proíbe os entes federativos de a instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
    Contudo, pairavam dúvidas sobre o que poderia ser abarcado pela imunidade. Assim, a partir de uma interpretação teleológica feita pelo STF, com atenção à finalidade da norma constitucional, ou seja, a proteção do próprio sistema federativo, entendeu-se que deveriam ser imunes todo e qualquer imposto, uma vez que qualquer deles poderia afetar o patrimônio, a renda e a prestação dos serviços públicos, prejudicando o bom funcionamento das funções estatais. Assim, o STF estendeu esta imunidade ao IOF e ao IR e, da mesma forma, estendeu-a – para além das pessoas jurídicas do parágrafo §2º - também a empresas estatais, como a ECT, em razão da prestação de serviços exclusiva do Estado.

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  13. Como toda imunidade, a imunidade recíproca vem prevista no texto constitucional e veda a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços entre os entes federativos. O próprio texto constitucional estende esta imunidade às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público no que se refere às suas finalidades essenciais.

    Analisando a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) conferiu interpretação extensiva a esse instituto e entendeu que esta imunidade também deve ser estendida às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. Com efeito, entendeu o Supremo que as empresas estatais, pertencentes à administração indireta, mas que prestam serviço público em regime de monopólio, merecem idêntico tratamento dos próprios entes estatais instituidores, assim como das empresas integrantes da administração direta. Neste sentido, foi extendida a imunidade tributária recíproca às empresas públicas e às sociedades de economia mista que prestam serviço público em regime de monopólio, como é o caso dos Correios e da Petrobrás.

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  14. A interpretação teleológica visa atingir o verdadeiro espírito da lei pela compreensão dos seus fins, buscando o porquê e o para quê da norma.

    No caso da imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, CF, uma interpretação literal levará à conclusão de que a imunidade abrange apenas impostos que incidam sobre a propriedade, renda e serviços. No entanto, deve-se atentar para o espírito da norma, que busca a proteção do pacto federativo e da forma de Estado adotada no Brasil, qual seja, o federalismo, que tem por característica a ausência de hierarquia entre os entes federados e a descentralização político-administrativa.

    Assim, considerando o escopo da norma imunizante, a conclusão que se chega é que a regra abrange todo e qualquer imposto. Assim já decidiu o STF, ao reconhecer que os valores investidos pelos entes federados, bem como a renda auferida, são imunes ao IOF e ao IR. Cite-se também o fato de o STF estender a imunidade tributária recíproca às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

    Juliana Gama

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  15. Prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição Federal, a imunidade recíproca demanda vedação expressa à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios quanto à instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Tal premissa, imposta no aludido dispositivo constitucional, decorre da igualdade entre os entes federativos, amparados na estrutura federativa do Estado e, também, pela autonomia municipal. Noutro norte, dentre as correntes interpretativas da “benesse” supracitada, tem-se a interpretação teleológica, que busca averiguar o fim colimado pela lei como elemento fundamental à descoberta do sentido e do alcance da norma avaliada. Daí, com base na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, vê-se que, muito embora a alínea “a” mencione um rol classificatório, segundo o qual a imunidade abrangeria impostos sobre patrimônio, renda e serviços dos entes federativos, o Supremo tem interpretado o instituto da imunidade recíproca num sentido lato sensu, de modo a afastar todo e qualquer imposto que pudesse onerar economicamente a entidade impositora, confirmando, com isso, o equilíbrio federativo resguardado na Constituição.

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  16. Primeiramente, de acordo com a doutrina, a imunidade é instituto de limitação do poder de tributar do Estado, o qual se impede a ocorrência do fato gerador, impedindo o lançamento tributário a ser realizado pela Administração Pública. Dentre as espécies de imunidades, há a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88, em que se veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços entre os entes federados.
    Primeiramente, de acordo com a doutrina, a imunidade é instituto de limitação do poder de tributar do Estado, o qual se impede a ocorrência do fato gerador, impedindo o lançamento tributário a ser realizado pela Administração Pública. Dentre as espécies de imunidades, há a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88, em que se veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços entre os entes federados.
    Por conseguinte, o STF, ao aplicar a interpretação teleológica sobre a questão, o fez de maneira oposta à isenção tributária que, nos termos do art. 111, II, do CTN, deverá ser usufruída a hermenêutica literal da legislação tributária. Por sua vez, esta interpretação teleológica se deve a imprescindibilidade de se alcançar a finalidade da extensão da norma de imunidade almejada pelo Constituinte. Em outras palavras, como a imunidade recíproca foi instituída para fortalecer o pacto federativo e consolidar a autonomia dos entes federados, é dever do STF, como guardião da Constituição, efetivar e estender a norma de preservação da autonomia federativa a todas as finalidades possíveis, em prol do Estado Democrático de Direito.

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  17. Ao estabelecer a imunidade tributária recíproca, proibindo que os entes federados instituam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (art. 150, VI, a), a CR/88 buscou harmonizar a competência tributária dos referidos entes com o sistema federativo e a autonomia de seus membros (art. 1º, caput, e art. 18, caput, ambos da CR/88).
    Permitir que tais entes instituíssem impostos uns sobre os outros desequilibrariam suas finanças em razão de débitos tributários para com outro integrante da federação, o que comprometeria a autonomia administrativa e financeira, notadamente na prestação dos serviços públicos, dificultando ou impedindo o cumprimento do dever constitucional de fornecê-los, em flagrante violação ao princípio da continuidade do serviço público (art. 175 da CR/88, c/c art. 6º, §1º, da Lei 8.987/95).
    Assim, é com base nesta interpretação teleológica que o STF tem reconhecido a imunidade tributária recíproca em relação a toda pessoa que exerça serviços públicos, independentemente da natureza de sua personalidade jurídica, estendendo-a também para os particulares que exerçam serviços públicos por delegação.

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  18. Interpretação teleológica é aquela que, para interpretar, compreender e aplicar a norma, leva em consideração a intenção do legislador quando de sua elaboração.
    Imunidade recíproca é uma limitação constitucional ao poder de tributar. Por ela, a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal não poderão instituir impostos sobre bens, serviços e patrimônio uns dos outros, inclusive das respectivas autarquias, fundações e empresas públicas.
    A jurisprudência do STF é bastante farta sobre o assunto e nota-se frequente utilização da interpretação teleológica.
    Extrai-se dos julgados da Corte Suprema que a imunidade prevalece ainda quando que o bem destinatário da imunidade não esteja sendo utilizado de forma direta pelo ente federativo, mas que dele indiretamente se beneficia. Clássica situação em que se interpretou a norma de forma teleológica.

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  19. A Carta Magna prevê a imunidade recíproca entre os Entes Políticos, vedando que instituam impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços uns dos outros (art. 150, VI, “a” da CF/88). Trata-se de limitação ao poder de tributar que, segundo o STF, perfaz cláusula pétra. O instituto tem a finalidade de premiar o Pacto Federativo (art. 1°), fixando uma abstenção ao poder de tributar em benefício da administração pública direta e de suas autarquias e fundações, no que se refere aos seus objetivos essencias (art. 150, VI, §2°)
    Como se sabe, os casos de exclusão da arrecadação fiscal têm interpretação restrita (art. 111 do CTN). Contudo, baseado na interpretação teleológica da norma, o STF tem ampliado as hipóteses de incidência da imunidade recíproca, permitindo que entes de natureza privada se beneficiem da regra.
    Nesse sentido, o Supremo reconheceu que os Correios, apesar de ser submetidos aos ditames do setor privado (art. 173, §2°), fazem jus à imunidade recíproca, considerando que prestam serviço obrigatório e exclusivo da União. Pelo exposto, concluí-se que o STF vem emprestando uma interpretação extensiva e teleológica do instituto a fim de premiar o pacto federativo.

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  20. Isabela Muniz
    Como se sabe, a imunidade recíproca encontra-se prevista na alínea “a” do inciso VI da Constituição Federal. Tal instituto, consiste na vedação de os entes políticos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem impostos no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços uns dos outros. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca constitui cláusula pétrea, porque refere-se a um instrumento importante de proteção do pacto federativo (art. 60, § 4º, I, da CF/88).
    A doutrina aponta que a imunidade recíproca busca também assegurar o princípio da isonomia entre os entes da federação, sendo extensiva à administração indireta como as autarquias e às fundações. A jurisprudência entende que também pode ser aplicada às sociedades de economia mista e empresas públicas quando estas forem prestadoras de serviço público. De outro lado, se a empresa pública ou sociedade de economia mista forem exploradoras de atividade econômica, não irão gozar do benefício porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada, previsto no art. 173, § 1º, II, da CF/88.

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