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REGIME JURÍDICO DOS MILITARES: PECULIARIDADES E LIMITAÇÃO DE IDADE – TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF
Olá, meus amigos!
A dica de hoje mescla um pouco de constitucional com
administrativo e está relacionada ao tema de servidores públicos e militares.
Sob a ordem normativa da Constituição Federal de 1988,
sabemos que os militares não são considerados servidores públicos em
sentido estrito, mas sim enquadrados em categoria própria.
Por essa razão, inclusive, o estatuto constitucional dos
direitos dos militares é diferente daquele previsto para os servidores
públicos civis, tanto que o art. 39, da CF/88, dispõe sobre os servidores
públicos – de modo geral – e o art. 142, da CF/88, dispõe sobre os militares,
as Forças Armadas e suas peculiaridades.
Neste sentido, a título de exemplo, devemos lembrar que os militares são constitucionalmente proibidos
de realizar greve e de se sindicalizar (art. 142, § 3º, inc. IV, da CF/88),
enquanto os servidores públicos detêm estes direitos (art. 39, § 3º, da CF/88).
Outro ponto relevante de distinção, aqui onde está a dica do
dia, refere-se à limitação de idade para
o exercício da função pública, já que, de regra, aos servidores públicos
não se impõe nenhuma limitação etária. Todavia, aos militares é imposta uma clara limitação quanto à idade, o que
vem previsto no art. 142, § 3º, inc. X, da CF/88, que dispõe “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças
Armadas, os limites de idade,
a estabilidade e outras condições (...)”.
Esta limitação, longe de aniquilar direitos fundamentais,
está relacionada às peculiaridades próprias das atividades militares e das suas
exigências.
Em vista dessa disposição constitucional, pergunto: é
possível que a lei delegasse a previsão do limite de idade ao regulamento?
Em outras palavras: seria possível que o Exército Brasileiro limitasse a idade
para os militares ingressarem nos seus quadros através de portaria?
NÃO, meus
amigos!!! Aqui, deve imperar o princípio
da reserva legal, de modo que apenas
a lei (em sentido formal e material) poderá restringir o acesso a uma
função pública – como a militar – através da limitação de idade.
Este foi o entendimento
do Supremo Tribunal Federal fixado em repercussão geral no RE nº
600.885/RS cuja ementa é a seguinte:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS
ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N.
6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE
EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da
matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda
de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição
da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos
requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o
ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional
taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra
espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da
República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança
jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos
quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal,
modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de
idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n.
6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido,
com modulação de seus efeitos.
(RE 600885, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em
09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC
01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398)” (grifos acrescidos)
Compreende-se, meus amigos, que, nas hipóteses em que a
Constituição Federal fizer a ressalva do princípio
da reserva legal, não caberá a delegação legislativa, de modo que a
matéria só poderá ser versada em lei (em sentido formal e material). Cuidado
com o tema, portanto!
Por hoje é isso! Desde logo, desejo uma excelente prova a
todos que prestarão o concurso da PGM-Fortaleza! Confiem no que fizeram até
aqui, confiem em vocês e, certamente, vocês farão uma excelente prova!
João Pedro, em 04/04/2017.
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Muito bom! Obrigado
ResponderExcluirBela dica! A ementa citada trata da exceção na qual o STF modulou os efeitos temporais, em controle difuso, de norma de direito pré-constitucional (instituto da recepção).
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