Dicas diárias de aprovados.

REGIME JURÍDICO DOS MILITARES: PECULIARIDADES E LIMITAÇÃO DE IDADE – TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF

Olá, meus amigos!

A dica de hoje mescla um pouco de constitucional com administrativo e está relacionada ao tema de servidores públicos e militares.

Sob a ordem normativa da Constituição Federal de 1988, sabemos que os militares não são considerados servidores públicos em sentido estrito, mas sim enquadrados em categoria própria.

Por essa razão, inclusive, o estatuto constitucional dos direitos dos militares é diferente daquele previsto para os servidores públicos civis, tanto que o art. 39, da CF/88, dispõe sobre os servidores públicos – de modo geral – e o art. 142, da CF/88, dispõe sobre os militares, as Forças Armadas e suas peculiaridades.

Neste sentido, a título de exemplo, devemos lembrar que os militares são constitucionalmente proibidos de realizar greve e de se sindicalizar (art. 142, § 3º, inc. IV, da CF/88), enquanto os servidores públicos detêm estes direitos (art. 39, § 3º, da CF/88).

Outro ponto relevante de distinção, aqui onde está a dica do dia, refere-se à limitação de idade para o exercício da função pública, já que, de regra, aos servidores públicos não se impõe nenhuma limitação etária. Todavia, aos militares é imposta uma clara limitação quanto à idade, o que vem previsto no art. 142, § 3º, inc. X, da CF/88, que dispõe “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições (...)”.

Esta limitação, longe de aniquilar direitos fundamentais, está relacionada às peculiaridades próprias das atividades militares e das suas exigências.

Em vista dessa disposição constitucional, pergunto: é possível que a lei delegasse a previsão do limite de idade ao regulamento? Em outras palavras: seria possível que o Exército Brasileiro limitasse a idade para os militares ingressarem nos seus quadros através de portaria?


NÃO, meus amigos!!! Aqui, deve imperar o princípio da reserva legal, de modo que apenas a lei (em sentido formal e material) poderá restringir o acesso a uma função pública – como a militar – através da limitação de idade.

Este foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado em repercussão geral no RE nº 600.885/RS cuja ementa é a seguinte:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos.

(RE 600885, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398)” (grifos acrescidos)

Compreende-se, meus amigos, que, nas hipóteses em que a Constituição Federal fizer a ressalva do princípio da reserva legal, não caberá a delegação legislativa, de modo que a matéria só poderá ser versada em lei (em sentido formal e material). Cuidado com o tema, portanto!

Por hoje é isso! Desde logo, desejo uma excelente prova a todos que prestarão o concurso da PGM-Fortaleza! Confiem no que fizeram até aqui, confiem em vocês e, certamente, vocês farão uma excelente prova!

João Pedro, em 04/04/2017.

2 comentários:

  1. Rafael Rodrigues de Lima5 de abril de 2017 às 21:51

    Bela dica! A ementa citada trata da exceção na qual o STF modulou os efeitos temporais, em controle difuso, de norma de direito pré-constitucional (instituto da recepção).

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