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PREVISÃO DE DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DE NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL: ATENÇÃO!!! TEMA JÁ COBRADO EM PROVA
Olá, meus caros amigos!
Como andam os estudos? Espero que bem ou muito bem! Lembrem que
um ou outro dia de desânimo é natural durante a preparação, afinal ninguém é
uma máquina, mas devemos sempre nos concentrar no nosso avanço diário e
ter confiança no nosso esforço.
Na postagem de hoje, quero chamar a atenção de vocês para a importância de temas mais simples para
as provas de concurso, ainda que se trate de provas de alto nível, a exemplo
das Procuradorias, Defensorias, Magistratura e MP.
Isso porque tenho visto, ultimamente, vários concurseiros
que buscam muito temas excêntricos e acabam esquecendo/relegando os temas básicos
das matérias. Grande erro, pois a aprovação passa necessariamente pelo conhecimento
geral básico e, pontualmente, por alguns temas aprofundados.
Neste sentido, em tema de Direito Constitucional, pergunto a
vocês: o direito adquirido – que é protegido pela Constituição Federal de 1988 –
receberá proteção jurídica em qualquer situação, mesmo que sobrevenha uma nova
ordem jurídica!?
Meus amigos, para responder essa pergunta, é preciso lembrar
de uma tema básico/clássico de Direito Constitucional que é o Poder
Constituinte e, dentro dele, sabermos especificamente das características do Poder Constituinte Originário, aquele que instaura uma nova ordem jurídica no Estado,
seja através da primeira constituição (inaugural) ou através de uma nova
constituição.
Pois bem, conforme a doutrina clássica, o Poder Constituinte Originário é autônomo, ilimitado e incondicionado,
na medida em que este poder – ao criar uma nova ordem jurídica – não está submetido a nenhuma regra
anterior. Ou seja, o Poder Constituinte Originário não precisa observar
qualquer norma jurídica – regra ou princípio – que lhe seja anterior, podendo
criar a nova ordem jurídica apenas de acordo com os anseios políticos do povo
que forma o Estado.
Consequentemente, em razão destas características, é que não existe direito adquirido
oponível ao Poder Constituinte Originário, de modo que este pode
perfeitamente acabar com os direitos existentes na ordem jurídica anterior, EXCETO
quando o próprio Poder Constituinte Originário resguardar alguns direitos.
Esta básica lição foi cobrada na recente prova da
PGM-Fortaleza da seguinte maneira: “Os
direitos adquiridos sob a égide de Constituição anterior, ainda que sejam
incompatíveis com a Constituição atual, devem ser respeitados, dada a previsão
do respeito ao direito adquirido no próprio texto da CF.” (ERRADO)
Ora, como visto, o
Poder Constituinte Originário não
precisa respeitar direitos existentes na ordem jurídica anterior (pode
fazer se quiser), justamente em razão das suas características.
Então, meus amigos, tenham atenção aos temas básicos de cada
matéria, pois eles sempre estão presentes nas provas e podem garantir pontos
preciosos para a aprovação! Por hoje é isso! Uma excelente semana de estudos a todos!
João Pedro, em 25/04/2017.
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Isso é a mais pura verdade. Muitos temas básicos são cobrados e devemos dominar conceitos elementares para só então avançar na matéria. É um desafio administrar essa avalanche de conhecimentos e se Deus quiser nossa hora chegará. Um grande abraço e obrigado pelas dicas.
ResponderExcluirObrigado pela toque, professor! Como sempre, muitíssimo válido.
ResponderExcluirComo sempre, excelente postagem!
ResponderExcluirTenho um questionamento. E a invocação de direito adquirido em face de emenda constitucional? A banca Cespe cobrou isso em alguns certames e o gabarito era diverso:
CESPE – PROCURADOR DO MP (2015) E PROCURADOR DO TCU: Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional
derivada. – A banca considerou como errada.
CESPE – PGE PI - 2014
Não existe direito adquirido a regime jurídico, mesmo em face do poder constituinte estadual de reforma. – A banca considerou como correta
Quando a CF estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", podemos entender que apenas o legislador ordinário está vinculado ou também podemos incluir as emendas constitucionais?
Nesta situação, existe sim a proteção ao direito adquirido, pois a emenda constitucional é uma manifestação do Poder Constituinte Derivado Reformador, o qual é condicionado é limitado pelo P. C. Originário. No caso da questão da PGE/PI, trata-se de regime jurídico, caso em que o STF entende que não há direito adquirido (vide caso da aplicação imediata do teto remuneratório implementado pela EC 41).
ExcluirMuito obrigada! Agora entendi. Nem me ative que na segunda alternativa a banca falou em "regime jurídico". Foquei no respeito ao direito adquirido x norma derivada. Agradeço o esclarecimento. Agora não tenho mais dúvidas nesse tema! Parabéns, mais uma vez, pelas excelentes postagens no blog!
ExcluirShow! Obrigada! =)
ResponderExcluirOlá professor! E como fica o princípio da vedação ao retrocesso face a nova ordem jurídica? Seria ele um limitador do poder constituinte originário?
ResponderExcluirOlá professor! E quanto ao princípio da vedação ao retrocesso face a nova ordem jurídica constitucional, podemos afirmar que seria ele um limitador ao poder constituinte originário?
ResponderExcluirProfessor, esse seria um caso de retroatividade máxima da norma constitucional? Mas a regra é ter retroatividade mínima e não atingir o direito adquirido não é?
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