Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA N. 8 (ECA) + QUESTÃO SUPERQUARTA 9 (DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL) + DESIGUALDADE DE GÊNERO EM CONCURSOS PÚBLICOS + DICA MPF

Olá queridos amigos, bom dia. 

Inicialmente, parabenizo todas as mulheres guerreiras desse Brasil, concurseiras que buscam seu espaço e ainda tem que se desdobrar em mil para cuidar de afazeres de casa, de família, filhos (sei que essa não é atribuição exclusiva de vocês, mas infelizmente ainda vivemos em uma sociedade machista e preconceituosa onde a mulher acaba por assumir, na maioria esmagadora dos casos, esse papel). Vocês são feras! 

Um dado negativo, entretanto. As mulheres ainda são minorias na lista de aprovados de muitos concursos no Brasil. O colega Edilson Vitorelli fez a seguinte tabela no ano passado (complementei só com os dados do 28 CPR): 



Concurso
Homens
Mulheres
MPF Procurador da República – 28 CPR
54
19
MPF Procurador da República – 27º
54
17
MPF – Procurador da República – 26º
62
27
MPF – Procurador da República – 25º
53
18
Magistratura Estadual – SP – 185º concurso - 2015
41
41
Tribunal Regional Federal da 4ª Região – 2015
9
5
Tribunal Regional Federal da 4ª Região – 2013
18
10
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 2014
39
17
Tribunal Regional Federal da 5ª Região - 2014
14
8
Tribunal Regional Federal da 5ª Região – 2012
15
3
MP Minas Gerais – 2013
19
14
MP São Paulo – 2014
46
36
MP São Paulo – 2013
46
34

Nos dois últimos concursos do MPF, as mulheres foram 33% ao passo que homens 66%! Precisamos mudar isso. A carreira do MPF precisa de vocês. Esperamos que esse dado comece a mudar já nesse domingo. 

Feliz dia das mulheres a todas, especialmente a você concurseira! Acredite em seu sonho, supere as dificuldades, lute pelo seu cargo que ele será seu! 

Vamos a SUPERQUARTA, lembram da última questão: 
UM CASAL DE IRMÃO ESTÁ DISPONÍVEL PARA ADOÇÃO, HAVENDO TRÊS PRETENDENTES. 
UM CASAL ESTRANGEIRO QUE MORA NA INGLATERRA E QUE ESTÁ DISPOSTO A ADOTAR A AMBOS; UM CASAL BRASILEIRO QUE MORA EM SÃO PAULO QUE PRETENDE ADOTAR APENAS A MENINA; E UM CASAL, QUE MORA TAMBÉM EM SÃO PAULO, MAS QUE PRETENDE ADOTAR APENAS O MENINO. 
DIANTE DESSE QUADRO, DISCORRA SOBRE O CONCEITO DE ADOÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL, PRIORIDADES, BEM COMO RESPONDA A QUEM DEVERÁ SER DEFERIDA A ADOÇÃO NO EXEMPLO ACIMA REFERIDO. 

15 LINHAS, VEDADA NOVAMENTE A CONSULTA A LEI SECA. 

Escolhi a resposta do Mateus Cavalcanti: 
A adoção é uma das três formas de colocação da criança ou do adolescente em família substituta, ao lado da tutela e da guarda. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, adoção internacional, é aquela em que os postulantes residem fora do Brasil, sendo a única hipótese possível de colocação em família substituta estrangeira. A contrario sensu, adoção nacional é aquela em que os postulantes residem no Brasil.
Por sua vez, a legislação infancista dispõe que somente será deferida a adoção a pessoa ou casal residentes ou domiciliados no exterior caso não sejam encontrados casais ou pessoas residentes no Brasil aptos para adotar.
Já quando trata de irmãos ou grupos de irmãos, o ECA prevê que preferencialmente devem ser colocados na mesma família substituta, ou, não sendo possível, deve-se manter o vínculo e o contato entre eles.
Assim, no caso tratado na questão, em que estão em confronto duas normas do ECA, deve-se decidir à luz do princípio do melhor interesse da criança, de forma a manter os irmãos unidos, preservando-se o vínculo familiar, o que independe do país de residência dos adotantes.

A resposta está perfeita. Nota 10! 

Sempre que estiverem diante de uma questão de ECA, meus queridos, nunca esqueçam dos termos: MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, PRIORIDADE ABSOLUTA, PROTEÇÃO INTEGRAL. São chavões que vão dar um plus na sua resposta e te guiar por ela. 

No caso, abstrato, óbvio, o melhor interesse da criança é permanecer com seu irmão. Entre permanecer um irmão em cada país e os dois unidos, prevalece o melhor interesse da criança que é não romper seus vínculos com o irmão. 

Claro que o caso concreto pode indicar diferente, mas a questão em abstrato não trazia dados a indicar que será prejudicial o deslocamento para fora do país. 

DICA DE HOJE: USEM PALAVRAS CHAVES QUANDO TIVEREM DE FAZER PONDERAÇÃO! 

CHAMO A ATENÇÃO NOVAMENTE PARA OS CONECTIVOS, QUE ESTÃO GRIFADOS NA RESPOSTA. Vejam como eles interligaram perfeitamente os itens perguntados (eu só acrescentei o POR SUA VEZ). 

Feito esses comentários, vamos a uma questão de igualdade de gênero: 
1- AS MULHERES PODEM SER TIDAS POR MINORIA, NO SENTIDO JURÍDICO DO TERMO, NA SOCIEDADE BRASILEIRA? EXEMPLIFIQUE COM AÇÕES AFIRMATIVAS ELEITORAIS (2 EXEMPLOS).
20 LINHAS E SEM CONSULTA. 

OBS- ESPERO UMA QUESTÃO DE IGUALDADE DE GÊNERO NESSE DOMINGO, QUE PODE SER: 1- DIREITOS REPRODUTIVOS; 2- IMPACTO DESPROPORCIONAL; 3- PARTICIPAÇÃO POLÍTICA; 4- LEI MARIA DA PENHA; 

EDUARDO, EM 08/03/2017

14 comentários:

  1. Interessante essa análise. Estudei numa universidade pública (a melhor do estado) em que em todos os anos a quantidade de homens e mulheres por sala era igual (em algumas tinham até mais mulheres). Geralmente formado por pessoas de classe média alta (antes das cotas).

    A média de idade de quem se formava era entre 22 a 25 anos (com raras exceções).
    Com mais 3 anos de prática jurídica dá 25 a 28 anos (idade dos mais jovens que geralmente são aprovados nos concursos tops).

    Pouquíssimas pessoas nessa idade tem que cuidar da casa e filho e ainda estudar. Concursos do nível dos citados no texto (salários acima de 20 mil), no brasil, é coisa de classe média + alta.

    Acontece que, diferentemente da mulher, o homem PRECISA agregar valor a si mesmo pra poder ser bem visto e reconhecido pela sociedade. Ninguém tem dó da gente ou nos valoriza só por sermos homens.

    Podem apostar que, se a gente dependesse só da nossa beleza e músculos, enquanto vcs, mulheres, dependessem do esforço físico e intelectual, dinheiro, poder e status, pra se destacarem, o universo seria outro, totalmente oposto.

    Concurso só depende de esforço e investimento.
    Em outras palavras, só não passa quem não quer ou falta recursos para investir. Ou seja, depende do próprio indivíduo e, no máximo, da sua família. Se fosse dados estatísticos demonstrando que o acesso de pessoas de famílias pobre é pequeno comparado com classe média e alta, eu concordaria totalmente.

    Engraçado que em todos os anos na faculdade as melhores alunas eram quase sempre as mulheres (na minha faculdade, não sei na de vcs).

    Mais um ponto, se escolheram um marido que não ajuda em nada, a culpa não é da sociedade. A culpa é exclusivamente de quem escolheu um marido assim.

    DO jeito que falam, parece até que todo homem concurseiro que estuda tem o universo todo conspirando a seu favor, tendo a disposição comida, gasolina, dinheiro, carro, cursinho e academia tudo pago, enquanto toda mulher concurseira que estuda pra magistratura é mãe, pobre, cuida da casa, trabalha fora e ainda lava cueca do marido vagabundo.

    Vcs são minoria dentre os aprovados simplesmente pq não precisam disso para serem bem vistos pela sociedade. Simples.

    Vcs estão reclamando pq a sociedade não exige que vcs ganhem 20mil por mês para terem respeito por vcs, sendo respeitadas e cobiçadas pelo simples fato de serem mulheres?

    (Lembrando que tbm não proíbem vcs de ganharem isso. É só estudar e passar. Ou seja, já cobiçadas pelo simples fato de existirem, e ainda por cima tem a chance de serem ainda mais valorizadas, enquanto aos homens só resta a segunda opção)

    Todas as moças que se formaram comigo, são extremamente cobiçadas pela sociedade simplesmente pq são mulheres, classe média e jovens.

    Já os homens recem formados comigo são só um monte de desempregados que ninguém tem dó. Se cada um não buscar seu espaço, ninguém vai ficar com pena e levar pra casa. Aos homens não é dado o direito de serem fracos.

    Na iniciativa privada reclamam que homem ganha mais e estão em cargos mais altos. No serviço público reclamam que tá passando pouca mulher nas provas. Até no masterchef (programa de culinária) reclamam pq os homens estão se destacando mais.

    Sinceramente não consigo entender.

    Feliz dia das mulheres.

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  2. Estou meio confuso em relação à contagem das linhas para a resposta. A resposta escolhida contabilizou 30 linhas contadas pelo meu navegador.
    Como faço para contabilizá-las? é o dobro do espaço do quadro para comentário?
    obrigado!

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  3. Boa tarde a todas as nobres guerreiras que acompanham este maravilhoso blog.
    Apenas para acrescentar a fala do professor Eduardo sobre nós mulheres, no que concerne a essa luta da igualdade de gênero, que além do trabalho do Vitorelli, também temos outro recente realizado sobre o assunto da Dra.Ela Wiecko, entitulado: AS MULHERES NO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: iniciando uma reflexão necessária sobre discriminação e desigualdade de gênero".
    Nesta pesqueisa, destaca a autora que:"São 318 mulheres e 767 homens no Ministério Público Federal. As mulheres correspondem a cerca de 30% do total dos membros. São, portanto, minoria
    numa instituição que defende a sociedade brasileira na qual as mulheres somam mais do que 50% da população. A instituição também tem cor, não refletindo a composição racial da sociedade brasileira".
    Por isso, domingo será uma grande oportunidade para começarmos a abrir caminhos por um MPF realmente mais igualitário em sua composição.
    Att. Janehelly Nascimento

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  4. Gostaria de saber qual a proporção de candidatos aos concursos do MPF e TRF são homens e mulheres.
    Creio que há um número muito maior de pretendentes à promotoria e à justiça federal que são homens.
    Por outra, concurso é a forma mais isonômica e imparcial de selecionar candidatos aptos à execução do serviço público. Serviço este que deve ser prestado da melhor qualidade ao cidadão. Portanto, qualquer cargo público deve primar pela meritocracia. Se há mais homens aptos a passarem nestes concursos, assim será. Se fosse o contrário, ótimo.
    Qual a proporção de mulheres que ingressam nas carreiras trabalhistas (MPT e TRT)? Especulo que são aprovadas mais mulheres do que homens... Há preconceito ou privilégio af avor das mulheres?!
    Com o devido respeito, mas esse argumento trazido por você é falacioso.

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  5. Mateus Cavalcanti Amado9 de março de 2017 às 10:45

    No sistema jurídico de proteção aos direitos humanos, o conceito clássico de minoria estava umbilicalmente ligado à representatividade numérica de determinado grupo dentro da população. Assim, caracterizavam-se como minoria, por exemplo, os negros ou índios em uma sociedade de maioria branca. Entendia-se que a inferioridade quantitativa de membros do grupo fazia surgir as violações de direitos. O aspecto a ser considerado, portanto, era exclusivamente objetivo.
    Modernamente, porém, percebeu-se que mesmo alguns grupos numericamente superiores poderia ter seus direitos sistematicamente violados, como as mulheres. Cunhou-se, destarte, o conceito de grupos vulneráveis, que são aqueles cujos direitos e garantias sofrem violação sistemática por razões históricas, sociológicas, econômicas, políticas e culturais. Portanto, para um grupo ser considerado como vulnerável são também considerados aspectos subjetivos, e não apenas objetivos.
    Dentro desse contexto, percebe-se que, em que pese as mulheres não possam ser consideradas como uma minoria, por serem a maior parte da população brasileira, são consideradas como um grupo vulnerável, fazendo jus a uma proteção jurídica especial, a ser efetivada por atuações dos poderes públicos e da sociedade, como as ações afirmativas, desenvolvidas para efetivar a igualdade material e o direito ao reconhecimento.
    Exemplo de ação afirmativa no ordenamento jurídico brasileiro é a previsão da legislação eleitoral no sentido de que no mínimo 30% (trinta por cento) das candidaturas de partido ou coligação nas eleições proporcionais devem ser preenchidas por mulheres.

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  6. Apesar do termo induzir - em equívoco histórico - a uma percepção numérica, no sentido jurídico, minorias devem ser compreendidas como todo grupo em situação de vulnerabilidade social e que ensejam atuação do poder público, através de políticas públicas e ações afirmativas, buscando equilibrar a balança de acesso aos bens sociais e concretizar materialmente o princípio da igualdade veiculado no art. 5 da Constituição de República.
    Nesse sentido, não gozando, infelizmente, as mulheres de acesso igualitário aos aludidos bens sociais, como no caso da participação na vida política do Estado, podem e devem ser consideradas como minorias.
    Posto isso e partindo da premissa de mulheres como minoria, o Estado vem atuando - apesar de ainda não de forma satisfatória - na eliminação do hiato existente entre igualdade formal (texto da norma) e material (aquela empiricamente apurada). Exemplificando as ações afirmativas eleitorais, pode-se citar (i) a obrigatoriedade, na propaganda eleitoral gratuita, de promover e difundir a participação da mulher em percentual mínimo de 10% dos programas e demais inserções, nos termos do artigo 45, inciso IV, da Lei 9.096/95, e (ii) as cotas mínimas de 30% (trinta por cento) e máximas de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo, previsto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.

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  7. No sentido jurídico do termo, mulheres podem ser tidas por minoria, embora sejam maioria na sociedade. O conceito de minoria não se restringe apenas ao sentido quantitativo, ou seja, a quantidade numericamente inferior. Juridicamente, o conceito de minoria engloba pessoas em situação de vulnerabilidade em virtude de algum traço peculiar, tais como as mulheres, os negros, índios, dentre outros.

    Como forma de proteger os direitos das minorias surgiram as ações afirmativas, medidas adotadas pelo Estado que visam promover a igualdade substancial, adotando ações que incentivam a discriminação positiva de pessoas pertencentes a esses grupos.

    Pode-se citar como exemplos de ações afirmativas eleitorais as cotas eleitorais de gênero, que determinam no mínimo 30% e no máximo 70% para candidaturas de cada sexo, além da determinação de que haja reserva de no mínimo 10% do tempo de propaganda partidária para o incentivo da participação feminina na política.

    Em uma sociedade plural, a representação política deveria ser a mais diversificada possível, de forma a retratar verdadeiramente a sociedade brasileira. No entanto, mesmo com a implantação de ações afirmativas eleitorais, o número de mulheres no Senado, na Câmara e nas chefias do Executivo ainda é demasiadamente reduzido.

    Juliana Gama



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  8. Apesar dos inúmeros avanços ocorridos ao longo das últimas décadas, a discriminação contra as mulheres ainda é uma realidade na sociedade brasileira. No sentido jurídico do termo, as mulheres ainda são tidas como minoria, necessitando, muitas vezes, de ações políticas e sociais, como as ações afirmativas, para terem seus direitos assegurados.
    As ações afirmativas são políticas realizadas, em sua maioria, pelo estado, visando reparar desigualdades históricas decorrentes, dentre outros, de motivos de sexo, raça e crença religiosa.
    Um grande exemplo dessas medidas atualmente, diz respeito à participação da mulher na política. Com intuito de garantir e assegurar essa participação feminina no poder, foi necessária a criação de uma lei que assegurasse percentual mínimo de 30% para candidatos de determinado sexo, de forma que o percentual restante poderia ser preenchido livremente. Mesmo com essa exigência, o percentual de mulheres que se candidatam e são eleitas para cargos políticos ainda é significativamente inferior em relação ao de homens.
    Diante desse quadro, tem-se que as políticas sociais ainda são necessárias na Brasil, para assegurar direitos e igualdade às mulheres.

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  9. O termo minoria, em sentido jurídico, diz respeito a determinado grupo humano ou social que esteja em inferioridade numérica ou em situação de subordinação sócio-econômica, política ou cultural, em relação a outro grupo, que é majoritário ou dominante em uma dada sociedade.
    Desse modo, apesar de mais numerosas no Brasil, as mulheres ainda estão em situação de desvantagem sócio-econômica, política e social em relação aos homens.
    Em razão disso, existem diversas ações afirmativas de gênero hoje no Brasil, inclusive eleitorais. A participação da mulher na política ganhou destaque com a atual redação do artigo 10, §3º, da Lei 9.504/97, que estabelece cota eleitoral para o sexo feminino (mínimo de 30%) nos partidos políticos e nas coligações partidárias. Outro exemplo está previsto no art. 45, IV, da Lei nº 9.096/1995 c/c o art. 10, da Lei nº 13.165/2015, onde a legislação eleitoral passou a prever a reserva de 20% (vinte por cento) do tempo de propaganda e das inserções, no caso de propaganda partidária, para a promoção e difusão da participação política feminina, entre os anos de 2015 e 2018.
    Portanto, apesar da participação política feminina nos pleitos eleitorais ainda ser bastante reduzida, é primordial que se compreenda os programas de ações afirmativas não como mecanismo fim e único, mas como um estímulo para que a sociedade reveja a desigualdade nela existente.

    Livia Naves
    Obs: Caro Eduardo, uma vez que seus leitores são em grande maioria interessados em MPEs, gostaria de sugerir dicas para os concursos do MPRS e MPMG da forma como a Hayssa fez para o MPF. Ela praticamente fechou a prova. Impressionante!Obrigada

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  10. A Constituição Federal prevê, no artigo 5º, inciso I, a igualdade entre homens e mulheres. Porém, conforme já é sabido, a isonomia material entre eles e elas ainda não foi atingida de forma satisfatória. Assim, conquanto pesquisas de órgãos oficiais apontam que a população brasileira é composta, em sua maioria, por mulheres, é possível afirmar que, em termos jurídicos, elas são consideradas minoria. Tal entendimento se dá justamente em razão do maior dever de proteção de que necessitam face a insistente desigualdade entre os gêneros em vários campos.
    Felizmente, essa realidade já vem sendo modificada por meio das chamadas “ações afirmativas” e com a atuação do poder Judiciário, cujo papel, consoante defendido pelo ministro do STF, Luis Roberto Barroso, é o de defender as minorias, a fim de lhes garantir os seus direitos. No campo do direito eleitoral, como exemplo destas ações, pode-se apontar a recente orientação do TSE para que os partidos políticos insiram mulheres em suas propagandas partidárias – sempre inserindo a figura feminina em um contexto que denote o seu dever e poder de participação no processo político, e não apenas a estampe sem esse sentido, conforme já decidiram recentemente os tribunais superiores.
    Ainda, outro exemplo é o dever legal de cada partido de ter um percentual mínimo de mulheres afiliadas, buscando equilibrar a participação delas com a ainda predominante maioria masculina. Inclusive, importante salientar que há previsão de sanções de cunho político aos partidos que não obedeceram esta regra.

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  11. No âmbito das estatísticas promovidas no país, tem-se que a sociedade brasileira é constituída, em sua maioria, por mulheres. No entanto, apesar da conquista do voto, da redemocratização propriamente dita, e da positivação na Constituição de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, o cenário atual ainda chancela uma discriminação negativa do sexo feminino, essencialmente na órbita da representatividade política.
    A par do alegado, infere-se que existe uma incessante preocupação quanto à necessidade de se integrar a mulher em todos os setores do regime democrático, como na sua inserção em atividades antes exercidas exclusivamente por homens, principalmente na seara pública junto aos Poderes da República.
    Assim sendo, a inclusão e o fomento da participação da mulher no processo eleitoral têm por fundamento diversos instrumentos internacionais, como a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, as Plataformas de Ações de Nairóbi e Beijing, e recentemente, a Carta de Brasília, que estabeleceram diretrizes, programas e ações afirmativas que visassem ao cumprimento da paridade representativa entre os sexos.
    Destarte, buscando implementar esse vácuo social, o Código Eleitoral brasileiro estipulou em seu bojo cotas aos partidos políticos a fim de promoverem a participação da mulher no processo eleitoral, considerando que é bastante legitimada para também representar a população brasileira. Outra ação afirmativa que pode ser citada consiste na possibilidade de o partido político perder 10 minutos relativos à sua propaganda em rádio e TV se desrespeitar o percentual mínimo de candidaturas destinado às mulheres no Parlamento.

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  12. No âmbito das estatísticas promovidas no país, tem-se que a sociedade brasileira é constituída, em sua maioria, por mulheres. No entanto, apesar da conquista do voto, da redemocratização propriamente dita, e da positivação na Constituição de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, o cenário atual ainda chancela uma discriminação negativa do sexo feminino, essencialmente na órbita da representatividade política.
    A par do alegado, infere-se que existe uma incessante preocupação quanto à necessidade de se integrar a mulher em todos os setores do regime democrático, como na sua inserção em atividades antes exercidas exclusivamente por homens, principalmente na seara pública junto aos Poderes da República.
    Assim sendo, a inclusão e o fomento da participação da mulher no processo eleitoral têm por fundamento diversos instrumentos internacionais, como a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, as Plataformas de Ações de Nairóbi e Beijing, e recentemente, a Carta de Brasília, que estabeleceram diretrizes, programas e ações afirmativas que visassem ao cumprimento da paridade representativa entre os sexos.
    Destarte, buscando implementar esse vácuo social, o Código Eleitoral brasileiro estipulou em seu bojo cotas aos partidos políticos a fim de promoverem a participação da mulher no processo eleitoral, considerando que é bastante legitimada para também representar a população brasileira. Outra ação afirmativa que pode ser citada consiste na possibilidade de o partido político perder 10 minutos relativos à sua propaganda em rádio e TV se desrespeitar o percentual mínimo de candidaturas destinado às mulheres no Parlamento.

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  13. Minoria em sentido jurídico conceitua-se através da metodologia qualitativa, ou seja, independe do número de pessoas que integra determinado grupo, neste sentido minorias são o grupo determinado, determinável ou indeterminados que histórica, política, social, econômica ou eticamente sofre com a desconsideração social e estatal no que concerne aos seus direitos fundamentais e ao pleno desenvolvimento humano.
    Assim, mulheres podem ser tidas como minorias, pois como pessoas humanas inseridas em um plexo de direitos subjetivos e transidividuais têm visto ao longo da história e na contemporaneidade suas necessidades como pessoa em condições peculiares de desenvolvimento e promoção diante da sociedade não serem resguardados adequadamente pelo Estado e pela sociedade.
    Logo, caracterizam-se por diversos aspectos com um grupo excluído de diversas potencialidade como o pleno emprego por falta de creches, a igualdade salarial por falta de proteção profissional, a igualdade doméstica por falta de investimentos na difusão da igualdade de gênero.
    Quanto ao aspecto eleitoral existem várias políticas de fomento de igualdade de gênero, entretanto duas destacam-se. A primeira é o investimento de 5% do fundo partidário para a promoção e incentivo às mulheres adentrarem a política. A segunda é a reserva de horário mínimo no horário eleitoral gratuito escalonado a partir de 20% (2016), 15% (2018), 15% (2020) e 10% (2022) mantendo-se este último percentual.

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