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RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTOS DIFERENTES E A AUTONOMIA DO CABIMENTO NA ADMISSÃO
Olá, meus amigos.
Tudo bem com vocês!? Agora que acabou o carnaval, o ano
realmente começou e não há mais desculpas para não estudar! Hora de correr atrás
da sonhada aprovação!
Assim, para animar esse ritmo, hoje trago uma dica de
Processo Civil relacionada ao recurso especial para vocês! Sabemos que,
conforme previsão do art. 105, III, da
CF, o recurso especial só é cabível em 3 hipóteses, quando a decisão de
última/única instância de um tribunal: a) violar
lei federal ou negar-lhe vigência; b) julgar
válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e c) der a lei federal interpretação divergente
da que lhe atribua outro tribunal.
Disso se percebe que o recurso especial é um recurso de
fundamentação vinculada, já que só será cabível nessas hipóteses
constitucionalmente previstas. De todas, as mais utilizadas são as das alíneas “a”
e “c”.
Na prática, a parte interessada tanto pode entrar com o
recurso com apoio em uma única hipótese ou em mais de uma ao mesmo tempo
(exemplo: fundamento conjunto na violação a lei federal e na divergência
jurisprudencial).
Eis que vem a grande questão de hoje: nos casos de fundamento conjunto, se o recurso for inadmitido por um
deles, haverá possibilidade de ainda ser admitido pelo outro ou restará
prejudicado?
ATENÇÃO!!! O STJ
tem entendido, quanto ao fundamento conjunto nas alíneas “a” e “c”, que a
inadmissão pela alínea “a” (violação de lei federal) torna prejudicado o
recurso pela alínea “c” (divergência jurisprudencial), não podendo ter independência.
Contudo, embora este seja o entendimento (defensivo) do STJ,
é preciso que vocês tenham cuidado com esse posicionamento, pois há doutrina
processual (Fredie Didier Jr) que defende a autonomia das hipóteses de cabimento do recurso especial.
Ou seja, a Constituição Federal, ao prever a possibilidade
de interposição em qualquer das hipóteses de cabimento, de forma cumulada ou
não, garantiu a possibilidade de admissão por uma das alíneas, ainda que não
seja possível pela outra (exemplo: inadmite o RESP pela alínea “a” e admite
pela alínea “c”).
Portanto, pessoal, fiquem atentos a essa divisão entre o
entendimento do STJ e da doutrina, pois esta diferenciação pode ser cobrada na
sua prova!
Desejo uma ótima semana de estudo a todos vocês!
João Pedro, em 09/03/2017.
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Não sabia dessa diferença de posicionamentos... bom saber! Agora não erro mais.
ResponderExcluirObrigada, João Pedro!
Muito bom, também não sabia disso! Valew João!
ResponderExcluirObrigado pela dica. Ficarei atento à esta diferenciação.
ResponderExcluirQuestão da prova de hoje
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