Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 9 (DIREITO CONSTITUCIONAL/ELEITORAL) + QUESTÃO SUPERQUARTA 10 (DIREITO PENAL-FEDERAL)

OLÁ QUERIDOS AMIGOS, BOM DIA. 

Lembram da nossa SUPERQUARTA de semana passada? Eis:

1- AS MULHERES PODEM SER TIDAS POR MINORIA, NO SENTIDO JURÍDICO DO TERMO, NA SOCIEDADE BRASILEIRA? EXEMPLIFIQUE COM AÇÕES AFIRMATIVAS ELEITORAIS (2 EXEMPLOS).

Escolhi, como espelho, a resposta do Carlos Eduardo: 
Apesar do termo induzir - em equívoco histórico - a uma percepção numérica, no sentido jurídico, minorias devem ser compreendidas como todo grupo em situação de vulnerabilidade social e que ensejam atuação do poder público, através de políticas públicas e ações afirmativas, buscando equilibrar a balança de acesso aos bens sociais e concretizar materialmente o princípio da igualdade veiculado no art. 5 da Constituição de República.
Nesse sentido, não gozando, infelizmente, as mulheres de acesso igualitário aos aludidos bens sociais, como no caso da participação na vida política do Estado, podem e devem ser consideradas como minorias.
Posto isso e partindo da premissa de mulheres como minoria, o Estado vem atuando - apesar de ainda não de forma satisfatória - na eliminação do hiato existente entre igualdade formal (texto da norma) e material (aquela empiricamente apurada). Exemplificando as ações afirmativas eleitorais, pode-se citar (i) a obrigatoriedade, na propaganda eleitoral gratuita, de promover e difundir a participação da mulher em percentual mínimo de 10% dos programas e demais inserções, nos termos do artigo 45, inciso IV, da Lei 9.096/95, e (ii) as cotas mínimas de 30% (trinta por cento) e máximas de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo, previsto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.

Apenas duas críticas: 1- não façam juízo de valor em respostas. Não manifestem opinião pessoal, salvo se o examinador o pedir. No caso, o termo INFELIZMENTE era completamente dispensável, OK? No mais, resposta perfeita! 2- o termo equilibrar a balança é um tanto quanto informar para segunda fase (melhor seria equalizar, por exemplo). 

Lembrem-se, ainda, que minoria não tem nada a ver com quantidade, mas sim com situação de vulnerabilidade e exclusão. 

Assim, a resposta tem esses dois defeitinhos, mas obteria uma excelente nota. 

Feito isso, hoje a pergunta é de direito penal-federal, vamos a ela:

1- TENDO EM VISTA OS CRIMES DE CONTRABANDO E DESCAMINHO, RESPONDA OS SEGUINTES ITENS: 
a- PODEM SER TIDOS COMO CRIMES TRIBUTÁRIOS, DEMANDANDO A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO?
b- A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO ADMINISTRATIVO, NO DESCAMINHO, É SUFICIENTE PARA REPRESSÃO DI ILÍCITO, RAZÃO PELA QUAL NESSE CASO NÃO INCIDIRÁ O DIREITO PENAL? 
c- EM CASO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE DESCAMINHO, É POSSÍVEL APLICAR O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA? 
d- NO QUE TANGE AO CRIME DE CONTRABANDO, MORMENTE DE CIGARROS, É CABÍVEL A APLICAÇÃO DO POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA?
5 LINHAS POR ITEM, VEDADA CONSULTA (TIMES 12 É A FONTE). 

EDUARDO, EM 15/03/2017

14 comentários:

  1. Mateus Cavalcanti Amado15 de março de 2017 às 12:09

    Os crimes de contrabando e descaminho não são crimes tributários materiais, não se aplicando-lhes, portanto, a Súmula Vinculante 24, que exige a constituição definitiva do crédito tributário para a caracterização do crime. Ressalte-se, contudo, que o descaminho é delito tributário formal, podendo a decisão do processo cível ou administrativo-fiscal influenciar no processo criminal.
    No que tange ao perdimento administrativo de bens, não exerce influência na tipicidade do crime de descaminho, em razão da independência das instâncias civil, administrativa e criminal. Assim, mesmo havendo o perdimento, pode o agente ser condenado pelo descaminho, devendo a sanção administrativa ser considerada na dosimetria da pena, mormente na análise das consequências do crime, uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
    Delito tributário formal que é, o descaminho admite a aplicação do princípio da insignificâncias, desde que o tributo devido não ultrapasse o valor máximo para a dispensa do ajuizamento da execução fiscal, isto é, R$ 10 mil para o STJ, ou R$ 20 mil para o STF. No caso de reiteração delitiva, porém, não incide o princípio, entendendo os tribunais superiores que, neste caso, não estaria preenchido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
    Por fim, quando trata do crime de contrabando, a jurisprudência do STF não admite a aplicação do princípio da insignificância, pois, além da higidez tributária, tutelam-se outros bens, como a segurança e a saúde públicas. Tratando especificamente do contrabando de cigarros, o STF mantém tal linha, aduzindo ainda que não importa o valor do tributo que seria pago nem tampouco a quantidade de cigarros apreendidos.

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  2. Sem nenhuma consultas, vamos lá:

    a) Os crimes de contrabando e descaminho não constam do teor da Súmula Vinculante 24 do STF, de tal sorte que não são crimes materiais, isto é, não demandam a constituição definitiva do crédito tributário para sua consumação. Assim sendo, e levando em conta a posição topológica de tais crimes no Código Penal (crimes contra a Administração Pública), não podem ser considerados crimes tributários propriamente ditos.
    b) As esferas penal e administrativa são independentes entre si, de tal forma que a mesma conduta pode ser punida por meio de processo judicial criminal e por processo administrativo, sem que isso configure um bis in idem. Portanto, pode-se dizer que a pena de perdimento administrativa não é suficiente para repressão do ilícito, sendo legítima a imposição de sanções penais.
    c) De acordo com STF e STJ, aplica-se o princípio quando há: inexpressividade da lesão ao bem jurídico, baixa periculosidade do agente, pouca ou nenhuma repercussão social da conduta e favorável personalidade do agente. Se reiterada a conduta, entendem que está afastado o requisito da personalidade e não se aplica o princípio da insignificância, mesmo dentro dos valores tidos insignificantes: 20 e 10 mil, respectivamente.
    d) O crime de contrabando, além de tutelar a regularidade da Administração Pública como bem jurídico, visa também proteger a saúde pública, proibindo a importação de certas mercadorias tidas como perigosas. Assim sendo, a jurisprudência dos tribunais superiores não admite a aplicação do princípio da insignificância em caso de crime de contrabando.

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  3. Taís Silva Teixeira16 de março de 2017 às 07:50

    A) O crime de descaminho pode ser tido como um crime tributário, demandando a constituição definitiva do crédito tributário, o que, por sua vez, não ocorre com o crime de contrabando. Explico: no crime de descaminho pune-se a conduta de iludir o pagamento de tributos devidos pela entrada ou saída de mercadorias, enquanto no contrabando pune-se a entrada ou saída ilícitas da mercadoria do território nacional, independentemente do pagamento de tributos.
    B) Com a aplicação da pena de perdimento administrativo do bem quando da prática do descaminho, a tributação sobre o bem é afastada, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte do Estado em tributar um bem que vai tomar do contribuinte. Sendo assim, o tipo penal do delito de descaminho não se configura, pois, se não há tributo a ser pago, não há como iludir o pagamento do tributo.
    C) A jurisprudência entende, neste caso, que a reiteração na prática de descaminho inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, por falta do preenchimento dos requisitos deste princípio (o comportamento não terá mais um reduzido grau de reprovabilidade devido a reiteração), a não ser que as instâncias ordinárias entendam ser a aplicação do princípio socialmente recomendável.
    D) No caso do crime de contrabando de cigarros não é cabível a aplicação do postulado da insignificância, pois a entrada ou saída de mercadoria em desrespeito ao quanto previsto em lei viola outros valores fundamentais da Constituição, como o direito a saúde, não havendo que se falar em mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada.

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  4. Nos termos da súmula vinculante nº 24, os crimes materiais a que se refere demandam a constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento para que sejam considerados consumados. Diferentemente, os crimes de contrabando e descaminho são crimes formais que se consumam com a mera introdução das mercadorias irregulares no território nacional. Nesse sentido, estes crimes não são tidos como crimes tributários aptos a ensejar a aplicação da referida súmula vinculante.

    Dada a independência das instâncias penal e administrativa, o perdimento administrativo não ilide a responsabilização pelos aludidos crimes. A pena de perdimento visa a coibir o dano ao Erário, enquanto o pena criminal visa a reprimir bem jurídico distinto. Como é sabido, um mesmo fato pode gerar responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil.

    A jurisprudência dos tribunais superiores admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, porém afasta a incidência deste princípio em se tratando de reincidência. Situação que difere do crime de contrabando de cigarros, haja vista que a jurisprudência refuta a aplicação do princípio da insignificância para este crime. Com efeito, no contrabando de cigarros, além do dano ao Erário, a saúde pública também é lesada, razão pela qual a jurisprudência afasta a aplicação do princípio da insignificância.

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  5. a) Embora sejam crimes de natureza tributária, notadamente o descaminho, ambos são crimes de natureza formal, consumando-se independentemente de qualquer resultado naturalístico, não se exigindo, portanto, para a sua persecução penal, a constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual não se aplica, no caso, a Súmula Vinculante n. 24 do STF.
    b) Tendo em conta o princípio da independência das instâncias, a pena de perdimento administrativo, no crime de descaminho, não impede a continuidade da apuração do ilícito penal, já que tal sanção é meramente administrativa, havendo hipóteses, inclusive, em que o valor do tributo iludido é superior ao valor do bem apreendido, ao que deve ser somado o fato de que tal delito se consuma apenas com o não pagamento do imposto devido pela importação/exportação da mercadoria permitida.
    c) É entendimento consolidado no âmbito do STJ e do STF que a reiteração na prática de descaminho impede a aplicação do princípio da insignificância, porquanto tal circunstância denota habitualidade do agente na prática do crime e constitui fator social de maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo espaço, portanto, para a incidência da referida causa supralegal de exclusão da tipicidade material.
    d) Em regra, o princípio da insignificância não é aplicável ao crime de contrabando, pois o bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora vai além do mero interesse fiscal do Estado, tutelando, especialmente, a saúde pública, a moralidade administrativa e a ordem pública, o que impede a aplicação do postulado ao contrabando de cigarros, produto reconhecidamente prejudicial à saúde da população.

    Edmilson Júnior

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  6. a) Contrabando e descaminho são considerados crimes tributários formais, de forma que não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário, não sendo hipótese de aplicação da Súmula Vinculante 24. No entanto, a decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte pode influenciar o processo penal, atingindo a própria tipificação do delito.
    b) A pena de perdimento administrativo não é suficiente para a repressão do ilícito, em razão da independência das instâncias. O crime de descaminho tutela não apenas o imposto sonegado, mas também a estabilidade das atividades comerciais, já que o crime lesa o Fisco e possibilita o comércio ilegal e a concorrência desleal. Vale ressaltar que o pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade.
    c) Presentes os requisitos, é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de descaminho. No entanto, vale lembrar que os Tribunais Superiores já se manifestaram no sentido de que não se aplica o referido princípio no caso de réu multireincidente. É importante lembrar ainda a divergência entre STF e STJ em relação ao valor que seria considerado insignificante (R$ 10.000,00 para o STJ e R$ 20.000,00 para o STF).
    d) O crime de contrabando consiste em importar ou exportar mercadoria proibida. Por essa razão, o entendimento majoritário é no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância a esse crime, pouco importando o valor sonegado e a quantidade da mercadoria. No contrabando outros bens jurídicos são atingidos, tais como a saúde e segurança pública, não se limitando apenas à proteção da arrecadação.
    Juliana Gama

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  7. a) O crime de contrabando consiste na importação de produto proíbo enquanto o descaminho na importação de produto permitido, todavia sem o pagamento dos tributos devidos. Embora gerem conseqüências tributárias ambos violam outros bens jurídicos, o contrabando, por exemplo, viola a saúde e seguranças públicas e o descaminho viola a ordem econômica nacional, vez que permite a entrada de bens a preço inferior ao praticado no mercado brasileira. Ao lado as condutas estão topograficamente na seção de “crimes contra a administração pública”, pelo que parte da doutrina aduz não serem crimes tributários, mas crimes contra a administração pública. Em que pese isso o STJ e o STF possuem entendimento predominante de que ambos são crimes tributários de natureza formal. Independente do entendimento acerca da natureza jurídica dos tipos não há falar em aplicação da Súmula Vinculante 24 do STF, vez que a mesma se refere apenas a crimes tributários de natureza material, não se referindo aos crimes tributários formais.
    b) A apreensão de bens no descaminho não é suficiente para a repreensão do crime, isso porque o crime e de natureza formal e já se encontra consumado quando do perdimento dos bens, em virtude disso acentua-se a independência entre as esferas administrativas e penal não gerando a apreensão dos bens irrelevância penal da conduta.
    c) A aplicação do princípio da insignificância é possível no descaminho, sendo adotado, atualmente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme previsão legal específica para os crimes tributários. Em que pese isso, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância em caso de reiteração na prática de descaminho, sob pena de se estimular a prática da infração penal. Logo, em caso de reiteração delitiva no descaminho afasta-se a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
    d) Ao crime de contrabando na importação de cigarros não há possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, isso porque o a figura típica visa à proteção de bens jurídicos diversos e de relevância supraindividual como a ordem tributária e a saúde pública, motivo pelo qual não há falar em lesão insignificante hábil a gerar a atipicidade material da conduta.

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  8. Os crimes de descaminho e de contrabando estão previstos no Código Penal como crimes contra a Administração Pública (não previstos, portanto, na Lei 8.137 – infrações contra a ordem tributária) e são tidos como de natureza formal – e não material. Assim, não se exige a constituição definitiva do crédito tributário aplicada a alguns tipos da mencionada lei, conforme previsão de súmula vinculante em vigência.
    Relativamente à aplicação da pena de perdimento, ela não afasta a incidência do direito penal no caso, uma vez que as esferas da responsabilidade criminal e administrativa são independentes. Ademais, considerar a pena de perdimento como bastante para fins de punição poderia gerar uma impunidade do agente, incentivando-o à continuidade da prática criminosa.
    Em regra, no caso de descaminho, os tribunais superiores entendem que pode haver a aplicação do princípio da insignificância – para o STF, o limite do valor seria de 20 mil reais, enquanto que para o STJ, o valor teto seria de 10 mil reais. Entretanto, recentemente o STJ decidiu que, em caso de reiteração na prática deste crime, tal princípio não poderia ser aplicado em razão da gravidade decorrente desta reiteração.
    Quanto ao crime de contrabando, diferentemente do descaminho, os tribunais superiores entendem que não há a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, independente da natureza e da quantidade da res. Isto porque, como no caso de cigarros, há também violação a outros bens jurídicos, como à saúde pública.

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  9. A) Como se sabe, para configuração dos crimes tributários é necessária a constituição definitiva do crédito tributário, portanto, classificando-se como crimes materiais. No tocante aos crimes de contrabando e descaminho, eles sãos considerados crimes formais, de forma a prescindir a constituição definitiva do crédito tributário para a sua configuração, nos termos da Súmula 24 do STF.
    B) As instâncias civil, penal e administrativa são independentes, ou seja, uma condenação em uma esfera não influi na condenação das outras, exceto quanto à autoria e à materialidade reconhecida em uma ação penal. Dessa forma, a condenação administrativa de perdimento de bens não elide uma futura condenação penal.
    C) Reconhecida a prática reiterada do crime de descaminho não é possível ser aplicado o princípio da insignificância. Ora, para haver a exclusão da tipicidade penal por esse motivo, faz-se necessário o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, o que não se constata na conduta contumaz do agente.
    D) Quanto ao crime de contrabando, especificamente o contrabando de cigarros, não se demonstra possível a aplicação do princípio da insignificância. Ora, nesse caso, além de se tutelar o patrimônio da Administração Pública, em condutas de evasão fiscal, tutela-se a saúde pública, uma vez que os produtos que adentram o território nacional são proibidos ou sofrem alguma restrição de circulação.

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  10. a- Conforme o teor da súmula vinculante n° 24, os crime tributários materiais exigem a constituição definitiva do crédito tributário como condição de procedibilidade da ação penal. O contrabando e o descaminho, embora estejam posicionados no CP genericamente como „crimes contra a administração, são crimes tributários formais (que dispensam a produção de resultado), motivo pelo qual não se incluem na referida exigência de procedibilidade.

    b- Considerando que o bem jurídico tutelado no crime de descaminho é, além da administração tributária, a ordem econômica, há, além da tutela fiscal administrativa, o real interesse na tutela penal desse comportamento delitivo, já que perda das mercadorias no âmbito administrativo, por si só, seria insuficiente para coibir a prática e impedir os d danos ao erário, à livre iniciativa e à livre concorrência, dela decorrentes.

    c- Embora a jurisprudência se posicione pela não aplicação da insignificância no caso de habitualidade delitiva, a fim de se evitar o crime como um meio de vida, o entendimento atual quanto à reincidência (adotado pelo STJ e sinalizado nas últimas decisõesdo STF) é que ela, não obsta, por si só, à aplicação da insignificância no descaminho, cabendo a análise do caso concreto para a verificação da indicação ou não da medida.

    d- Relativamente ao contrabando de cigarros, tem-se como bem jurídicos tutelados, além da ordem tributária e da ordem econômica, especialmente, a saúde pública, indo o dano social da conduta do agente muito além da elisão fiscal, motivo pelo qual é descabida a aplicação do princípio da insignificância no caso, conforme consagrado na jurisprudência dos tribunais superiores.

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  11. Tanto o STJ como o STF entendem que o descaminho e o contrabando são crimes tributários formais. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias.
    A aplicação da pena de perdimento é suficiente para repressão do ilícito no descaminho. Se houver decretação de perdimento, tem-se uma espécie de extinção antecipada da potencial obrigação tributária que sequer vem a ser constituída. Cuida-se de impedimento à própria formação do crédito tributário que constituiria o elemento objetivo do tipo penal de descaminho.
    Os Tribunais Superiores afirmam que a reiteração criminosa no descaminho impede a aplicação do princípio da insignificância, na medida em que se evidencia o alto grau de reprovabilidade do comportamento do agente, bem como a efetiva periculosidade ao bem jurídico que se almeja proteger.
    A importação não autorizada de cigarros constitui crime de contrabando, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância.  O bem juridicamente tutelado consiste não apenas no valor pecuniário do imposto elidido, mas também protege o interesse do Estado de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional, do mesmo modo resguarda a saúde pública. 

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  12. Em princípio, os crimes de descaminho e contrabando se diferenciam quanto ao bem jurídico tutelado, no momento em que o primeiro protege a receita da Administração Pública e, no contrabando, a sociedade, prevenindo-se a entrada de mercadorias prejudiciais a ela. Assim, o descaminho é considerado crime tributário a obrigar constituição definitiva de seu crédito para início da persecução penal, súmula vinculante do STF.
    Em relação à pena de perdimento administrativo no descaminho, apesar de sua efetividade para assegurar o adimplemento das obrigações tributárias do ente federado, tal sanção não se mostra apta suficiente a reprimir o ilícito penal, sendo imprescindível o Direito Penal na repressão desta infração, pois, tal consideração foi uma escolha da política pública brasileira, considerando a importância do bem jurídico tutelado.
    Por conseguinte, apesar de o contrabando não ser admitido o princípio da insignificância, o STF já entendeu ser possível aplicar o mencionado princípio no crime de descaminho, preenchidos os requisitos, por ser um delito sem violência ou grave ameaça, em regra. Entretanto, caso o infrator realize reiteradas praticas delitivas deste delito, é inviável a concessão da insignificância, sob pena de impunidade.
    E, finalmente, como já adiantado, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de contrabando, uma vez que entendeu o STF por não considerar este delito de mínima ofensividade a ponto de permitir uma interpretação pela atipicidade material, já que, pela imensurável importância do bem tutelado, é inadmissível pôr em risco a saúde das pessoas em prol de agentes que ingressam com mercadorias proibidas no país.

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  13. Em princípio, os crimes de descaminho e contrabando se diferenciam quanto ao bem jurídico tutelado, no momento em que o primeiro protege a receita da Administração Pública e, no contrabando, a sociedade, prevenindo-se a entrada de mercadorias prejudiciais a ela. Assim, o descaminho é considerado crime tributário, mas por ser formal é prescindível a constituição definitiva de seu crédito para início da persecução penal, não incidindo a súmula vinculante do STF
    Em relação à pena de perdimento administrativo no descaminho, apesar de sua efetividade para assegurar o adimplemento das obrigações tributárias do ente federado, tal sanção não se mostra apta suficiente a reprimir o ilícito penal, sendo imprescindível o Direito Penal na repressão desta infração, pois, tal consideração foi uma escolha da política pública brasileira, considerando a importância do bem jurídico tutelado.
    Por conseguinte, apesar de o contrabando não ser admitido o princípio da insignificância, o STF já entendeu ser possível aplicar o mencionado princípio no crime de descaminho, preenchidos os requisitos, por ser um delito sem violência ou grave ameaça, em regra. Entretanto, caso o infrator realize reiteradas praticas delitivas deste delito, é inviável a concessão da insignificância, sob pena de impunidade.
    E, finalmente, como já adiantado, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de contrabando, uma vez que entendeu o STF por não considerar este delito de mínima ofensividade a ponto de permitir uma interpretação pela atipicidade material, já que, pela imensurável importância do bem tutelado, é inadmissível pôr em risco a saúde das pessoas em prol de agentes que ingressam com mercadorias proibidas no país.

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  14. A - Crimes de contrabando (importação de produto ilegal) e o descaminho (importação de produto sem o recolhimento de tributos) não são equiparados a crimes tributários. Nesse sentido, o Superior Tribunal Justiça (STJ) impossibilitou a aplicação da extinção da punibilidade pelo pagamento aos respectivos crimes.
    B - A pena de perdimento nos crimes de descaminho não é suficiente. O perdimento de bens, em regra, constitui efeito genérico da condenação penal e não exatamente a pena principal. Quanto aos crimes tributários sua imposição independe da sanção penal, haja vista a irregularidade administrativa em não recolher tributos, mas a sua imposição não interfere no “ius puniend” do Estado.
    C - O princípio da insignificância, EM REGRA, não se aplica ao crime de descaminho quando houver reiteração. Entretanto, excepcionalmente, pode-se diante do caso concreto viabilizar a aplicação quando socialmente recomendável.
    D – O contrabando não admite a aplicação do princípio da insignificância. Isto pois, a objetividade jurídica protegida não se restringe a ordem tributária e, sim, abrange a segurança pública e nacional, a soberania entre outros bens jurídicos. Desse modo, o contrabando de cigarros não pode ser alvo do princípio da insignificância.

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