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JURI FEDERAL, É POSSÍVEL?

Olá meus amigos, bom dia. 

Ontem postei foto da minha beca (no Instagram @eduardorgoncalves) que havia acabado de chegar. E surgiu a dúvida em alguns alunos: JÚRI FEDERAL? 

Sim, vou fazer um Júri Federal. Então surge a pergunta: quando o Júri será federal? Vamos as hipóteses: 

1- Crime doloso contra a vida praticado contra interesses da União Federal (Ex: crime contra agentes federais no exercício de sua função, no contexto coletivo dos direitos indígenas etc). 

2- Crime doloso contra a vida que não se relacione a interesses federais, mas praticado em conexão com crime federal. Nesse caso, como a competência da JF e do Júri são constitucionais, teremos um Júri Federal, compatibilizando ambas as competências. Ex: crime contra a vida de policial militar, conexo com contrabando, descaminho ou com o crime de fazer funcionar de forma clandestina telecomunicações. Então crime doloso contra a vida estadual + conexão crime federal= júri federal. 

3- Quando for dado provimento ao incidente de deslocamento de competência. Nesse caso, o PGR pode provocar o STJ para que um caso, em que as autoridades estaduais sejam omissas, seja julgado na justiça federal, evitando a responsabilização internacional do Brasil (em caso de omissão). 

Eduardo, e crime doloso contra a vida cometido por agente federal no exercício de suas funções? R- Também pode ser caso de Júri Federal sim, desde que no exercício funcional. 

E se um agente federal, detentor de foro, comete crime doloso contra a vida sem relação funcional? R= Será julgado pelo TRF ou outro órgão. Não será julgado pelo Júri. 

E genocídio contra indígenas? R= Justiça Federal comum, salvo se houver também homicídio em conexão. Atenção: se o genocídio for por meio da morte de indígenas, o crime será de genocídio, e portanto de competência do juiz federal (e não do júri). Para ser do júri o genocídio tem que ser conexo ao homicídio (temos que comprovar o dolo de matar e não o dolo de cometer genocídio). 


Dada a dica de hoje. Desejo a todos bons estudos. 

Eduardo, em 10/03/2017






3 comentários:

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