Dicas diárias de aprovados.

GABARITO EXTRAOFICIAL 29ºCPR: DIREITO AMBIENTAL

Olá pessoal!

Seguindo com a publicação dos gabaritos extraoficiais, segue o de Direito Ambiental, realizado pela colega Daniela Lopes de Faria.
Alertando, não é o gabarito oficial e está sujeito à alterações:
Bons estudos
Hayssa

"Correção de Ambiental 

36 C 
37 A 

Sem prejuízo de outros eventuais arranjos vislumbrados, inclusive alguns de caráter transitório, vamos neste momento apresentar as quatro soluções institucionais possíveis, que já vêm sendo utilizadas em casos concretos para o enfrentamento dos conflitos decorrentes de sobreposição entre territórios tradicionais e Unidades de Conservação:
1. Desafetação: nos casos extremos em que ficar comprovada a total incompatibilidade entre a permanência das comunidades e as Unidades de Conservação de Proteção Integral, após exauridos todos os meios de negociação, restaria a pura e simples alteração dos limites da Unidade de Conservação incidentes no território tradicional. No caso de a presença de povos e comunidades tradicionais preceder à criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral, entende-se que os atos de criação sejam nulos;
2. Recategorização: alternativa possível, desde que solicitada pelos grupos interessados, preconiza a transformação da Unidade de Conservação de Proteção Integral em Unidade de Conservação de Uso Sustentável. Aceitável diante de algumas condições como a perda de atributos que ensejaram a criação da Unidade de Conservação, a exigência de maior autonomia por parte da comunidade, a possibilidade de gestão compartilhada, que pode trazer benefícios tanto à conservação da natureza quanto à manutenção do modo de vida tradicional;
3. Dupla afetação: nos casos em que se mostre possível a harmonização dos direitos constitucionais dos índios e outros povos tradicionais, a preservação do meio ambiente e a proteção da diversidade étnica e cultural, a administração dos espaços ambientalmente protegidos, em razão da dupla afetação, deverá obedecer a um plano de administração conjunta ou de gestão compartilhada (entre Comunidade Tradicional, Funai, Ibama, ICMBio, Incra etc.), respeitada a Convenção nº 169 da OIT, especialmente quanto à necessidade da consulta livre, prévia e informada dos povos indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais residentes na respectiva unidade de conservação;
4. Remoção das populações: é possível, como medida excepcional e, desde que respeitada a garantia da consulta livre, prévia e informada dos grupos afetados, nos casos em que ficar comprovada a incompatibilidade insuperável entre a permanência da comunidade e a Unidade de Conservação de Proteção Integral, após evidenciada, mediante estudos técnico-científicos de natureza etnoambiental, a inviabilidade, especialmente de longo prazo, da permanência das populações. (Manual de Atuação do MPF: Territórios de povos e comunidades tradicionais e as unidades de conservação de proteção integral: alternativas para o asseguramento de direitos socioambientais)

38 C
39 B 
40 B

I - incorreto Art. 10 da lei 10.308/2001: A responsabilidade pelo licenciamento de depósitos iniciais, intermediários e finais é da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN no que respeita especialmente aos aspectos referentes ao transporte, manuseio e armazenamento de rejeitos radioativos e à segurança e proteção radiológica das instalações, sem prejuízo da licença ambiental e das demais licenças legalmente exigíveis.

II – correto Art. 8, XIX da Política Nacional de Resíduos Sólidos - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.
III – incorreto. Usa o conceito de resíduos sólidos. Rejeitos são resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
IV – incorreto. Art. 45.  Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei no 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal. 

A respeito dos catadores a lei dispõe o seguinte: Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a: II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; 


Gabarito Preliminar 

36 C
37 A
38 C
39 B
40 B"

9 comentários:

  1. Prezados,

    Parabéns pelo site, está ótimo!

    Noutro giro, quanto à questão 37, a resposta não seria a letra "b"? Em razão do que dispõe a 6ª CCR no enunciado de número 25. In litteris:

    ENUNCIADO nº 25: Os direitos territoriais dos povos indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais têm fundamento constitucional (art. 215, art. 216 e art. 231 da CF 1988; art. 68 ADCT/CF) e convencional (Convenção nº 169 da OIT). Em termos gerais, a presença desses povos e comunidades tradicionais tem sido fator de contribuição para a proteção do meio ambiente. Nos casos de eventual colisão, as categorias da Lei 9.985 não podem se sobrepor aos referidos direitos territoriais, havendo a necessidade de harmonização entre os direitos em jogo. Nos processos de equacionamento desses conflitos, as comunidades devem ter assegurada a participação livre, informada e igualitária. Na parte em que possibilita a remoção de comunidades tradicionais, o artigo 42 da Lei 9.985 é inconstitucional, contrariando ainda normas internacionais de hierarquia supralegal.

    Criado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.

    Valeu a força!
    Abraços,

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  2. Caros, sei que foge ao escopo do tópico, mas gostaria muito de uma postagem com dicas sobre como estudar nos últimos 15 dias pré-prova. A ansiedade está batendo forte e o medo de estar estudando errado também... Adoro o site e me inspiro muito em vocês!

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  3. Gostaria de saber se um dia alguém ja sentiu medo de passar. É tão estranho o que sinto que nem parece normal de um candidato que se prepara para uma prova do nivel MPF. Corrigi civil e eleitoral mas comecei a ficar com o medo de passar na objetiva e ter que encara a subjetiva e consequentemente a oral. Você ja sentiu isso Mentores do blog?

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  4. Daniela, obrigado pela ajuda.
    Gostaria de saber a razão de um jardim zoológico ser excluído da proteção ambiental. A proteção da caverna religiosa é a título de patrimônio cultural, o texto é expresso nesse sentido. A questão indagava os locais especialmente protegidos do ponto de vista ambiental, e o zoológico certamente o é.
    cito certo de artigo científico:
    "Destarte, ao se considerar os critérios fixados, pode-se conceituar os espaços territoriais especialmente protegidos como aqueles espaços, públicos ou privados, criados pelo poder público e que conferem proteção especial ao meio ambiente, tomado este em sua acepção mais ampla, de modo a incluir o aspecto cultural do meio ambiente.

    De acordo com o conceito e os critérios fixados no presente trabalho, dentre os espaços legalmente constituídos, podem ser considerados espaços territoriais especialmente protegidos: 1) as unidades de conservação; 2) as áreas destinadas às comunidades tradicionais, quais sejam, as terras indígenas e os territórios quilombolas; 3) as áreas tombadas; 4) os monumentos arqueológicos e pré-históricos; 5) as áreas especiais e locais de interesse turístico, destinados à prática do ecoturismo; 6) as reservas da biosfera; 7) os corredores ecológicos; 8) as zonas de amortecimento; 9) os espaços protegidos constitucionalmente como patrimônio nacional, a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira e o Pantanal Matogrossense; 10) as áreas de proteção especial, destinadas à gestão ambiental urbana; 11) os jardins botânicos; 12) os hortos florestais; 13) os jardins zoológicos; 14) as terras devolutas e arrecadadas, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais; 15) as áreas de preservação permanente e as reservas legais, previstas no Código Florestal; e, por fim, 16) os megaespaços ambientais8, protegidos também pelas seguintes normas internacionais: a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, o Tratado da Bacia do Prata, o Tratado de Cooperação Amazônica, a Convenção Relativa a Zonas Úmidas de Importância Internacional e a Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural (PEREIRA, 2006).

    O que acham?

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  5. Em relação a questão 36, não concordo muito com o gabarito porque, na verdade, não acredito que exista resposta para questão.
    A questão fala em "locais especialmente protegidos" e manda apontar qual não é. Primeiro, há doutrinadores que defendem que locais (espaços) especialmente protegidos não se confunde com Unidade de Conservação (UC), pois essas seriam espécies do gênero locais (espaços) territoriais). Logo, não se poderia restringir a interpretação de um enunciado para entender que se referia somente as UCs previstas na Lei 9.985/00. Por outro lado, não ha um consenso doutrinário a respeito se houve ou não revogação tácita da Lei 7.173/83 (lei que trata dos zoológicos), lei que confere proteção especial e limitação a manutenção de animais silvestres em cativeiro ou semiliberdade. Portanto, há quem entenda que houve revogação dessa lei (Frederico Amado) mas há quem entenda que não (Paulo Bessa). De maneira que, para os que entendem pela não revogação da 7.173/83, os zoológicos seriam considerados "outros tipos de unidade de conservação" previstos fora da lei 9.985/00. Ademais, como disse antes, a questão fala em "locais especialmente protegidos", portanto uma acepção mais ampla.
    Ainda que a 7.173/83 traga a previsão de que os zoo devem ser aberto a visitação e a questão da prova fale em zoo de uma universidade, não há como distinguir isso na questão e entender que não pode visitação é restringir algo que não foi falado, então acredito que deva ser interpretada da maneira mais ampla, sendo zoológico, presume-se a instituição prevista na lei 7.173/83, consequentemente um espaço territorial especialmente protegido (que se identifica melhor com enunciado da questão). Afora essas considerações, o próprio Frederico Amado afirma que deve haver regra de transição para que essa categoria de espaços protegidos sejam reenquadradas. Entendo o ponto de vista dele no sentido de que se não houve regra de transição e entende-se que a lei 7.173/83 foi revogada tacitamente, houve violação ao princípio do não retrocesso e da legalidade, vez que a CF/88 prevê que por decreto e lei poderá ser instituída áreas de proteção ambiental, mas somente por lei essa poderá ser revogada, e a lei 9.985/00 não trata da materia da 7.173/83, sequem se refere a qualquer revogação da lei dos zoológicos.
    Por isso, entendo que não tem resposta a questão, sendo passível de anulação. Mas posso ta totalmente errada, então me corrijam se for o caso.
    Obrigada pelas resoluções e por abrirem esse espaço para discussão.

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    Respostas
    1. Lília,

      o ponto principal, na minha opinião, é o que o enunciado da questão é taxativo ao pedir a identificação de "locais especialmente protegidos" do ponto de vista AMBIENTAL.
      Nesse caso, embora haja a proteção da caverna de destacada relevância religiosa na legislação, a proteção se dá enquanto patrimônio cultural.

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    2. Mas é isso, locais e espaços seriam sinônimos e é o gênero no qual UC é espécie, a 9.985 fala só em UC, fala tb que um dos objetivos é proteger características relevantes de natureza cultural, mas trata sobre UCs. Já a lei 7.137, trata dos zoológicos é uma resolução do conama (salvo engano) trata das cavernas. A questão fala "locais especialmente protegidos", generaliza, se falasse em UC, ai sim os zoológicos poderiam estar fora, mas fala do gênero "locais especialmente protegidos". Desculpe a repetição, mas se UC é espécie do gênero "espaço especialmente protegido" (não vejo diferença entre a palavra espaço e local), a questão não pode aceitar somente o previsto em na 9985 já que existem outros espaços atípicos previstos em outra lei mas que não são considerados UC, mas que são protegidos.

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  6. Concordo com os colegas acima.
    O zoológico em universidade é especialmente protegido (vide caso MPF X zoo da UFMT).
    Talvez o "pega" da questão está em diferenciar LOCAIS x ESPAÇOS (protegidos)...
    No caso da questão, há 3 locais e 1 espaço e esse, então, seria a alternativa a ser assinalada.

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