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GABARITO EXTRAOFICIAL 29ºCPR: DIREITO CONSTITUCIONAL

Olá pessoal!

Seguindo com a publicação dos gabaritos extraoficiais, agora a colega Daniela Lopes elaborou a parte de constitucional. Mais uma vez, não é o gabarito oficial e está sujeito a alterações.

Segue o texto que Daniela elaborou,
Abraços


Hayssa 



"Correção 29 CPR – Constitucional


Primeiramente cumpre lembrar que várias questões foram abordadas no Curso TOP MPF. Vamos aos comentários das questões:

1. DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO CORRETOS:
I – O princípio da laicidade, além de impor ao Estado uma postura de distanciamento quanto à religião, impede que ele endosse concepções morais religiosas. CORRETO
A laicidade impõe que o Estado se mantenha neutro em relação às diferentes concepções religiosas presentes na sociedade, sendo-lhe vedado tomar partido em questões de fé, bem como buscar o favorecimento ou o embaraço de qualquer crença. (SARMENTO, Daniel. O crucifixo nos tribunais e a Laicidade do Estado. In: Revista Eletrônica PRPE, maio 2007.)

II – As religiões não guiarão o tratamento estatal dispensado a outros direitos fundamentais, tais como o direito à autodeterminação, o direito à saúde física e mental, o direito à privacidade, o direito à liberdade de expressão, o direito à liberdade de orientação sexual e o direito à liberdade no campo da reprodução. CORRETO

III – O ateísmo, na sua negativa da existência de Deus, é também uma posição religiosa que não pode ser privilegiada pelo Estado. CORRETO

Na verdade, o ateísmo, na sua negativa da existência de Deus, é também uma crença religiosa, que não pode ser privilegiada pelo Estado em detrimento de qualquer outra cosmovisão. (SARMENTO, Daniel. O crucifixo nos tribunais e a Laicidade do Estado. In: Revista Eletrônica PRPE, maio 2007.)

IV – O princípio da laicidade impede, no espaço público, manifestações ostensivas das convicções religiosas de cada qual. INCORRETO

A correta leitura da laicidade deve compreendê-la como uma garantia da liberdade religiosa, e não como um princípio que a ela se oponha. Neste sentido, é incompatível com o sistema constitucional brasileiro certa visão que se mostra refratária à manifestação pública da religiosidade pelos indivíduos e grupos que compõem a Nação, e que busca valer-se do Estado para diminuir a importância da religião na esfera social. Por isso, seria constitucionalmente inadmissível a aplicação no Brasil de medidas adotadas em nome da laicidade por países como a França e a Turquia - que, em nome deste princípio, restringiram certas manifestações religiosas dos seus cidadãos em espaços públicos, com destaque para a proibição do uso do véu islâmico por jovens muçulmanas em escolas públicas. (SARMENTO, Daniel. O crucifixo nos tribunais e a Laicidade do Estado. In: Revista Eletrônica PRPE, maio 2007.)

RESPOSTA: b) I, II e III

2 C I, III e IV estão corretos.


O item II está errado. Segue trecho do Acórdão do STF: "O rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de “outorga” do Estado e prestados mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofrequências), têm um dever que não se estende à mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo." (ADI 4451). Então o final da alternativa a torna errada.

O III está correto. O STF decidiu no Recurso Extraordinário (RE) 570392, com repercussão geral que leis que tratam de vedação ao nepotismo não são de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, de forma que reconheceu a legitimidade ativa partilhada entre o Legislativo e o chefe do Executivo na propositura de leis que tratam de nepotismo.

3  A  Não cabe ADI da lei distrital no exercício de competência municipal, mas cabe ADPF

4  D É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).A classificação indicativa deve ser entendida como um aviso aos usuários sobre o conteúdo da programação, jamais como obrigação às emissoras de exibição em horários específicos, especialmente sob pena de sanção administrativa. Por essa razão, percebe-se que o art. 254 do ECA violou a Constituição Federal ao instituir punição para as emissoras que transmitam espetáculo "em horário diverso do autorizado". O uso do verbo “autorizar” revela a ilegitimidade do dispositivo legal. O art. 255, ao estabelecer punição às empresas do ramo por exibirem programa em horário diverso do autorizado, incorre, portanto, em abuso constitucional.


5 A  todos estão corretos.

I – correta

Neste quadro, a tendência na hermenêutica jurídica foi de superação do formalismo, com a adoção de novas perspectivas, como a “jurisprudência dos interesses” (Interessenjurisprudenz), de Philipp Heck, que sustentava a necessidade de proteção dos
interesses materiais subjacentes as normas, dedicando atenção a temas como as lacunas do ordenamento e a sua integração. (Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto. Direito Constitucional – Teoria, história e métodos de trabalho)

II – correta

Kelsen (2006, p. 388-389) entende que, no ato de interpretação autêntica (realizada pelos aplicadores do direito), há uma “criação jurídica” ou uma “execução” (através das autoridades administrativas). Ele admite que a aplicação do direito é relativamente indeterminada, e essa indeterminação ser “intencional” ou “não-intencional”. A indeterminação intencional ocorre quando a norma disponibiliza alternativas possíveis de aplicação, nesse caso o intérprete é quem vai determiná-la. No que diz respeito à indeterminação “não-intencional”, pode-se dar face à pluralidade de significados de uma ou várias palavras impressas no enunciado normativo; ainda, que o operador do direito pode constatar uma discrepância entre os sentidos verbais dessas palavras e o sentidos a ela empregados, tanto o quisto pelo legislador, como pelas partes contratantes de um negócio jurídico, podendo deixar de lado esse suposto motivo determinado de sentido. Adeodato (2009, p. 159, grifo original) diz que “[...] um conflito concreto teria algumas possíveis decisões diferentes, todas igualmente adequadas, desde que dentro do sentido e do alcance dos textos aplicáveis e correspondentes procedimentos [...]”. É justamente essa indeterminação, seja ela intencional ou não, que vai justificar a teoria da moldura. Como já dito, essa teoria disponibiliza possibilidades de aplicação do texto normativo ao intérprete (apenas na interpretação autêntica) dentro de um mesmo caso. Para Kelsen, o juiz aqui vai criar a norma a ser estampada na sentença judicial.

III e IV – corretos.

6 C Não é só o STF que vai implementar a política pública. O ativismo judicial deve ser dialógico.

"Para reconhecer o estado de coisas inconstitucional, a Corte Constitucional da Colômbia exige que estejam presentes as seguintes condições: (i) vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais de um número significativo de pessoas; (ii) prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para garantia e promoção dos direitos; (iii) a superação das violações de direitos pressupõe a adoção de medidas complexas por uma pluralidade de órgãos, envolvendo mudanças estruturais, que podem depender da alocação de recursos públicos, correção das políticas públicas existentes ou formulação de novas políticas, dentre outras medidas; e (iv) potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem os seus direitos violados acorrerem individualmente ao Poder Judiciário." (ADPF 347)


7 C  A utilização do termo autêntico ao meu ver torna a assertiva errada.

9) A cultura, porque definida enquanto modo de viver, criar e fazer de um grupo, é um processo dinâmico, que se renova dia-a-dia. Acabam as categorias aculturado/selvagem, e nenhum grupo é obrigado a ficar imobilizado no tempo para ter direitos decorrentes de sua identidade/cultura;

8 C

I – correta "A sucessão regula-se por lei vigente à data de sua abertura, não se aplicando a sucessões verificadas antes do seu advento a norma do art. 227, § 6º, da Carta de 1988, que eliminou a distinção, até então estabelecida pelo CC (art. 1.605 e § 2º), entre filhos legítimos e filhos adotivos, para esse efeito. Discriminação que, de resto, se assentava em situações desiguais, não afetando, portanto, o princípio da isonomia." (RE 163.167, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 5-8-1997, Primeira Turma, DJ de 31-10-1997.) No mesmo sentido: AR 1.811, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 3-4-2014, Plenário, DJE de 30-10-2014.

III – correta Inconstitucionalidade progressiva
IV – incorreta Confunde os conceitos de repristinação tácita e de constitucionalidade superveniente.

O STF não admite a figura da repristinação tácita e afirma que o ordenamento jurídico brasileiro não contempla a constitucionalidade superveniente. Sob o prisma processual, entende que no controle difuso é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade de atos normativos por contrariedade ao texto constitucional vigente quando da sua edição e no controle abstrato entende que o parâmetro para aferição da constitucionalidade deve estar em vigor no momento do julgamento (obs. ver ADI no 2.158 e no 2.188, que não modificaram a orientação quanto à impossibilidade de instauração de controle abstrato para aferir suposta ofensa a normas constitucionais que já não estejam em vigor ou tenham sido substancialmente modificadas, quando da propositura da ação).

9 B, por eliminação, apesar de achar o enunciado correto.

A – correta. Cabe HC para estrangeiro não residente,por exemplo.
C – correta
Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).
D – correta
O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. No caso concreto, o STF reconheceu que o contribuinte pode ajuizar habeas data para ter acesso às informações relacionadas consigo e que estejam presentes no sistema SINCOR da Receita Federal. O SINCOR (Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica) é um banco de dados da Receita Federal no qual ela armazena as informações sobre os débitos e créditos dos contribuintes pessoas jurídicas. A decisão foi tomada com base no SINCOR, mas seu raciocínio poderá ser aplicado para outros bancos de dados mantidos pelos órgãos fazendários. STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão geral) (Info 790).

10 A

I – O Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85 da CF/88. II – As Constituições estaduais não podem prever que os Governadores serão julgados pela Assembleia Legislativa em caso de crimes de responsabilidade. Isso porque o art. 78, § 3º da Lei 1.079/50 afirma que a competência para julgar os Governadores de Estado em caso de crimes de responsabilidade é de um “Tribunal Especial”, composto especialmente para julgar o fato e que será formado por 5 Deputados Estaduais e 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça. III – É constitucional norma prevista em Constituição estadual que preveja a necessidade de autorização prévia de 2/3 dos membros da Assembleia Legislativa para que sejam iniciadas ações por crimes comuns e de responsabilidade eventualmente dirigidas contra o Governador de Estado. Durante a fase inicial de tramitação de processo instaurado contra Governador, a Constituição estadual deve obedecer à sistemática disposta na legislação federal. Isso porque não há nada que impeça que as Constituições estaduais estendam aos Governadores, por simetria, essa prerrogativa assegurada ao Presidente da República no art. 51, I, da CF/88. STF. Plenário. ADI 4791/PR, Rel. Min. Teori Zavascki; ADI 4800/RO e ADI 4792/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 12/2/2015 (Info 774).

Gabarito preliminar:
1 B
2 C
3 A
4 D
5 A
6 C
7 C
8 C
9 B
10 A"


31 comentários:

  1. O "TODAS" na alternativa "D" da questão 9 não tornaria a assertiva incorreta?

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  2. Acredito que jurisprudência dos interesses é a segunda fase do positivismo e não sua superação. A superação do formalismo não pode ser confundida com superação do positivismo. Por isso acredito que o inciso I dá questão 5 esteja incorreto.

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  3. Pessoal, Questão 5, a jurisprudência dos interesses é reação antiformalista à jurisprudencia dos conceitos e à exegese, mas continua no marco do positivismo, não representa "superação ao positivismo", continua com o objeto da ciencia jurídica fundado na norma, assumindo, no entanto, os interesses contrapostos inerentes à norma! Portanto, apontaria como correta a letra D

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  4. Cara Daniela, excelente iniciativa. Agradeço em nome de todos os concurseiros. Quanto ao item II da questão 8, creio estar incorreto, pois o art. 34 da CFQ88 recepcionou o sistema tributário da CF/67 até o primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição ("Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores").

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  5. Agradeço a todos do site pela ajuda. Do gabarito postado acima, discordo apenas da questão 9, pois acredito que a correta seja a alternativa "D". Isso porque o STJ decidiu:

    "O habeas data não é via adequada para obter acesso a dados contidos em Registro de Procedimento Fiscal (RPF). Isso porque o RPF, por definição, é documento de uso privativo da Receita Federal; não tem caráter público, nem pode ser transmitido a terceiros". REsp 1.411.585-PE, j. 5/8/2014.

    Um abraço a todos e, mais uma vez, obrigado.

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  6. Apesar de o gabarito da questão coincidir com o meu, acredito que a assertiva I está incorreta, pois a jurisprudência dos interesses não superou o positivismo, como previsto na questão, mas o formalismo. Ao que parece a examinadora trocou os conceitos "positivismo" e "formalismo" para confundir o candidato.
    O que acha? Caberia recurso?

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  7. Cai no concurso por causa dessa matéria. Puxa!

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  8. A questão 5, I, não estaria incorreta? A jurisprudência de interesses é corrente interpretativa do positivismo, embora tenha superado o formalismo. No caso, formalismo e positivismo não guardam o mesmo significado. Apenas a jurisprudência de valores superou o positivismo.

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  9. Prezados, creio que a incorreta é a C, pois apenas no caso de omissão, violação de um dever de cuidado específico, pelo Estado, é que este responde. Não há responsabilidade objetiva nesse caso.

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  10. A 8 é A. A examinadora copiou integralmente trecho do livro Direito Constitucional - teoria, história e métodos de trabalho, fl. 567. "O STF não admite a figura da repristinação constitucional tácita. Ademais a Corte vem afirmando, de forma reiterada, que "o sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente". Assim, se uma norma é editada de forma contrária à Constituição, a superveniência de emenda constitucional com ela compatível não lhe convida o vício de origem". Item IV correto. Assertiva A é a única resposta possível.

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  11. Questão 5

    Quanto ao item I, em outra passagem da obra mencionada na própria correção, consta que a jurisprudência dos interesses não se afasta do positivismo:

    "A jurisprudência dos interesses (interessenjurisprudenz), de Philipp Heck, que sustentava a necessidade de proteção dos interesses materiais subjacentes às normas, com mais atenção para o mundo real, dedicando atenção a temas como as lacunas do ordenamento e sua integração. Assim, sem se afastar do positivismo, a jurisprudência dos interesses abria mais espaço para o desenvolvimento do Direito diante das necessidades sociais."
    .
    SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Direito Constitucional. Teoria,
    história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 394.

    Por isso, acredito que o item I está incorreto, pois, se a jurisprudência dos interesses não se afasta do positivismo, aquela teoria não supera esta.

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  12. QUESTÃO 3

    A assertiva IV não é de todo correta, pois o Poder Legislativo apenas não fica vinculado em sua função de legislar, mas há vinculação no exercício das funções atípicas.
    De um artigo, retirei esse trecho:

    "Vale ressaltar que quando a Constituição não faz referência ao Poder Legislativo no efeito vinculante, na verdade, o que não fica vinculado pela decisão do Supremo não é o Legislativo em si, mas sim, a função legiferante do Estado, a sua função típica de legislar. Isto é, o Legislativo não pode ser impedido de fazer nova lei, mesmo que seja idêntica àquela declarada inconstitucional, mas na sua função administrativa, porém, fica vinculado ao que o STF decida sobre o tema. Portanto, apenas na sua função típica de legislar é que fica preservada. Quando se refere ao efeito vinculante no controle abstrato, melhor falar que a decisão vincula a função administrativa e jurisdicional (salvo Corte Suprema), não atingindo a função legislativa".

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    1. A afirmativa confirma teu comentário. Ela diz ser possível a reversão de entendimento do STF pela edição de lei em sentido contrário. Em nenhum momento é mencionado, ainda que indiretamente, questão relativa a funções atípicas. Justamente por não estar vinculado na atividade típica é que poderá haver reversão pela edição de lei.
      O único argumento que poderia tornar errada a afirmativa é o da presunção de inconstitucionalidade que tal lei teria.

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    2. Algumas conclusões do STF sobre o tema:
      a) O STF não subtrai ex ante a faculdade de correção legislativa pelo constituinte reformador ou legislador ordinário. Em outras palavras, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial.

      b) No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas.

      c) No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima.
      A novel legislação que frontalmente colida com a jurisprudência (leis in your face) se submete a um controle de constitucionalidade mais rigoroso.
      Para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa.

      Voltando ao caso concreto:
      No caso concreto da Lei nº 12.875/2013, o Congresso Nacional procurou superar o precedente fixado pelo STF nas ADIs 4.430 e 4.795. Todavia, o STF, examinando as justificativas do projeto que deu origem à lei e analisando a inocorrência de mudanças na sociedade entre a data da decisão passada e os dias atuais, entendeu que não foi legítima a tentativa de reversão da interpretação fixada pelo Tribunal.
      Para o STF, os argumentos invocados pelo Legislativo não são capazes de infirmar (retirar à força) a tese jurídica fixada no julgamento das ADIs 4.430 e 4.795.
      Por essa razão, o Plenário da Corte, por maioria, julgou inconstitucional a Lei nº 12.875/2013.
      STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801).

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  13. Questão 7
    Existe um estudo no âmbito da Filosofia do Direito abrangendo a relação entre o multiculturalismo e a autenticidade. Há inclusive um artigo, que dispõe: “No pensamento de Charles Taylor, a relação entre autenticidade e multiculturalismo envolve elementos fundamentais da sociedade contemporânea, como a formação das identidades, a política do reconhecimento, a comunicação de massa. Embora polêmicos, tais conceitos ganham harmonia e coerência no pensamento de Taylor, graças a seu método
    filosófico que lhe permite o conhecimento histórico das mais importantes tradições que formam o pensamento ocidental. A autenticidade entendida como mera afirmação das individualidades gera um conflito para o bem comum, pois implicaria na própria ideia de exclusão e seu defeito estaria numa fundamentação errônea da autenticidade. A solução de
    Taylor consiste em assumir o conceito de autenticidade no sentido comunitário, isto é de pessoa, como ser naturalmente aberto ao próximo, lugar da realização do autêntico.” (artigo disponível no site: https://digitalis-dsp.uc.pt/bitstream/10316.2/33742/1/LH4-2_artigo2.pdf?ln=pt-pt)

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  14. Por isso, será que a alternativa correta da questão 7 poderia ser, por exemplo, a "A"?

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  15. Amigo, excelente percepção em relação à questão 3!
    Certamente foi um descuido da examinadora...não vejo não se anular a questão.

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  16. Questão 6
    A alternativa "A", a meu ver, está incorreta, pois não traz expressamente as duas faces do princípio da proporcionalidade, quais sejam, a proibição do excesso e a proibição da proteção deficiente. Controlar a legitimidade constitucional de medidas não é sinônimo da vertente da proibição do excesso, a meu ver. Encontrei uma dissertação de mestrado sobre o assunto, cujo resumo assim dispõe: "A presente pesquisa trata sobre a dupla face do princípio da proporcionalidade. Pretende-se com ela examinar que o dito princípio possui duas configurações distintas: como proibição do excesso e como proibição da proteção deficiente. Naquela, operando de modo a resguardar os direitos e as liberdades dos indivíduos de intervenções excessivas por parte do Estado. Já nesta outra face, determinando que o Estado configure o seu sistema, de forma a propiciar uma proteção eficiente dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, frente às ameaças e aos ataques de terceiros. Para tanto, buscou-se analisar o tipo de relação mantida entre o Direito Penal e a Constituição, para daí, abstrair-se em que proporção o uso daquele poderá configurar uma medida excessiva, bem como as situações em que a norma penal apresentar-se-á como o meio mais habilitado, e, por vezes, o único capaz de fornecer o tipo de proteção requerida pelos direitos fundamentais. Questões essas, verificadas à luz das dimensões subjetiva e objetiva desta categoria, enquanto direitos de defesa e deveres de proteção, e tendo como critério orientador os vetores da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, integrantes do princípio da proporcionalidade." (Flach, Michael Schneider, As duas faces do princípio da proporcionalidade e as normas penais: entre a proibição do excesso e a proibição da proteção deficiente, Disponível em: http://repositorio.pucrs.br/dspace/handle/10923/1716)

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  17. QUESTÃO 09

    Acredito que o gabarito será B. Considerar a família enquanto formação social privilegiada é o fundamento para os projetos do Estatuto da Família e da Escola sem Partido, proposições durante combatidas pela PFDC, hoje ocupada pela Dr. Débora.

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    1. Parece que a B, segundo Gustavo Tepedino, está correta: Analisando a normativa constitucional que disciplina a família e a filiação, esclarece Gustavo Tepedino que a Constituição de 88 definiu uma nova tábua de valores que passou a orientar todas essas relações, na qual percebe-se “a funcionalização das entidades familiares à realização da personalidade de seus membros, em particular dos filhos”; a comunidade familiar “deixa de ser uma sociedade hierarquizada [....], transformando-se em socie- dade democrática”, ficando demonstrada também “a tutela instrumental da família, como for- mação social privilegiada para o desenvolvimento da personalidade da pessoa humana”; “no que tange à filiação, o extenso conjunto de preceitos reguladores do regime patrimonial da família passa a ser informado pela prioridade absoluta à pessoa do filho” (in: Temas de Di- reito Civil, Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 393-395).

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  18. Parabéns pelo site e por toda a ajuda.
    Quanto a questão 3, imagino que a alternativa A será considerada correta (portanto não deveria ter sido assinalada), pois a afirmação contida no enunciado foi recentemente citada na ADI 3828, onde foi citado os seguintes julgados:

    “O sistema constitucional brasileiro não permite o controle
    normativo abstrato de leis municipais, quando contestadas em face
    da Constituição Federal. A fiscalização de constitucionalidade das
    leis e atos municipais, nos casos em que estes venham a ser
    questionados em face da Carta da República, somente se legitima
    em sede de controle incidental (método difuso).
    Desse modo, inexiste, no ordenamento positivo brasileiro, a ação
    direta de inconstitucionalidade de lei municipal, quando
    impugnada ‘in abstracto’ em face da Constituição
    Federal. Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal
    Federal.”
    (ADI 2.141/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

    “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 911, de 06 de
    setembro de 1995, do Distrito Federal relativa a IPTU.
    – Acumulando o Distrito Federal as competências
    reservadas pela Constituição Federal aos Estados e aos Municípios, e
    não se incluindo na competência desta Corte o controle da
    constitucionalidade em abstrato dos atos normativos municipais
    atacados em face da Carta Magna Federal, não é cabível ação dessa
    natureza quando o seu objeto – como no caso presente – é a
    verificação da inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal que diz
    respeito a imposto municipal.
    – Precedentes do STF: ADIN 611 e ADIN 911.
    Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando,
    assim, prejudicado o pedido de concessão de liminar.”
    (ADI 1.375-MC/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei).

    Imagino que a alternativa que será considerada a incorreta será a D (portanto deveria ter sido assinalada), porque não incluiu na exceção a reação legislativa via Emenda e também porque "A legislação infraconstitucional que colida frontalmente com a jurisprudência (leis in your face) nasce com presunção iuris tantum de
    inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador ordinário o ônus
    de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente faz-se
    necessária, ou, ainda, comprovar, lançando mão de novos argumentos,
    que as premissas fáticas e axiológicas sobre as quais se fundou o
    posicionamento jurisprudencial não mais subsistem, em exemplo
    acadêmico de mutação constitucional pela via legislativa" (ADI 5105 DF).

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  19. Parabéns pelo site e por toda a ajuda.
    Quanto a questão 3, imagino que a alternativa A será considerada correta (portanto não deveria ter sido assinalada), pois a afirmação contida no enunciado foi recentemente citada na ADI 3828, onde foi citado os seguintes julgados:

    “O sistema constitucional brasileiro não permite o controle
    normativo abstrato de leis municipais, quando contestadas em face
    da Constituição Federal. A fiscalização de constitucionalidade das
    leis e atos municipais, nos casos em que estes venham a ser
    questionados em face da Carta da República, somente se legitima
    em sede de controle incidental (método difuso).
    Desse modo, inexiste, no ordenamento positivo brasileiro, a ação
    direta de inconstitucionalidade de lei municipal, quando
    impugnada ‘in abstracto’ em face da Constituição
    Federal. Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal
    Federal.”
    (ADI 2.141/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

    “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 911, de 06 de
    setembro de 1995, do Distrito Federal relativa a IPTU.
    – Acumulando o Distrito Federal as competências
    reservadas pela Constituição Federal aos Estados e aos Municípios, e
    não se incluindo na competência desta Corte o controle da
    constitucionalidade em abstrato dos atos normativos municipais
    atacados em face da Carta Magna Federal, não é cabível ação dessa
    natureza quando o seu objeto – como no caso presente – é a
    verificação da inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal que diz
    respeito a imposto municipal.
    – Precedentes do STF: ADIN 611 e ADIN 911.
    Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando,
    assim, prejudicado o pedido de concessão de liminar.”
    (ADI 1.375-MC/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei).

    Imagino que a alternativa que será considerada a incorreta será a D (portanto deveria ter sido assinalada), porque não incluiu na exceção a reação legislativa via Emenda e também porque "A legislação infraconstitucional que colida frontalmente com a jurisprudência (leis in your face) nasce com presunção iuris tantum de
    inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador ordinário o ônus
    de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente faz-se
    necessária, ou, ainda, comprovar, lançando mão de novos argumentos,
    que as premissas fáticas e axiológicas sobre as quais se fundou o
    posicionamento jurisprudencial não mais subsistem, em exemplo
    acadêmico de mutação constitucional pela via legislativa" (ADI 5105 DF).

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  21. QUESTÃO 03.
    Também acredito que a alternativa a ser assinalada seria a D, que afirma o seguinte:"A coisa julgada, em controle abstrato de constitucionalidade, significa que a decisão
    permanecerá eficaz sobre hipóteses idênticas, salvo
    se o STF adotar nova compreensão sobre o tema ou
    o Legislativo vier a editar lei em sentido contrário ao
    entendimento adotado naquela decisão."
    Quando a questão afirma "questão idênticas" dá a entender que o STF acolheria a Teoria da Transcendência dos motivos determinantes a qual atualmente é rechaçada pela Corte.
    Explico. Para o STF somente o DISPOSITIVO DA DECISÃO possui EFICÁCIA ERGA OMNES e FAZ COISA JULGADA com EFEITO VINCULANTE. Quanto ao ASPECTO OBJETIVO DA DECISÃO - a ratio decidendi - NÃO faz coisa julgada nem produz efeito contra terceiros, ou seja, não possui efeito vinculante. Adota-se a Teoria RESTRITIVA que reconhece apenas o dispositivo da decisão com efeito vinculante. Casos semelhantes de leis inconstitucionais, portanto, precisam ser ajuizados em sede de controle abstrato para que tenham também sua inconstitucionalidade apreciada e reconhecida pelo STF.

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  22. Sobre a questão nº 9, acredito que a incorreta seja a alternativa "A", pois a DOUTRINA não é pacífica quanto à extensão dos direitos fundamentais previstos no art. 5º, caput, CRFB aos estrangeiros "não-residentes" no País.

    Nesse sentido, segundo MARTINS e DIMOULIS (Teoria dos Direitos Fundamentais, 2014, 4ª edição, p.71):

    “Já a expressão estrangeiros residentes no País implica maiores problemas hermenêuticos. A expressão designa pessoas que, sem possuir a nacionalidade brasileira, encontram-se, pelo menos temporariamente, no país, tendo já vínculos de certa duração. O vínculo pode ser criado de várias formas. As mais comuns são o fato de o estrangeiro trabalhar no Brasil, encontrar-se instalado com os membros de sua família ou possuir visto de residente de duração que supere aquela de uma estadia turística.

    A tentativa de parte da doutrina de propor uma interpretação extensiva considerando que é residente qualquer estrangeiro que se encontre em trânsito no território nacional carece de fundamento constitucional, pois equipara os não residentes aos residentes. Se a Constituição objetivasse oferecer tal garantia seria suficiente se referir a 'estrangeiros' sem incluir o requisito da residência".

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  23. Prezada Professora Daniela, acredito que a 8 e a 9 a
    letra A é a correta.

    Na 8, como já havia mencionado, o item IV é reprodução de trecho do livro do Sarmento, fl. 567.

    Na 9, analisando a normativa constitucional que disciplina a família e a filiação, esclarece Gustavo Tepedino que a Constituição de 88 definiu uma nova tábua de valores que passou a orientar todas essas relações, na qual percebe-se “a funcionalização das entidades familiares à realização da personalidade de seus membros, em particular dos filhos”; a comunidade familiar “deixa de ser uma sociedade hierarquizada [....], transformando-se em sociedade democrática”, ficando demonstrada também “a tutela instrumental da família, como formação social privilegiada para o desenvolvimento da personalidade da pessoa humana”; “no que tange à filiação, o extenso conjunto de preceitos reguladores do regime patrimonial da família passa a ser informado pela prioridade absoluta à pessoa do filho” (in: Temas de Di- reito Civil, Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 393-395).

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  24. Sobre a questão n 10, tenho dúvida quanto à necessidade de autorização prévia para processar governadores, visto que STF está para julgar isso em 2017. Ou seja, não há posição dominante, né?

    "Quinta-feira, 02 de março de 2017
    Julgamento de ADI sobre autorização prévia para processar governador de MG é suspenso
    Um debate sobre questão preliminar de conhecimento ou não da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5540 suspendeu o julgamento da matéria que discute se é necessária a autorização da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (AL-MG) para o recebimento de denúncia de crime comum contra governador pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A discussão sobre a questão processual foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (2), porque não foi atingido o quórum majoritário de seis votos exigido em temas de controle concentrado de constitucionalidade."

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  25. De fato, foi na CF/88 que a família teve maior enfoque como dito na questão, o que me faz acreditar que a errada é a “C”. Há claras exceções no PRÓPRIO JULGADO QUE AFASTAM A RESPONSABILIDADE DA MORTE DE UM DETENTO e que ratificam que o óbito nem sempre é da responsabilidade do Estado, como afirmado peremptoriamente.
    Vejamos:
    Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento. Essa a conclusão do Plenário, que desproveu recurso extraordinário em que discutida a responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de preso em estabelecimento penitenciário. No caso, o falecimento ocorrera por asfixia mecânica, e o Estado-Membro alegava que, havendo indícios de suicídio, não seria possível impor-lhe o dever absoluto de guarda da integridade física de pessoa sob sua custódia. O Colegiado asseverou que a responsabilidade civil estatal, segundo a CF/1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, uma vez rejeitada a teoria do risco integral. Assim, a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. Além disso, é dever do Estado e direito subjetivo do preso a execução da pena de forma humanizada, garantindo-se-lhe os direitos fundamentais, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral. Esse dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal. Por essa razão, nas situações em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade. Afasta-se, assim, a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, não sendo sempre possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. Portanto, a responsabilidade civil estatal fica excluída nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Na espécie, entretanto, o tribunal “a quo” não assentara haver causa capaz de romper o nexo de causalidade da omissão do Estado-Membro com o óbito. Correta, portanto, a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.
    RE 841526/RS, rel. Min. Luiz Fux, 30.3.2016. (RE-841526)
    Basta notar no fim do julgado as hipóteses de rompimento do nexo de causalidade. Portanto, questão passível de boa briga caso não venha “C”

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