Dicas diárias de aprovados.

DANOS SOCIAIS E SUAS PECULIARIDADES

Olá, pessoal!

Como estão de estudo? Tudo certo!? Espero que sim!

Hoje a dica é sobre um tema de Direito Civil que ainda é objeto de muitas dúvidas entre os concurseiros e cuja importância justifica a explicação aqui.

Em tema de responsabilidade civil, a doutrina civilista e a jurisprudência brasileira têm evoluído para admitir diferentes tipos de danos, fugindo à concepção tradicional que previa apenas o dano material e o dano moral.

A respeito, atualmente, já se tem notícia de dano estético, dano moral coletivo, dano social etc.

Mas em que consiste exatamente o dano social!?

O dano social é uma espécie de dano de natureza coletiva e difusa que atinge uma infinitude de pessoas indeterminadas, lesando a própria qualidade de vida de toda a sociedade.

Tanto é assim que a indenização proveniente de um dano social não pode ter destinação específica para uma comunidade ou para pessoas determinadas, deve ser aplicada em fundo específico de manutenção dos direitos difusos.

Inclusive, é justamente em razão do seu caráter difuso que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que só pode ser requerido em demandas coletivas, não sendo possível discuti-los em demandas individuais.

Veja-se a ementa do precedente do STJ:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS SOCIAIS EM AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
É nula, por configurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré, de ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais em favor de terceiro estranho à lide. Inicialmente, cumpre registrar que o dano social vem sendo reconhecido pela doutrina como uma nova espécie de dano reparável, decorrente de comportamentos socialmente reprováveis, pois diminuem o nível social de tranquilidade, tendo como fundamento legal o art. 944 do CC. Desse modo, diante da ocorrência de ato ilícito, a doutrina moderna tem admitido a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano social, como categoria inerente ao instituto da responsabilidade civil, além dos danos materiais, morais e estéticos. Registre-se, ainda, que na V Jornada de Direito Civil do CJF foi aprovado o Enunciado 455, reconhecendo a existência do denominado dano social: "A expressão dano no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas". A par disso, importa esclarecer que a condenação à indenização por dano social reclama interpretação envolvendo os princípios da demanda, da inércia e, fundamentalmente, da adstrição/congruência, o qual exige a correlação entre o pedido e o provimento judicial a ser exarado pelo Poder Judiciário, sob pena da ocorrência de julgamento extra petita. Na hipótese em foco, em sede de ação individual, houve condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos sociais em favor de terceiro estranho à lide, sem que houvesse pedido nesse sentido ou sem que essa questão fosse levada a juízo por qualquer das partes. Nessa medida, a decisão condenatória extrapolou os limites objetivos e subjetivos da demanda, uma vez que conferiu provimento jurisdicional diverso daquele delineado na petição inicial, beneficiando terceiro alheio à relação jurídica processual posta em juízo. Impende ressaltar que, mesmo que houvesse pedido de condenação em danos sociais na demanda em exame, o pleito não poderia ter sido julgado procedente, pois esbarraria na ausência de legitimidade para postulá-lo. Isso porque, os danos sociais são admitidos somente em demandas coletivas e, portanto, somente os legitimados para propositura de ações coletivas têm legitimidade para reclamar acerca de supostos danos sociais decorrentes de ato ilícito, motivo por que não poderiam ser objeto de ação individual. Rcl 12.062-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 12/11/2014.” (grifos acrescidos)
  
Notem, meus amigos, que este precedente do STJ traz exatamente tudo que se precisa saber para um prova sobre o dano social, sendo de conhecimento obrigatório, principalmente pelo fato de ter sido julgado na sistemática dos recursos repetitivos.

Portanto, as chances destes conceitos serem cobrados nos concursos públicos é extremamente alta! Fiquem atentos!

Desejo uma ótima semana de estudo a todos vocês!


João Pedro, em 16/03/2017.

5 comentários:

  1. Oi, João Pedro!
    Poderiam, então, os danos sociais serem concedidos ex officio em ações coletivas?
    Abraços!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Abrahao, mesmo que se trate de ação coletiva, também não é possível a concessão de dano social de ofício, já que não se trata de matéria que o juiz pode apreciar sem a provocação das partes. Seria julgamento extra petita.

      Excluir
  2. Olá, obrigada pela excelente explanação. Mas e o dano social previsto na Lei da Copa? Vocês poderiam explicar a decisão da constitucionalidade do dano ali previsto e qual seu alcance, por favor?

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!