Dicas diárias de aprovados.

ANÁLISE DE LEI MUNICIPAL EM CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE E SUAS POSSIBILIDADES: TEMÃO PARA AS PGMs!

Olá, pessoal!

Como andam os estudos!? Espero que muito bem! Não deixem passar os dias de estudos, pois este ano de 2017 teremos excelentes oportunidades!

O tema do dia de hoje é Direito Constitucional, matéria presente em qualquer edital e importantíssima para qualquer concurso. Dentro do direito constitucional, tem especial relevo o tema do controle de constitucionalidade, assunto que deve ser dominado por vocês.

Pois bem, no âmbito do controle de constitucionalidade, é possível o controle abstrato da constitucionalidade de leis municipais pelo STF?

De início, devemos lembrar que abstrato é aquela espécie de controle em que a análise da constitucionalidade é o pedido principal, cuidando-se, por isso, de um processo objetivo, a exemplo do que acontece com o STF no que tange à ADI, ADC e ADPF. Para relembrar, o lado oposto do controle abstrato é o concreto ou incidental, caso em que a discussão sobre a inconstitucionalidade é a causa de pedir, não caracterizando o objeto principal do processo, o que acontece, de regra, no recurso extraordinário.

Visto isso, no que se refere ao controle abstrato de lei municipal, é preciso saber que, a depender do âmbito do controle, nem sempre será possível. Neste sentido, devemos lembrar que não cabem ADI e ADC para fazer o controle, por via abstrata, de constitucionalidade de leis municipais, conforme a previsão do art. 102, inc. I, alínea “a”, da CF/88. Ou seja, NÃO dá para propor ADI perante o STF pedindo a inconstitucionalidade de uma lei municipal.
TODAVIA, será possível o controle concentrado de constitucionalidade de leis municipais, pelo STF, através da ADPF nas situações em que a lei municipal implicar em violação a preceitos fundamentais. Essa é a previsão do art. 1º, parágrafo único, inc. I, da Lei nº 9.882/99 (Lei da ADPF – de leitura obrigatória), sendo a única hipótese de controle concentrado de lei municipal pelo STF.

Só que, para além do controle concentrado exercido pelo STF, as leis municipais também poderão ser objeto de controle concentrado pelos Tribunais de Justiça quando se tenha como parâmetro a Constituição Estadual, conforme permite o art. 125, § 2º, da CF/88. No âmbito dos TJs, este controle abstrato tanto pode ser pela via da ADI estadual, quanto pela ADPF estadual, quando esta for prevista.

Logo, pode-se concluir que as leis municipais podem sofrer, sim, o controle abstrato de constitucionalidade em dois âmbitos diferentes:

1 – no STF, através de ADPF, quando presentes os requisitos desta, tendo como parâmetro a Constituição Federal;

2 – no TJ, através de ADI ou ADPF estadual, quando presentes os requisitos de cada uma, tendo como parâmetro a Constituição Estadual.

Neste sentido, foi exatamente esta a ideia cobrada pelo CESPE na recentíssima prova da PGE-AM na seguinte assertiva:

“Ante a constatação de que determinada lei municipal contraria princípio de intervenção (princípio sensível) presente tanto na CF como na Constituição estadual, o governador do estado poderá ajuizar ação de controle abstrato de normas tanto em relação à CF, perante o STF, como em relação à Constituição estadual, perante o respectivo tribunal de justiça.” (CERTO)

Portanto, meus amigos, fiquem atentos às possibilidades de controle abstrato (pela via principal) das leis municipais, temas como este são questões certas nas provas de PGM que se avizinham!

OBS.: sobre a possibilidade de as ações serem simultâneas, falaremos em outra postagem. Estejam de olho!

Ótima semana de estudo a todos vocês!


João Pedro, em 09/01/2017.

11 comentários:

  1. Bom dia,

    Gostaria de fazer algumas observações (na verdade questionamentos) quanto a questão vazada nesse texto, cujo o teor passo a transcrevê-la:

    “Ante a constatação de que determinada lei municipal contraria princípio de intervenção (princípio sensível) presente tanto na CF como na Constituição estadual, o governador do estado poderá ajuizar ação de controle abstrato de normas tanto em relação à CF, perante o STF, como em relação à Constituição estadual, perante o respectivo tribunal de justiça.” (CERTO)

    Primeiramente, o preceito constitucional não atribui, por si só, legitimidade ao governador do estado para ajuizar representação de constitucionalidade. O artigo 125, §2°, da CF/88 apenas veda "a atribuição da legitimação para agir a um único órgão".

    Em segundo plano, tendo em vista o princípio da subsidiariedade, que rege e fundamenta a ADPF, o governador NÃO poderá "(...) ajuizar ação de controle abstrato de normas tanto em relação à CF, perante o STF, como em relação à Constituição estadual, perante o respectivo tribunal de justiça”, devendo ajuizar esta (representação de constitucionalidade) perante o Tribunal de Justiça, não cabendo ADPF.

    À propósito: Notícias STF Sexta-feira, 06 de janeiro de 2017 - Rejeitada ADPF que questionava lei de BH sobre reserva de vagão para mulheres no metrô. O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou incabível) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 430, ajuizada pela Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros sobre Trilhos (ANPTrilhos) contra a Lei 10.989/2016, de Belo Horizonte (MG), que prevê a reserva de vagão exclusivo para mulheres no sistema de transporte ferroviário urbano de passageiros. De acordo com o relator, a ADPF não cumpriu um dos requisitos do seu cabimento, que é o princípio da subsidiariedade (não haver outro meio eficaz de sanar a lesividade arguida na ação), exigência prevista no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999.
    O ministro explica que existem outros meios processuais aptos a sanar a controvérsia, dentre eles a ação direta de inconstitucionalidade estadual, que afasta a admissibilidade de arguição de preceito fundamental perante o STF. “A Constituição Federal de 1988 dispôs, no artigo 125, parágrafo 2º, sobre a instituição, no âmbito dos estados, da representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual”, apontou. Toffoli observou que o artigo 106, alínea “h”, da Constituição mineira fixa a competência do Tribunal de Justiça para julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição estadual. Já o parágrafo 7º do artigo 118 atribui eficácia contra todos e efeito vinculante às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Tribunal de Justiça nas ações diretas de inconstitucionalidade. “De outra banda, verifica-se que a violação a preceito fundamental arguida pela requerente tem como fundamento normas da Constituição Federal que também têm guarida na Constituição do Estado de Minas Gerais”, afirmou.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Realmente, analisando a questão constata-se que a lei municipal violava tanto norma contida na CF como na CE, motivo pelo qual, à luz do disposto no art. 4º, §1º da Lei n. 9882/99, não poderia caber ADPF se, ao mesmo tempo, é também possível o manejo da Representação de Inconstitucionalidade (ADIN Estadual).
      Enfim, vamos aguardar o posicionamento do professor...

      Excluir
  2. Obrigada pela didática explicação. Tema muito delicado e que foi cobrado em recente prova cespe (se não em engano na pgm salvador), no tocante à vertente do controle difuso de norma municipal em sede de rext (difuso, mas abstrato).


    "Decisão proferida pelo STF em recurso extraordinário interposto contra decisão proferida em controle concentrado por TJ em ADI estadual terá eficácia contra todos e efeito vinculante para a magistratura e para os órgãos da administração pública"

    ResponderExcluir
  3. Rafael Rodrigues de Lima10 de janeiro de 2017 às 15:00

    Excelente postagem. Parabéns!

    ResponderExcluir
  4. Obrigado João. Comecei a estudar este importante tema.Irei aprofundar pois é assunto certeiro em provas de Procuradorias. Valeu e boa noite.

    ResponderExcluir
  5. Show de bola, ansioso pelq próxima postagem. Certamente temas das nossas PGMs. Obrigado

    ResponderExcluir
  6. Com as provas da PGM-Fortaleza e PGM-BH chegando na área, a postagem veio em ótima hora! Obrigada, é sempre bom lembrar esse assunto! :D

    ResponderExcluir
  7. Boa noite,
    Acrescentaria a hipótese de julgamento de RE (pelo STF) de ADI no âmbito estadual.
    Fernando-ADV

    ResponderExcluir
  8. Data máxima venia, a CF/88 em seu art. 102 §1º dispõe expressamente que cabe ao STF julgar a ADPF, o que de imediato exclui a ADPF no âmbito estadual. Desta forma, só será possível que um TJ julgue uma ADPF caso uma EC venha alterar a CF. Fonte: Curso de Direito Constitucional. Ingo Sarlet, Daniel Mitidiero, Luiz Guilherme Marinoni. Editora RT. P.1126 1ª ed. 2012

    A meu ver a questão veiculada no post encontra-se errada, pois Lei Municipal que viola princípio sensível é causa de ADI interventiva a ser proposta pelo PGJ. smj

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!