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 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações.  Quem quis...

COMPETÊNCIA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE PRESIDENTE DE CONSELHO: ATENÇÃO!!!

Olá, meus amigos!

Sei que o estudo nesta época de fim de ano não é nada fácil, mas para quem tem um sonho não há data sagrada: todo dia é de estudo! Lembro bem que há exatamente um ano, eu passei o natal e o ano novo estudando (literalmente!). Este ano, passarei as datas festivas comemorando a realização do meu sonho! Portanto, não vacilem na busca do sonho de vocês!

Pois bem, aproveitando este período de posse na PGFN e iminência de nomeação na AGU, pensemos um caso hipotético. Suponhamos que o Conselho Superior da AGU (CSAGU) – que é presidido pela Advogada-Geral da União – tenha homologado o concurso com a preterição de um dos candidatos, prejudicando sua aprovação.

Inconformado, o candidato resolve impetrar um mandado de segurança para defender o seu direito líquido e certo à aprovação no resultado final. Eis que surge a dúvida: sendo o CSAGU presidido pela AGU, a quem compete o julgamento do mandado de segurança!?
Quem respondeu que a competência é do STJ, infelizmente, errou! Sabemos que a competência jurisdicional, em mandado de segurança, é estabelecida em razão da natureza da autoridade coatora, de modo que, a depender da autoridade, os órgãos jurisdicionais superiores é que serão competentes. A título de exemplo, caso um Ministro de Estado pratique ato coator, a competência para o julgamento será do STJ (art. 105, inc. I, alínea “b”, da CF/88).

Contudo, deve-se ter máxima ATENÇÃO para os casos em que a autoridade coatora está atuando como presidente de um Conselho. Isso por que, ao presidir um Conselho, o presidente apenas representa o colegiado, não personifica o órgão nem a sua decisão. Na hipótese apresentada, a AGU apenas está representando o órgão colegiado, mas o ato coator é proveniente da vontade colegiada, não da vontade singular da Advogada-Geral da União.

Por esta razão, no caso concreto, como a decisão emana do CSAGU, a competência para eventual mandado de segurança é da Justiça Federal de 1ª instância, não do STJ, já que não se aplica o art. 105, inc. I, “b”, da CF/88. Notem que a autoridade coatora, em verdade, é o órgão colegiado (CSAGU) e não o seu presidente (a AGU).

Este é o entendimento pacificado na Súmula nº 177 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

Assim, meus amigos, tenham bastante atenção a essa questão processual que, eventualmente, pode surgir, a fim de não confundirem a competência correta!

Desejo um feliz natal a todos vocês! Uma ótima semana de estudos a todos!


João Pedro, em 20/12/2016.

3 comentários:

  1. Ótima dica! Se fosse numa prova hoje, com certeza teria errado se não tivesse lido a dica... hehehe

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  2. Obrigado pela dica. Realmente se eu me deparasse hoje com a questão eu erraria. Agora estou alerta e não errarei.

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