Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 29 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO SUPERQUARTA 30 (DIREITO CIVIL)

Olá queridos amigos, estou passando aqui novamente na data de hoje, agora com a resposta da nossa SUPERQUARTA. 

A adesão tem sido fantástica, o que me deixa muito feliz e animado a continuar o projeto com vocês. 

Lembram da nossa questão: DISCORRA SOBRE A NATUREZA DO IMPEACHMENT, BEM COMO SOBRE O PAPEL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS NO JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO IMPEACHMENT. 20 LINHAS. 

Pois bem, vamos aos comentários:
1- Muitas respostas associaram o impeachment ao chefe do Poder Executivo, mas ele abrange também outras autoridades. Cuidado na restrição, portanto. Disse o Alysson, por exemplo: Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo de impeachment, com origem na legislação norte-americana, tem por objetivo o processamento da representação apresentada contra chefes políticos – Presidente da República ou Ministros de Estado, Ministro do STF ou Procurador Geral da República - (art. 2º, da lei 1.079/1950) por prática de crimes de responsabilidade.

2- Muita gente não se atentou para a decisão do STF que alterou o papel da Câmara dos Deputados. Cuidado mesmo com isso.

Como resposta, escolhi o da Juliana Gama (novamente). Peço atenção aos colegas para o poder de síntese da Juliana. A resposta está completinha e com poucas linhas:
Na doutrina brasileira, a natureza do impeachment é controvertida, existindo 3 correntes: a que defende a natureza política, a que entende possuir natureza penal e, por fim, a que adota a natureza mista ou dupla, consistindo em um procedimento de natureza político-penal. A corrente que prevalece é a que defende a natureza mista. 
No processo de impeachment cabe à Câmara dos Deputados autorizar por dois terços de seus membros, a instauração de processo (art. 51, I, CF). Vale ressaltar que o Presidente da Câmara realiza um juízo de admissibilidade da denúncia, podendo, inclusive, rejeitá-la.
Recentemente, no entanto, durante o processo de impeachment da ex-presidente Dilma, o STF entendeu que a decisão da Câmara autorizando a instauração do processo não vinculado o Senado, em que pese a lei e a doutrina defenderem posição contrária. Para o STF, a Câmara atua no âmbito pré-processual, cabendo ao Senado não apenas o julgamento final do processo, mas também um juízo de instauração ou não do processo. Ou seja, ainda que a Câmara autorize a instauração do processo, o Senado não é obrigado a julgar e processar o Presidente.

Também gostei da resposta de Rafael Rodrigues de Lima:
Conforme posição majoritária, chancelada tanto pela maioria doutrinária como pela atual jurisprudência do STF, o impeachment corresponde ao mecanismo processual, de natureza eminentemente política, utilizado pelo Poder Legislativo para a responsabilização das autoridades elencadas no art. 52, I e II, da CR/88 (dentre elas, notadamente, o Presidente da República) pela prática de crimes de responsabilidade.
Importante ressaltar que, por crime de responsabilidade, entendem-se as infrações de natureza político-administrativas, disciplinadas na Lei n. 1.079/50 e elencadas, exemplificativamente, no rol do art. 85 da Constituição Federal.
Quanto à função desempenhada pela Câmara dos Deputados no processo de impeachment, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 378/DF, consagrou o entendimento que esta Casa realiza um juízo predominantemente político, tendo como principal função autorizar, por dois terços de seus membros, o prosseguimento da denúncia (arts. 86 e 51, I, CF/88), perfazendo-se este requisito como verdadeira condição de procedibilidade do processo de impeachment.
Por fim, após juízo de admissibilidade positivo realizado pela Câmara dos Deputados, a denúncia será encaminhada ao Senado Federal para que, presidido pelo presidente do STF, processe e julgue a autoridade denunciada, aplicando-se as sanções correspondentes à perda do cargo cumulada ou não (conforme entendimento do Senado Federal no julgamento da ex-Presidente Dilma Roussef) com a inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública (art. 52, § ún., CR/88).

Boas respostas, agora vamos a nossa nova questão: 
1- Discorra sobre as obrigações naturais (características), especialmente sobre a repetibilidade do pagamento de débito prescrito. 10 linhas.

Bons estudos a todos. 

Eduardo, em 16/11/2016

18 comentários:

  1. Discordo da resposta da Juliana no que tange à afirmação de que corrente doutrinária majoritária entendem ser os crimes de responsabilidade de natureza mista (política e penal). De quase todos os constitucionalista que li, ampla maioria entende serem os crimes de responsabilidade de natureza eminentemente política.

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  2. As obrigações naturais são assemelhadas às obrigações civis na medida em que tem credor e devedor por sujeitos, uma prestação por objeto, sendo um vínculo assegurado pelo Direito. No entanto, as obrigações naturais divergem daquelas por não serem exigíveis, assim, dívida proveniente de obrigação natural (ex. dívida prescrita) se não paga, não pode ser exigida judicialmente. Todavia, em que pese a ausência de exigibilidade, tais obrigações são irrepetíveis, portanto, caso sejam adimplidas, o devedor não pode reaver o valor pago.

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  3. A obrigação natural é aquela que, mesmo existente, não tem exigibilidade jurídica. O exemplo clássico é justamente a dívida prescrita, que pode ser paga pelo devedor, mas não pode ser exigida pelo credor.
    Segundo a doutrina, trata-se de situação em que há Schuld (débito) sem Haftung (responsabilidade).
    Quanto à repetibilidade, na dicção do art. 882 do CC, não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.


    Nathalia B

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  4. Obrigações naturais são aquelas que preenchem todos os requisitos do plano de existência do negócio jurídico: agente, manifestação de vontade, objeto e forma; mas que, entretanto, não são exigíveis, por lhes faltar algum requisito de validade, como não possuir objeto lícito, a exemplo da dívida de jogo; ou não possuir objeto possível, a exemplo da dívida prescrita.
    A dívida estando prescrita impossibilita a sua cobrança pelo credor; contudo, uma vez que seja paga pelo devedor, não poderá ser repetida, ou seja, não poderá ter o seu valor exigido de volta, podendo o credor retê-lo.

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  5. São classificadas como obrigações naturais, aquelas em que o credor não pode exigir em juízo que o patrimônio do devedor responda pela dívida, em razão de faltar-lhe um vínculo jurídico, sendo porque o débito corresponde a dívida prescrita ou a outra obrigação judicialmente inexigível.
    Tem-se de uma dívida efetiva, de caráter moral, que não pode ser reclamada pelas vias legais por faltar-lhe o direito de ação. No entanto, independente de medida coativa adotada pelo credor, se for realizado o adimplemento voluntário, resta garantida a irrepetibilidade do débito, tutela constante no art. 882 do Código Civil. Exemplo clássico de obrigação natural é o constante no art. 814 do Código Civil, segundo o qual as dívidas decorrentes de jogo e aposta não obrigam o pagamento, mas não conferem ao devedor repetir o que foi pago.

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  6. Inicialmente, cumpre salientar que há duas correntes acerca do conteúdo da obrigação. Segundo a concepção dualista, a obrigação é composta por dois elementos: responsabilidade (sujeição do patrimônio do devedor) e débito (prestação). Já sob o enfoque da teoria monista, não há distinção entre referidos elementos. No tocante à obrigação natural, esta possui débito, contudo, não tem responsabilidade, isto é, não pode ser exigida. A dívida prescrita, por exemplo, é uma obrigação natural. O credor não pode exigir do devedor o seu cumprimento, mas, uma vez paga, o devedor não tem direito à devolução da quantia, pois a dívida restou quitada.

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  7. As obrigações naturais tratam de um vínculo, não jurídico, entre credor e devedor. Tais obrigações estão elencadas no art. 882, CC/02, e tem com características ser inexigível, pois o não cumprimento da obrigação impossibilita o ajuizamento da ação e irrepetível, porque feito o pagamento voluntário, impossibilita a devolução através de repetição de indébito.
    A dívida prescrita é considerada uma obrigação natural, pois quando há prescrição, é extinta a obrigação relativa a um direito subjetivo patrimonial e disponível. Se extinguiu a pretensão, torna-se crédito inexigível, mas se ela for paga, o valor é irrepetível.

    Vitor Adami

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  8. A principio, cumpre esclarecer que perfazem elementos da obrigação os sujeitos da relação, o vínculo que os relaciona e o objeto sobre o qual recai a obrigação, constituindo um débito. Do descumprimento da prestação originada insurge a responsabilidade patrimonial do devedor pela sua satisfação. Excepcionalmente, é possível que a despeito da existência do débito (schuld), não mais subsista a responsabilidade (haftung), o que se convencionou chamar de ‘obrigações naturais’ ou ‘imperfeitas’. Isso se verifica, por exemplo, com dívidas prescritas. O patrimônio do devedor passa a não mais se sujeitar à satisfação compulsória da obrigação, podendo, porém, satisfaze-la espontaneamente. Nesta hipótese não poderá exigir a devolução do montante, tendo em vista a legitimidade do débito. O cumprimento da prestação, independente de responsabilidade, extingue a obrigação, não sendo possível a parte que a satisfez exigir sua restituição.

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  9. Trata-se de uma relação obrigacional, envolvendo um credor e um devedor, mas cuja exigência por via judicial é impossível (vinculo não jurídico), ou seja, o credor não pode exigir que o patrimônio do devedor responda pela dívida. Tais obrigações possuem as características de não ser uma obrigação meramente moral, não contar com o direito de ação, ou seja, são inexigíveis judicialmente a prestação (neste pondo se distingue da obrigação civil), mas caso seja cumprida espontaneamente por pessoa capaz, o pagamento será válido, produzindo irrepetibilidade do pagamento feito em seu cumprimento e seus efeitos dependem de previsão normativa, até mesmo se o débito era prescrito no momento do pagamento.

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  10. Obrigação natural consiste na obrigação que, embora exista, não pode ser exigida. Fazendo uso dos conceitos de schuld e haftung, na obrigação natural existe o schuld (débito) mas não existe o haftung (responsabilidade).
    São características das obrigações naturais a inexigibilidade do cumprimento, a inexistência do dever de prestá-la e a inadmissibilidade de repetição caso haja pagamento voluntário. O pagamento voluntário de uma obrigação natural (dívida prescrita, por exemplo) não pode ser repetido, já que a obrigação natural se mantém íntegra, sendo apenas inexigível.
    Juliana Gama

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  11. Mateus Cavalcanti Amado20 de novembro de 2016 às 08:22

    A obrigação natural difere da obrigação civil. Em que pese nas duas haver as figuras do credor, devedor e crédito, a obrigação civil pode ser exigida judicialmente, ao passo que a obrigação natural não tem esse condão, daí porque ser chamada de obrigação moral. Exemplos de obrigação natural são a dívida prescrita e a dívida de jogo.
    Apesar de não poder ser exigida judicialmente, a obrigação natural não é obrigação inexistente, e seu pagamento voluntário é pagamento verdadeiro, havendo direito de retenção. Diante disso, vê-se que o pagamento de dívida prescrita não é indevido, não sendo possível ao devedor, portanto, exigir sua repetição.

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  12. Vivianne Silva Martins Novaes21 de novembro de 2016 às 19:01

    As obrigações naturais, também são chamadas de obrigações imperfeitas, sendo conceituada como uma relação obrigacional desprovida de exigibilidade jurídica, sendo uma obrigação moral, desprovida de coercibilidade, como, por exemplo, jogo do bicho ou dívida prescrita.

    Dessa forma, em essência e na estrutura, a obrigação natural não difere da obrigação civil, pois ambas tratam de uma relação de débito e crédito que vincula objeto e sujeitos determinados.

    Todavia, a obrigação natural distingue-se da obrigação civil por não ser dotada de exigibilidade jurídica. Tal inexigibilidade pode pretender preservar a segurança e a estabilidade jurídicas, como ocorre, por exemplo, na prescrição de uma pretensão decorrente de uma dívida (em que o direito não se satisfaz com obrigações perpétuas) ou na impossibilidade de cobrança judicial de dívida de jogo (pelo reconhecimento social do caráter danoso de tal conduta).

    Encontram, as obrigações naturais, previsão nos arts.814 e 882 do Código Civil quando do tratamento da irreptibilidade do pagamento de obrigações naturais.

    Assim, verifica-se que a obrigação natural gera o efeito jurídico da “SOLUTI RETENTIO”, ou seja, a retenção do pagamento, pois se havendo uma dívida prescrita e o devedor efetua o pagamento e, no outro dia, se arrepende e quer o valor de volta, não poderá exigir o pagamento de volta, tendo o credor o direito de reter o pagamento.

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  13. Questão para correção.

    Primeiramente, conceitua-se obrigações como relações jurídicas constituídas por um vínculo entre um credor e um devedor, cujo objeto é uma prestação de fazer, não fazer ou dar quantia certa. Já as obrigações naturais, em sua estrutura e essência, não diferem das demais obrigações, por conter um mesmo liame jurídico entre o credor e o devedor para satisfação da relação pactuada. Por outro lado, as obrigações naturais caracterizam-se pela impossibilidade de atos coercitivos para almejar seu adimplemento, como no caso do pagamento de débito prescrito. Em outras palavras, caso o devedor, voluntariamente, satisfaça uma obrigação prescrita, quitando seu débito, não poderá requerer do credor a repetibilidade do pagamento realizado, mesmo não podendo este, anteriormente, exigi-lo coercitivamente.
    Francisco Chaves

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  14. A obrigação natural pode ser conceituada como uma obrigação inexigível, visto que, embora exista uma relação jurídica entre credor e devedor, em que aquele tem uma prestação a ser cumprida em seu favor, o devedor não pode ser compelido a cumpri-la, em outras palavras, existe o débito (“schuld”) sem a responsabilidade (“haftung”).
    Embora ausente a responsabilidade do devedor, o débito ainda subsiste, de modo que, se voluntariamente cumprida a prestação, o devedor não terá direito a repetição do que pagou. Diga-se que a isso, a doutrina chama de “soluti retentio”.
    Neste mesmo sentido, o devedor que paga dívida prescrita não tem direito a restituição, nos termos do art. 882 do Código Civil.

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  15. As obrigações possuem dois elementos básicos: o débito (shuld) e a responsabilidade (haftung). O débito existe desde a formação da obrigação. A responsabilidade aparece apenas no descumprimento. Sempre haverá, portanto, o shuld, mas nem sempre o haftung. A obrigação natural é exemplo de débito que existe, mas não pode ser exigido. Chamada de obrigação moral juridicamente inexigível. Cite-se como exemplo a obrigação de pagar dívida de jogo e dívida prescrita. Ocorre que, mesmo não exigível juridicamente, a obrigação natural gera o soluti retenti, a retenção do pagamento efetuado, pois, segundo art. 882 do Código Civil, não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação juridicamente inexigível.

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  16. A obrigação natural consiste em hipótese em que há Schuld sem Haftung (debitum sem obligatio), ou seja, embora existente, não pode ser exigida, pois é incompleta. Entretanto, se a obrigação natural for cumprida espontaneamente não poderá ser cobrada de volta o valor pago, ocorrendo assim o solutio retentio (retenção do pagamento). A exemplo de obrigações naturais, tem-se a dívida prescrita e a dívida de jogo ou aposta. Conforme dispõe o art. 882 do Código Civil, paga uma dívida prescrita, não caberá ação de repetição de indébito. Na mesma linha, não se pode recobrar a quantia paga voluntariamente em virtude de dividas de jogo ou de apostas, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

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  17. RESPOSTA SUPERQUARTA 30.

    As obrigações naturais são revestidas de controvérsias. Tem em seu conceito um vínculo não jurídico entre credor e devedor, onde àquele não pode pleitear em juízo que os bens deste respondam pela dívida, salvo se o devedor por livre e espontânea vontade quiser quitá-la. Neste caso, não terá direito à repetição, vale dizer, não poderá requerer a devolução do que tenha pagado.
    Tem em suas características os seguintes pontos: não é obrigação meramente moral; resulta em inexigibilidade da prestação; caso efetuado por pessoa capaz, o pagamento será válido; implica irrepetibilidade do pagamento feito em seu cumprimento; os efeitos dependem de previsão legal.

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  18. Consabido, as obrigações naturais consistem em relações jurídicas constituídas por credores e devedores, tendo como objeto a satisfação de um crédito, porém destituído de exigibilidade e incapaz de compelir o devedor a cumprir a contraprestação pendente.
    Desta feita, vislumbra-se que o credor estará impossibilitado de requerer o cumprimento forçado em detrimento da inexigibilidade da obrigação, da ausência do dever de prestar, uma vez que a contraprestação não é obrigatória, traduzindo-se em mera voluntariedade do devedor em remunerar, e, diante da inadmissibilidade de repetição. Assim, recebido o pagamento, o credor poderá exercer o direito de retenção.
    Nesse passo, a doutrina e a jurisprudência enfatizam a impossibilidade de se requerer a repetibilidade das obrigações prescritas, uma vez que remanesce apenas o dever natural e subjetivo quanto ao cumprimento da obrigação, como também das obrigações resultantes de jogos e apostas ilícitas, nos moldes dos artigos 814 e 815 do Código Civil.
    Vale lembrar ainda que o Código Civil, nos moldes do artigo 882, ao tratar do pagamento indevido, ratifica a impossibilidade de repetição do pagamento, considerando-se, ainda, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.

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