Dicas diárias de aprovados.

MAIS UMA NOVIDADE E INDICAÇÃO DE LEITURA PARA O MPF (TEMA RELEVANTE PARA SEGUNDA E TERCEIRA FASES)

Olá queridos!

Hoje venho com mais uma novidade para aqueles que estão se preparando para ingresso na carreira de Procurador da República!

Recentemente saiu a notícia abaixo no site da PGR, vejamos a íntegra:

Crime de desacato a autoridade é incompatível com Convenção Americana de Direitos Humanos

O Ministério Público Federal (MPF) quer que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) discuta a aplicação da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos em casos que envolvam a conduta de desacato a autoridade. Para o órgão, a norma prevista no Código Penal brasileiro é incompatível com a convenção (Pacto de San José da Costa Rica) e visa silenciar ideias e opiniões impopulares, inibir as críticas e reprimir o direito ao debate crítico. A manifestação do órgão foi feita no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 850.170/SP.

No recurso ao STJ, o cidadão Alex Carlos Gomes sustenta que decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo deve ser anulada, porque o tribunal não enfrentou devidamente a questão relativa à incompatibilidade do crime de desacato com a Convenção Americana de Direitos Humanos (CIDH).

A conduta de desacato no Brasil é tipificada como crime e é prevista no Código Penal (art. 331). A norma busca punir aquele que faltar com o respeito a qualquer pessoa que exerce função pública ou em razão desta, a pretexto de salvaguardar o prestígio da Administração Pública.

Para o subprocurador-geral da República Nívio de Freitas Filho, que assina o parecer, a Comissão Americana de Direitos Humanos já se pronunciou sobre o assunto, no sentido de que a criminalização de tal conduta contraria a liberdade pessoal e a de pensamento e expressão.

Conforme o subprocurador-geral, a “Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão” da CIDH estabelece o mesmo tratamento para funcionários públicos e a sociedade. “Mesmo com as reiteradas manifestações da CIDH, permanece em vigor no Código Penal o crime de desacato que, para este órgão ministerial, configura omissão legislativa”, ressaltou.

A lei de desacato também visa silenciar ideias e opiniões impopulares, inibir as criticas e reprimir o direito ao debate crítico, ponderou Nívio de Freitas. Destacou, ainda, que tal norma confere maior proteção aos funcionários públicos do que aos cidadãos comuns, permitindo que possam praticar abuso de seus poderes coercitivos.

Além disso, o subprocurador-geral ressaltou que já há no STF o entendimento de que tratados internacionais ratificados pelo Brasil e incorporados ao direito interno tem natureza supralegal (RE nº 466.343). “Se alguma norma de direito interno colide com as previsões da Convenção para restringir a eficácia e o gozo dos direitos e liberdade nela estabelecidos, as regras de interpretação aplicáveis demandam a prevalência da norma do tratado e não a da legislação interna”, concluiu.

Pelas razões expostas, o parecer do MPF é pelo acolhimento do agravo e pela procedência do Recurso Especial no que diz respeito ao crime de desacato.

http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/crime-de-desacato-a-autoridade-e-incompativel-com-convencao-americana-de-direitos-humanos-defende-mpf

Agora, qual a razão de tal conclusão pelo MPF?

O crime de desacato no Brasil está previsto no artigo 331 do Código Penal e pune aquele que faltar com o respeito a qualquer pessoa que exerce função pública ou em razão desta, a pretexto de salvaguardar o prestígio da Administração Pública! Ocorre que, segundo entendimento defendido em processo judicial e posição de examinadores que estão na banca do concurso!, tal crime não é recebido pelo  Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), uma vez que tal crime seria uma forma de silenciar ideias e opiniões, reprimindo o debate democrático e as liberdades individuais, bem como ferindo a ideia de que todos são iguais no Estado, sejam servidores, sejam cidadãos.

Além disso, de acordo com a posição supralegal do referido tratado (opa, outro ótimo tema!) este teria o poder de revogar disposições legais em status inferior, como o é o código penal.

Concordando ou não com tal entendimento, que suporta posicionamentos de todos os lados por óbvio, é uma tese interessante e que pode ser explorada em uma prova subjetiva ou até oral, com a necessidade de desenvolvimento pelo candidato de argumentos favoráveis ou não que sustentem sua posição.

Uma dica: procurem sempre ler o site da PGR nas notícias, para saber quais os temas e assuntos que estão sendo debatidos dentro da Instituição, pode ser um tema em sua prova!

Bons estudos galera!

Nath, em 26/11/2016

1 comentários:

  1. Eduardo, se por acaso não soubermos a resposta da prova oral, o que devemos fazer? Podemos pedir pro examinador indicar sobre o que se trata? Por exemplo "contextualize, Excelência"?

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