Dicas diárias de aprovados.

INSIGNIFICÂNCIA - LEI DE TELECOMUNICAÇÕES - DICAS PARA DPU

Caros leitores do Site do Edu, bom dia!
Mais um início de semana com muito estudo e disposição para encarar os livros! Aqui é Rafael Bravo, editor do Site e professor do Curso Clique Juris, conhecido também como “CCJ” (www.cursocliquejuris.com.br).
Nas últimas semanas tenho focado, junto com o professor Marco Dominoni, em dicas para a DPU, já que o concurso se aproxima! Hoje, gostaria de chamar a atenção de vocês para a área criminal e para a atuação da DPU.
Em algumas unidades da DPU, muitos casos que chegam para a Defensoria é a prestação de serviços de rádio e internet sem autorização do órgão competente. É os casos conhecidos como “rádio clandestina” e “provedor de internet clandestino”.
Em muitos locais carentes e comunidades mais humildes, em alguns casos, membros da comunidade, ao verificarem a pouca oferta de internet naquela localidade, buscam comprar um pacote de internet, estudam a parte técnica e começam a distribuir o sinal de internet entre seus vizinhos e demais moradores, cobrando mensalidades baixas (30, 40 reais) pela instalação e acesso às redes.
No caso da rádio, determinado membro da comunidade compra aparelho transmissor e antena e passa a transmitir para aquela localidade músicas (principalmente religiosas), recados e mensagens, propagandas de pequenos comércios da região, etc.
 Agora, que crime eles praticam?
Como muitos de vocês focam para concursos estaduais, importante destacar que as condutas descritas acima são tipificadas conforme art. 183, da Lei nº 9472/97 (Lei de Telecomunicações), que prevê:
“Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.”

Vamos abordar agora alguns aspectos práticos:
E se a Polícia adentra a casa do acusado mas a rádio não estava em funcionamento, com os aparelhos todos guardados e desconectados?
Nesse caso, o cidadão não estaria praticando crime, devendo o Inquérito ser arquivado. Se foi oferecida denúncia, cabe ao Defensor elaborar resposta à acusação requerendo absolvição sumária do acusado (vide arts 396 e  397 do CPP).
E se a rádio estava em funcionamento, mas os peritos da ANATEL no local detectaram que a frequência de transmissão era muito baixa, sendo inferior ao estabelecido no §1º, do art. 1º, Lei 9612/1998 (potência de 25w ERP)?
Nesse caso, temos divergências, sendo que há decisões de alguns Tribunais Federais aceitando a aplicação do Princípio da Bagatela para o crime de telecomunicações.
Entretanto, o STJ não aplica o princípio da insignificância nesses casos, senão vejamos:
PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ATIVIDADE CLANDESTINA DE  RADIODIFUSÃO. CRIME FORMAL DE PERIGO  ABSTRATO.  DESNECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DA LESIVIDADE DA CONDUTA.   INSIGNIFICÂNCIA.   INAPLICABILIDADE.   DECISÃO   AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.  Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado
no  sentido  de  ser  inaplicável  o princípio da insignificância ao delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, inobstante ser  de  baixa  potência,  uma  vez que se trata de delito formal de perigo  abstrato,  que  dispensa  a  comprovação  de  qualquer  dano
(resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei.
2.  A  instalação  e a utilização de aparelhagem em desacordo com as
exigências  legais,  ou  de forma clandestina, sem a observância dos padrões  técnicos  estabelecidos  em  normas  nacionais,  por si só, inviabilizam  o  controle  do  espectro radioelétrico e podem causar sérias  interferências  prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente  instalados (polícia, ambulâncias, bombeiros, navegação aérea,  embarcações, bem como receptores domésticos - TVs e rádios - adjacentes à emissora), pelo aparecimento de frequências espúrias. Por conseguinte,  além  de  presumida a ofensividade da conduta por lei, inquestionável a alta periculosidade social da ação.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 841328/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Julg. 20/09/2016).

O STF, por sua vez, igualmente não reconhece a insignificância no caso de rádio comunitária clandestina de baixa frequência, conforme podemos aferir dos julgamentos do HC 128130/BA, RE 962343/BA e HC 135248/BA (Esses são os mais recentes). Ainda, o art. 183 traria crime de perigo abstrato, não sendo necessário demonstrar que houve lesão e prejuízos a terceiros.
Portanto, temos decisões para ambos os lados, mas majoritariamente e segundo as cortes superiores não se aplica o princípio da insignificância. Na prova, sigam o STJ e STF na fase objetiva!
 Mas e se o provedor de internet, assim como a rádio, possui baixa frequência? Vamos supor que determinado cidadão possui em sua casa um provedor que disponibiliza serviços de internet sem fio, através de radiodifusão, em potência baixa (menor que 25W, segundo a Lei 3612/98). Para o serviço de internet haveria a aplicação do princípio da insignificância?
Caros concursandos e alunos, gostaria de destacar para vocês o recente julgado noticiado no INFO 842 do STF:
“’Habeas corpus’ e trancamento de ação penal
A Primeira Turma denegou a ordem em “habeas corpus” em que se pretendia trancar ação penal contra paciente acusado da prática de atividade clandestina de telecomunicação por disponibilizar provedor de internet sem fio.
A defesa, ao sustentar a insignificância da conduta, ponderava que a atividade desenvolvida teria sido operada abaixo dos parâmetros objetivos estabelecidos pela Lei 9.612/1998. Acrescentava, ainda, que não teria sido realizado, nos autos da ação penal, qualquer tipo de exame técnico pericial que comprovasse a existência de lesão ao serviço de telecomunicações.
Porém, para o Colegiado, houve o desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicações, de modo que a tipicidade da conduta está presente no caso. Ademais, o trancamento da ação penal, por meio de ‘habeas corpus’, seria algo excepcional.
HC 118400/RO, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 4-10-2016.”

E a pena de multa de R$ 10 mil? Ela viola o princípio da individualização da pena, já que a lei estabelece previamente um valor único, sem considerar a conduta do agente, circunstâncias do crime, etc?
O STJ e Tribunais Federais, majoritariamente, tem entendido que a multa de R$ 10 mil fixado previamente na lei não se compatibiliza com o sistema de dias-multa do Código Penal Brasileiro e viola a individualização da pena. Portanto, na prova da DPU temos que alegar essa inconstitucionalidade!
Enfim, estes foram alguns aspectos do tema que gostaria de abordar hoje, envolvendo recente notícia de informativo e aproveitando para realizar uma pequena revisão do tema.
Espero que as dicas ajudem nos estudos! Sucesso a todos e vamos em frente!
Rafael Bravo

www.cursocliquejuris.com.br

6 comentários:

  1. Parabéns pelo texto, simples e objetivos.

    Vitor Adami

    ResponderExcluir
  2. excelente, professor. Bem esclarecedor principalmente na parte final sobre a pena de 10 mil reais.

    ResponderExcluir
  3. Rafael, ótima postagem.

    A título de esclarecimento: O STF mudou seu entendimento e não mais admite a insignificância para as rádios piratas comunitárias mesmo que: 1) não causem interferência nas demais e no tráfego aéreo, 2) tenha fins sociais/religiosos; e 3) esteja afastada dos grandes centros urbanos???

    Nestes casos, o STF alterou seu posicionamento e entende não ser aplicado a insignificância?

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!