Caros
leitores do Site do Edu, bom dia!
Mais
um início de semana com muito estudo e disposição para encarar os livros! Aqui
é Rafael Bravo, editor do Site e professor do Curso Clique Juris, conhecido
também como “CCJ” (www.cursocliquejuris.com.br).
Nas
últimas semanas tenho focado, junto com o professor Marco Dominoni, em dicas
para a DPU, já que o concurso se aproxima! Hoje, gostaria de chamar a atenção
de vocês para a área criminal e para a atuação da DPU.
Em
algumas unidades da DPU, muitos casos que chegam para a Defensoria é a
prestação de serviços de rádio e internet sem autorização do órgão competente.
É os casos conhecidos como “rádio clandestina” e “provedor de internet clandestino”.
Em
muitos locais carentes e comunidades mais humildes, em alguns casos, membros da
comunidade, ao verificarem a pouca oferta de internet naquela localidade,
buscam comprar um pacote de internet, estudam a parte técnica e começam a
distribuir o sinal de internet entre seus vizinhos e demais moradores, cobrando
mensalidades baixas (30, 40 reais) pela instalação e acesso às redes.
No
caso da rádio, determinado membro da comunidade compra aparelho transmissor e
antena e passa a transmitir para aquela localidade músicas (principalmente
religiosas), recados e mensagens, propagandas de pequenos comércios da região,
etc.
Agora, que crime eles praticam?
Como
muitos de vocês focam para concursos estaduais, importante destacar que as
condutas descritas acima são tipificadas conforme art. 183, da Lei nº 9472/97
(Lei de Telecomunicações), que prevê:
“Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de
telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade
se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem,
direta ou indiretamente, concorrer para o crime.”
Vamos abordar agora alguns
aspectos práticos:
E se a Polícia
adentra a casa do acusado mas a rádio não estava em funcionamento, com os
aparelhos todos guardados e desconectados?
Nesse
caso, o cidadão não estaria praticando crime, devendo o Inquérito ser
arquivado. Se foi oferecida denúncia, cabe ao Defensor elaborar resposta à acusação
requerendo absolvição sumária do acusado (vide arts 396 e 397 do CPP).
E se a rádio
estava em funcionamento, mas os peritos da ANATEL no local detectaram que a
frequência de transmissão era muito baixa, sendo inferior ao estabelecido no §1º,
do art. 1º, Lei 9612/1998 (potência de 25w ERP)?
Nesse
caso, temos divergências, sendo que há decisões de alguns Tribunais Federais
aceitando a aplicação do Princípio da Bagatela para o crime de
telecomunicações.
Entretanto,
o STJ não aplica o princípio da
insignificância nesses casos, senão vejamos:
PENAL E
PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE
RADIODIFUSÃO. CRIME FORMAL DE PERIGO
ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Este
Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado
no sentido
de ser inaplicável
o princípio da insignificância
ao delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, nas hipóteses de exploração
irregular ou clandestina de rádio comunitária, inobstante ser de
baixa potência, uma
vez que se trata de delito formal de perigo abstrato,
que dispensa a comprovação de
qualquer dano
(resultado) ou do perigo,
presumindo-se este absolutamente pela lei.
2. A
instalação e a utilização de
aparelhagem em desacordo com as
exigências legais,
ou de forma clandestina, sem a observância dos padrões técnicos
estabelecidos em normas
nacionais, por si só, inviabilizam o
controle do espectro radioelétrico e podem causar sérias interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados (polícia, ambulâncias, bombeiros,
navegação aérea, embarcações, bem como
receptores domésticos - TVs e rádios
- adjacentes à emissora), pelo aparecimento de frequências espúrias. Por conseguinte, além
de presumida a ofensividade da
conduta por lei, inquestionável a alta periculosidade social da ação.
3. Agravo regimental não
provido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp
841328/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Julg. 20/09/2016).
O STF, por sua
vez, igualmente não reconhece a insignificância no caso de rádio comunitária
clandestina de baixa frequência, conforme podemos aferir dos julgamentos do HC
128130/BA, RE 962343/BA e HC 135248/BA (Esses são os mais recentes). Ainda, o
art. 183 traria crime de perigo abstrato, não sendo necessário demonstrar que
houve lesão e prejuízos a terceiros.
Portanto, temos
decisões para ambos os lados, mas majoritariamente e segundo as cortes
superiores não se aplica o princípio da insignificância. Na prova, sigam o STJ
e STF na fase objetiva!
Mas e se o provedor de
internet, assim como a rádio, possui baixa frequência? Vamos supor que
determinado cidadão possui em sua casa um provedor que disponibiliza serviços
de internet sem fio, através de radiodifusão, em potência baixa (menor que 25W,
segundo a Lei 3612/98). Para o serviço de internet haveria a aplicação do
princípio da insignificância?
Caros
concursandos e alunos, gostaria de destacar para vocês o recente julgado
noticiado no INFO 842 do STF:
“’Habeas corpus’ e trancamento
de ação penal
A Primeira Turma denegou a
ordem em “habeas corpus” em que se pretendia trancar ação penal contra paciente
acusado da prática de atividade clandestina de telecomunicação por
disponibilizar provedor de internet sem fio.
A defesa, ao sustentar a insignificância da conduta, ponderava que a atividade
desenvolvida teria sido operada abaixo dos parâmetros objetivos estabelecidos
pela Lei 9.612/1998. Acrescentava, ainda, que não teria sido realizado, nos
autos da ação penal, qualquer tipo de exame técnico pericial que comprovasse a
existência de lesão ao serviço de telecomunicações.
Porém, para o Colegiado, houve o desenvolvimento de atividade clandestina de
telecomunicações, de modo que a tipicidade da conduta está presente no caso.
Ademais, o trancamento da ação penal, por meio de ‘habeas corpus’, seria algo
excepcional.
HC 118400/RO, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 4-10-2016.”
E a pena de multa
de R$ 10 mil? Ela viola o princípio da individualização da pena, já que a lei estabelece
previamente um valor único, sem considerar a conduta do agente, circunstâncias
do crime, etc?
O STJ e Tribunais Federais,
majoritariamente, tem entendido que a multa de R$ 10 mil fixado previamente na
lei não se compatibiliza com o sistema de dias-multa do Código Penal Brasileiro
e viola a individualização da pena. Portanto, na prova da DPU temos que alegar
essa inconstitucionalidade!
Enfim, estes foram alguns aspectos
do tema que gostaria de abordar hoje, envolvendo recente notícia de informativo
e aproveitando para realizar uma pequena revisão do tema.
Espero que as dicas ajudem nos
estudos! Sucesso a todos e vamos em frente!
Rafael Bravo
www.cursocliquejuris.com.br
Muito bom. Valeu.
ResponderExcluirExcelente dica.
ResponderExcluirParabéns pelo texto, simples e objetivos.
ResponderExcluirVitor Adami
excelente, professor. Bem esclarecedor principalmente na parte final sobre a pena de 10 mil reais.
ResponderExcluirÓtima revisão!
ResponderExcluirRafael, ótima postagem.
ResponderExcluirA título de esclarecimento: O STF mudou seu entendimento e não mais admite a insignificância para as rádios piratas comunitárias mesmo que: 1) não causem interferência nas demais e no tráfego aéreo, 2) tenha fins sociais/religiosos; e 3) esteja afastada dos grandes centros urbanos???
Nestes casos, o STF alterou seu posicionamento e entende não ser aplicado a insignificância?