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PRAZO PARA FAZENDA PÚBLICA APRESENTAR CONTRARRAZÕES - NOVO CPC.
Bom dia meus amigos!!
Mais uma sexta-feira, outra semana
sendo concluída e espero que todos estejam com seus cronogramas em dia.
Hoje o tema a ser tratado é uma
alteração disciplinada pelo novo código de processo civil que afeta diretamente o dia-a-dia dos advogados públicos, que é o prazo para apresentação
das contrarrazões.
Inicialmente, deve-se explicar a
polêmica existente a época do código de processo civil revogado.
No CPC de 73 havia uma discussão
acerca do prazo que a fazenda pública tinha para apresentar as contrarrazões
(resposta ao recurso apresentado pela outra parte).
Essa controvérsia surgiu tendo em
vista que a fazenda pública tinha prazo em dobro para interposição de recursos (art. 188 do CPC de 73), e conforme a dicção do 500, I, do CPC de 73, o recurso
adesivo seria interposto no prazo que a parte dispunha para
responder/contrarrazoar o recurso interposto pela outra parte. Assim, já que o
prazo para contrarrazoar é o mesmo que para que a parte recorra adesivamente e
sendo este em dobro, podia-se concluir que a fazenda pública tinha prazo em
dobro para as contrarrazões.
No entanto, este não era o
entendimento adotado na vigência do CPC de 73, ou seja, não obstante o teor do
dispositivo supramencionado, o entendimento majoritário e cobrado nas provas
era no sentido de que a fazenda pública não dispunha de prazo em dobro para
apresentação das contrarrazões.
Hoje, com o advento do CPC de
2015, tal discussão já não tem mais necessidade de existir. E porquê?
Porque o artigo 183 do novo CPC
foi mais amplo que o código revogado disciplinando que a fazenda pública gozará
de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, o que abarca o
recurso adesivo e as contrarrazões.
É isso pessoal!!! Espero que
ajude nas provas.
Por fim, converso com muitos
alunos e colegas de estudo que as vezes ficam lamentando quase aprovações, ou o
que poderiam ter feito de melhor em meses passados. No entanto, se você focar
no que ficou para trás, você nunca verá que está à sua frente. Muitos concursos
estão com edital publicado e outros perto de sair, continuem firmes. Vamos juntos, pessoal.
Bom final de semana (de muito estudo) hehehe!!!!
Rafael Formolo
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ENTÃO VEJAMOS:
ResponderExcluir1) A FP TEM 30 PARA APELAR;
A parte vencedora-apelado tem 15 dias para contrarrazoar;
A FP tem 30 dias para contrarrazoar das contrarrazões;
Portanto: Serão 75 dias para o processo ir para o Tribunal, OK?
2) E, se a FP apela no 31º dia, como o juiz não pode inadmitir a apelação, começa todos os prazos do ex.1? ok?
iaraalkaim04@gmail.com
Rafael Formolo sempre direto e objetivo, ou seja, didático. Rapaz, vc é um exemplo. Parabéns à equipe do Blog.
ResponderExcluirEsse tema foi objeto de uma prova para procurador de município deste ano. Tem tudo pra se repetir por ser tema que reformula as decisões anteriores de tribunais
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