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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA - REQUISITOS.
Olá pessoal!!!
Hoje estudaremos alguns pontos de
Direito Previdenciário, conceitos e abordagem jurisprudencial sobre o tema.
A previdência social regulada
constitucionalmente a partir do artigo 201 tem como características de destaque
o caráter contributivo e a filiação obrigatória para as pessoas que exerçam
atividade laborativa (na qual o empregador faz a retenção da contribuição),
salvo se regidas por estatuto próprio, como é o caso dos servidores públicos
federais.
OBS: vale lembrar que o indivíduo
que não esteja vinculado a um regime próprio e não exerce atividade laborativa,
pode filiar-se a previdência social como segurado facultativo.
Voltando a explicação, a partir
do momento que o segurado está filiado e realiza as contribuições ou estas são
retidas pela sua fonte pagadora, passa a ser considerado segurado do regime
geral da previdência social.
Mas, vamos supor que o segurado
perca o seu emprego ou deixe de recolher, facultativamente ou como contribuinte
individual, as contribuições previdenciárias. Nesse caso, ele perderá
automaticamente a qualidade de segurado?
Não. Pois, o legislador ordinário
disciplinou o chamado período de graça, ou seja, por um certo lapso temporal
não haverá contribuição previdenciária, no entanto, o segurado manterá esta
qualidade.
O artigo 15 da lei nº 8.213/91
dispõe sobre os prazos do período de graça para cada tipo de segurado, in verbis:
Art. 15. Mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses
após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado
sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses
após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação
compulsória;
V - até 3 (três) meses após
o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar;
Em relação ao segurado previsto
no inciso II, os parágrafos primeiro e segundo do dispositivo supracitado
estabelecem que o prazo de 12 meses pode chegar até 36 meses caso cumpra os
requisitos legais, que são:
a) Prorroga-se
o prazo para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições
mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado;
b) O
prazo acima será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social.
A comprovação do pagamento de
mais de 120 contribuições não é difícil de se fazer, no entanto, o registro no
órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social é uma exigência
rigorosa ao ponto de ensejar prejuízo para os segurados.
Nesse sentido, o STJ foi
provocado a flexibilizar essa regra, admitindo outros meios para comprovação do
desemprego, entendimento que já era pacificado na turma nacional de
uniformização do JEF (Súmula
27-TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a
comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.)
Com essa ampliação dos meios probatórios, questionou-se se a
mera ausência de anotação da CTPS do segurado seria prova suficiente para comprovar
seu desemprego. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a ausência
de anotação laboral na CTPS do indivíduo não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego. Isso porque pode ser que ele tenha trabalhado em alguma
atividade remunerada na informalidade, não tendo assinado carteira. STJ.
1ª Turma. REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Julgado em 25/11/2014.
Portanto, dois pontos vocês devem levar para as provas:
1) A situação
de desempregado pode ser comprovada por outros meios probatórios que não o
registro no MTPS;
2) A
ausência de anotação na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego.
Para maiores detalhes sobre os segurados recomento a leitura
dos artigos 12 à 14 da Lei 8.212 de 1991.
É isso pessoal, espero que tenha ficado claro.
Continuem firmes, meus caros.
Abraço.
Rafael Formolo
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