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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA - REQUISITOS.

Olá pessoal!!!

Hoje estudaremos alguns pontos de Direito Previdenciário, conceitos e abordagem jurisprudencial sobre o tema.

A previdência social regulada constitucionalmente a partir do artigo 201 tem como características de destaque o caráter contributivo e a filiação obrigatória para as pessoas que exerçam atividade laborativa (na qual o empregador faz a retenção da contribuição), salvo se regidas por estatuto próprio, como é o caso dos servidores públicos federais.

OBS: vale lembrar que o indivíduo que não esteja vinculado a um regime próprio e não exerce atividade laborativa, pode filiar-se a previdência social como segurado facultativo.

Voltando a explicação, a partir do momento que o segurado está filiado e realiza as contribuições ou estas são retidas pela sua fonte pagadora, passa a ser considerado segurado do regime geral da previdência social.
Mas, vamos supor que o segurado perca o seu emprego ou deixe de recolher, facultativamente ou como contribuinte individual, as contribuições previdenciárias. Nesse caso, ele perderá automaticamente a qualidade de segurado?

Não. Pois, o legislador ordinário disciplinou o chamado período de graça, ou seja, por um certo lapso temporal não haverá contribuição previdenciária, no entanto, o segurado manterá esta qualidade.

O artigo 15 da lei nº 8.213/91 dispõe sobre os prazos do período de graça para cada tipo de segurado, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Em relação ao segurado previsto no inciso II, os parágrafos primeiro e segundo do dispositivo supracitado estabelecem que o prazo de 12 meses pode chegar até 36 meses caso cumpra os requisitos legais, que são:
     
            a)     Prorroga-se o prazo para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado;
       
        b)      O prazo acima será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

A comprovação do pagamento de mais de 120 contribuições não é difícil de se fazer, no entanto, o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social é uma exigência rigorosa ao ponto de ensejar prejuízo para os segurados.

Nesse sentido, o STJ foi provocado a flexibilizar essa regra, admitindo outros meios para comprovação do desemprego, entendimento que já era pacificado na turma nacional de uniformização do JEF (Súmula 27-TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.)

Com essa ampliação dos meios probatórios, questionou-se se a mera ausência de anotação da CTPS do segurado seria prova suficiente para comprovar seu desemprego. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a ausência de anotação laboral na CTPS do indivíduo não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego. Isso porque pode ser que ele tenha trabalhado em alguma atividade remunerada na informalidade, não tendo assinado carteira. STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Julgado em 25/11/2014.

Portanto, dois pontos vocês devem levar para as provas:
     
               1)     A situação de desempregado pode ser comprovada por outros meios probatórios que não o registro no MTPS;

                2)   A ausência de anotação na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego.

Para maiores detalhes sobre os segurados recomento a leitura dos artigos 12 à 14 da Lei 8.212 de 1991.

É isso pessoal, espero que tenha ficado claro.

Continuem firmes, meus caros.

Abraço.


Rafael Formolo 

1 comentários:

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