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LITISCONSÓRCIO ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS - NECESSIDADE DE INTERESSE ESPECÍFICO DE CADA UM DELES?
Olá meus amigos, boa tarde.
Desculpem a demora para postar hoje, acabei tendo um tempinho somente agora, 17h30min (mesmo sendo feriado aqui no Amazonas, hoje foi um dia de trabalho intenso).
Quanto ao nosso tema, lembram que é ENTENDIMENTO PACÍFICO A POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRIO ENTRES MP'S, assim, MPE pode atuar em conjunto com MPF, com MPT, com MPM, etc.
Entretanto, essa junção não pode ocorrer sempre, de forma imotivada. É necessário que haja um motivo específico para essa atuação conjunta. Vejamos o que decidiu o STJ:
4. A possibilidade, em tese, de atuação do Ministério Público Estadual e do Federal em litisconsórcio facultativo não dispensa a conjugação de interesses afetos a cada um, a serem tutelados por meio da ação civil pública. A defesa dos interesses dos consumidores é atribuição comum a ambos os órgãos ministeriais, o que torna injustificável o litisconsórcio ante a unicidade do Ministério Público, cuja atuação deve pautar-se pela racionalização dos serviços prestados à comunidade. RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.428 - MG (2011/0094322-5)
Assim, a formação do litisconsórsio demanda que cada MP justifique o porquê de seu interesse na demanda.
Essa exigência ocorre, pois, por exemplo, o MPF é órgão da União, então sua presença na lide desloca a competência para a JF, razão pela qual nada mais razoável que o MPF tenha que demonstrar o porquê deseja atuar ao lado do MPE levando, assim, ao deslocamento de competência, por exemplo.
Por fim, lembrem-se: conflito de atribuição entre MPE/MPF será resolvido pela PGR e não mais pelo STF.
Duas dicas dadas. Preparem-se para cobranças em provas.
Eduardo, Tefé, 05/09/2016
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Ótima postagem. Só fiquei com uma dúvida:
ResponderExcluiro MPF é órgão da União?
O MPF É órgão do MPU que por sua vez é da União
ExcluirEntão o MPU é órgão do executivo federal?? Sei que não, mas pela redação, foi o que deu a entender
Excluir