Dicas diárias de aprovados.

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL - SABE O QUE SE ENTENDE POR AUXÍLIO DIRETO E IMPORTANTE DECISÃO DO STF

Olá meus amigos, bom dia. 

Hoje vamos falar um pouco de cooperação jurídica internacional, mais precisamente de auxílio-direto. 

Por essa forma de cooperação um país solicita a outro providência a ser tomada em seu território, independentemente do exequatur pelo STJ (no caso brasileiro), ou seja, uma autoridade central solicita medida a outra diretamente. Caso seja necessária alguma autorização judicial, essa será buscada pela autoridade central do país onde se busca a diligência. 
Ex: o MP da Turquia solicita dados bancários de certas pessoas aqui no Brasil. Essa solicitação será feita a autoridade central brasileira que buscará a medida junto ao judiciário brasileiro. Não é necessário envolver o STJ, nem realizar juízo de delibação (por exemplo). 

O auxílio direto encontra previsão no novo CPC:
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

O principal ponto do auxílio direto é o contato franco e direito entre as autoridades centrais, só envolvendo o poder judiciário brasileiro quando estivermos diante de restrições constitucionais (cláusula de reserva de jurisdição). Fora disso, tudo se resolve na seara administrativa entre os órgãos centrais.
Mas Eduardo, porque falamos de auxílio direto hoje? 

Por conta dessa decisão que será cobrada no MPF e nas vindouras provas da Magis Federal: 

Compete ao STF apreciar o pedido de cooperação jurídica internacional na hipótese em que solicitada, via auxílio direto, a oitiva de estrangeiro custodiado no Brasil por força de decisão exarada em processo de extradição.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que assentara a competência do STJ para julgamento de pedido de cooperação jurídica formulado pelo ministério público português por intermédio da Procuradoria-Geral da República.

A solicitação em comento tem como objeto a oitiva de extraditando custodiado preventivamente em procedimento extradicional cujo requerente é a República da Irlanda. Ocorre que os supostos delitos cometidos pelo extraditando, e que sustentam o processo de extradição, teriam, segundo alegado pelo ministério público de Portugal, repercussão também nesse país.

A Turma afirmou que não incidiria, na espécie, o conjunto de regras atinentes à carta rogatória, mas sim as regras que dispõem sobre o auxílio direto (CPC, artigos 28 a 34). Tal auxílio consistiria na obtenção de providências em jurisdição estrangeira, de acordo com a legislação do Estado requerido, por meio de autoridades centrais indicadas em tratado internacional. Prescindiria, ademais, do juízo de delibação a ser proferido pelo STJ.

Tratando-se, no caso, de produção probatória e oitiva de testemunho — o que, na seara da assistência jurídica internacional, não demandaria o mecanismo da carta rogatória e do respectivo “exequatur” — incidiria a regra do art. 28 do CPC (“Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil”). Inf. 835.

O que o Supremo disse foi, basicamente, que a oitiva de testemunha pode ser feita por meio de auxílio-direto, dispensando a carta rogatória. 

Atenção- o STF não disse que no caso não cabe rogatória, apenas disse que cabe auxílio-direito.

Mas Eduardo por que houve a participação do STF então? R= Pois o sujeito estava preso par fins de extradição. Assim, para ser ouvido foi necessária autorização do Tribunal que detém jurisdição sob seu caso. 

Bom pessoal, atenção para esse julgado, pois será cobrado! 

Bons estudos a todos. 

Eduardo, em 13/09/2016

1 comentários:

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